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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida na Ação de Indenização nº 0003978-20.2022.8.16.0025, movida por J.A. FORT CAMP TRANSPORTES EIRELI EPP em face de ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A, a qual foi julgada parcialmente procedente, a fim de condenar a ré ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.109/2001 no valor equivalente à somatória dos vales-pedágios para os transportes realizados em favor da Ré (mov. 52.1 – autos princpais), tendo como base o valor do vale-pedágio à época do transporte, sobre o qual deverá incidir correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar desta data e juros e mora de 1% ao mês a contar da citação, com a condenação das partes ao pagamento das custas processuais pro rata, bem como dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, as quais, foram arbitradas em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, com a ressalva de que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 12.1 – autos principais).Irresignada com os termos da sentença, ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A interpôs recurso de apelação (mov. 57.1), por meio do qual sustentou: a) preliminarmente, o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido da relação jurídica processual, por entender que o pedido deveria descrever um mínimo fático a permitir a compreensão acerca do alegado, com datas e documentos, para que se possa confrontar o alegado, sendo que não foi juntado o contrato que teria sido firmado com a empresa Petroviário e/ou os comprovantes de pagamento dos supostos pedágios pagos às suas expensas para comprovar os mencionados gastos, em descumprimento ao art. 320 do CPC, o que dificulta o exercício à ampla defesa e ao contraditório; b) que a Apelada não juntou os comprovantes de pagamento de que teria realizado frete na data de 06/06/2019, sendo que tais documentos são essenciais e imprescindíveis para análise do pedido e que juntou as notas de fls. 918/921, emitidas no dia 06/06/2019, mas que não há correlação entre tais notas e os extratos colacionados, não havendo qualquer comprovação da utilização dos serviços na data de 06/06/2019; c) que os extratos da empresa SEM PARAR de fls. 843/917 colacionados aos autos não foram emitidos no ano de 2019, mas sim todos em 2017, portanto não se aplicam a demanda; d) que “os demais extratos emitidos pela empresa CONECTCAR são dos anos de 2017/2018 e 2019”, mas que não há qualquer viagem na data indicada, não havendo que se falar em pagamento de vale pedágio; e) “estão ausentes os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar imputado à Apelante”; f) quando o transportador engloba o valor do pedágio no contrato mantido com o embarcador e assume o ônus contratual de arcar com o pagamento do pedágio – caso dos autos, não seria admissível a cobrança, do contrário, insista-se, cambiaria a má-fé; g) que a Apelada não trouxe aos autos provas do percurso realizado, bem como não foram juntados os comprovantes de pagamento dos pedágios; h) que “as partes contrataram e mantiveram relação jurídica para a realização de inúmeras viagens sendo certo que e momento algum a Apelada sinalizou a cobrança do frete, estando por óbvio englobado no valor do frete realizado”; i) deve ser aplicada à Apelada a condenação nas penas por litigância de má-fé, bem como a condenação do art. 940 do CC.Preparo nos movs. 57.2 e 57.3.Contrarrazões apresentadas no mov. 63.1.J.A. FORTCAMP TRANSPORTES EIRELI EPP, por sua vez, interpôs recurso de apelação (mov. 61.1 – autos principais), por meio do qual defendeu: a) a impossibilidade de limitação/redução do valor da multa pelos critérios de razoabilidade adotados pelo Juízo a quo, em razão da existência de norma cogente prevista no art. 8º da Lei Federal 10.209/2001, de observância obrigatória, sendo inaplicável a limitação do art. 413 do CC ou limitação sob o argumento de enriquecimento sem causa; b) o STF, no julgamento da ADI 6.031/DF, em 27/03/2020, declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.290/2001, por entender que não há “no caso, violação ao princípio da proporcionalidade, tampouco conflito de normas ou princípios apto a afastar a validade do dispositivo legal”; c) o acolhimento do pedido inicial ao pagamento de indenização relativa à dobra dos fretes, em hipótese alguma pode ser considerado enriquecimento ilícito da Apelante; d) que a Apelada deve ser condenada em indenização pela não antecipação do VPO na importância equivalente à dobra dos fretes realizados; e) a condenação da Apelada nas verbas de sucumbência.Sem preparo, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 12.1 – autos principais).Contrarrazões apresentadas no mov. 67.1, em que foi requerida a revogação da assistência judiciária gratuita.