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Acórdão
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Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ALESSANDRO SILVERIO, BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA, SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO, MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA, THIELEN BUS, ROGÉRIO OSCAR BOTELHO e ALESSANDRA RAFFAELLI BOITO, em favor de CLAUDIOMIRO DA COSTA DUTRA, alegando constrangimento ilegal do Paciente nos autos de Ação Penal nº 0003956-16.2020.8.16.0159.Afirmam inicialmente os Impetrantes que “As teses jurídicas em que se assentam o presente habeas corpus referem-se à diversas irregularidades no embasamento da denúncia ofertada contra o Paciente perante o juízo coator, notadamente: a) a nulidade dos acordos de delação premiada firmados pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Iguaçu nos autos n.º 0003889-22.2018.8.16.0159, com a consequente contaminação dos acordos realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça (movimento 1.1 dos autos n.º 0018886-65.2019.8.16.0000), pela manifesta violação ao princípio do juiz natural (art. 5.º, inciso LIII c./c. art. 29, inciso X, ambos da Constituição da República, ao art. 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná, ao art. 69, inciso VII c./c. o art. 84, do Código de Processo Penal e ao art. 2.º, da Lei n.º 8.038/1990), com a consequente rejeição da denúncia e do seu posterior aditamento, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ou; b) a nulidade dos Procedimentos Investigatórios Criminais n.º MPPR-0046.20.103130-2, n.º MPPR-0046.20.10314-4, n.º MPPR-0046.20.103151-8, n.º MPPR-0137.20.000495-0, n.º MPPR-0137.20.000493-5, n.º MPPR-0137.20.000496-8 e n.º MPPR-0137.20.000494-3 e do Inquérito Policial n. 13801/2019 (Projudi n.º 0020410-97.2019.8.16.0000), pela manifesta violação ao princípio do juiz natural (art. 5.º, inciso LIII c./c. art. 29, inciso X, ambos da Constituição da República, ao art. 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná, ao art. 69, inciso VII c./c. o art. 84, do Código de Processo Penal e ao art. 2.º, da Lei n.º 8.038/1990), , com a consequente rejeição da denúncia e do seu posterior aditamento, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.”Argumentam que “tais irregularidades processuais não reconhecidas pelo juízo processante (movimento 557.1 dos autos nº 0003956-16.2020.8.16.0159) configuram ilegalidade típica, a teor do que dispõe o artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal”.Relatam que “o embasamento da denúncia relativa ao presente feito (movimento 1.1) está calcado nos Procedimentos Investigatórios Criminais n.º MPPR-0046.20.103130-2, n.º MPPR-0046.20.10314-4 e n.º MPPR-0046.20.103151-8, sendo que o posterior aditamento (movimento 122.1) se fundou também nos Procedimentos Investigatórios Criminais n. MPPR-0137.20.000495-0, MPPR-0137.20.000493-5, MPPR-0137.20.000496-8 e MPPR-0137.20.000494-3. A fundamentação para a instauração de todos os aludidos PICs encontra-se no acordo de delação premiada feito pelo Ministério Público do Paraná com Rui Omar Novicki Junior”.Defendem que “quando prestou declarações perante a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Iguaçu, o delator Rui Omar Novicki Junior, de plano, apresentou diversas acusações contra o ora Paciente Claudiomiro da Costa Dutra, então Prefeito Municipal”, bem como que “não se verificou simples menção ao nome do então Prefeito Municipal – como posteriormente vai tentar fazer crer a Procuradoria Geral de Justiça e também foi sustentado de modo absolutamente equivocado no ato coator – ou, então, de mera descoberta fortuita do envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, mas, sim, de nítida e explícita implicação do então Prefeito Municipal Claudiomiro da Costa Dutra”.Em razão disso, sustentam que “o agente ministerial de primeiro grau deveria ter interrompido incontinenti a celebração do acordo tão logo surgiram delações contra o agente detentor de foro por prerrogativa de função, com o imediato encaminhamento de comunicação à Procuradoria Geral de Justiça, a informar que estava a negociar um acordo de delação premiada com o senhor Rui Omar Novicki Junior, mas, no curso das declarações do delator, houve a implicação de agente detentor de prerrogativa de foro, no caso o então Prefeito Municipal de São Miguel do Iguaçu, ora Paciente. Contudo, não foi esse o proceder do agente ministerial: mesmo com a delação envolvendo diretamente detentor de foro por prerrogativa de função, o Promotor de Justiça continuou com a celebração do acordo e, de modo absolutamente sui generis, resolveu inserir uma cláusula no termo, que condicionava a validade e eficácia do acordo à sua posterior ratificação pelo Procurador-Geral de Justiça, aduzindo, ao final que encaminharia cópia à Procuradoria-Geral de Justiça”.Ainda que “as irregularidades processuais não param por aí, pois, submetido o acordo à apreciação judicial, ao invés de reconhecer a sua incompetência, o magistrado de primeiro grau homologou o acordo (movimento 9.1 dos autos n.º 0003889-22.2018.8.16.0159). Pondere-se a absoluta inaplicabilidade da teoria do juízo aparente na hipótese, pois o magistrado de primeiro grau transcreveu diversas passagens da cota ministerial que expunham as palavras dos delatores envolvendo diretamente o então Prefeito Municipal Claudiomiro da Costa Dutra, ora Paciente”.Sustentam que “apenas essa Colenda 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, órgão competente para processar e julgar Prefeitos Municipais no Estado do Paraná, poderia homologar o acordo naqueles termos celebrados, pois, repita-se, um dos delatados era Prefeito Municipal, detentor de foro por prerrogativa de função. Perceba-se a violação direta e frontal ao juiz natural (art. 5.º, inciso LIII c./c. art. 29, inciso X, ambos da Constituição da República, ao art. 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná, ao art. 69, inciso VII c./c. o art. 84, do Código de Processo Penal e ao art. 2.º, da Lei n.º 8.038/1990)”.Pontuam que “o acordo foi celebrado no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Iguaçu em 16/10/2018 (movimento 7.2 dos autos n.º 0003889-22.2018.8.16.0159), submetido à homologação do juízo de primeiro grau em 18/10/2018 (movimento 7.2 dos autos n.º 0003889- 22.2018.8.16.0159) e homologado na mesma data (movimento 9.1 dos autos n.º 0003889-22.2018.8.16.0159)”, que “somente em 08/11/2018, com a expedição do Ofício n.º 459/2018, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Iguaçu informou à Procuradoria Geral de Justiça que o Prefeito Municipal fora delatado naquele expediente (movimento 1.3 dos autos n.º 0018886-65.2019.8.16.0000)” e, ainda, que “na data de 04/06/2019, por decisão da lavra da Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. Maria Roseli Guiessmann, foram homologados, no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, aqueles acordos de delação premiada ratificados pela Procuradoria Geral de Justiça (movimento 7.1 dos autos n.º 0018886- 65.2019.8.16.0000)”.Alegam que “não há dúvidas de que os acordos de colaboração premiada ora impugnados, na origem, foram realizados sem a devida supervisão do foro competente (movimento 7.1 dos autos n.º 0003889-22.2018.8.16.0159) e, ademais, homologados por juízo absolutamente incompetente (movimento 9.1 dos autos n.º 0003889-22.2018.8.16.0159) que ao tempo da homologação já tinha a seu dispor todos os elementos necessários que apontavam sua absoluta incompetência” e, ainda, que “as máculas daquele acordo não poderiam ser convalidadas pela eminente Juíza Substituta em 2º grau, pois constituem nulidade absoluta, nos termos do artigo 564, inciso I, do CPP”.Aduzem que “houve o desmembramento realizado pelo próprio Parquet, ou seja, sem a devida intervenção judicial, sendo que somente o Tribunal investido de competência para processar e julgar o caso penal contra autoridade detentora de prerrogativa de foro poderia ordenar, ou não, a cisão do feito, não podendo fazê-lo o órgão judiciário de inferior jurisdição – e muito menos o Parquet a seu bel talante –, sob pena de usurpação da competência de que se acha investido o forum attractionis (HC 153.417/TO, de relatoria do Min. Celso de Mello)”.Sustentam que “ante a manifesta violação ao princípio do juiz natural (art. 5.º, inciso LIII c./c. art. 29, inciso X, ambos da Constituição da República, ao art. 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná, ao art. 69, inciso VII c./c. o art. 84, do Código de Processo Penal e ao art. 2.º, da Lei n.º 8.038/1990), requer-se a declaração de nulidade dos acordos de delação premiada firmados pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Iguaçu nos autos n.º 0003889-22.2018.8.16.0159, com a consequente contaminação dos acordos realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça que, segundo o próprio órgão superior do Ministério Público, buscaram apenas “ratificar o acordo anteriormente pactuado em Primeiro Grau de Jurisdição, ante a redação da Cláusula 18ª (movimento 1.1 dos autos n.º 0018886-65.2019.8.16.0000)”.Ressaltam que “o ora Paciente Claudiomiro da Costa Dutra ostentou o foro por prerrogativa de função até a data 24/11/2020 quando foi publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal de São Miguel do Iguaçu, edição n.º 2451, página 15, a Ata da 35ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu, em que foi apresentada e lida a renúncia do Paciente ao cargo de Prefeito Municipal e declarado extinto o seu mandato (movimentos 79.1 e 79.2 dos autos nº 0043941-81.2020.8.16.0000)”.Argumentam que “tendo em vista que o Paciente era detentor de foro por prerrogativa de função no momento de instauração dos Procedimentos Investigatórios Criminais n.