Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS em face da sentença (mov. 24.1) que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de ALAN HENRIQUE TONELLO E OUTROS, diante do pagamento do crédito tributário, com base no artigo 924, II do CPC.Em suas razões (mov. 31.1), sustenta o município que se equivocou ao informar que o tributo havia sido pago pelo executado, tendo se manifestado, imediatamente, que se tratava, em verdade, de adesão a parcelamento, com a consequente suspensão do processo.Cita a necessidade de serem observados os princípios da congruência ou da adstrição dos pedidos.Conclui que a decisão recorrida é nula.Requer o provimento do recurso, afastando-se a extinção por pagamento e determinando-se a continuidade da execução fiscal. Contrarrazões ausentes.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO O recurso é de ser provido.Em que pese tenha me manifestado, na AC 0002773-86.2013.8.16.0116, que envolvia também o Município de Matinhos, pela impossibilidade de reforma da decisão de extinção do processo por alegado equívoco da fazenda municipal, a questão ora submetida difere daquela analisada na apelação cível supramencionada, na medida em que a errônea informação de quitação integral do débito foi quase que imediatamente seguida da informação fidedigna de que se tratava, em verdade, de parcelamento do débito, e não de quitação.Desta forma, o juízo de primeiro grau tinha ciência do panorama real dos débitos tributários executados, tendo formulado sentença, porém, sobre premissa equivocada. A alegação da fazenda, frise-se, foi anterior ao pronunciamento judicial, tendo-a socorrido em tempo.Pois bem. O artigo 494, I, do Código de Processo Civil assim prevê: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.II – por meio de embargos de declaração”. Referido artigo determina que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes. somente nas hipóteses de sanar inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo, como no caso dos autos.Assim, a sentença é ser anulada, diante da existência de premissa equivocada do contexto fático processual.A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA EM ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL.IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES.I - Na origem, trata- se de ação de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinta a execução, com fundamento no integral pagamento do débito. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso fazendário, para anular a sentença, considerando que está fundada em erro material ao extinguir a execução quanto a apenas parte do débito exequendo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.II - Sobre a alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, o recurso não comporta provimento. A recorrente aduziu, em suma, que o Tribunal de origem não apreciou a eficácia extintiva da sentença que homologou a manifestação fazendária favorável à quitação do débito exequendo. No presente caso, o Tribunal a quo decidiu que a sentença está fundada em erro material, pois extinguiu o feito apenas quanto à parte do valor exequendo, persistindo a discussão quanto ao pagamento, ou não, da dívida consubstanciada na CDA n. 40208000530-83. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.III - No mais, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido:AgInt no REsp 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. Assim, não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no caso.IV - No mérito, o recurso não comporta provimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, diante da indisponibilidade do crédito fazendário exequendo, o Fisco tem interesse no prosseguimento do feito executivo quando inexistente quitação integral do débito, considerando que eventual erro cometido pela Fazenda Pública não tem aptidão jurídica para acarretar a extinção da execução fiscal. A propósito: REsp 1.670.552/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.364.444/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 18/6/2014 e REsp 854.926/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009.V - Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 1.443.688/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019 - sem destaque no original.) Ainda, desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU, COSIP E TAXA DE SERVIÇOS CADASTRAIS). EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA DIANTE DA INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FORMAL INCONFORMISMO. ARGUIÇÃO DE EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AS CDAS PENDENTES. PERTINÊNCIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. PREMISSA EQUIVOCADA DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004186-68.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 06.10.2021) Diante disso, é de se dar provimento à Apelação Cível, ao fim de que a execução prossiga até quitação integral dos débitos cobrados. DECISÃO
|