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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS ART. 33, § 1º, I, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Apelações
criminais
interpostas diante da sentença que condenou os apelantes pelo crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, §1º, I, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006) à pena de 02 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos e multa.1.2. A defesa de Robson requer o reconhecimento de nulidade por incompetência do Juízo e absolvição por erro de tipo ou ausência de dolo, além da aplicação da figura do tráfico privilegiado. A defesa de Karen pleiteia absolvição por insuficiência probatória, readequação da pena-base e afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006.1.3. O Ministério Público do Paraná e a Procuradoria de Justiça opinaram pelo parcial conhecimento e desprovimento dos recursos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A existência de nulidade por incompetência do Juízo Estadual; se subsiste erro de tipo ou ausência de dolo no crime de tráfico de drogas interestadual; se os aumentos da pena em razão da quantidade de drogas e da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas foram devidamente aplicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado e modificação do regime inicial para o aberto, não foram conhecidos em razão da falta de interesse recursal, eis que já foram observados na sentença.3.2. Incompetência do Juízo: A alegação de que a Justiça Federal seria competente foi afastada com base na Súmula 522 do STF, segundo a qual compete à Justiça Estadual o julgamento de tráfico de drogas interestadual, quando não configurado o tráfico internacional.3.3. A análise da prova evidenciou o dolo e a ciência de ambos sobre o transporte da droga, o que afasta o erro de tipo. A comunicação entre os réus e terceiros revelou planejamento detalhado, incluindo a contratação de “batedor”, o que inviabiliza a tese de desconhecimento do ilícito.3.4. Dosimetria e aplicação da causa de aumento: Conforme a jurisprudência do STJ (Súmula 587), é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras para configuração do tráfico interestadual. 3.5. A quantidade significativa da substância apreendida (100 kg de fenacetina) justifica o aumento da pena, não havendo, portanto, excesso na exasperação da pena-base.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "A competência para julgar tráfico interestadual de drogas é da Justiça Estadual, salvo se configurado tráfico internacional. Para aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, é suficiente a demonstração inequívoca da intenção de tráfico interestadual, independentemente da efetiva transposição de fronteiras."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 109.Lei nº 11.343/06, arts. 33, §1º, I, 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada:STF - ARE 1024997 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/05/2017.STF - RHC 169343 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, J. 08/06/2021.STJ - AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2017.STJ - AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/12/2020.TJPR - 5ª C. Crim.
AP. 0002659-52.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Des. Marcus Vinicius De Lacerda Costa - j. 12.08.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019093-76.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.12.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal interposto diante da sentença (mov. 271.1), que julgou procedente a denúncia e condenou ambos os réus pela prática do crime previso no art. 33, § 1º, I, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente no regime aberto, a qual restou substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 219 (duzentos e dezenove) dias-multa. Assim narrou a denúncia (mov. 59.2):Consta dos autos que no dia 03 de setembro de 2020, por volta de 11h30min, na Rodovia 376, KM 09 (Contorno Norte), nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal (PRF) abordou o automóvel Chevrolet Montana, placas IUG9B67, e identificou como condutor e passageira, respectivamente, os denunciados ROBSON PADILHA e KAREN CRISTIANE SANCHES DA SILVA MICHALISZYN e, ao procederem revista no veículo acima descrito, encontraram no pneu reserva algumas porções contendo um pó branco, e posteriormente localizaram um compartimento previamente preparado com acesso pela cabine do veículo onde estavam escondidos outros pacotes da mesma substância, que