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, e tempestividade) dos recursos de apelação 1 e 2, sendo que a Apelante 2 é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que os recursos devem ser conhecidos. Da Preliminar de Contrarrazões 2.1. Da impugnação à justiça gratuitaInicialmente ressalta-se que é necessária a rejeição da arguição feita pela parte ré ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A, em preliminar de contrarrazões, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita.Depreende-se dos autos que houve a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 12.1 – autos principais) e que não houve qualquer revogação.Primeiramente, com relação às alegações trazidas em contrarrazões, referentes à impugnação à justiça gratuita, tem-se que a parte autora, ora Apelada, não apresentou qualquer documento capaz de modificar as conclusões alcançadas pelo d. Juízo de primeiro grau.Da análise dos autos e documentos juntados, denota-se que houve a juntada de declaração da Autora (mov. 10.2 – autos principais), afirmando que a empresa se encontra inativa desde 2020 e que há ausência de movimentação bancária naquela data (18/05/2022).Além disso, a Autora juntou extratos bancários (mov. 10.3 – autos principais).Não fosse isso, a revogação da assistência judiciária gratuita somente é admissível se comprovado o desaparecimento dos requisitos/pressupostos que permitiram a sua concessão. Vale dizer, se vierem aos autos elementos aptos a demonstrar ter ocorrido relevante alteração nas condições financeiras do beneficiário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.Anote-se o que já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA REFORMADA. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATO ASSINADO MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA DEMONSTRADA. FALTA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO IMPLICA NA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. 1.De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento; o que não ocorreu nos autos. 2.Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado por analfabeto, bem como da disponibilização do crédito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.Apelação Cível provida em parte.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0052570-02.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.10.2021) Em que pese as pesquisas realizadas pela empresa Royal, no que se refere à sócia da empresa J A FORTCAMP, Sra. Clarissa Bueno, verifica-se que o benefício fora concedido à empresa e não à pessoa física.Desse modo, revogar o benefício da justiça gratuita é incabível, vez que inexistem provas acerca da modificação do estado de necessidade econômica da parte beneficiária.Nesse cenário, tem-se que a empresa J A FORTCAMP faz jus à gratuidade da justiça em sua integralidade, notadamente porque não confirmada a efetiva alteração de sua capacidade financeira a justificar a revogação da benesse, não devendo ser acolhida a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. DO RECURSO DE APELAÇÃO DE ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A (RÉ) 2.2. Da inépcia da inicialSustenta a parte ré, ora Apelante, a necessidade de indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido da relação jurídica processual, por entender que o pedido deveria descrever um mínimo fático a permitir a compreensão acerca do alegado, com datas e documentos, para que se possa confrontar o alegado, sendo que não foi juntado o contrato que teria sido firmado com a empresa Petroviário e/ou os comprovantes de pagamento dos supostos pedágios pagos às suas expensas para comprovar os mencionados gastos, em descumprimento ao art. 320 do CPC, o que dificulta o exercício à ampla defesa e ao contraditório.Como se vê, da leitura dos presentes autos, em especial da petição inaugural, observa-se que houve narrativa razoável dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e especificação deste, sendo possível, conforme elucidado acima, a compreensão da pretensão inicial veiculada na petição inicial, preenchendo-se, portanto, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, pois presentes (I) o endereçamento e (II) a qualificação das partes, bem como (III) os fato e fundamentos jurídicos do pedido, (IV) o pedido e (V) o valor da causa, além do pedido para (VI) a admissão das provas.Ainda, a petição inicial fora devidamente instruída com documentação indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC.Note-se que a inicial foi instruída com procuração, declaração de débitos e créditos tributários federais, comprovantes de pedágio Conectar de 2017 a 2019 e faturas do Sem Parar e DACTE – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (mov. 1.3 a 1.29).Desta forma, tem-se que a ausência de outros documentos, por si só, não é suficiente para caracterizar a inépcia da inicial, tendo