º MPPR-0046.20.103130-2, n.º MPPR-0046.20.10314-4 e n.º MPPR-0046.20.103151-8, tem-se que tais procedimentos só poderiam ser instaurados após a autorização do Tribunal de Justiça do Paraná, até porque, nesses casos, o próprio procedimento investigativo deve ser judicializado, radicando, neste particular, mácula ao art. 5.º, inciso LIII c./c. art. 29, inciso X, ambos da Constituição da República, ao art. 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná, ao art. 69, inciso VII c./c. o art. 84, do Código de Processo Penal e ao art. 2.º, da Lei n.º 8.038/1990”.Defendem que “ante a manifesta violação ao princípio do juiz natural (art. 5.º, inciso LIII c./c. art. 29, inciso X, ambos da Constituição da República, ao art. 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná, ao art. 69, inciso VII c./c. o art. 84, do Código de Processo Penal e ao art. 2.º, da Lei n.º 8.038/1990), requer-se a declaração de nulidade dos Procedimentos Investigatórios Criminais n.º MPPR-0046.20.103130-2, n.º MPPR-0046.20.10314-4, n.º MPPR-0046.20.103151-8, n.º MPPR-0137.20.000495-0, n.º MPPR-0137.20.000493-5, n.º MPPR-0137.20.000496-8 e n.º MPPR-0137.20.000494-3 e do Inquérito Policial n. 13801/2019 (Projudi n.º 0020410-97.2019.8.16.0000), com o consequente trancamento do processo criminal n.º 0003956-16.2020.8.16.0159, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, por ser manifestamente nulo (art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal)”.Ao final, pleiteiam que “a) seja declarada a nulidade dos acordos de delação premiada firmados pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Iguaçu nos autos n.º 0003889-22.2018.8.16.0159, com a consequente contaminação dos acordos realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça que, segundo o próprio órgão superior do Ministério Público, buscaram apenas “ratificar o acordo anteriormente pactuado em Primeiro Grau de Jurisdição, ante a redação da Cláusula 18ª (movimento 1.1 dos autos n.º 0018886-65.2019.8.16.0000), pela manifesta violação ao princípio do juiz natural (art. 5.º, inciso LIII c./c. art. 29, inciso X, ambos da Constituição da República, ao art. 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná, ao art. 69, inciso VII c./c. o art. 84, do Código de Processo Penal e ao art. 2.º, da Lei n.º 8.038/1990), ou; b) seja declarada a nulidade dos Procedimentos Investigatórios Criminais n.º MPPR-0046.20.103130-2, n.º MPPR-0046.20.10314-4, n.º MPPR-0046.20.103151-8, n.º MPPR-0137.20.000495-0, n.º MPPR-0137.20.000493-5, n.º MPPR-0137.20.000496-8 e n.º MPPR-0137.20.000494-3 e do Inquérito Policial n. 13801/2019 (Projudi n.º 0020410-97.2019.8.16.0000), pela manifesta violação ao princípio do juiz natural (art. 5.º, inciso LIII c./c. art. 29, inciso X, ambos da Constituição da República, ao art. 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná, ao art. 69, inciso VII c./c. o art. 84, do Código de Processo Penal e ao art. 2.º, da Lei n.º 8.038/1990). c) com a declaração de qualquer das nulidades acima, seja determinado o trancamento do processo criminal n.º 0003956-16.2020.8.16.0159, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, por ser manifestamente nulo (art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal)”.Ausente pedido liminar.Nesta Instância a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem impetrada.É o relatório.
VOTO.Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ALESSANDRO SILVERIO, BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA, SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO, MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA, THIELEN BUS, ROGÉRIO OSCAR BOTELHO e ALESSANDRA RAFFAELLI BOITO, em favor de CLAUDIOMIRO DA COSTA DUTRA, alegando constrangimento ilegal do Paciente nos autos de Ação Penal nº 0003956-16.2020.8.16.0159.Primeiramente, relevante destacar que a Ação Penal nº 0003956-16.2020.8.16.0156 é derivada das investigações realizadas na operação denominada “Rota Oculta”, a qual restou deflagrada em 26.09.2018, cujos alvos eram Rui Omar Novicki Junior, Luiz Fernando Gruba Novicki, Mayara de Araujo, Nelson Quintino e Solvio Marcos Murback, os quais estariam, em tese, envolvidos com as empresas Rápida do Iguaçu LTDA., Konigin Transportes e Serviços Urbanos LTDA. e SMI Transportes Eireli ME, em atos voltados à frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios, alterando a prestação de serviços de transporte público escolar no Município de São Miguel do Iguaçu desde o ano de 2013.Em análise dos autos de Inquérito Policial nº 0001262-11.2019.8.16.0159, vinculado à presente Ação Penal, possível constatar que o Ilustre Promotor de Justiça em 26.04.2019, a partir da constatação da possibilidade, ainda que remota, de que os crimes apurados pudessem e envolver Claudiomiro da Costa Dutra, a época Prefeito do Município, requereu a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 10.1 – autos nº 0001262-11.2019.8.16.0159). Aludido pleito restou acolhido pelo Juízo a quo que, em 26.04.2019, declinou a competência para este Egrégio tribunal de Justiça (mov. 10.1 – autos nº 0001262-11.2019.8.16.0159). Neste Egrégio Tribunal de Justiça o feito restou autuado e distribuído sob nº 0020410-97.2019.8.16.0000.Já nesta Instância, nos autos nº 0020410-97.2019.8.16.0000, em manifestação do Ilustre Subprocurador de Justiça restou esclarecido que “o MINISTÉRIO PÚBLICO: (i) no dia 16 de fevereiro de 2020, ofereceu denúncia por diversos fatos contra CLAUDIOMIRO DA COSTA DUTRA (inclusive com relação aos fatos aqui investigados – autos n. 0062253-08.2020.8.16.0000 – denúncia anexa); (ii) instruiu referida denúncia com digitalização do presente Inquérito Policial e (iii) requereu o desmembramento das investigações com relação às pessoas não detentoras de foro especial por prerrogativa de função;”, com requerimento de “após apreciação e eventual deferimento do pedido de desmembramento e de autorização para o uso de elementos de prova constantes dos presentes autos, conforme item V da quota que acompanha a denúncia – sejam encaminhados os presentes os autos ao 1º grau, para eventual formação da opinio delicti ou continuidade das investigações, com relação aos investigados não detentores de foro especial” (mov. 51.1 – autos nº 0020410-97.2019.8.16.0000).O pleito restou deferido por este Relator em 06.11.2020 nos seguintes termos (mov. 54.1 – autos nº 0020410-97.2019.8.16.0000): “(...).Trata-se de inquérito policial instaurado pela Divisão de Combate à Corrupção-Núcleo de Foz do Iguaçu/PR, em que se apura a prática de delitos cometidos, dentre outros, pelo Prefeito de São Miguel do Iguaçu. Conforme informações constantes do parecer da douta Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (mov. 51.1), em 16.2.2020 o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Prefeito do Município de São Miguel do Iguaçu, Claudiomiro da Costa Dutra (autos 0062253-08.2020.8.16.0000), inclusive com relação aos fatos investigados no presente feito. O requerente instruiu a denúncia oferecida com digitalização do presente Inquérito Policial e requereu o desmembramento das investigações com relação às pessoas não detentoras do for especial por prerrogativa de função. Requer o desmembramento do feito e autorização para uso de elementos de prova constantes dos autos, conforme item V da quota que acompanha a denúncia, com remessa dos autos ao 1º Grau, para eventual formação da “opinio delicti” ou continuidade das investigações, com relação aos investigados não detentores de foro especial. DECIDO. Defiro o pedido de desmembramento formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná e determino a habilitação, nos presentes autos, do Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Miguel, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito com o desmembramento como deferido, mantendo-se o sigilo absoluto.(...).” (grifei). Nos autos de Denúncia Crime nº 0062253-08.2020.8.16.0000, indicados na decisão supra transcrita, o ora Paciente restou denunciado, em 16.10.2020, na condição de Prefeito do Município de São Miguel do Iguaçu/PR, justamente com base “no Procedimento Investigatório Criminal n. MPPR-0046.20.103130-2; MPPR-0046.20.10314-4; MPPR-0046.20.103151-8; no Inquérito Policial n. 13801/2019 (Projudi n. 0020410-97.2019.8.16.0000) oriundo da Divisão de Combate à Corrupção de Foz do Iguaçu/PR; nos autos de Pedido de Providências Criminal n. 0018886-65.2019.8.16.0000 e nas Medidas Cautelares n. 0043929- 67.2020.8.16.0000; n. 0043934-89.2020.8.16.0000 e n. 0043942-66.2020.8.16.0000 (Projudi) e 0043945-21.2020.8.16.0000 (pedido de prisão preventiva)”, pela prática, em tese, dos seguintes delitos “(i) organização criminosa duplamente majorada (Lei n. 12.850/13, art. 1º, §1º e art. 2, §§ 3º e 4º) (1º fato); (ii) dispensa ilegal de licitação (Lei n. 8.666/93, art. 89) (2º fato); (iii) peculato de Prefeitos (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67), 04 vezes (3º fato - Contrato Emergencial n. 30/2013); (iv) lavagem de dinheiro, majorada pela reiteração e organização criminosa (art. 1º, §4º Lei 9.613/98), 03 vezes (4º Fato – relativamente ao Contrato Emergencial n. 30/2013); (v) frustração do caráter competitivo de licitação (art. 90, Lei n. 8.666/93) (5º fato relativamente ao Pregão Presencial n. 49/2013); (vi) peculato de Prefeitos (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67), 49 vezes (6º Fato – Pregão Presencial n. 30/2013); (vii) lavagem de dinheiro, majorada pela reiteração e organização criminosa (art. 1º, §4º Lei 9.613/98), 50 vezes (7º Fato – relativamente ao Pregão Presencial n. 30/2013); (viii) afastamento de licitante por meio de oferecimento de vantagem ilícita (art. 95, Lei n. 8.666/93) (8º Fato - afastamento da empresa China Tur Turismo Ltda. do Pregão Presencial n. 