somados chegou-se ao total aproximado de 100K (cem quilos) divididos em várias porções de cerca de 300g (trezentos gramas) cada uma, sendo constatado que se tratava da substância FENACETINA, conforme Laudo Pericial n. 76.071/2020 (seq. 31.1), e que os denunciados estavam levando da cidade de Foz do Iguaçu-PR para uma cidade próxima da cidade de Prata, no Estado de Minas Gerais, e receberiam pelo transporte o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Consta que esta substância está relacionada na Lista III, do Anexo I, da Portaria nº 240/2019, do Ministério da Justiça, onde são tratados os “fármacos, adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração”, e o controle e fiscalização para sua entrada no país é realizado pela Polícia Federal. Inconformada, a defesa de Robson (mov. 293.1) requer: a) O reconhecimento de nulidade por incompetência do Juízo, nos termos do art. 564, I do Código de Processo penal; b) No mérito, pretende a absolvição por erro de tipo, nos termos do art. 386, VII do CPP ou absolvição por ausência de dolo, nos termos do art. 386, IV do CPP; c) Subsidiariamente, requer a readequação da pena ao seu patamar mínimo; d) Reconhecimento da figura do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e por conseguinte, a conversão da pena corporal em restritivas de direito; e) Requer o reconhecimento da detração penal.A defesa da acusada Karen requer (mov. 304.1): a) Sua absolvição por insuficiência probatória ou por ausência de indícios de ter ela concorrido para o crime, nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, o afastamento do aumento de 1/8 atribuído as circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº. 11.343/06 “tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas em dois vetores distintos o que não é permitido”; c) Por fim, requer o afastamento da majorante prevista no artigo 40, V da Lei 11.353/2006; d) A modificação do regime inicial para o cumprimento de pena para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 17.1 -TJ), pugnando pelo parcial conhecimento e desprovimento dos recursos.A douta Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento dos apelos (mov. 21.1-TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeAnalisando os pressupostos de admissibilidade, tenho que os recursos comportam parcial conhecimento.Isso porque os pedidos de: a) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; b) aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado; e c) modificação do regime inicial para o aberto, não podem ser conhecidos em razão da falta de interesse recursal, uma vez que já foram concedidos na sentença condenatória.No mais, conheço dos recursos. PreliminarIncompetência do Juízo – Réu Robson Inicialmente, a defesa pretende a nulidade do feito sustentando que a competência para julgamento era da Justiça Federal, pois “a fenacetina não é uma droga proscrita no Brasil, mas sua fiscalização para entrada no país é atribuição da Polícia Federal. Portanto, a competência para julgar o caso em questão deveria ser da Justiça Federal”. Alega, que mesmo após declinação de competência dos autos à Justiça Estadual, a investigação continuou a ser presidida pela Justiça Federal, de modo que “essas circunstâncias evidenciam a nulidade das investigações realizadas pela Polícia Federal a partir do declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual”.O pedido não prospera.Isso porque além de não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, dispõe a Súmula 522 do Supremo Tribunal Federal, o seguinte:“Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes”. No caso em análise, os acusados partiram de Foz do Iguaçu com destino ao Estado de Minas Gerais, sendo interceptados pela Polícia Rodoviária Federal em Maringá, em posse de substância química destinada à adulteração e preparação de cocaína. Portanto, fica evidente que a situação configura tráfico interestadual e não transnacional, o que determina a competência da Justiça Estadual. MéritoPretensão Absolutória – Apelantes Robson e KarenMéritoA defesa de Robson pugna pela sua absolvição por erro de tipo, sob o argumento de que o acusado tinha ciência de que estava cometendo um ato ilícito, porém acreditava se tratar de transporte de agrotóxico e insumos e não de entorpecentes. Afirma que os próprios policiais tiveram dificuldades de identificar a droga, o que corrobora a versão apresentada pelo apelante. Subsidiariamente, requer a absolvição por ausência de dolo.Já a defesa de Karen requer sua absolvição, ante a insuficiência probatória e a