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Acórdão
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I - RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida nos autos de execução fiscal que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, condenando "o exequente ao pagamento das custas processuais, e isentando-o do pagamento relativos ao Funrejus, Funjus e Taxa judiciária" (mov. 20.1). Irresignado, o Município interpôs o presente recurso (mov. 23.1), buscando reformar a r. sentença, alegando que: “Assim sendo, inexistindo comprovação efetiva, que demonstre de forma indubitável óbito da parte Executada, requer a Vossas Excelências seja cassada a r. Sentença a quo, determinado o retorno dos autos à origem e o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos.”. Por fim, sustenta-se que o ônus sucumbencial deve ser suportado pelos herdeiros da parte executada, haja vista terem dado causa à desatualização cadastral.Os autos subiram a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1-TJ).É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de redirecionar o polo passivo e à continuidade da execução fiscal devido ao falecimento do executado, bem como a responsabilidade pelas custas e despesas processuais.O Município de Matinhos ajuizou execução fiscal em face de NILCE DOS SANTOS LOPES com o objetivo de realizar a cobrança do IPTU referente ao lançamento de 2017 a 2020, conforme CDA nº 2662/2021, (mov. 1.2).No entanto, conforme o comprovante da RCF, há registro do falecimento do executado no ano de 2013 (movs. 18.1 e 18.2).Destarte, o ato administrativo do lançamento tributário é imediato e ocorre em um único momento, não podendo ser adiado. No caso em questão, estamos lidando com um crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujo fato gerador ocorre no primeiro dia de cada exercício fiscal. Portanto, a constituição definitiva do crédito ocorre com o lançamento, que é efetuado no dia 1º de janeiro do ano correspondente.No contexto de uma ação de execução fiscal, a possibilidade de substituir o executado pelo seu Espólio ou por seus sucessores depende da data em que ocorreu o lançamento do crédito tributário.Nas hipóteses que o lançamento do débito tributário tenha ocorrido após o falecimento do contribuinte, não é viável transferir a responsabilidade pela dívida para o espólio correspondenteNesse contexto: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário, situação que implica substituição do polo passivo, o que não encontra respaldo na Lei 6.830/1980. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.0 68 /RS, Re l . Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.49 4/RJ, Re l . Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro ma terial ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental a q u e se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros. Possibilidade. Lançamento do crédito tributário anterior ao falecimento da contribuinte. Responsabilidade por sucessão decorrente de lei. art. 131, II e III, do CTN. Desnecessidade de novo lançamento. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004466-71.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Vicente . Del Prete Misurelli - J. 03.09.2019) (grifou-se) Dessa forma, não é permitido ao exequente/apelante realizar a emenda na petição inicial para substituir o devedor falecido pelo espólio ou pelos herdeiros.Por fim, em casos de extinção por ilegitimidade passiva em uma execução fiscal, devido à pessoa falecida antes do lançamento dos créditos, as despesas processuais devem ser atribuídas ao autor da ação em conformidade com o princípio da causalidade. Tal princípio estabelece que aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve suportar as consequências e os custos decorrentes dessa ação.Assim o entendimento em casos semelhantes:“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO DA CAUSA – CUSTAS PROCESSUAIS – ATUAL ENTENDIMENTO DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39, DA LEI 6.830/1980 – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015390-18.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 03.07.2023)“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRIBUTOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO LANÇAMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO ATRAI A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026495-40.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.06.2023)“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – CUSTAS PROCESSUAIS – ATUAL ENTENDIMENTO DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE –INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI 6.830/1980 E DO ENUNCIADO Nº 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL – SÚMULA 72, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0009493-54.2018.8.16.0129 - PARANAGUÁ - REL.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 27.03.2023). III – VOTO.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença lavrada pela Juíza de Direito.
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