em vista a juntada de outros documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes.Por oportuno, e sobre o art. 320 do CPC, reporto-me à seguinte nota de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, contida em seu Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed. rev. atual. e ampl, (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2018, p. 1036), veja-se: "8. Momento de produção da prova documental. Documentos indispensáveis. Indeferimento da petição inicial. Não se pode confundir a admissibilidade da petição inicial, finalidade da incidência do CPC 320, com o momento da produção da prova documental. A doutrina e os tribunais têm sido extremamente condescendentes com as partes, permitindo a juntada de documentos a qualquer tempo, negando a rigidez do sistema processual vigente. (...)” Assim, é possível vislumbrar, ainda que minimamente, o interesse de agir da parte autora, o qual restou consignado na petição inicial e evidenciado pelos documentos juntados, especialmente pela juntada do DACTE – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.Desse modo, sendo certo que a parte autora instruiu o feito com os documentos necessários à formação da lide, não há que se falar em indeferimento da inicial.Este e. Tribunal de Justiça recentemente já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITEADO O DOBRO DO FRETE EM RAZÃO DA NÃO CONCESSÃO DE VALE-PEDÁGIO. APLICAÇÃO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 10.209/01. SUSCITADA PELO APELADO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. TRANSPORTADORA QUE NÃO COMPÔS A LIDE. PROVA DOS AUTOS REVELA ADIANTAMENTO DOS VALORES ATINENTES AOS PEDÁGIOS. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA DOBRA DO FRETE AO MOTORISTA (AUTOR). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000372-31.2021.8.16.0150 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.10.2023) Deve também ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual está expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Nesse norte, preenchidos os requisitos legais de ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 319 e 320, do CPC, e respeitadas as condições da ação – interesse de agir e legitimidade – consoante artigo 17, do CPC, a parte possui direito constitucionalmente garantido de exercer o direito de ação, ou seja, a ela está garantido receber a tutela jurisdicional de mérito, de sua pretensão.Portanto, considerando que a narrativa fática e a apresentação do DACTE – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico constituem suporte probatório mínimo para lastrear a pretensão da Autora, impõe-se o reconhecimento da aptidão da petição inicial, pois presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.3. Da ausência dos requisitos necessários para a aplicação da penalidade prevista na Lei nº 10.209/2001Da análise dos autos, verifica-se que J.A. FORTCAMP TRANSPORTES EIRELI EPP afirmou que, “na qualidade de empresa de transporte rodoviário de cargas, foi contratada pela ré, na qualidade de embarcadora e proprietária original das cargas, para efetuar serviço de transporte rodoviário de cargas de combustíveis, conforme consta de todos os “Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico-DACTE, anexos, sendo o primeiro DACTE emitido em data de 06/06/2019 e o último DACTE emitido em 06/06/2019”; que, durante “ todo o período em que a Autora prestou os serviços de transportes para a Ré, o montante total pelos serviços prestados pela Ré foi de R$ 11.533,32 (....); que os serviços de frete prestados pela autora tinham como Origem e Destino as cidades de Paranaguá a Araucária e de Araucária até Paulínia; que no “DACTE anexo, consta no campo “Observações” os dados do motorista bem como a Placa dos veículos que realizaram cada um dos transportes, sendo que pelos extratos/relatórios de pagamentos/débitos de pedágios emitidos pela Conectar Soluções de Mobilidade Eletrônica S/A e Centro de Gestão de Meios de Pgto S/A (Sem Parar) fica comprovado que todos os pagamentos de pedágio sempre foram efetuados diretamente pela Autora”; que “em todos os fretes contratados, deveria ter sido fornecido o vale-pedágio correspondente pelo embarcador/tomador (Réu), segundo determina a Lei 10.290/01”, pelo que requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 23.066,64, atualizados com juros de mora determinados pelo art. 406 do CC, iguais a 1% ao mês, contados da citação da ré, e com correção monetária pelo índice legal a partir da data de emissão de cada DACTE.Em contestação (mov. 30.1 – autos principais), a Ré sustentou, preliminarmente, o indeferimento da inicial. No mérito, afirmou que a Autora não comprovou o pagamento do pedágio, mas apenas extratos de diversos meses sem demonstrar que tais pedágios foram utilizados em favor da Ré e que o valor do frete foi negociado, acertado e