ausência de prova de sua concorrência para o delito, vez que não tinha conhecimento da droga.Apesar dos argumentos, a condenação deve ser mantida.A materialidade do crime restou demonstrada de forma suficiente através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Constatação Provisória de drogas (mov. 1.10); Boletim de Ocorrência (movs. 1.18 e 1.19); Auto de exibição e Apreensão (movs. 1.7 e 1.8); Fotografias (movs. 1.23 a 1.28); perícia dos aparelhos celulares (mov. 254.1) e depoimentos prestados em sede policial e em juízo.A autoria, sem dúvida, recai sobre os acusados.Narra o Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), que os policiais rodoviários federais, em patrulhamento de rotina próximos a BR 376, km 09, abordaram o veículo Chevrolet/Montana placa IUG-9B67 conduzido pelo apelante, o qual informou que tinha como destino final o estado de Goiás.Após vistoria no veículo, os agentes localizaram dentro do estepe vários saquinhos contendo um pó branco, sendo que ao indagarem o réu Robson, disse que se tratava de agrotóxico.Diante da suspeita, os agentes levaram o veículo até o posto da PRF para realização de uma vistoria mais minuciosa, oportunidade em que a encontraram dentro de um fundo falso, aproximadamente 100kg da mesma substância, que posteriormente se constatou se tratar de fenacetina, sabidamente utilizada para fabricação de cocaína.Conforme depoimentos transcritos na sentença, o agente federal Luis Otávio Rodrigues da Silva, relatou em juízo (mov. 232.2): “(…) que nesse dia deslocavam sentido Iguaraçu quando o veículo em questão foi localizado; que tiveram algumas suspeitas em decorrência do motivo da viagem e da reação dos ocupantes; que foi encontrado no estepe do veículo vários saquinhos com um pó branco dentro; que questionado o condutor o mesmo afirmou se tratar de agrotóxicos; que foram levados para o posto da PRF; que foi realizada uma vistoria minuciosa do veículo e foi localizado um outro compartimento que se acessava por trás do banco do passageiro; que foi localizado mais dessa substância; que havia mais ou menos 100 quilos dessa substância; que a abordagem foi de rotina; que foi relatado que a substância seria agrotóxico; que a reação dos dois foi bem parecida; que os dois pareciam saber que havia uma carga escondida; que ela não demonstrou surpresa; que o restante da carga foi encontrada na sede da PRF; que até chegar no estepe tinha sido dito que não haveria nada; que quando chegaram no estepe disse que não tinha mais nada; que eles disseram que ganhariam pelo transporte da substância; que não se recorda de quem era o veículo; que reafirma tudo o que estava no boletim de ocorrência; que não fez outra abordagem do Robson; que ele não tentou fugir, mas não foi colaborativo em afirmar onde estavam as substâncias; que Robson falou que a substância era agrotóxico; que visualmente não é fácil identificar qual seria a substância; que a reação da Karen foi muito parecida com a dele; que não se recorda se ela falou ou não que sabia da substância; que a Karen não teve reação de espanto; que tinha mais um colega na ocorrência; que quem teve mais contato foi o Adailton; que não se recorda se ela autorizou a mexerem no celular; que Karen não teve reação de mandar Robson admitir o que tinha”. No mesmo sentido, o policial Adailton Antônio Ribeiro Cruz, disse (mov. 232.1):“que estava com seu colega Luís patrulhando no contorno norte de Maringá e abordaram um veículo Montana; que havia um casal; que observaram que no estepe havia uma porção de sacos plásticos contendo um pó branco não identificado; que nessa ocasião o condutor do veículo falou que seria agrotóxicos oriundo do Paraguai; que encaminharam o veículo para vistoria e encontraram mais um local com o mesmo pó branco; que esse outro compartimento era por baixo da carroceria do veículo; que não se recorda se eram as pessoas da imagem; que disseram que estavam vindo de Foz do Iguaçu e estariam indo para Minas Gerais; que a passageira demonstrou que não sabia; que não se recorda quanto o condutor receberia para transportar a carga; que o condutor receberia um valor; que o veículo não se recorda a quem pertencia; que pelo que se recorda foram apreendidos dois ou três celulares; que foi uma abordagem de rotina; que os primeiros pacotes foram encontrados no estepe do veículo; que de pronto o réu falou que seria agrotóxico; que somente após remover o veículo na sede da polícia em Mandaguari foi localizado um segundo local com as drogas; que as janelas são buracos que foram abertos para colocar as coisas; que