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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício por acidente de trabalho, autos nº 0005594-95.2022.8.16.0165, ajuizada por Norberto Lacerda, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Na inicial, o autor alega: (I) ter sofrido acidente de trabalho, em 10/08/2021, consistente na amputação da falange distal do 3º quirodáctilo da mão direita, enquanto operava uma serra; (ii) afirma que, embora tenha passado por tratamento médico e recebido auxílio-doença, entre 26/08/2021 e 11/11/2021 (NB nº 636.250.556-9), continua com dores fortes e limitação de movimentos, bem como dificuldade para levantar objetos pesados, o que restringe sua aptidão para continuar exercendo seu trabalho habitual; (iv) afirma que os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente se fazem presentes no caso; (v) requer a condenação da autarquia ao pagamento do benefício, com correção e juros de mora sobre as parcelas (mov. 1.1).Determinada a produção de prova pericial (mov. 18), os litigantes apresentaram quesitos (mov. 22, 23 e 37), ao que se seguiu a juntada do dossiê médico do INSS (mov. 28 e 66). Nomeado, o perito judicial solicitou a apresentação de documentos adicionais (prontuários médicos) pelo demandante (mov. 41), o que foi devidamente acatado, conforme se verifica no mov. 49.À juntada do laudo pericial (mov. 61), sobreveio a contestação, em que o INSS aventou: (a) a improcedência do pleito autoral, diante da inexistência de incapacidade laboral; (b) a falta de interesse de agir, por ausência de pedido de prorrogação do benefício, nos termos dos REs nº 631.240 (Tema nº 350) e 1.269.350/RS, do Supremo Tribunal Federal, e do Representativo de Controvérsia nº 277, da Turma Nacional de Uniformização (TNU); (c) a improcedência do pleito autoral; e (d) sucessivamente, em caso de procedência, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação dos juros de mora desde a citação, a incidência de correção monetária pelo INPC e o arbitramento de honorários sucumbenciais de acordo com o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (mov. 65).À impugnação à contestação, em que o segurado se insurgiu contra as teses de defesa e apresentou novos quesitos (mov. 69), seguiu-se a juntada de laudo complementar (mov. 72). O demandante, então, pleiteou a produção de uma nova perícia (mov. 76 e 81), o que foi indeferido pelo juízo a quo. Este, no entanto, determinou a intimação do perito, a fim de que avaliasse a imagem colacionada em mov. 81, bem como os quesitos complementares (mov. 83).Após novos esclarecimentos do perito (mov. 90), o autor manifestou ciência (mov. 94), enquanto a autora pleiteou a produção de nova prova pericial ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-doença (mov. 95).Sobreveio o julgamento de procedência da demanda, por sentença que condenou o INSS à concessão de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, desde a cessação do benefício anterior, em 31/03/2022 (NB 638.094.393-9), até que haja a consolidação do quadro, oportunidade em que deverá ser avaliada a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Sobre as parcelas, determinou a incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Pela sucumbência, a autarquia foi condenada ao pagamento das despesas processuais e postergou a fixação dos honorários advocatícios para a etapa de liquidação de sentença (mov. 97).Em virtude da condenação da Fazenda Pública, os autos foram remetidos ao segundo grau de jurisdição, para reexame necessário.Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) emitiu parecer pela desnecessidade de reexame necessário (mov. 12, TJ).Retornaram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A sentença vergastada está sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante preconiza o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que foi imposta condenação ilíquida à Fazenda Pública. MÉRITO Da conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente O regramento dos benefícios previdenciários em debate encontra previsão nos artigos 59 e 86, da Lei nº 8.213/91, a seguir transcritos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a previdência social, minucia as hipóteses e parâmetros à concessão do benefício: Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.§1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.§2º Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.§3º Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado.§4º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.§5º A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo.§6º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 5º, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura.§7º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.