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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019093-76.2020.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS ART. 33, § 1º, I, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Apelações criminais interpostas diante da sentença que condenou os apelantes pelo crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, §1º, I, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006) à pena de 02 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos e multa.1.2. A defesa de Robson requer o reconhecimento de nulidade por incompetência do Juízo e absolvição por erro de tipo ou ausência de dolo, além da aplicação da figura do tráfico privilegiado. A defesa de Karen pleiteia absolvição por insuficiência probatória, readequação da pena-base e afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006.1.3. O Ministério Público do Paraná e a Procuradoria de Justiça opinaram pelo parcial conhecimento e desprovimento dos recursos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A existência de nulidade por incompetência do Juízo Estadual; se subsiste erro de tipo ou ausência de dolo no crime de tráfico de drogas interestadual; se os aumentos da pena em razão da quantidade de drogas e da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas foram devidamente aplicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado e modificação do regime inicial para o aberto, não foram conhecidos em razão da falta de interesse recursal, eis que já foram observados na sentença.3.2. Incompetência do Juízo: A alegação de que a Justiça Federal seria competente foi afastada com base na Súmula 522 do STF, segundo a qual compete à Justiça Estadual o julgamento de tráfico de drogas interestadual, quando não configurado o tráfico internacional.3.3. A análise da prova evidenciou o dolo e a ciência de ambos sobre o transporte da droga, o que afasta o erro de tipo. A comunicação entre os réus e terceiros revelou planejamento detalhado, incluindo a contratação de “batedor”, o que inviabiliza a tese de desconhecimento do ilícito.3.4. Dosimetria e aplicação da causa de aumento: Conforme a jurisprudência do STJ (Súmula 587), é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras para configuração do tráfico interestadual. 3.5. A quantidade significativa da substância apreendida (100 kg de fenacetina) justifica o aumento da pena, não havendo, portanto, excesso na exasperação da pena-base.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "A competência para julgar tráfico interestadual de drogas é da Justiça Estadual, salvo se configurado tráfico internacional. Para aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, é suficiente a demonstração inequívoca da intenção de tráfico interestadual, independentemente da efetiva transposição de fronteiras."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 109.Lei nº 11.343/06, arts. 33, §1º, I, 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada:STF - ARE 1024997 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/05/2017.STF - RHC 169343 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, J. 08/06/2021.STJ - AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2017.STJ - AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/12/2020.TJPR - 5ª C. Crim. AP. 0002659-52.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Des. Marcus Vinicius De Lacerda Costa - j. 12.08.2024.