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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Liliane Freires, em virtude do julgamento materializado no acórdão anexado no mov. 28.1, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 116778-32.2023.8.16.0000, interposto por ela, mantendo a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade.2. O acórdão embargado foi assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. 2. PRESCRIÇÃO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 151, VI, CTN. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.3. A embargante afirma, em suma, que a decisão foi omissa quanto à fixação dos honorários do advogado dativo pela atuação em grau recursal. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos a fim de que seja sanada a apontada omissão. É o relatório.
II VOTOO recurso foi oposto tempestivamente pelo que deve ser conhecido.4. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório .5. No presente caso, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, visto que deixou de analisar o pedido de arbitramento dos honorários do advogado dativo, pela atuação em grau recursal, no que lhe assiste razão.No caso, o defensor dativo foi nomeado a pedido da executada, em razão da sua hipossuficiência econômica, com fundamento no artigo 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015. Nas comarcas onde estiver implantada a Defensoria Pública, a nomeação de advogado dativo só poderá ocorrer em causas justificáveis, a critério do juiz competente (art. 7º, Lei 18.664/2015). Neste caso, é ônus do Estado promover o pagamento da remuneração de tal profissional.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região ".No entanto, no caso concreto, não há plausibilidade no pedido de arbitramento dos honorários ao dativo pela interposição do recurso de agravo de instrumento, no presente momento. Em verdade, como o processo ainda tramita em 1º grau de jurisdição, cabe ao MM. Dr. Juiz a quo considerar os atos praticados pelo defensor dativo para, então, arbitrar os honorários quando da prolação da sentença. Aliás, esta é a disposição da Lei Estadual nº 18.664/2015, no artigo 6º, § 1º:Art. 5. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.A remuneração compulsória em favor do Defensor Dativo, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019-SEFA-PGE, não se confunde com os honorários de sucumbência que eventualmente podem lhe favorecer. No entanto, como a decisão agravada tampouco comporta condenação a honorários sucumbenciais, não há porque arbitrá-los.Acrescento posicionamento jurisprudencial no sentido de que o valor da remuneração deve ser aferido de forma global e não em cada ato processual praticado pelo advogado dativo:Processual Civil. Execução fiscal. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Parcelamento posterior à propositura da ação. Quitação do débito fiscal. Custas remanescentes. Possibilidade de cobrança. Inviabilidade de renúncia por parte da Fazenda Pública. Atuação do advogado dativo. Fixação de honorários nesse momento processual. Inadequação. Trabalho do causídico que deve ser aferido de forma global, ao fim da execução. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0055757-26.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 28.03.2022)TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OFERTADO POR CURADOR ESPECIAL. REJEIÇÃO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS QUE, NESTE CASO, NÃO ESTÁ CONDICIONADO À OFERTA DE GARANTIA. EXCEÇÃO A NORMA CONTIDA NO ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 196 DO STJ E DO DISPOSTO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.548/PB. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL QUE É FEITA PARA ATUAÇÃO EM TODO O PROCESSO, MOSTRANDO SE DESCABIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA CADA ATO PRATICADO. FIXAÇÃO QUE DEVE SER FEITA AO TERMINO DO FEITO, LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO GLOBAL DO CAUSÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000883-57.2020.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 24.05.2021)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS (NA VERDADE REMUNERAÇÃO TARIFADA) AO ADVOGADO DATIVO. VÍCIO SANADO SEM EFEITO INFRINGENTE. PROCURADOR NOMEADO PARA TODO O PROCESSO. FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O TRABALHO GLOBAL DO CAUSÍDICO. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO PARA CADA ATO PRATICADO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. Embargos de declaração acolhidos, sem modificação do julgamento. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0027305-06.2021.8.16.0000/1 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 03.11.2021)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DATIVO PELA ATUAÇÃO NO PROCESSO, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 PGE/SEFA, CUMULATIVAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO, CONTUDO, DA FIXAÇÃO FRACIONADA. ARBITRAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O TRABALHO GLOBAL DO CAUSÍDICO, CONSIDERANDO-SE, TAMBÉM, A CIRCUNSTÂNCIA DE SE TRATAR DE CURADOR ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028147-27.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 12.07.2021)6. Diante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios para sanar a omissão, sem efeito modificativo.
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