§8º O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.§9º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária. Enquanto o auxílio-doença requer a presença de incapacidade integral temporária ao exercício do trabalho habitual, o auxílio-acidente deverá ser pago quando o segurado contar com sequelas que reduzem sua capacidade laboral apenas de forma parcial, mas permanente (lesão consolidada).Os benefícios previdenciários por incapacidade acidentária terão sua concessão condicionada à presença dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado da parte; ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita (artigo 21 e 21-A, da Lei nº 8.213/91); iii) observância do período de carência, consistente no pagamento de 12 (doze) meses de contribuição mensal (exceto ao auxílio-acidente) (artigo 25, da Lei nº 8.213/91); e iv) demonstração de incapacidade para a atividade laboral.No caso em apreço, o segurado Noerberto Lacerda, atualmente com 52 (cinquenta e dois) anos de idade (mov. 1.3), laborava como operador de serras em usinagem de madeira, quando, no dia 11/08/2021, sofreu acidente de trabalho, consistente em fratura/lesão por esmagamento do polegar e de outro(s) dedo(s) (CID10-S67.0), que culminou na amputação da falange distal do 3º quirodáctilo da mão direita (mov. 1.6 a 1.8). Afastado de seu ofício habitual, passou por três cirurgias corretivas para estabilização e controle da lesão: uma em 10/08/2021, outra em 12/01/2022 e a última em 07/04/2023 (mov. 49.2-49.4 e 61, p. 09). Nesse ínterim, recebeu auxílio-doença de 26/08/2021 a 11/11/2021 (NB 636.250.556-9) e de 11/02/2022 a 31/03/2022 (NB 638.094.393-9) (mov. 1.9 e 66).A qualidade de segurado e o nexo casual, portanto, constituem pontos incontroversos, o que faz com que o reexame se restrinja à existência, grau (total/parcial) e natureza (temporário/permanente) de invalidez.De acordo com o laudo pericial (mov. 61), fruto de perícia realizada em 14/04/2023, o periciado contava com limitação nos movimentos de extensão e flexão do 3º dedo da mão direita. Contudo, não havia como determinar as sequelas permanentes, visto que o periciado ainda estava em período de convalescência e acompanhamento médico pós-cirúrgico recente. Diante do quadro, o perito sugeriu a realização de nova avaliação em 03 (três) meses (mov. 61, p. 11 e 19).Adiante, ao responder os quesitos do juízo, reiterou que, a despeito da amputação parcial dedo, com força reduzida por estar em recuperação cirúrgica, não era possível avaliar a real extensão final da lesão (mov. 61, p. 12).Ao ser questionado se haveria sequela redutora da capacidade laboral habitual do autor, o perito respondeu ser “impossível determinar enquanto não esgotarem os tratamentos” (mov. 61, p. 13, 18 e 20).O caráter inconclusivo das respostas não se alterou nos laudos complementares, de 12/2023 e 03/2024, conforme verifica (mov. 72 e 90): c) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais?R.: Conforme descrito no laudo pericial, o periciado se encontra em tratamento e acompanhamento médico, não sendo possível estabelecer sequelas até que seu tratamento seja concluído. d) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima? R.: Conforme descrito no laudo pericial, o periciado se encontra em tratamento e acompanhamento médico, não sendo possível estabelecer sequelas até que seu tratamento seja concluído. e) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente? R.: No momento da perícia médica o periciado se encontra em reabilitação pós cirúrgica. f) Após o acidente, o examinando possui exatamente as mesmas condições de trabalhar que tinha antes do acidente? R.: Não, por se tratar de uma amputação, porém ainda não é possível estabelecer a extensão das sequelas, devido ao fato do periciado se encontrar em tratamento médico quando foi realizado a perícia médica. [...] c) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais? R.: conforme laudo pericial, o periciado se encontra em tratamento médico ainda não delimitado tratamento final, não podendo estabelecer sequelas até que seja concluído os tratamentos. f) Após o acidente, o examinando possui exatamente as mesmas condições de trabalhar que tinha antes do acidente? R.: até que se conclua os tratamentos não é possível determinar as extensões das lesões. Depreende-se, ainda, que o autor foi remanejado, dentro da mesma empresa, para atividade distinta da que desempenhava, mas se encontra afastado para tratamento médico (mov. 61, p. 14; 72, p. 03; e 90, p. 02).O lastro probatório permite concluir que o autor se encontra total e temporariamente incapacitado para seu trabalho habitual, condições que levam à concessão do auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213/90.Vale pontuar que, a despeito de o princípio da adstrição ou congruência preconizar que a decisão judicial não pode se distanciar do pedido e/ou da causa de pedir aventados pelo demandante, em matéria previdenciária prevalece a noção de fungibilidade dos pedidos, admitindo-se uma maior flexibilidade em relação aos limites do pedido formulado pelo reclamante.Em decorrência do princípio da primazia da proteção social, “o juiz não apenas pode conceder benefício distinto daquele postulado, mas tem o poder-dever de, uma vez preenchidos os requisitos, outorgar a proteção social devida para o caso, assegurando recursos de subsistência à pessoa, de acordo com o direito ao melhor benefício” (CARDOSO, Phelipe. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 30). O abrandamento da adstrição judicial é feito em relação aos pedidos, não à causa de pedir, pois esta corresponderá aos fatos que deram origem à incapacidade, que deverão necessariamente ser objeto de contraditório processual. Nesse sentido, complementa a doutrina especializada: Se a causa de pedir remota, nesses casos, apresenta um núcleo comum (por exemplo, incapacidade para o trabalho), a decisão judicial, concedendo um ou outro benefício por incapacidade para o trabalho (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente), apenas estaria definindo a aplicação do direito em espécie, à luz do que demonstrou o conjunto probatório.Assim, sempre observado o contraditório, já há consenso razoável, em matéria de benefícios por incapacidade quanto à flexibilização do princípio da adstrição da sentença em relação ao pedido [...]. (Ibidem, p. 30) Na mesma toada, a 6ª e a 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça aprovaram, em 2011, o Enunciado nº 21, segundo o qual, diante do caráter público das disposições normativas previdenciárias, “permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a alteração, tanto pelo julgador a quo quanto pelo ad quem, dos pedidos deduzidos pela parte".A jurisprudência recente não alterou o rumo: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] (ii) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA (EXTRA PETITA): REJEITADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000991-28.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.05.2023) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS: (1) preliminar – SENTENÇA “extra petita” – não configurada. princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários – flexibilização do pedido contido na inicial – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO do stj em matéria previdenciária. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070487-68.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.04.2023) Nada impede, portanto, que o Poder Judiciário conceda espécie de benefício previdenciário diversa daquela reclamada pelo demandante, uma vez que se faz devido o auxílio que se amoldar às circunstâncias de fato do caso examinado. Assim, ante esta ampla fungibilidade, o fato de a pretensão formulada na inicial estar circunscrita ao auxílio-acidente não obsta a concessão do auxílio-doença.Destarte, considerando a incapacidade laboral integral e temporária do autor, impõe-se a manutenção da sentença, com a concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior (NB638.094.393-9).Acerca dos termos inicial, vale a leitura do Enunciado nº 19, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, abaixo transcrito: Tema nº 19, TJPR: Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. O pagamento deverá perdurar até a convalidação do segurado, oportunidade em que será necessário realizar uma nova perícia médica, para apurar eventual sequela incapacitante permanente (artigo 62, §1º, da Lei nº 8.213/91).Note-se que a necessidade de novo exame médico encontra guarida nos artigos 60, §10, e 101, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não basta o mero decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no §9º daquele dispositivo legal, para que a benesse seja automaticamente cessada.Para fins de melhor compreensão, leiam-se os artigos citados: Art. 60. [...].§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; Uma vez que o segurado já se encontra reabilitado dentro da empresa que o empregava à época dos fatos, mas está em processo de recuperação pós-cirúrgica (mov. 61, p. 14; 72, p. 03; e 90, p. 02), deverá ser submetido a novo exame técnico 120 (cento e vinte) dias após a implementação da benesse.Nesse sentido, vem decidindo esta Câmara Cível: CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARA O IMEDIATO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA FIXAÇÃO DA DCB, NOS TERMOS DO ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213/91. PRAZO DE 120 DIAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À INTIMAÇÃO DA AUTORA ACERCA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA AO SEGURADO DE PRAZO MÍNIMO E RAZOÁVEL PARA O REFERIDO PEDIDO. PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003582-08.