49/2013); (ix) concussão (art. 316 do Código Penal) (9º Fato). Todos esses delitos concurso material (CP, art. 69), considerando-se a habitualidade criminosa” (mov. 1.1 – autos nº 0062253-08.2020.8.16.0000).Entretanto, durante o curso do feito nesta Instância, sobreveio notícia de que o ora Paciente havia renunciado ao cargo de Prefeito e, por consequência, verificou-se a perda do foro especial por prerrogativa de função. Em razão disso, o Ilustre Subprocurador-Geral de Justiça requereu a remessa aos autos à Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu, sendo tal providência determinada por este Relator em 03.12.2020, com a declaração de competência do Juízo da Comarca de São Miguel do Iguaçu para o competente prosseguimento do feito (mov. 22.1 – autos nº 0062253-08.2020.8.16.0000). Remetidos os autos à Comarca de São Miguel do Iguaçu, os mesmos restaram autuados e distribuídos à Vara Criminal sob nº 0003956-16.2020.8.16.0159, sendo conclusos ao Juízo a quo que, de imediato, ratificou os atos praticados nesta Instância, determinando: “Considerando a baixa dos autos à primeira instância, após o oferecimento da denúncia, e atraindo o feito o procedimento especial previsto para processo e julgamento de fatos penais de responsabilidade de funcionários públicos; considerando, ao tempo dos fatos, a função pública exercida pelo réu, então Prefeito do Município de São Miguel do Iguaçu-PR; considerando ainda a disposição do art. 514 do CPP ; considerando, ademais, o registro e autuação dos autos, em relação aos quais a defesa possui acesso tanto na origem como na ação penal originária, a qual tramitou perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; considerando, por fim, tratar-se de réu preso, depreque-se a notificação do réu para responder por escrito à acusação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a urgência que o caso reclama” (mov. 18.1 – autos nº 0003956-16.2020.8.16.0159).Posteriormente, em 02.12.2021, o Ministério Público do Estado do Paraná, ofereceu aditamento à denúncia, imputando ao ora Paciente Claudiomiro da Costa Dutra, ex-Prefeito de São Miguel do Iguaçu, em conjunto com os demais corréus, a prática, em tese, dos seguintes delitos: “(i) organização criminosa duplamente majorada (Lei n. 12.850/13, art. 1º, §1º e art. 2, §§ 3º e 4º) (1º fato); em relação a todos os acusados; (ii) dispensa ilegal de licitação (Lei n. 8.666/93, art. 89) (2º fato) – com exceção somente de Valdecir Simão Lago; (iii) peculato de Prefeitos (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67), 04 vezes (3º fato - Contrato Emergencial n. 30/2013); com exceção somente de Valdecir Simão Lago; (iv) lavagem de dinheiro, majorada pela reiteração e organização criminosa (art. 1º, §4º Lei 9.613/98), 03 vezes (4º Fato – relativamente ao Contrato Emergencial n. 30/2013); com exceção somente de Valdecir Simão Lago; (v) frustração do caráter competitivo de licitação (art. 90, Lei n. 8.666/93) (5º fato relativamente ao Pregão Presencial n. 49/2013); com exceção somente de Valdecir Simão Lago; (vi) peculato de Prefeitos (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67), 49 vezes (6º Fato – Pregão Presencial n. 30/2013); em relação a todos os acusados; vii) lavagem de dinheiro, majorada pela reiteração e organização criminosa (art. 1º, §4º Lei 9.613/98), 50 vezes (7º Fato – relativamente ao Pregão Presencial n. 30/2013); em relação a todos os acusados; (viii) afastamento de licitante por meio de oferecimento de vantagem ilícita (art. 95, Lei n. 8.666/93) (8º Fato - afastamento da empresa China Tur Turismo Ltda. do Pregão Presencial n. 49/2013); com exceção somente de Valdecir Simão Lago; (ix) concussão (art. 316 do Código Penal) (9º Fato); somente em relação a Claudiomiro da Costa Dutra. Todos esses delitos em concurso material de delitos (art. 69, caput, do Código Penal) considerando-se a reiteração criminosa, restando sujeitos às sanções penais ali cominadas” (mov. 122.1 – autos nº 0003956-16.2020.8.16.0159).O aditamento à denúncia restou recebido em 15.12.2021 (mov. 144.1 – autos nº 0003956-16.2020.8.16.0159) e, após citação e apresentação de resposta à acusação, o Juízo a quo, em decisão devidamente fundamentada, datada de 01.02.2024, rejeitou as preliminares arguidas pelas defesas, declarou extinta a punibilidade do acusado Claudiomiro com relação aos fatos 05 e 08, manteve o trâmite do feito com relação aos demais fatos e acusados, bem como designou datas para as audiências de arguição das testemunhas, conforme transcrito a seguir (mov. 557.1 – autos nº 0003956-16.2020.8.16.0159): “(...).4. Das preliminares de mérito: 4.1. Preliminar de inépcia da denúncia De plano, rejeito a tese de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta dos Acusados.Da leitura do art. 41 do CPP depreende-se que um dos requisitos a serem preenchidos pela exordial acusatória é a narrativa objetiva e detalhada, que descreva o papel de cada um dos agentes envolvidos na prática delituosa. Este requisito tem importância ímpar, pois diretamente ligado ao exercício do direito de defesa do réu, na medida em que quanto mais detalhada a conduta, mais facilmente o acusado poderá se contrapor a ela. Entretanto, em tempos de uma criminalidade cada vez mais organizada, tem se tornado difícil (quando não impossível) a tarefa do órgão acusador de delinear a conduta de cada agente, especialmente quando envolvidos uma quantidade considerável de pessoas. É certo que as provas colhidas durante a instrução probatória muitas vezes clareiam esta zona cinza, de modo que, ao fim da ação penal é possível especificar a conduta de cada envolvido. Exigir que o Ministério Público faça uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente logo na exordial, com base somente nos indícios colhidos na fase inquisitorial fatalmente prejudicaria o exercício da ação penal e redundaria no crescimento da impunidade. Cientes desta situação, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem ser possível a imputação genérica nos crimes de autoria coletiva, especialmente nos societários e multitudinários, conforme podemos observar nos seguintes excertos:(...).A ação penal em análise é um destes típicos casos mencionados nos julgados, pois versa sobre o envolvimento de servidores públicos em intricado e complexo esquema delituoso, com envolvimento de diversas pessoas, sendo tarefa extremamente difícil para a acusação delinear de pronto a conduta de cada acusado (somente com base na prova colhida em sede inquisitorial). No entanto, a denúncia oferecida pelo Ministério Público narra os fatos de forma que possibilita o exercício da ampla defesa pelos Acusados, razão pela qual deve ser indeferida a preliminar arguida.4.2. Preliminar de ausência de justa causa para exercício da ação penal Quanto a tese de ausência de justa causa para exercício da ação penal, em que pese as alegações defensivas dos Denunciados, as mesmas não merecem acolhimento. Inicialmente, observo que os pontos apresentados pela Defesa no tocante a ausência de justa causa, em verdade, não se referem puramente a questões preliminares, de modo que demandam aprofundamento da análise do mérito dos fatos apurados. Lado outro, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Destarte, provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. Não obstante, importa considerar que a justa causa consiste num lastro probatório mínimo que deve fornecer arrimo à acusação.(...).Assim sendo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. Desse modo, denotam-se dos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, o que se exige neste momento processual, consubstanciados nos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, especialmente os depoimentos testemunhais. Isto posto, rejeito a tese da Defesa de ausência de justa causa. 4.3. Preliminar de nulidade dos acordos de colaboração, por incompetência A Defesa do Acusado CLAUDIOMIRO alegou que “ante a manifesta violação ao princípio do juiz natural (art. 5.º, inciso LIII c./c. art. 29, inciso X, ambos da Constituição da República, ao art. 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná, ao art. 69, inciso VII c./c. o art. 84, do Código de Processo Penal e ao art. 2.º, da Lei n.º 8.038/1990), requer-se a declaração de nulidade dos acordos de delação premiada firmados pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Iguaçu nos autos n.º 0003889-22.2018.8.16.0159, com a consequente contaminação dos acordos realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça que, segundo o próprio órgão superior do Ministério Público, buscaram apenas “ratificar o acordo anteriormente pactuado em Primeiro Grau de Jurisdição, ante a redação da Cláusula 18ª (movimento 1.1 dos autos n.º 0018886-65.2019.8.16.0000”. Entretanto, não assiste razão a Defesa. A alteração da competência em virtude do envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de função só ocorre quando constatada a participação de forma séria e irrelevante. Dessa forma, a menção do envolvimento de autoridade, por si só, não é suficiente para alterar a competência.(...).Apraz destacar que o Ministério Público comunicou ao Juízo Competente o suposto envolvimento da autoridade com prerrogativa de foro, o que culminou com a instauração de investigação e posterior homologação de colaboração premiada. Tal conduta não caracteriza desmembramento da investigação, como faz crer a Defesa. Pelo contrário, o Parquet observou de forma escorreita as regras de competência. Além disso, percebe-se que as alegações dos colaboradores e os termos do acordo de colaboração passaram por duas homologações (em primeiro e segundo graus), se submetendo a dupla verificação de legalidade. Isto posto, rejeito a tese da Defesa. 4.4. Preliminar de nulidade dos procedimentos investigatórios A Defesa do Acusado CLAUDIOMIRO alegou que “ante a manifesta violação ao princípio do juiz natural (art. 5.