após esse momento os réus não falaram mais nada; que não se recorda do Robson de outras abordagens; que o Robson na primeira situação do estepe já disse ser agrotóxico; que o local onde estava o objetos eram pequenas porções dentro de sacos plásticos; que ele não chegou a mencionar onde estava o restante das substâncias; que perguntado para ele afirmou que só havia a quantidade do estepe; que a Karen mencionou que não sabia da situação; que ela foi colaborativa tanto quanto o outro; que não se recorda; que a primeira situação a droga não era visível, mas havia indícios de que havia algo de errado; que não conhece a Karen de outras situações; que não se lembra da reação da Karen especificamente.” Robson disse (mov. 232.9):(...) que estava passando por dificuldades financeiras e realizava compras em São Paulo e Goiânia; que estava passando por dificuldades financeiras na época; que o irmão do interrogado tinha um lava-car; que trabalhava lá; que conheceu uma pessoa que lhe fez um proposta; que a mãe do interrogado havia comprado a montana para ele; que usava o carro pra buscar roupas e pra ir pra faculdade; que essa pessoa fez a proposta pro interrogado se ele não queria levar o agrotóxico; que essa pessoa falou pra ele que a montana tinha um fundo falso; que comprou o carro numa pedra; que a pessoa colocou a mercadoria no fundo falso; que o interrogado iria receber R$ 1.500,00 e as despesas pagas; que a substância seria levada até Santo Inácio num posto de combustível; que a pessoa iria levar o carro e depois trazer pro interrogado nesse posto de combustível onde ele ficaria almoçando; que a mercadoria seria levada para Minas Gerais; que na época namorava com a Karen e comentou se ela queria ir com o interrogado; que ele trabalhava muito com roupa feminina; que ela aceitou ir com o interrogado; que logo após foi abordado pela PRF; que não sabia que não era agrotóxico; que está preso atualmente por tráfico de drogas; que foi preso faz um ano e um mês; que ainda não tem sentença; que fazia um ano que estava com a montana; que quando tinha esse carro já tinha o fundo falso; que não sabia que tinha esse compartimento; que ficou sabendo só quando a pessoa comentou com ele; que só sabe o apelido da pessoa; que ia levar o carro até o Posto Tremendão na cidade de Santo Inácio/PR; que a pessoa ia descarregar o carro; que o agrotóxico ia levar até o Tremendão; que a pessoa levaria até a cidade de Prata/MG; que após ia fazer compras em Goiânia; que saiu de Foz do Iguaçu e veio para Maringá; que de Maringá ia para Santo Inácio; que só ia receber quando entregasse a carga; que sabia a carga era ilícita; que não comentou qual o tipo de agrotóxico seria; que a pessoa quem montou o carro; que não comentou com a Karen que tinha esse produto no carro, pois se comentasse ela não aceitaria; que na PRF liberou o celular para os policiais; que na Delegacia o interrogado afirmou que não liberaria o celular, porque tinha coisas íntimas; que cursava medicina; que parou no quinto ano; que trabalhava com venda de roupas e produtos naturais; que tinha uma loja de roupas e vendia produtos naturais de dois locais; que vendia os produtos na faculdade; que o veículo está em nome da mãe do interrogado; que o veículo foi comprado pela mãe do interrogado e pelo irmão dele; que conhecia de vista a pessoa do lava-car; que o apelido da pessoa era Turco; que não comentou com a Karen sobre o agrotóxico; que se tivesse comentado a Karen não iria; que acha que pegou a Karen umas nove e pouco da manhã; que o interrogado ia parar para almoçar e que, enquanto iria fazer a refeição uma pessoa ia pegar o carro, descarregar e devolver o carro para o interrogado; que parou no Posto Tremendão em Santo Inácio/PR; que viu a mercadoria na PRF; que seguiria viagem para Goiânia, mas sem o agrotóxico; que não recebeu o dinheiro; que o delegado comentou que se tratava de agrotóxico e arbitrou fiança; que foi liberado no mesmo dia; que o delegado conferiu a mercadoria na polícia civil; que a Karen não sabia da situação; que a Karen se mantinha através dos pais; que no momento da abordagem a Karen ficou espantada e ficou brava com ele; que a Karen questionou ele quando da abordagem e disse para o interrogado falar se tivesse alguma coisa; que a Karen só viu o estepe quando a polícia tirou o estepe; que eram 3 PRFs; que a PRF abordou o carro perto do G10; que depois foram levados para a base da PRF; que se não se engana foi o Cruz que conversou mais com a Karen; que o interrogado e a Karen não dificultaram em nada a abordagem; que passaram