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.04.2024) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER EM FAVOR DA PARTE AUTORA O AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) RECURSO DO INSs: (1.1) PRETENSÃO DE reforma da sentença sob a alegação de que o quadro de incapacidade do autor é passível de recuperação – VERIFICAÇÃO – laudo pericial que atesta A EXISTÊNCIA DE SEQUELA LIMITANTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, TODAVIA, COM POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS. (1.2) CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E, APÓS, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (1.3) DETERMINAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO ATÉ 120 DIAS CONTADOS DA DATA DE REATIVAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 60, §9º DA LEI 8.213/1991, QUANDO DEVERÁ, NECESSARIAMENTE, SER REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA AFERIR PERSISTÊNCIA OU CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE, ANTES DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003495-85.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 59, DA LEI N° 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CAUSAL DIRETO COM AS ATIVIDADES LABORAIS. DIB. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR APENAS 120 DIAS. ART. 62 DA LEI N° 8.213/91. PERÍCIA QUE NÃO FIXOU PRAZO PARA TRATAMENTO. BENEFÍCIO QUE SOMENTE PODERÁ SER CESSADO MEDIANTE NOVA PERÍCIA QUE CONSTATE A SUA PLENA APTIDÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DE FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE FIXADO NO RESP. 1.495146-MG. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO REEXAME PARA OBSERVAR PRECEDENTE FIXADO NO RESP. 1.492.221-PR. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000385-91.2018.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.10.2020) Impõem-se, assim, ligeiros acréscimos à sentença, para especificar as condições temporais em que o novo exame pericial deverá ser realizado. Dos consectários legais Esta Sexta Câmara Cível tem reiterado que, em casos de condenação ao pagamento de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser feita pelo INPC (artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91), a partir do vencimento de cada parcela devida , e os juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação (Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual deve incidir a taxa SELIC exclusivamente (artigo 3º, da citada emenda).O entendimento é ilustrado pelos seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. [...]. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA (TEMA 204 DO STJ) DE ACORDO COM OS INDÍCES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS COM BASE NO INPC (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024293-10.2023.8.16.0001 [0003123-85.2020.8.16.0033/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023) A questão em pauta é de natureza previdenciária e o benefício concedido abrange período posterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que torna corretos os parâmetros de atualização e juros adotados pelo juízo de primeira instância e dispensa reparos à sentença. Dos honorários sucumbenciais No tocante ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem fixados em etapa de liquidação (mov. 97).A decisão está de acordo com o artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual a sentença ilíquida que condenar a Fazenda Pública não fixará o percentual devido à título de honorários, o que deverá ser feito somente depois, na etapa de liquidação.No mesmo sentido, vem decidindo a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] (5) - SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAMBÉM MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052284-19.2023.8.16.0014 [0040083-29.2022.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 18.09.2023) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AO SEGURADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. [...] (3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – REGRA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DO §º11 DO REFERIDO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003987-05.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.05.2023) Dessa forma, não há o que reformar neste ponto. CONCLUSÃO Logo, voto por confirmar parcialmente a sentença em remessa necessária, a fim de especificar que o novo exame pericial, em seara administrativa, para fins de reavaliação das condições de saúde do autor, deverá ser realizado após 120 (cento e vinte) dias da implementação da benesse.É como voto.
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