º, inciso LIII c./c. art. 29, inciso X, ambos da Constituição da República, ao art. 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná, ao art. 69, inciso VII c./c. o art. 84, do Código de Processo Penal e ao art. 2.º, da Lei n.º 8.038/1990), requer-se a declaração de nulidade do PIC nº MPPR-0046.20.103130-2, n.º MPPR-0046.20.10314-4, n.º MPPR0046.20.103151-8, n.º MPPR-0137.20.000495-0, n.º MPPR-0137.20.000493-5, n. º MPPR-0137.20.000496-8 e n.º MPPR-0137.20.000494-3 e do Inquérito Policial n. 13801/2019 (Projudi n.º 0020410-97.2019.8.16.0000, com a consequente rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do CPP).”. Para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial perante o Supremo Tribunal Federal, efetivamente é imprescindível prévia autorização (determinação) do Ministro Relator na Suprema Corte. Entretanto, para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial perante outros Tribunais, não há necessidade de prévia autorização judicial, ao menos segundo entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF, AP 912/PB, 1ª T, J. 07/03/2017) e das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC 404228 / RJ, 5ª T, 01/03/2018; STJ, HC 400.532/PR, 5ª T, J. 19/02/2019, STJ, AgRg no REsp 1.851.378/GO, 6ª T, J. 16 /06/2020). Destaco que existe entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que para a instauração de inquérito policial contra qualquer autoridade com foro especial por prerrogativa de função, é imprescindível prévia autorização do Tribunal competente para processar e julgar a respectiva autoridade. Ciente da divergência, adiro ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concluindo pela desnecessidade de autorização prévia para instauração de procedimento investigatório em desfavor de autoridade com prerrogativa de foro. Por consequência, rejeito a tese da Defesa.4.5. Preliminar de incompetência em relação aos Fatos 3 a 7 dos autos n.º 0000640- 24.2022.8.16.0159 A Defesa do Acusado CLAUDIOMIRO alega que a conduta narrada nos Fatos 3 a 7 dos autos n.º 0000640-24.2022.8.16.0159 ofende interesses da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal, inclusive para os demais delitos. Como bem alega a Defesa, a competência para julgamento do crime de anotação falsa em CTPS é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 62 do STJ.Por certo que os tribunais superiores afastaram a aplicação do enunciado sumular, de forma casuística, em aplicação de distinguishing, fixando a competência da Justiça Federal. Percebe-se que essa alteração ocorreu quando evidenciado que a fraude atenta contra interesses do INSS ou quando o documento é destinado a Previdência Social. Contudo, tal peculiaridade não está presente na situação em análise. A inserção de dados falsos na CTPS tinha como objetivo o seu uso em licitação do Município de São Miguel do Iguaçu, tanto que a cópia do documento efetivamente foi juntada no procedimento licitatório.Assim, resta claro que a conduta supostamente praticada pelos Acusados não colocou em risco ou atentou interesses do INSS, muito menos se destinou a Previdência Social, seja diretamente ou de forma reflexa, o que afasta a competência da Justiça Federal. Isto posto, rejeito a tese da Defesa. 4.6. Preliminar de atipicidade da conduta narrada no Fato 2 Como bem alegou a Defesa, há hipótese de continuidade normativo-típica entre o crime do artigo 337-E do Código Penal e o revogado artigo 89 da Lei n.º 8.666/93, especialmente quanto às condutas de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Entretanto, a conduta imputada ao Acusado não se limita a “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", situação em que seria possível perquirir a possibilidade de abolitio criminis. Em verdade, é atribuído ao Acusado a conduta de “dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação”, sendo perfeitamente possível a adequação típica. Isto posto, rejeito a tese da Defesa. 4.7. Preliminar de atipicidade da conduta narrada nos Fatos 4 e 7 As alegações da Defesa quanto a tipicidade da conduta narrada nos Fatos 4 e 7 se confundem com o mérito da demanda, especialmente por estar estreitamente ligado a outros fatos da denúncia.Isto posto, por ora, rejeito a tese da Defesa. 4.8. Preliminar de extinção da punibilidade dos Fatos 5 e 8 A Defesa do Acusado CLAUDIOMIRO DA COSTA requereu a declaração da extinção da punibilidade dos crimes narrados nos Fatos 05 e 08. O Fato 05 narra conduta que se adequa ao crime do artigo 90 da Lei n.º 8.666/93, ocorrida entre março e abril de 2013. O delito em questão possui pena máxima de detenção de 4 (quatro) anos. Por conseguinte, o lapso prescricional é o previsto no art. 109, inciso IV, do CP, ou seja, 8 (oito) anos. Por sua vez, o Fato 08 narra conduta que se adequa ao crime do artigo 95 da Lei n.º 8.666/93, ocorrida entre março e agosto de 2013. O delito em questão possui pena máxima de detenção de 4 (quatro) anos. Por conseguinte, o lapso prescricional é o previsto no art. 109, inciso IV, do CP, ou seja, 8 (oito) anos. De fato, como bem asseverado pela Defesa, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva em abstrato de fato ocorreu, uma vez que entre a data dos fatos e a o recebimento da denúncia (15/12/2021) transcorreram mais de 08 (oito) anos. Ante o exposto, nos termos dos artigos 109, inciso IV, e 107, inciso IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Acusados em relação aos crimes narrados nos Fatos 05 e 08. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 5. Quanto aos demais delitos, diante da ausência de causas de absolvição sumária delineadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, deve o feito ter seguimento. Para tanto, designo as seguintes audiências: - dia 22 de agosto de 2024, às 13h00min, para oitiva das testemunhas de acusação (Luiz Fernando Gruba Novicki, Mayara Ramires de Araújo, Nelson Quintino da Luz, Pâmela Suellen Silva, Rodrigo Pereira Teotônio, Sandra Cristina Batista de Araújo, Jefferson Marcelo Canabarro). - dia 12 de setembro de 2024, às 13h00min, para oitiva das testemunhas de Defesa Elenice Inês Marques Daminelli, Carla Sibele Jade, João Babinski, Luiz Nei da Silva, Janaina de Lucca, Valcedir Salvador, Daniela Bonometo dos Reis Amboni, Elton Somavila, Casemiro de Souza, Angelica dos Santos Baze, Claudoir da Silva Eberle, Frank Januário, Deoclides da Silva, Divonildo Scheffer da Silva e Daniel Baze. - dia 10 de outubro de 2024, às 13h00min, para oitiva das testemunhas de Defesa Alceu Orestes, Alvino Pinheiro, Marcos Lombardi, Claudinei De Almeida, João Batista Silvano, Ivonete de Witt, Ilson Menegasso, João Pedro Alves Rossi, Matheus Henrique Lenz, Ruan Carlos Fedatto Rodrigues, Clesion Jose Geremia, João Batista Januário, Rudimar Luiz Sonda, Amauri Garcia Miranda e Neivo Evangelista de Mattos.(...).” (grifei). Pretendem os Impetrantes, a concessão de ordem em favor do Paciente para o fim de: “a) seja declarada a nulidade dos acordos de delação premiada firmados pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Iguaçu nos autos n.º 0003889-22.2018.8.16.0159, com a consequente contaminação dos acordos realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça que, segundo o próprio órgão superior do Ministério Público, buscaram apenas “ratificar o acordo anteriormente pactuado em Primeiro Grau de Jurisdição, ante a redação da Cláusula 18ª (movimento 1.1 dos autos n.º 0018886-65.2019.8.16.0000), pela manifesta violação ao princípio do juiz natural (art. 5.º, inciso LIII c./c. art. 29, inciso X, ambos da Constituição da República, ao art. 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná, ao art. 69, inciso VII c./c. o art. 84, do Código de Processo Penal e ao art. 2.º, da Lei n.º 8.038/1990), ou; b) seja declarada a nulidade dos Procedimentos Investigatórios Criminais n.º MPPR-0046.20.103130-2, n.º MPPR-0046.20.10314-4, n.º MPPR-0046.20.103151-8, n.º MPPR-0137.20.000495-0, n.º MPPR-0137.20.000493-5, n.º MPPR-0137.20.000496-8 e n.º MPPR-0137.20.000494-3 e do Inquérito Policial n. 13801/2019 (Projudi n.º 0020410-97.2019.8.16.0000), pela manifesta violação ao princípio do juiz natural (art. 5.º, inciso LIII c./c. art. 29, inciso X, ambos da Constituição da República, ao art. 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná, ao art. 69, inciso VII c./c. o art. 84, do Código de Processo Penal e ao art. 2.º, da Lei n.º 8.038/1990). c) com a declaração de qualquer das nulidades acima, seja determinado o trancamento do processo criminal n.º 0003956-16.2020.8.16.0159, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, por ser manifestamente nulo (art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal)”.Mediante análise do pedido constante na inicial, possível constatar que a irresignação da defesa do Paciente refere-se, em síntese, aos itens 4.3 e 4.4 da decisão do Juízo a quo de mov. 557.1 dos autos de Ação Penal nº 0003956-16.2020.8.16.0159 (supratranscrita).