o celular para eles; que é de igreja, de estudo e de família, que era músico; que acabou se envolvendo nesse mundo; que depois da descarga do carro seguiria viagem para Goiânia, mas sem a droga; que não chegou a receber o pagamento pelo transporte das cargas.” Por sua vez, Karen relatou (mov. 232.10):“(…) fez 36 anos; que tem dois filhos; que nunca usou drogas, tampouco foi presa; que conheceu o Robson na faculdade; que depois de um certo tempo se envolveu com ele; que o Robson sempre passou para a interrogada que ele era uma pessoa confiável, honesta, inteligente, trabalhadora; que ele era um dos melhores alunos da faculdade; que viu algum benefício nele e acabou se envolvendo com ele; que a interrogada ia para a faculdade e encontrava com ele lá; que a família da interrogada é de Maringá; que veio pra cá passar o feriado; que o Robson disse que ia comprar roupa, ele tinha uma loja, e chamou a interrogada para ir ajudar a fazer as compras; que a interrogada concordou; que quando entrou no carro, andou quinhentos metros e foram abordados; que quando foram abordados e os policiais começaram a fiscalizar o carro, a interrogada questionou o que estava acontecendo; que ele não comentou nada com ela; que de repente os policiais encontraram no pneu uma substância; que a interrogada achou que era droga; que na hora da abordagem o policial pegou e olhou o celular da interrogada e olhou; que a interrogada deixou o celular para perícia; que depois levaram eles para a Delegacia; que foi arbitrada fiança; que ligou para a irmã da interrogada; que a irmã fez o pagamento da fiança; que quando chegaram no apartamento da irmã o Robson falou que não contou nada porque senão a interrogada não iria; que nunca viu nada de errado; que após isso ficou um ano sem contato com o Robson; que depois que voltou as atividades normais encontrou o Robson de novo; que após isso encontrou ele de novo acabaram se envolvendo e a interrogada engravidou; que quando ficou com o Robson foi no feriado de 7 de setembro; que só descobriu que estava grávida em dezembro; que o Robson sumiu e nunca mais teve contato; que a interrogada suspeitou que estava grávida e foi fazer os exames; que depois conversou com a mãe de Robson e descobriu que ele havia se entregado a polícia; que após o bebe nascer a interrogada foi conversar com a mãe do Robson e ela falou que ele estava preso porque estava batendo a estrada para uma pessoa que estava levando o ilícito; que o Robson não falou de quem pegou a droga e nem para onde ia levar; que o Robson só tinha falado pra ela que iam parar em Santo Inácio para almoçar; que não falou mais nada para a interrogada; que a única coisa que o Robson tinha falado para a interrogada é que iam comprar roupa em Goiânia numa feirinha; que a interrogada não tem mais contato com o Robson; que no dia que aconteceu o Robson falou para a interrogada que era agrotóxico; que desde que a interrogada conhece ele, ele tinha um gol e depois ele pegou a montana; que quando aconteceu isso a interrogada não tinha noção nenhuma de onde se escondia droga; que a interrogada entregou o celular para os policiais; que tinham três policiais; que conversou mais com a interrogada era um meio loiro; que o Robson só falava na abordagem que não tinha nada; que a interrogada na delegacia disse que ia de carona com o Robson para Goiânia; que quem sustenta a interrogada são os pais; que ela recebe dois alugueis de imóveis alugados; que o pai da sua primeira filha também paga pensão e a ajuda bastante; que é enfermeira faz 14 anos; que tem especialidades; que se formou em medicina já; que Robson conhece a interrogada e sabe que e ele tivesse falado algo para ela, ela não iria; que quando entrou no veículo não notou nada de diferente; que toma medicamento até hoje; que nunca suspeitou do Robson; que o Robson era o melhor aluno no curso de medicina; que após saírem da delegacia não conversou mais com ele; que somente voltou a falar com ele após 1 ano; que depois bloqueou Robson; que não merece ser punida por uma coisa que não fez, que não tinha conhecimento de nada; que o Robson falou para a interrogada que seria agrotóxico; que após se encontrarem após um ano ele pediu desculpas e disse que não queria prejudicar; que o Robson afirmou que também tinha sido enganado porque achava que era agrotóxico; que o Robson vendia roupa e produtos naturais na faculdade; que o Robson surpreendeu a interrogada nessa situação; que ele sempre foi muito educado e se dava muito bem com a filha da interrogada; que na casa dele ele era um exemplo, porque estava se formando para ser médico, ajudava a mãe, tocava instrumento; que se assustou e caiu fora, porque nunca imaginou”. As testemunhas Caroline Silva, Eva Viviane de Oliveira (mov. 232.3), Ivan Calos Couto Santana (mov. 232.5), Poliana Jandrey (mov. 232.6), Tertuliano Aristóbulo (mov. 232.8) e a informante Kalina Cristina Sanches da Silva (mov. 232.7) prestaram declarações abonatórias e nada contribuíram para a elucidação dos fatos.Apesar de os recorrentes negarem a ocorrência do ilícito, as provas coligidas aos autos apontam em sentido contrário.