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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0040461-56.2024.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, em que figura como agravante Kanigoski e Cia Ltda. e como agravado Banco Bradesco S.A. 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kanigoski e Cia Ltda. contra a decisão interlocutória (mov. 19.1) proferida pelo Juiz Ferdinando Scremin Neto, na Ação Ordinária Revisional c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipada nº 0000160-87.2024.8.16.0058, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante, nos seguintes termos: “Inicialmente, recebo a emenda à inicial de movs. 12.1 e 17.1, e dou seguimento ao feito.Ao mov. 9.1 restou determinado à parte autora que comprovasse sua hipossuficiência de recursos.Da análise dos autos e dos documentos comprobatórios juntados pela parte, vislumbro que dão conta de signos presuntivos de riqueza, não indicando hipossuficiência.Consigno, ainda, que, ao contrário da pessoa física, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade, a pessoa jurídica deve comprovar tal condição, conforme prescreve a súmula 481 do STJ:(...)Assim, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, suficientemente, sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Oportunamente, voltem os autos conclusos.Intimações e diligências necessárias”. Sustenta a agravante, em suma, que (a) toda a prova documental que possui para evidenciar o comprometimento da sua receita já está nos autos eletrônicos; (b) embora seu capital social seja um valor razoável, o que efetivamente dispõe mês a mês é infinitamente menor, justamente por conta do próprio objeto da demanda, que é a revisão de um contrato que está prejudicando o financeiro da empresa requerente; (c) o benefício da gratuidade de justiça consiste em instrumento de efetivação do acesso à justiça, e é sob esta perspectiva que devem ser analisados os pedidos de concessão da benesse; (d) para a configuração da condição de hipossuficiência econômica, não é necessário que a parte esteja na miséria; (e) caso seja mantida a denegação, estar-se-á condicionando o acesso à justiça ao pagamento de elevadas taxas pela parte que ingressa com ação precisamente por estar com seu faturamento comprometido, inviabilizando a continuidade das atividades da empresa – o que é absolutamente desprovido de qualquer suporte lógico e vai na contramão da finalidade do benefício; e, (f) a empresa é optante do simples nacional, o que indica que tem pouco capital mensal disponível, mesmo tendo acesso a valores maiores, que são exceções no dia a dia da empresa.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não possui condições de arcar com os custos do processo.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).A parte agravante interpôs recurso de agravo interno (mov. 16) pugnando pela reconsideração da decisão.Em contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 17.1), a agravada alegou a inexistência de prova da alegada hipossuficiência financeira.Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. Impõe-se, primeiramente, o exame dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação do recorrente, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal.O cabimento diz respeito à existência de previsão legal da espécie recursal e à sua adequação frente ao pronunciamento judicial impugnado. Com efeito, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão agravada, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.São legitimados a interpor recurso de agravo de instrumento os integrantes do polo passivo ou ativo que tenham sido de alguma forma prejudicados pela decisão impugnada.O interesse recursal, por sua vez, tem relação com o binômio necessidade e utilidade. Nesse sentido, deve haver, de um lado, prejuízo e, de outro, perspectiva de melhoria no caso de provimento do recurso.A admissibilidade do recurso depende também da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como desistência, renúncia ou aquiescência.O recurso tempestivo é aquele interposto dentro do prazo previsto em lei, que no caso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º). No que tange à tempestividade, verifica-se que foi expedida intimação em nome da parte agravante em 05/04/2024, tendo a leitura ocorrido em 15/04/2024. Assim, o prazo para a interposição de agravo de instrumento teve início em 16/04/2024 e terminou em 07/05/2024. O recurso foi interposto em 27/04/2024. Tempestivo, portanto.O agravo de instrumento deve ser interposto de forma regular, atendendo-se aos requisitos do art. 1.016 do Código de Processo Civil.Por fim, o recurso deve estar acompanhado de prova quanto à realização do preparo. Dispensa-se tal providência quando o recurso for interposto contra decisão em que se discute gratuidade da justiça (CPC, art. 101, § 1º).Superadas as questões preliminares, conheço o recurso interposto e passo à análise do mérito. Mérito. Trata-se de ação ordinária revisional c/c tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por Kanigoski e Cia Ltda. em face do Banco Bradesco S.A.Na inicial, a autora pugnou pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça sob o argumento de que a empresa se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento dos encargos financeiros do processo.Ao mov. 9.1, a autora foi intimada para apresentar os seguintes documentos: a) apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda Pessoa Jurídica; b) balanço patrimonial dos últimos três anos; c) extratos bancários dos últimos três meses. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar: a) o comprovante de não declarante do imposto, que pode ser obtido junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal ou declaração nesse sentido, sob as penas da lei.Em resposta, juntou os documentos conforme movs. 12.2 a 12.10.Sobreveio a decisão agravada.Pois bem.Inicialmente, cabe registrar que a concessão de assistência judiciária aos necessitados constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º. LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Conforme preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais tem direito à gratuidade da justiça: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ocorre que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas depende da comprovação da incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, visto que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência se aplica exclusivamente a pessoas físicas. Assim dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Além disso, é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, consideraram inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AgInt no AREsp 1714898/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). No caso em tela, a pretensão da recorrente consiste na tese de que faz jus ao benefício porque a “saúde financeira” da empresa está totalmente comprometida.Para corroborar com a alegação de insuficiência de recursos a agravante apresentou: balanço patrimonial referente aos anos de 2020, 2021 e 2022 (mov. 12.3, 12.4 e 12.5); declaração de registro do sistema do simples nacional (mov. 12.6) e extratos bancários (mov. 12.7 e 12.8).Analisando os documentos anexados, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a sua situação de hipossuficiência.A agravante atua no ramo de fornecimento de alimentos e comércio varejista de sorvetes, bebidas, doces, balas e bombons. A partir de uma análise do balanço patrimonial de 2022, verifica-se a existência de receita líquida do valor de R$ 306.539,08 (trezentos e seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e oito centavos). Ainda, observa-se que a ação foi ajuizada em janeiro de 2024, porém os documentos contábeis juntados consistem nos balanços patrimoniais referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, ou seja, o documento mais recente refere-se ao ano de 2022. Essa documentação não reflete a situação financeira atual da empresa. A utilização de documentos contábeis desatualizados compromete a avaliação da capacidade econômica da agravante no momento da concessão do benefício.Ademais, na interposição do agravo de instrumento não foram juntados quaisquer outros documentos que respaldassem a alegação de insuficiência de recursos.Além disso, verifica-se intensa movimentação financeira, evidenciada por diversos registros de transferências PIX recebidas e enviadas nos extratos bancários apresentados (mov. 12.7 e 12.8). Tal movimentação é incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita. A existência de transações frequentes e significativas sugere capacidade econômica que não condiz com a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo das atividades da empresa requerente.Confira-se:A respeito já decidiu esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. JUSTIÇA GRATUITA. 1. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 2. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012934-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo.5. Confirmada a denegação da gratuidade em sede recursal, aplicável o art. 101, § 1º, c.c. art. 102, parágrafo único, do CPC.6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012224-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.05.2023) Os documentos juntados aos autos indicam que a empresa agravante possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas sem prejuízo de suas atividades.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno.Tendo em vista a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, determino ao agravante que recolha as custas recursais no prazo de cinco dias, nos termos do art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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