A ordem deve ser denegada.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus trata-se de exceção, somente admitida, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria” (STJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020).No caso em comento, em que pese as alegações dos Impetrantes, não vislumbro na decisão ora em discussão, ou sequer no trâmite da ação penal, nulidade capazes de desconstituir a justa causa para a ação penal. Com efeito, no que concerne à alegação de nulidade dos Procedimentos Investigatórios Criminais, pela suposta manifesta violação ao princípio do juiz natural, ao contrário do que sustenta a defesa, não há que se falar, ao menos na presente fase em que se encontra o feito, em nulidade.Nos termos esclarecidos no presente wirt as investigações apuradas na ação penal tiveram origem na operação denominada “Rota Oculta”, a qual restou deflagrada em 26.09.2018, cujos alvos eram Rui Omar Novicki Junior, Luiz Fernando Gruba Novicki, Mayara de Araujo, Nelson Quintino e Solvio Marcos Murback, os quais estariam, em tese, envolvidos com as empresas Rápida do Iguaçu LTDA., Konigin Transportes e Serviços Urbanos LTDA. e SMI Transportes Eireli ME, em atos voltados à frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios, alterando a prestação de serviços de transporte público escolar no Município de São Miguel do Iguaçu desde o ano de 2013.Posteriormente, tendo em vista os fatos narrados em termo de declaração de Rui Omar Noviciki Junior, instaurou-se o Inquérito Policial nº 0001262-11.2019.8.16.0159, vinculado à presente Ação Penal, no qual, quando constatado pelo Ilustre Promotor de Justiça em 26.04.2019 a possibilidade, ainda que remota, de envolvimento de Claudiomiro da Costa Dutra, a época Prefeito do Município, foi requerida a remessa dos autos à este Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 10.1 – autos nº 0001262-11.2019.8.16.0159), pleito que, acolhido pelo Juízo a quo, implicou em remessa à esta Instância e autuação do feito sob nº 0020410-97.2019.8.16.0000.Outrossim, conforme bem ressaltou a Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, o qual adoto como razões de decidir “(...) infere-se da Portaria acostada ao mov. 8.1 dos autos nº 0001262-11.2019.8.16.0159 que o Inquérito Policial foi instaurado com a finalidade de “apurar os fatos noticiados em termo de declaração pela pessoa de RUI OMAR NOVIVKI JUNIOR”, sendo que em tal documento não se faz menção a Claudiomiro” (mov. 16.1 – TJ). Assim, apenas após a constatação da possibilidade de envolvimento do então Prefeito nos atos denunciados, por encontro fortuito de prova, restou motivado o encaminhamento do Inquérito Policial à esta Instância.Registra-se que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro não se mostra como suficiente para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO IMPROVIDO.1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.2. A alegação de nulidade dos atos de investigação que antecederam a denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual em razão da suposta prática dos crimes listados no relatório se sustenta na presença, no rol de acusados, de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função. Entretanto, foram tomadas as providências necessárias para a preservação da prerrogativa do Prefeito municipal, de modo que não há nulidade a ser sanada nesta via.3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça que a simples menção do nome de autoridades, em conversas captadas mediante interceptação telefônica, não tem o condão de firmar a competência por prerrogativa de foro, ou de anular os atos praticados pela autoridade aparentemente competente.4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 123.846/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) – Grifei. Inclusive, relevante destacar que a questão atinente a necessidade de prévia autorização da Instância Superior para investigação de autoridade com prerrogativa de foro restou recentemente debatida por esta 2ª Câmara Criminal ao menos em duas oportunidades, nas quais, a maioria dos integrantes do quórum de julgamento, entendeu pela necessidade de contemporizar a jurisprudência das Cortes Superiores à época em que se vislumbrou o envolvimento, ainda que em tese, da autoridade com prerrogativa de foro.Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU AS NULIDADES ARGUIDAS PELA DEFESA DO PACIENTE E RECEBEU A DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DO ENTÃO PREFEITO DA COMARCA DE IPORÃ. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS 2º, §§ 3º E 4º, INCISOS II, DA LEI N. 12.850/2013, NO ARTIGO 299, DO CÓDIGO PENAL, NO ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E NO ARTIGO 90, DA LEI N. 8.666/93. PEDIDO PARA O RECONHECIMENTO DAS NULIDADES, COM O CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA INSTAURAÇÃO DO PIC, TAMPOUCO DO PEDIDO DE QUEBRA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, PORQUANTO NÃO ABARCAVAM QUALQUER INVESTIGADO COM FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INDÍCIOS CONCRETOS DE POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NAS PRÁTICAS CRIMINOSAS QUE SURGIRAM NO DECORRER DAS INVESTIGAÇÕES. SIMPLES MENÇÃO AO NOME DO PREFEITO NÃO TEM O CONDÃO DE FIRMAR A COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO. PRECEDENTES DO STJ. AUTOS QUE FORAM REMETIDOS A ESTE TRIBUNAL, ASSIM QUE CONSTATADOS INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO HÁ ILEGALIDADE NO APROVEITAMENTO DE PROVAS COLHIDAS OU AUTORIZADAS POR JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, AS QUAIS PODEM SER RATIFICADAS E CONFIRMADAS, POSTERIORMENTE, PELO JUÍZO COMPETENTE, MESMO NA HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. DISPENSÁVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, BEM COMO DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO, SALVO NAS HIPÓTESES EM QUE SE EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO DAS NULIDADES ALEGADAS PELA DEFESA, COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0033680-52.2023.8.16.0000 - Iporã - UNÂNIME - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 29.02.2024). (grifei). APELAÇÕES CRIMES – CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, DO CP), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP), E FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, §1°, DO CP) - PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA DE REGINA – 1. NULIDADE NA OITIVA INFORMAL DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – TESE AFASTADA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – 2. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – RÉ REGINA QUE À ÉPOCA ERA PREFEITA MUNICIPAL – NÃO OCORRÊNCIA – INVESTIGAÇÃO INICIALMENTE INSTAURADA PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA ENVOLVENDO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - 3. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - 4. CORRUPÇÃO PASSIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – 5. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO CABIMENTO - 6. PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(...) em homenagem ao art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte” (RHC nº 114.683-RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 13.04.2021).2. Não havendo violação às normas de foro por prerrogativa de função, não há que se cogitar em violação ao princípio do juiz natural.(...) (TJPR, 2ª Câmara Criminal - 0002012-93.2017.8.16.0058 - Campo Mourão – MAIORIA - Rel.: DESEMBARGADOR LUÍS CARLOS XAVER - J. 01.08.2024) (grifei). Isto porque, não se desconhece os julgados indicados pela defesa na inicial do presente writ, contudo, a época em que o Ilustre representante do Parquet em 1º Grau verificou a possibilidade, ainda que em tese, do envolvimento do Prefeito, ou seja, em abril de 2019, não havia indicativo jurisprudencial pacífico a respeito da necessidade de prévia autorização do Tribunal de Justiça Estadual para instauração de investigação contra Prefeito.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que: “A simples menção do nome de autoridades, em conversas captadas mediante interceptação telefônica, não tem o condão de firmar a competência por prerrogativa de foro", sendo indispensável aferir se há indícios efetivos de participação de autoridades em condutas criminosas. [...] "A captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime" (HC 307.152- GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015 - Informativo n. 575/STJ)" (STJ, HC n. 422.642/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 25.09.2018).Nos mesmos moldes entendeu o Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado em 2017 “(...) é desnecessária autorização judicial para o início das investigações, porém, é imprescindível que o inquérito tramite sob supervisão judicial registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro -, sob a consequência de invalidade dos elementos probatórios colhidos contra o detentor da prerrogativa” (STF, AP 912, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.5.2017). Outrossim, no caso, quando evidenciados indícios de possível envolvimento do Prefeito, o órgão ministerial comunicou regularmente o fato, bem como solicitou a remessa dos autos à Instância Superior, sendo tal pleito acolhido pelo Juízo a quo, entendimento este que encontra amparo em julgados desta 2ª Câmara Criminal, bem como do Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – TRIBUNAIS SUPERIORES QUE POSSUEM FIRME ENTENDIMENTO PELO DESMEMBRAMENTO DO FEITO NO CASO DE COEXISTÊNCIA DE INVESTIGADOS COM E SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (…) (TJPR – 2ª Câmara Criminal - 0059000-46.2019.8.16.0000 – São Jerônimo da Serra – Rel.: DESEMBARGADOR LUÍS CARLOS XAVIER – J. 13.03.2022). HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE PESSOA COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO FEITO ANTE A ILEGALIDADE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. QUE NÃO SE VERIFICA. ATOS INVESTIGATÓRIOS QUE INICIARAM EM FACE DE PESSOA QUE NÃO TEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INFORMAÇÃO POSTERIOR DE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL. JUÍZO A QUO QUE, IMEDIATAMENTE, DETERMINOU A SEPARAÇÃO DOS AUTOS E ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. TEMA DISCUTIDO EM RECURSO APRESENTADO ANTERIORMENTE PELA DEFESA E LEVADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL RESPEITADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONHECE E DENEGA A ORDEM. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0049145-43.2019.