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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que indeferiu o incidente de progressão de regime (mov. 1.1). Irresignada, a Defesa do Apenado interpôs o presente recurso de Agravo em Execução, requerendo a progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, ao argumento de que preenche os requisitos subjetivos e objetivos, eis que ostenta bom comportamento e não possui faltas disciplinares durante o período. Requereu, ademais, a concessão de progressão de regime em caráter liminar, sob a alegação de que o Agravante está sendo “impedido de exercer seu direito de ir e vir, com sua liberdade ameaçada, e a manutenção em um regime mais gravoso de forma ilegal [...]” (mov. 1.2). O Ministério Público apresentou contrarrazões nas quais requereu não provimento do recurso (mov. 1.4). Em Juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procuradora Ana Cristina Martins Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II.I DO PEDIDO DE LIMINAR Pugnou a Defesa pela concessão de medida liminar, para o fim de determinar a colocação do Agravante em regime semiaberto harmonizado até o julgamento do mérito recursal. O recurso de agravo em execução encontra previsão no artigo 197, da Lei de Execuções Penais, sendo que, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se ao agravo em execução o regime do recurso em sentido estrito, com as devidas adequações. Outrossim, estabelece o artigo 197 da Lei de Execuções Penais: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. ” Nesse aspecto, o dispositivo legal em questão é claro e informa expressamente que não cabe efeito suspensivo no recurso de agravo em execução penal. Assim, incabível a concessão da medida liminar pleiteada, por ausência de previsão legal.Passa-se à análise do mérito recursal. II.II. MÉRITOA Defesa pede a progressão de regime ao Apenado ao argumento de que satisfaz os requisitos necessários.Sem razão.Ao compulsar os autos de execução penal sob nº 0002441-13.2017.8.16.0009 (SEEU), depreende-se que o Apenado foi condenado à pena total de 18 (dezoito) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime fechado, ante a prática de diversos crimes patrimoniais, tais como roubo, furto e estelionato, restando a cumprir pouco mais de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Tem-se que o incidente de progressão de regime foi indeferido pelo Juízo na data de 11/04/2024 (mov. 411.1, SEEU), nos seguintes termos:“[...] 1.1. Trata-se de incidente de progressão de regime instaurado de ofício por este Juízo (seq. 398.1). A defesa requereu o deferimento do incidente (seq. 401.1). O Ministério Público requereu o indeferimento do incidente, ante a não reabilitação da última sanção imposta pela prática de falta grave (seq. 406.1). É o relatório. Decido. 1.2. Analisando detidamente o feito, tem-se que o critério objetivo para a progressão de regime prisional restou devidamente preenchido. No entanto, nota-se que recentemente houve a homologação de falta grave e regressão definitiva ao regime fechado, em razão do descumprimento da prática de crime no curso da execução (seq. 226.1). Dessa forma, apesar de ter sido acostado ao feito atestado de bom comportamento carcerário oriundo da direção da unidade prisional, cumpre observar que tal documento apenas reflete a conduta do apenado durante o curto lapso temporal em que encarcerado, cumprindo se levar em conta o seu histórico no cometimento de faltas disciplinares ao fim de se avaliar acerca do atendimento do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP. Nesse sentido, vem se manifestando a mais recente jurisprudência do e. STJ: [...] Por conseguinte, considerando que a última sanção disciplinar pela prática de falta grave se deu em 06/08/2023 (homologação da falta e regressão definitiva do regime prisional), é de se observar que não houve reabilitação automática da falta, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná[1]. 1.3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de progressão de regime. 1.4. Decorridos doze meses da data da última sanção disciplinar, instaure-se novo incidente de progressão de regime, de ofício, encaminhando-o para decisão.”(grifei)Dos autos de execução, verifica-se que a última falta de natureza grave foi homologada pelo Juízo em 06/08/2023, com regressão ao regime fechado, em razão da prática de novo crime doloso no curso da execução penal, cometido em 01/09/2022 (mov. 207.1 e 226.1).Pois bem.De fato, o marco temporal para a contagem de nova progressão deve, necessariamente, ser (i) a data da última prisão; (ii) da homologação da última falta grave; ou, ainda, (iii) da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por último). E, no caso em apreço, revela-se escorreita a demarcação do termo inicial para a contagem do período aquisitivo referente à nova progressão como sendo a data da homologação da última falta disciplinar de natureza grave (que, in casu, operou-se em 06/08/2023, cf. mov. 226.1) – tal qual fora determinado pelo Juízo da Execução, daí porque a decisão recorrida não comporta qualquer reparo por este órgão colegiado.Neste sentido, inclusive, esta Corte:“RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERE PLEITO DE ALTERAÇÃO DE DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALMEJADA DEMARCAÇÃO DA DATA-BASE COMO SENDO O DIA DA PRIMEIRA PRISÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MARCO INICIAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO; DA HOMOLOGAÇÃO DA ÚLTIMA FALTA GRAVE; OU, AINDA, DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ATINENTES À ÚLTIMA PROGRESSÃO (O QUE OCORRER POR ÚLTIMO) – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001367-68.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.06.2024). (grifei)Ademais, o atestado de bom comportamento carcerário acostado aos autos de execução (mov. 393.1) compreende o período de 01/03/2024 à 31/03/2024, não se prestando a atestar o bom comportamento nos últimos 12 meses, não havendo se falar em reabilitação da falta grave, nos termos do art. 83, parágrafo único do Estatuto Penitenciário do Paraná:“Art. 83. Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento a reabilitação das faltas leves e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do cumprimento da sanção disciplinar. Parágrafo Único. A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta, decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto.”Desta Corte:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO QUE PRATICOU FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA DA REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE PELO DECURSO DE DOZE MESES. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, INCLUINDO HISTÓRICO DE INFRAÇÕES PRATICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000105-86.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.04.2023). (grifei)A propósito, o parecer da Procuradoria Geral de Justiça:“Com relação aos antecedentes criminais do réu a própria Sra. Procuradora resumiu bem, apontando minuciosamente no corpo de suas razões recursais todos os delitos praticados pelo agravante, seja fuga da Penitenciária, seja quando esteve em REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, quando praticou vários crimes contra o patrimônio – furto, roubo e estelionato (autos no 0011537- 19.2013.8.16.0033, 0012439- 64.2016.8.16.0033, 3236- 52.2022.8.16.0103. A última falta grave foi homologada em 06/08/23. O atestado de bom comportamento carcerário é entendido como aquele apurado pela ausência de punição por falta disciplinar grave praticada em período anterior, em regra doze meses, por analogia ao tratamento do indulto do pleito de concessão (ROIG, 2016, p. 331). No caso dos autos, tal documento foi apresentado no mov. 397 dos autos originários, aonde verifica-se que o sentenciado nada consta contra si e nem tão pouco realizou qualquer estudo ou outras atividades complementares no período compreendido de 01/03/24 a 31/03/24, 01/04/24 a 08/04/24, portanto somente 37 DIAS e NÃO 12 MESES. É um documento administrativo. Assim, conjugando-se os documentos apresentados bem como a análise de todo o processo, é de se se entender que o atestado de boa conduta carcerária não assegura a progressão de regime, pois deve-se conjugar o requisito temporal objetivo bem como os subjetivos, além de que deve-se observar a data da homologação da “falta grave pelo Juízo” e não a data de seu cometimento, pois somente com a decisão judicial é que ela é reconhecida trazendo efeitos a progressão ou não do regime.”Portanto, não se mostra, no momento, implementado o requisito subjetivo para a progressão de regime. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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