É incontroverso nos autos que os apelantes foram presos em flagrante transportando 100 kg (cem quilogramas) de substância conhecida por Fenacetina, produto químico e insumo para o preparo de drogas (cocaína), substância esta proscrita, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/11998.Somando-se aos depoimentos dos agentes públicos[1], não se pode perder de vista a existência de contradições nas versões dos recorrentes, de modo que as justificativas apresentadas por eles não merecem credibilidade.Após detida análise do conteúdo extraído do celular dos réus (mov. 254.1), conclui-se que a acusada Karen tinha plena ciência da substância que iriam transportar.Em tratativas com Robson no dia anterior aos fatos, a acusada disse o seguinte:“[02/09/2020 12:18:13]: (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200902-WA0115.opus Transcrição: “sim falei, ele vai depositar hoje. Eu vou avisar a mãe que você vai começar a fazer ela passar aqui. Vou ter que subir pegar meu note porque eu não estudei nada até agora. Vou ter que pegar ele pra dar uma estudada. Daqui a pouco estou subindo ai”[02/09/2020 19:35:59]: (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200902-WA0264.opus Transcrição: “sim sim, eu falei com ele já, faz horas que eu to enchendo o saco dele pra ele depositar, a tarde inteira pra falar a verdade. Ele falou que tá indo agora só estou esperando o comprovante. Foi bom você falar também. Eu também já antecipei pra ele também, chegando lá tem que ter o valor em mãos. Se você também quiser falar pra ele”.[02/09/2020 19:37:14]: (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200902-WA0265.opus Transcrição: “beleza então, porque é muito enrolado. Há umas duas horas atrás falou que em meia hora estava depositando. Até agora nada. Agora pouco ele mandou mensagem perguntando se só tinha Bradesco se não tinha outro banco. Mas beleza então, é R$ 1.000,00 que ele vai depositar”[02/09/2020 19:37:47]: (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200902-WA0266.opus Transcrição: “isso mesmo, tem que dar uma pressionada nele pra não ficar enrolando. Muito enrolado ele.”[02/09/2020 19:38:25]: (#Sem Texto) Anexo: PTT-20200902-WA0267.opus Transcrição: “então, eu to aguardando o menino terminar lá, que ele tá terminando as coisas. Eu arrumei o menino pra fazer, ele tá terminando. Assim que ele terminar, porque eu dei o prazo pra ele até as 8h, eu preciso dormir não aguento to cansado demais, eu preciso dormir. Vou ficar aqui enrolado até 8h, vai ser mais uma noite sem dormir. Então assim que ele terminar, que eu pedi pra ele até as 8, até dá tempo de ir buscar e tudo, pode ser que seja um pouquinho depois das 8, mas é por aí, mais ou menos nesse horário. Tá bom?” Além disso, o conteúdo extraído do celular de Robson também revelou que, durante o trajeto e antes de ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal, enquanto já estava com Karen no veículo, o réu manteve contato por áudio com um homem chamado Rafael, que atuava como “batedor”, informando a localização de agentes policiais na rodovia e orientando o casal sobre como evitar possíveis abordagens, o que afasta a hipótese de desconhecimento da ré sobre o ilícito.Quanto à conduta de Robson, endosso o trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça - em legítima fundamentação per relationem[2]-, que em precisa análise ressaltou:(...) “Chama atenção trecho da conversa em que a apelante KAREN fala para ROBSON: “E já falei ontem tmb de chegar lá já era o valor porque não quero muitos depósitos na minha conta”. Ele já tá avisado”. Ora, esse tipo de cautela é, no mínimo, estranha para alguém que alega desconhecimento acerca da carga ilícita. Afinal, caso fossem depósitos de origem lícita, oriundos da venda de roupas como afirma a Defesa, não haveria motivo para se preocupar com o número de depósitos em sua conta” (...).