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 17.10.2019). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Hipótese em que não restou constatada nenhuma nulidade do inquérito policial por ofensa à prerrogativa de função, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esclareceu que as investigações preliminares sequer se voltaram à apuração de eventual crime de usurpação da função pública em tese praticado em conluio com a atual prefeita J.S.C.G., limitando-se a averiguar a plausibilidade das denúncias relativas à existência de vínculo laboral e correlato descumprimento de decisões proferidas nas ações de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito J.A.I.G.2. Uma vez apontado o suposto envolvimento da prefeita do município de Teodoro de Sampaio, cônjuge do investigado, os autos foram remetidos à Unidade de Processamento Judicial contra Prefeitos do TJ-SP para conhecimento e autorização de prorrogação das investigações iniciais.3. Fica afastada a nulidade do inquérito policial por ofensa à prerrogativa de função pois não havia, naquele momento, parâmetro investigativo suficiente que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal de Justiça para a investigação. Somente diante da apuração de indícios corroborando a conclusão sobre a contratação irregular do ex-prefeito durante o mandato de sua mulher, a revelar possível envolvimento dela na prática delitiva (já que a contratação dependeria de ato da chefe do poder executivo), foi providenciado o imediato encaminhamento do inquérito à Delegacia Seccional, que, por sua vez, remeteu os autos ao Tribunal de Justiça.4. Improcedentes as alegações de nulidades relativas à instauração de inquérito policial fundado em duas denúncias anônimas e de ilicitude da gravação ambiental se a peça acusatória encontra-se alicerçada em diversos elementos indiciários não adstritos à notícia anônima ou à própria escuta ambiental questionada, tendo sido devidamente ressaltada, quanto a este último ponto, a licitude da prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, nos exatos termos da jurisprudência desta Corte.5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 866.043/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Consoante bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau na decisão que afastou as preliminares arguidas pela defesa (mov. 557.1 – autos nº 0003956-16.2020.8.16.0159): “(...).4.4. Preliminar de nulidade dos procedimentos investigatórios A Defesa do Acusado CLAUDIOMIRO alegou que “ante a manifesta violação ao princípio do juiz natural (art. 5.º, inciso LIII c./c. art. 29, inciso X, ambos da Constituição da República, ao art. 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná, ao art. 69, inciso VII c./c. o art. 84, do Código de Processo Penal e ao art. 2.º, da Lei n.º 8.038/1990), requer-se a declaração de nulidade do PIC nº MPPR-0046.20.103130-2, n.º MPPR-0046.20.10314-4, n.º MPPR0046.20.103151-8, n.º MPPR-0137.20.000495-0, n.º MPPR-0137.20.000493-5, n. º MPPR-0137.20.000496-8 e n.º MPPR-0137.20.000494-3 e do Inquérito Policial n. 13801/2019 (Projudi n.º 0020410-97.2019.8.16.0000, com a consequente rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do CPP).”. Para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial perante o Supremo Tribunal Federal, efetivamente é imprescindível prévia autorização (determinação) do Ministro Relator na Suprema Corte. Entretanto, para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial perante outros Tribunais, não há necessidade de prévia autorização judicial, ao menos segundo entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF, AP 912/PB, 1ª T, J. 07/03/2017) e das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC 404228 / RJ, 5ª T, 01/03/2018; STJ, HC 400.532/PR, 5ª T, J. 19/02/2019, STJ, AgRg no REsp 1.851.378/GO, 6ª T, J. 16 /06/2020). Destaco que existe entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que para a instauração de inquérito policial contra qualquer autoridade com foro especial por prerrogativa de função, é imprescindível prévia autorização do Tribunal competente para processar e julgar a respectiva autoridade. Ciente da divergência, adiro ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concluindo pela desnecessidade de autorização prévia para instauração de procedimento investigatório em desfavor de autoridade com prerrogativa de foro. Por consequência, rejeito a tese da Defesa.(...).” Isto posto, não se verifica a ocorrência da aventada nulidade por violação ao princípio do juiz natural e, por consequência, não há que se falar em nulidade dos nulidade dos Procedimentos Investigatórios Criminais n.º MPPR-0046.20.103130-2, n.º MPPR-0046.20.10314-4, n.º MPPR-0046.20.103151-8, n.º MPPR-0137.20.000495-0, n.º MPPR-0137.20.000493-5, n.º MPPR-0137.20.000496-8 e n.º MPPR-0137.20.000494-3 e do Inquérito Policial n. 13801/2019 (Projudi n.º 0020410-97.2019.8.16.0000) como pretende a defesa do Impetrante.Igualmente não há que se falar em “nulidade dos acordos de delação premiada firmados pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Iguaçu nos autos n.º 0003889-22.2018.8.16.0159, com a consequente contaminação dos acordos realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça que, segundo o próprio órgão superior do Ministério Público, buscaram apenas “ratificar o acordo anteriormente pactuado em Primeiro Grau de Jurisdição, ante a redação da Cláusula 18ª (movimento 1.1 dos autos n.º 0018886-65.2019.8.16.0000), pela manifesta violação ao princípio do juiz natural (art. 5.º, inciso LIII c./c. art. 29, inciso X, ambos da Constituição da República, ao art. 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná, ao art. 69, inciso VII c./c. o art. 84, do Código de Processo Penal e ao art. 2.º, da Lei n.º 8.038/1990)”.Com efeito, mediante exame perfunctório dos autos nº 0003889-22.2018.8.16.0159 possível verificar que, em cota ministerial datada de 18.10.2018, o Ilustre integrante do Parquet pleiteou, em 1º Grau, “a HOMOLOGAÇÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA assinada entre o Ministério Público e os colaboradores, tudo consoante dispõe o artigo 40, 570, da Lei 12.850/2013, com a consequente aplicação dos termos contidos no Termo de Colaboração Premiada Firmado pelo Ministério Público do Estado do Paraná e os colaboradores, em anexo, que instruem e integram o presente pedido, de homologação” (mov. 7.1 – autos nº 0003889-22.2018.8.16.0159).Outrossim, na cota ministerial foi indicado que “há envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro — no caso, o prefeito de São Miguel do Iguaçu, sr. CLAUDIOMIRO COSTA DUTRA, a Cláusula 18ª estabelece: (...) Assim, o Ministério Público informa que encaminhará cópia à Procuradoria-Geral de Justiça” (grifei).No termo de Acordo de Colaboração Premiada acostado à cota (mov. 7.2 – autos nº 0003889-22.2018.8.16.0159), a mencionada Cláusula 18ª dispõe que “Cláusula 18ª: Na hipótese de que a colaboração eventualmente venha a implicar autoridades que gozam de prerrogativa de o perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do paraná, o presente acordo fica sujeito a retificação do Procurador-Geral de Justiça, que tomará as medidas cabíveis junto à mencionada Corte”.Deste modo, ainda que proferida decisão de homologação do Acordo de Colaboração Premiada pelo Juízo a quo, conforme se vislumbra no mov. 9.1 (autos nº 0003889-22.2018.8.16.0159), tal decisão indicou expressamente “(...) homologo o Acordo de Colaboração Premiada (seq.7.2), corporizado nos termos e documentos anexos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos da Lei 12.850/2013)” (grifei). Por consequência, em observância à remessa nos termos da Cláusula 18ª.Posteriormente, a Ilustre integrante do Parquet esclareceu que “(...) consta no Acordo de Colaboração autoridade que goza de prerrogativa de foro perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ficando sujeito a ratificação do Procurador-Geral de Justiça, que tomará as medidas cabíveis junto à mencionada Corte. Desta forma, o Ministério Público do Estado do Paraná requer sejam desconsiderados os pedidos de emissão das guias, eis que houve encaminhamento de peças à E. Procuradoria-Geral de Justiça, sendo necessário aguardar eventual homologação pelo Tribunal de Justiça” (mov. 27.1 – autos nº 0003889-22.2018.8.16.0159).Aludido pleito restou deferido pelo Juízo a quo em 07.03.2019, com determinação de “1. Aguarde-se a homologação do acordo pelo Tribunal de Justiça. 