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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA em face do v. Acórdão de mov. 17.1 - TJ que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo do embargado, restando assim ementado: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONSTATADo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. matéria que se confunde com o mérito. insurgência do autor. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR ALEGADA MÁ QUALIDADE DE INSETICIDA ADQUIRIDO JUNTO AS REQUERIDAS. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO EM QUANTIDADE INFERIOR AS RECOMENDAÇÕES DE USO CONSTANTES NO RECEITUARIO E BULA. ALEGAÇÃO DE QUE AS APLICAÇÕES TERIAM OCORRIDO CONFORME ORIENTAÇÃO DO REPRESENTANTE DA REQUERIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”
Defende que, no presente caso, em que pese o acerto do v. Acórdão quanto a manutenção da sentença, foi obscuro sobre as razões pelas quais majorou a verba honorária em grau recursal em quantia ínfima (1%) a ser rateada entre a embargante e a corré, argumentando que os honorários devem ser fixados com base no grau de zelo profissional, nas particularidades da causa, no trabalho realizado e nas horas de estudo para o atendimento da demanda.É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do NCPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme se extrai do art. 1.022 do NCPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. “ Não obstante os argumentos expostos, o recurso não comporta provimento.O v. Acordão foi claro em seus fundamentos ao negar provimento ao apelo do embargado, tão somente, majorando a verba honorária sucumbencial já arbitrada pela sentença em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalhado acrescido a fase recursal (art. 85, §§2º e 11 do CPC), restando assim consignado: “ACORDAM os Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, restando a parte autora condenada ao pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser rateado, em igual percentual, pelos procuradores das requeridas, a título de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC/15), além dos honorários fixados na sentença.” Ademais, a fixação da verba honorária recursal está de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta c. Câmera e, considerando, especialmente, o vultoso valor atribuído à causa (um milhão de reais), sua atualização e o trabalho exercido em grau recursal, não persistindo as irresignações da parte, restando claro que, o que a embargante pretende, verdadeiramente, é uma nova apreciação de parte da matéria que não foi julgada na forma pretendida, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração.Neste sentido: “RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 4. No caso, conforme registrado na decisão embargada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de pré-questionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências previstas no Novo CPC/2015, mas decisão contrária ao interesse da parte, razão pela qual merecem ser rejeitados os embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1154660/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJ 11/05/2016).
Assim, diante da inexistência dos vícios apontados, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
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