“cumpre ressaltar que a ré KAREN, que viajava como passageira do veículo conduzido por ROBSON, certamente ouviu os áudios trocados com orientações para desviar dos agentes rodoviários federais ou aguardar para que eles se movimentassem para prosseguir na rodovia. Ora, não é muito comum que pessoas viajando de carro tenham um batedor que os oriente durante o percurso a fim de evitar o encontro com agentes policiais, o que reforça a tese acusatória no sentido de que ela tinha conhecimento acerca da presença das substâncias ilícitas encontradas. Não fosse suficiente, há ainda, outro trecho de conversa de alguns meses anteriores a data do flagrante, entre o apelante e um terceiro “Nene Passador” sobre um suposto cliente de “fenacetina”, chamado Santos, o que demonstra que a substância apreendida não era desconhecida pelo réu como a Defesa tenta fazer crer. (...).(...) conclui-se que o apelante ROBSON tinha consciência e vontade de praticar o crime de tráfico de drogas, a permitir a manutenção da condenação.Isso porque, embora negue a autoria delitiva, afirmando que transportou a carga acreditando se tratar de agrotóxico, causa estranheza que tenha aceitado transportar “agrotóxicos”, fracionado em trouxinhas diminutas, em um fundo falso do veículo e com ajuda de um “batedor”, notadamente diante da sua fala de que havia lhe sido repassado que ser abordado com agrotóxico “não daria cadeia” e que “é normal, não vai acarretar em nada”. Afora isso, não nos parece crível que o apelante não tenha desconfiado da proposta que recebeu ou ao menos, não tenha se certificado em que consistia a sua carga, sobretudo, considerando que é comum, especialmente na cidade de Foz do Iguaçu, que os traficantes se utilizem justamente de tal modus operandi para viabilizar o seu intento criminoso. Note-se que o apelante sequer forneceu informações, como contato que permitissem a identificação do indivíduo que teria lhe contratado, conduta, deveras, atípica para alguém que afirma ter sido ludibriado”. (...).Dessa forma, considerando o teor do conteúdo extraído dos celulares dos réus e o fato de a substância ter sido encontrada no veículo em que os apelantes estavam, não restam dúvidas quanto ao liame subjetivo e ao dolo dos apelantes em realizar o transporte da substância ilícita.Por tais razões, mantenho a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 33, § 1º c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº. 11.343/06. Dosimetria – Apelante KarenA defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando que os critérios da natureza e da quantidade da droga apreendida, previstos no art. 42, da Lei 11.343/2006, são vetor único e, sendo assim, o magistrado não poderia ter exasperado a reprimenda.Sem razão.Apesar de concordar com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores[3] de que a “natureza” e a “quantidade” das drogas devem ser analisadas de maneira conjunta e como vetor único, o magistrado, corretamente, considerou somente a quantidade da droga (100 kg) para exasperar a reprimenda, não trazendo nenhum prejuízo aos apelantes. Ressalte-se que a quantia exorbitante de tóxicos justifica a exasperação, dada a maior reprovabilidade da conduta, conforme entendimento pacífico desta Colenda Câmara[4].Dessa forma, fica inalterada a pena-base aplicada aos réus. Tráfico interestadual – Apelantes Robson e KarenAs defesas pretendem o afastamento da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que não há provas concretas que possuíam a intenção em transportar a substância para outro Estado.Sem razão.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento através da Súmula 587 de que “para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.”No caso, além do depoimento dos policiais em juízo, consta que o réu confessou para os agentes públicos que levaria droga para a cidade de Prata/MG (mov. 1.15).Além disso, bem ressaltou o Ministério Público nas contrarrazões que “não pode passar despercebido que, o DDD do numeral de telefone da pessoa de RAFAEL SANTOS, quem contratou os serviços dos apelantes, é 34, ou seja, pertencente ao Estado de Minas Gerais”.Dessa forma, resta inequívoco o tráfico de drogas interestadual, razão pela qual mantenho a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.Por fim, quanto ao pedido de detração pela defesa de Robson, entendo que sua aplicação pelo Juízo a quo não repercutiria no regime prisional, uma vez que o regime imposto foi o menos gravoso possível. CONCLUSÃOPassadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer parcialmente dos recursos e, nesta extensão, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
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