2. Por ora, não há necessidade de expedição de guias” (mov. 30.1 – autos nº 0003889-22.2018.8.16.0159).Nesta Instância, o pedido de homologação do Acordo de Colaboração Premiada restou distribuído e autuado como Pedido de Providências nº 0018886-65.2019.8.16.0000, e, na inicial, os Doutos integrantes da Subprocuradoria Geral de Justiça esclarecem que (mov. 1.1 – autos nº 0018886-65.2019.8.16.0000): “(...).II. DOS ACORDOS FORMALIZADOS COM A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA A partir das declarações prestadas pelos colaboradores em Acordo de Colaboração Premiada firmado com a 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Iguaçu (DOC. 06), a Procuradoria-Geral de Justiça foi informada acerca da menção a nome de autoridade com foro por prerrogativa de função, no caso, o Prefeito do Município de São Miguel do Iguaçu Claudiomiro da Costa Dutra. Diante da informação e considerando a disposição da Cláusula 18ª do Termo de Acordo de Colaboração Premiada firmado em Primeiro Grau de Jurisdição, a qual assegurava que diante de eventual menção à participação de autoridade com foro por prerrogativa de função o acordo seria submetido à análise e ratificação da Procuradoria-Geral de Justiça, instaurou-se Procedimento Administrativo com o fim instrumentalizar novos Acordos de Colaboração como forma complementar e ratificar os primeiros Acordos firmados, mas, nesta oportunidade, redigindo-se um acordo voltado exclusivamente a apurar a conduta do Prefeito citado. Assim, encaminhou-se ofício aos colaboradores solicitando que por meio de seu advogado constituído apresentassem de forma escrita, detalhada e organizada o conteúdo de suas declarações no que diz respeito exclusivamente a conduta do Prefeito de São Miguel do Iguaçu na organização criminosa investigada na Operação Rota Oculta, bem como que apresentassem os meios de prova que seriam disponibilizados (DOC 07). Após a apresentação da documentação, tendo em vista que os Acordos formulado com a Procuradoria-Geral de Justiça teriam como fim exclusivo complementar os Acordos já firmado em Primeiro Grau, resguardando o direito ao foro por prerrogativa de função, foram firmados novos Termos de Colaboração Premiada com objeto específico – a conduta do Prefeito do Município de São Miguel do Iguaçu – mas conectado com os fatos em apuração, por isso mantendo-se a estrita observâncias os parâmetros utilizados nos Acordos matriz.Assim, os novos Acordos foram formalizados por escrito e contem o relato da colaboração exclusivamente em relação à conduta do Prefeito e seus possíveis resultados; as condições da proposta do Ministério Público; a declaração de aceitação dos colaboradores e de seus defensores; as assinaturas dos representantes do Ministério Público, dos colaboradores e de seus defensores. Houve, também, a previsão da possibilidade de especificação das medidas de proteção aos colaboradores e suas famílias, acaso necessário (art. 6º, Lei 12.850/2013) (DOC 08). A colaboração prestada realizou-se em capítulos, que individualizam cada uma das situações em que os colaboradores teriam participado da atuação da organização criminosa investigada na Operação “Rota Oculta” e objeto da denúncia que deu início à Ação Penal n.º 0003347-04.2018.8.16.0159 (DOC. 09). O colaborador RUI OMAR NOVICKI JUNIOR fez suas declarações em seis capítulos: os três primeiros capítulos referentes a cada uma das licitações de que participou, o quarto detalhando a forma de pagamento das propinas, o quinto descrevendo uma situação em que sua empresa mudou de sede para atender a pedido do Prefeito, e o sexto indicando a estrutura da organização criminosa e a função de seus integrantes. Já as declarações dos colaboradores MAYARA ARAUJO RAMIRES, LUIZ FERNANDO GRUBA NOVICKI e NELSON QUINTINO LUZ formaram um capítulo dividido em itens. Diante da dificuldade de operacionalizar a tomada de novos depoimentos por meio de depoimentos gravados em meio audiovisual, vez que os colaboradores residem no interior do Estado do Paraná, bem como considerando que os colaboradores já prestaram depoimento por meio audiovisual perante a 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Iguaçu, a fim de conferir eficácia e celeridade ao procedimento, os colaboradores apresentaram suas colaborações por meio da redação dos fatos realizadas de próprio punho, focando-se exclusivamente na conduta do Prefeito.(...).” (grifei). Deste modo, em razão do contido na Cláusula 18º do Acordo originalmente formulado, após comunicada da possível participação do Prefeito (autoridade que gozava, à época, de prerrogativa de foro), a Subprocuradoria Geral de Justiça instaurou Procedimento Administrativo (MPPR-0046.19.028074-6) a fim de instrumentalizar novos Acordos de Colaboração, como forma de retificar e complementar os primeiros, sendo que “os colaboradores apresentaram suas colaborações por meio da redação dos fatos realizadas de próprio punho, focando-se exclusivamente na conduta do Prefeito” (mov. 1.1 – autos nº 0018886-65.2019.8.16.0000).Nesta Instância a Excelentíssima Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, em decisão prolatada no dia 04.06.2019, homologou os termos de Acordo de Colaboração Premiada, fundamentando sua decisão nos seguintes termos (mov. 7.1 – autos nº 0018886-65.2019.8.16.0000): “(...).Diante das provas apresentadas e depoimentos dos colaboradores, foi firmado Termo de Acordo de Colaboração Premiada, em 16/10/2018 (mov. 1.5 e 1.6). Após, houve o encaminhamento do feito à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em relação aos fatos que envolvem a participação criminosa do Prefeito do Município de São Miguel do Iguaçu/PR, sendo delegados poderes ao agente ministerial responsável pelo início das investigações, ora requerente. Posto isso, considerando que os colaboradores apontaram como coautor das condutas delitivas a pessoa de CLAUDIOMIRO DA COSTA DUTRA, detentor do cargo de Prefeito Municipal do referido Município, motivo pelo qual a análise do presente requerimento compete a esta Egrégia Corte. Verifico, pois, a regularidade da documentação apresentada pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná, bem como a legalidade do procedimento adotado, com observância plena das formalidades exigidas pela Lei nº 12.850/2013, pois foram trazidas informações acerca da identificação de coautores e partícipes da organização criminosa, a identificação das infrações penais supostamente praticadas, a descrição da estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa, o objetivo de prevenir infrações penais decorrentes dos atos praticados pela organização criminosa, bem como a possibilidade de recuperação total ou parcial do provento das infrações penais praticadas. Atesto, ainda, que as declarações prestadas pelos colaboradores RUI OMAR NOVICKI JUNIOR, MAYARA DE ARAUJO RAMIRES, LUIZ FERNANDO GRUBA NOVICKI e NELSON QUINTINO DA LUZ ocorreram de forma voluntária, em conformidade com o artigo 4º, §7º, da Lei nº 12.850/2013, todos os acordos devidamente assistidos e assinados pelos respectivos procuradores. Destaca-se, ainda, que o acordo firmado entre os colaboradores e o Representante Ministerial atente aos interesses públicos, em razão da necessidade de apuração dos delitos investigados, pois estes trazem grande repercussão social.Neste momento processual, deve ser levado em consideração as vantagens para a investigação criminal e para a instrução processual decorrentes dos mencionados acordos, porquanto deverão ser agregados ao feito elementos probatórios ainda desconhecidos e, possivelmente, de difícil obtenção se não fosse a colaboração dos investigados em questão. Assim, o acordo firmado apresenta os requisitos e pressupostos para a homologação, inexistindo óbice para sua realização e prosseguimento. Pelo acima exposto, homologo os Termos de Acordo de Colaboração Premiada firmados entre o Ministério Público do Estado do Paraná e os colaboradores RUI OMAR NOVICKI JUNIOR, MAYARA DE ARAUJO RAMIRES, LUIZ FERNANDO GRUBA NOVICKI e NELSON QUINTINO DA LUZ, a fim de que produza os seus respectivos efeitos jurídicos, nos termos da Lei nº 12.850/2013. Ao Juízo Singular para que ratifique referida homologação, a fim de que surta efeitos em relação aos feitos correlatos, em trâmite perante o primeiro grau de jurisdição.(...).” Posteriormente, em razão do aditamento à denúncia na Ação Penal nº 0003956-16.2020.8.16.0159, foi deferida, em 19.07.2022, a habilitação dos defensores dos acusados nos autos nº 0018886-65.2019.8.16.0000. Assim, em que pese as alegações da defesa do Impetrante, conforme fundamentação indicada anteriormente, não há que se falar em nulidade, eis que, após evidência de menção ao Prefeito no Acordo de Colaboração, o órgão ministerial comunicou regularmente o fato à Instância Superior, a qual, inclusive, formulou novos Acordos por escrito com “(...) o relato da colaboração exclusivamente em relação à conduta do Prefeito e seus possíveis resultados; as condições da proposta do Ministério Público; a declaração de aceitação dos colaboradores e de seus defensores; as assinaturas dos representantes do Ministério Público, dos colaboradores e de seus defensores. Houve, também, a previsão da possibilidade de especificação das medidas de proteção aos colaboradores e suas famílias, acaso necessário (art. 6º, Lei 12.850/2013)”, sendo os mesmos submetidos à homologação deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Inclusive, em sua decisão de homologação, a Excelentíssima Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann não constatou qualquer nulidade ou irregularidade, destacando expressamente que “Verifico, pois, a regularidade da documentação apresentada pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná, bem como a legalidade do procedimento adotado, com observância plena das formalidades exigidas pela Lei nº 12.850/2013, pois foram trazidas informações acerca da identificação de coautores e partícipes da organização criminosa, a identificação das infrações penais supostamente praticadas, a descrição da estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa, o objetivo de prevenir infrações penais decorrentes dos atos praticados pela organização criminosa, bem como a possibilidade de recuperação total ou parcial do provento das infrações penais praticadas” (mov. 7.1 – autos nº 0018886-65.2019.8.16.0000).Isto posto, não se verifica, como pretende a defesa, a ocorrência da aventada nulidade “nulidade dos acordos de delação premiada firmados pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Iguaçu nos autos n.º 0003889-22.2018.8.16.0159 (...) pela manifesta violação ao princípio do juiz natural (art. 5.º, inciso LIII c./c. art. 29, inciso X, ambos da Constituição da República, ao art. 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná, ao art. 69, inciso VII c./c. o art. 84, do Código de Processo Penal e ao art. 2.º, da Lei n.º 8.038/1990)”, eis que o Acordo de Colaboração restou devidamente homologado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foro competente enquanto o Paciente possuía prerrogativa de foro.Deste modo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça “o chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas (...) não acarreta qualquer nulidade ao inquérito que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos à instância competente tão logo verificados indícios em face da autoridade” (RHC n. 60.871/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 17/10/2016).Por consequência, considerando que, no caso em comento, após menção da autoridade com prerrogativa de foro, o Ministério Público comunicou a Instância Superior que, inclusive, firmou novos Acordos que restaram homologados por este Tribunal de Justiça, foro competente para supervisão do acusado com prerrogativa de foro, não há que se falar em nulidade por usurpação da competência do foro prevalente.Consoante bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau na decisão que afastou as preliminares arguidas pela defesa (mov. 557.1 – autos nº 0003956-16.2020.8.16.0159): “(...).4.3. Preliminar de nulidade dos acordos de colaboração, por incompetência A Defesa do Acusado CLAUDIOMIRO alegou que “ante a manifesta violação ao princípio do juiz natural (art. 5.º, inciso LIII c./c. art. 29, inciso X, ambos da Constituição da República, ao art. 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná, ao art. 69, inciso VII c./c. o art. 84, do Código de Processo Penal e ao art. 2.º, da Lei n.º 8.038/1990), requer-se a declaração de nulidade dos acordos de delação premiada firmados pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Iguaçu nos autos n.º 0003889-22.2018.8.16.0159, com a consequente contaminação dos acordos realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça que, segundo o próprio órgão superior do Ministério Público, buscaram apenas “ratificar o acordo anteriormente pactuado em Primeiro Grau de Jurisdição, ante a redação da Cláusula 18ª (movimento 1.1 dos autos n.º 0018886-65.2019.8.16.0000”. Entretanto, não assiste razão a Defesa. A alteração da competência em virtude do envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de função só ocorre quando constatada a participação de forma séria e irrelevante. Dessa forma, a menção do envolvimento de autoridade, por si só, não é suficiente para alterar a competência.(...).Apraz destacar que o Ministério Público comunicou ao Juízo Competente o suposto envolvimento da autoridade com prerrogativa de foro, o que culminou com a instauração de investigação e posterior homologação de colaboração premiada. Tal conduta não caracteriza desmembramento da investigação, como faz crer a Defesa. Pelo contrário, o Parquet observou de forma escorreita as regras de competência. Além disso, percebe-se que as alegações dos colaboradores e os termos do acordo de colaboração passaram por duas homologações (em primeiro e segundo graus), se submetendo a dupla verificação de legalidade. Isto posto, rejeito a tese da Defesa. Por consequência, ausente o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem e, em razão disso, denego a ordem impetrada, mantendo o trâmite da ação penal nº 0003956-16.2020.8.16.0159 em desfavor do ora Paciente, tudo nos termos da fundamentação.Outrossim, a manutenção da ação penal não constitui constrangimento ilegal, posto que a denúncia descreve conduta típica, sendo a análise da idoneidade do conjunto probatório matéria a ser aferida pelo Juízo a quo quando da sentença.Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradora Geral de Justiça que aborda com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir (mov. 16.1 – TJ): “(...).Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários à superação do juízo de prelibação, impõe-se o conhecimento da presente ação de habeas corpus, a qual, em seu mérito, não deve ser concedida. Pretendem os impetrantes o trancamento da ação penal nº 0003956-16.2020.8.16.0159, em que o paciente figura como réu, ao argumento de que os acordos de delação premiada são nulos, eis que celebrados por autoridade incompetente e, também, que os Procedimentos Investigatórios só poderiam ser instaurados após a autorização do Tribunal de Justiça, sendo evidente a violação do Juiz Natural, pois o paciente era Prefeito à época e possuía foro por prerrogativa de função. Os argumentos, contudo, não subsistem. Em análise aos autos, percebe-se que no mês de Setembro/2018, deflagrou-se no município de São Miguel do Iguaçu a denominada “Operação Rota Oculta”, objetivando desarticular uma organização criminosa instituída com a finalidade de fraudar processos licitatórios na prestação de serviço de transporte escolar em tal Município. Após o delator Rui Omar Novicki Junior ter citado o paciente Claudiomiro, que à época era Prefeito de São Miguel do Iguaçu, o Ministério Público requereu, em 26.04.2019, conforme cópia juntada ao mov. 1.213 dos autos nº 0062253-08.2020.8.16.0000 a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com o seguinte adendo:“Pode haver questionamentos se isso já são indícios suficientes ou não do envolvimento do prefeito, sendo certo que as investigações devem prosseguir para melhor apurar os fatos. Assim, com o fim de evitar eventuais nulidades, verifica-se prudente encaminhar o presente feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, órgão competente para apreciação e julgamento de feitos criminais em face de prefeitos municipais. Afinal, muito embora haja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a simples menção de autoridade com prerrogativa de foro não atrairia a competência, não se pode negar que as provas colhidas demonstram uma ligação forte entre Ederson e o prefeito Claudiomiro. Os autos, desta forma, foram distribuídos ao Egrégio Tribunal de Justiça (autos de inquérito nº 0020410-97.2019.8.16.0000). Posteriormente, o paciente foi denunciado pelos delitos de organização criminosa duplamente majorada (1º fato); (ii) dispensa ilegal de licitação (2º fato); (iii) peculato de Prefeitos por 04 vezes (3º fato - Contrato Emergencial n. 30/2013); (iv) lavagem de dinheiro, majorada pela reiteração e organização criminosa por 03 vezes (4º Fato – relativamente ao Contrato Emergencial n. 30/2013); (v) frustração do caráter competitivo de licitação (5º fato relativamente ao Pregão Presencial n. 49/2013); (vi) peculato de Prefeitos, por 49 vezes (6º Fato – Pregão Presencial n. 30/2013); (vii) lavagem de dinheiro, majorada pela reiteração e organização criminosa por 50 vezes (7º Fato – relativamente ao Pregão Presencial n. 30/2013); (viii) afastamento de licitante por meio de oferecimento de vantagem ilícita (8º Fato - afastamento da empresa China Tur Turismo Ltda. do Pregão Presencial n. 49/2013) e (ix) concussão (9º Fato), conforme inicial de mov. 1.1 dos autos nº 0062253-08.2020.8.16.0000.No entanto, o paciente renunciou ao cargo de Prefeito de modo tal que não mais detinha foro por prerrogativa de função, sendo reconhecida a incompetência do Eg. Tribunal de Justiça para processamento dos autos, com a remessa destes ao d. Juízo de Primeiro Grau na data de 03.12.2020.Não há, portanto, que se falar em violação do princípio do Juiz Natural, eis que o proceder adotado foi o correto, pois tão logo constatou-se possível envolvimento do paciente nos delitos, o órgão ministerial encarregou-se de comunicar tal fato ao Egrégio Tribunal de Justiça, encaminhando os autos à Corte. (...).Ademais disso, infere-se da Portaria acostada ao mov. 8.1 dos autos nº 0001262-11.2019.8.16.0159 que o Inquérito Policial foi instaurado com a finalidade de “apurar os fatos noticiados em termo de declaração pela pessoa de RUI OMAR NOVIVKI JUNIOR”, sendo que em tal documento não se faz menção a Claudiomiro. Note-se:(...).Novamente, repise-se, que tão logo constatado o possível envolvimento do paciente nos delitos que estavam sendo investigados, o Ministério Público encaminhou os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo, portanto, o disciplinado no artigo 101, inciso VII, alínea “a” da Constituição do Estado do Paraná.(...).Em relação aos acordos de colaboração premiada, estes foram homologados pelo d. Juízo a quo, ao mov. 9.1 dos autos nº 0003889-22.2018.8.16.0159, bem como ratificados pela Corte ad quem ao mov. 7.1 dos autos nº 0018886-65.2019.8.16.0000, ou seja, essa Colenda Câmara Criminal confirmou a legalidade dos mesmos. Consigne-se, nessa toada, que “o Ministério Público comunicou ao Juízo Competente o suposto envolvimento da autoridade com prerrogativa de foro, o que culminou com a instauração de investigação e posterior homologação de colaboração premiada. (…) Além disso, percebe-se que as alegações dos colaboradores e os termos do acordo de colaboração passaram por duas homologações (em primeiro e segundo graus), se submetendo a dupla verificação de legalidade.”, como bem salientado pelo d. Magistrado a quo ao refutar as mesmas teses ora analisadas, apresentadas em sede de resposta à acusação. Há que se mencionar, por oportuno, que os autos estão tramitando há muito perante a Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu, porém somente agora a defesa impetra o presente mandamus, conspurcando a marcha processual, principalmente face à proximidade de audiência de instrução, designada para o segundo semestre do corrente ano. Por fim, salienta-se que não é possível uma análise aprofundada dos elementos probatórios em sede de Habeas Corpus, em virtude da cognição sumária do remédio constitucional. Assim, eventual revolvimento dos elementos dos autos poderá ocorrer durante a instrução processual.Assim, ausente indicativo de constrangimento ilegal não há que se proceder ao trancamento da ação penal.(...)”. Nestas condições, não há constrangimento ilegal a ser reparado, razão pela qual se impõe denegar a ordem impetrada, nos termos da fundamentação.
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