pago, estando “todos os custos dos transportes englobados no valor final”.Em sede de impugnação à contestação (mov. 33.1 – autos principais), a Autora apontou que a “contratação se deu de forma verbal entre a autora e a Ré, sendo que cada DACTE anexado comprova de forma inconteste a prestação de serviços e a entrega do produto pela Autora” e que “se a carga chegou ao seu destino é porque o veículo passou pelas praças de pedágios do respectivo trecho”, sendo que não era ônus da Autora provar que pagou os pedágios, eis que isto decorre do próprio fato do transporte ter sido concluído.Sobreveio então a r. sentença, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes (mov. 52.1): “Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar a ré ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.109/2001 no valor equivalente à somatória dos vales-pedágios para os transportes realizados em favor da ré (mov. 1.29), tendo como base o valor do vale-pedágio à época do transporte, sobre o qual deverá incidir correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar desta data e juros e mora de 1% ao mês a contar da citação.Ante a sucumbência recíproca verificada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, bem como dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, as quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte.Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 12), fica esta, nos exatos termos do art. 98, §3º do CPC, isenta do pagamento das custas processuais, salvo se, no prazo de 05 (cinco) anos, houver comprovada reversão da sua situação econômica.” Aduz a parte apelante que a Autora, ora Apelada, não juntou os comprovantes de pagamento de que teria realizado frete na data de 06/06/2019, sendo que tais documentos são essenciais e imprescindíveis para análise do pedido e que juntou as notas de fls. 918/921, emitidas no dia 06/06/2019, mas que não há correlação entre tais notas e os extratos colacionados, não havendo qualquer comprovação da utilização dos serviços na data de 06/06/2019.Argumenta que os extratos da empresa SEM PARAR de fls. 843/917 colacionados aos autos não foram emitidos no ano de 2019, mas sim todos em 2017, portanto não se aplicam a demanda.Menciona que “os demais extratos emitidos pela empresa CONECTCAR são dos anos de 2017/2018 e 2019”, mas que não há qualquer viagem na data indicada, não havendo que se falar em pagamento de vale pedágio.Aponta que “estão ausentes os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar imputado à Apelante”.Ressalta que, “quando o transportador engloba o valor do pedágio no contrato mantido com o embarcador e assume o ônus contratual de arcar com o pagamento do pedágio – caso dos autos, não seria admissível a cobrança, do contrário, insista-se, cambiaria a má-fé”.Expõe que a Apelada não trouxe aos autos provas do percurso realizado, bem como não foram juntados os comprovantes de pagamento dos pedágios, sendo que “as partes contrataram e mantiveram relação jurídica para a realização de inúmeras viagens sendo certo que em momento algum a Apelada sinalizou a cobrança do pedágio, estando por óbvio englobado no valor do frete realizado”Inicialmente, cumpre ressaltar que, de fato, a Lei nº 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio de responsabilidade do embarcador, que deverá ser antecipado ao transportador em “modelo próprio”, sob pena de indenização equivalente a duas vezes o valor do frete. Confira-se: “Art. 1º. Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.§1º. O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.(...)Art. 3º. A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...)Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”. Conforme o art. 1º, §1º da Lei 10.209/2001, o embarcador é o proprietário originário da carga, ou por equiparação, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga e a empresa transportadora que subcontratar o serviço de transporte, no caso, a Royal FIC Distribuidora de Derivados de Petróleo.A respeito do pedido de indenização, o Superior tribunal de Justiça analisou a questão, trazendo requisitos necessários para tanto, veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2008. REQUISITOS PARA A SUA INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Ação de indenização, ajuizada em 12/1/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/2/2023 e concluso ao gabinete em 25/5/2023.2. O propósito recursal é decidir (I) se há vício na fundamentação do acórdão recorrido; (II) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001; e (III) se é possível a limitação da referida multa com base no art. 412 do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da supressio.3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.4. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001).5. A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", constitui uma sanção legal e deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção das partes para lhe alterar o conteúdo ou a sua limitação com base no art. 412 do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da supressio, diante da natureza cogente e especial da norma.Precedentes.6. Em observância ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte (na forma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001), o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio (inclusive, referente ao valor do trajeto de volta, nas hipóteses em que este for devido).7. Hipótese em que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor (transportador) de provar o valor de cada um dos pedágios e o efetivo pagamento.8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, tomando por base a orientação ora definida.(REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) – grifou-se E do corpo do referido acórdão vale destacar: “29. Partindo de tais premissas, esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.714.568/GO (DJe 9/9/2020), concluiu que, deduzida pretensão, em juízo, ao recebimento da multa estipulada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, incumbe ao autor da demanda comprovar que estão preenchidos os requisitos acima mencionados. 30. Conforme consignado naquele precedente:[...] tem-se que, deduzida em juízo a pretensão do transportador de ver recebida a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda – conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) –, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais dispendiosa, quiçá impossível, ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador.Deve, também, o transportador demonstrar o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, e que deveria ter sido antecipado pelo embarcador, mas supostamente não foi, conforme consta do art. 7º, § 1º, da Resolução n. 2.885/2008 da ANTT [...].Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador demonstrar que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque em que lhe era exigível tal obrigação. [...]. Relegar a comprovação desses fatos, atinentes à não antecipação do vale-pedágio em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença (como requerido na peça inaugural e acolhido pelas instâncias ordinárias), afigura-se incabível por guardarem tais fatos relação direta com a demonstração do an debeatur (direito à indenização), e não apenas com a apuração do quantum debeatur(montante indenizatório) – sublinhados no original31. Dessa forma, em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" – grifou-se Com efeito, percebe-se que o êxito da demanda está ligado à produção de provas, de modo que é ônus probatório do transportador o preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação da penalidade prevista na Lei nº 10.209/2001.Dessa forma, é certo que o ônus probatório do fato constitutivo do direito é da autora (transportadora), nos termos do art. 373, I, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” Ao interpretar esse dispositivo, veja-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (In: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2016, p. 1081): "Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus da prova coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei é ônus da condição de parte. (...)" Com efeito, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é ônus probatório do transportador o preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação da penalidade prevista na Lei nº 10.209/2001.Note-se que não se cuida de prova negativa, ou de difícil comprovação pela Autora, ora Apelada, mas simplesmente averiguar se referida transportadora comprovou a realização do pagamento dos pedágios durante o trajeto contratado.Contudo, da análise dos extratos juntados das empresas SEM PARAR e CONECTAR, não é possível identificar quais os valores efetivamente despendidos com os pedágios dos transportes realizados pela Autora em favor da Ré após a data de início das viagens, qual seja, 06.06.2019, sendo insuficiente a alegação da Autora de que “se a carga chegou ao seu destino é porque o veículo passou pelas praças de pedágios do respectivo trecho”.Embora não se possa afirmar que o transportador englobou o valor do pedágio no contrato mantido com o embarcador, observa-se que a Autora não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar o efetivo pagamento dos pedágios.Em adição, não houve demonstração da exclusividade do transporte no período do contrato.Assim, percebe-se que não restou satisfatoriamente comprovado o fato constitutivo do direito da autora, de acordo com o art. 373, I, do CPC.Nesse cenário, ausentes os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer conduta irregular da Ré, devendo ser afastada a condenação da Ré ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei 10.109/2001, no valor equivalente à somatória dos vales-pedágios para os transportes realizados em favor da ré.O entendimento desta Corte de Justiça também é no mesmo sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELANTE. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO SE CLASSIFICAM COMO DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECEDENTES. MÉRITO RECURSAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 8º DA LEI N. 10.209/2001. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DIREITO INICIALMENTE FORMULADO. APLICAÇÃO DO INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE PROVA DOS PEDÁGIOS EXISTENTES NO TRECHO CONTRATADO, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL VERGASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O inc. LXXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação da gratuidade da Justiça.2. A juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, é possível, desde que a Parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena do reconhecimento do instituto da preclusão.3. O art. 3º da Lei n. 10.209/2001 estabelece a obrigatoriedade de se antecipar o vale-pedágio aos transportadores, e, não sendo realizada a antecipação, é cabível a condenação do contratante ao pagamento de multa ao transportador, nos termos do 8º do referido diploma legal. 4. “Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.714.568/GO – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 08.09.2020 – DJe 09.09.2020).5. No vertente caso legal (concreto), observa-se que a Apelante não apresentou elementos probatórios que demonstrassem inequivocamente a existência de pedágios no trecho contratado para transporte, assim como os respectivos pagamentos.6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).7. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003594-54.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 11.06.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO. MOTORISTA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO DAS TARIFAS DE PEDÁGIO. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A CORROBORAREM COM AS ALEGAÇÕES INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003108-65.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 05.05.2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PEDÁGIO – POSSIBILIDADE DE TRAJETO NÃO PEDAGIADO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003978-74.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 11.07.2022) Assim, em decorrência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em obediência ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento, o que inocorreu nos autos.Diante disso, deve ser reformada a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.Em consequência, resta prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela autora J.A. Fortcamp Transportes Eireli - EPP. 2.4. Da inaplicabilidade das penas por litigância de má-fé e do art. 940 do Código CivilSustenta a Ré, ora Apelante, que deve ser aplicada à Apelada a condenação nas penas por litigância de má-fé, bem como a condenação do art. 940 do CCSem razão.Do exame dos autos, verifica-se que não restou comprovada qualquer intenção marcada pela má-fé (CPC/15, art. 80), posto que a conduta da parte ré, ora Apelada, não extrapolou os limites do propósito de buscar em Juízo o direito que entendia devido, mesmo que não reconhecido.Trata-se, ao certo, do exercício regular do direito constitucional de demandar (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV), dentro dos limites que a própria lei concede aos litigantes.Dispõe o artigo 80, do Código de Processo Civil a respeito das condutas que constituem litigância de má-fé, nos seguintes termos: “Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Deste modo, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada a respeito do assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses, taxativamente, enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.A respeito do tema, cita-se a jurisprudência contida no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor de THEOTONIO NEGRÃO[1], in verbis: “Art. 80: 1a. Para condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (RSTJ 135/187, 146/136)”. “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)”. (STJ-3ªT., REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07)”. "Art. 80: 25. “ A utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo” (STJ-1ªT., REsp 615.699, Min. Luiz Fux, j. 4.11.04, DJU 29.11.04). No mesmo sentido: STJ-3ªT., REsp 334.259, Min. Castro Filho, j. 6.2.03, DJU 10.3.03; STJ-5ªT., REsp 749.629, Min. Arnaldo Esteves, j. 16.5.06, DJU 19.6.06)”. Além disso, não resta comprovada nos autos a alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro ou o uso do processo para conseguir algo ilegal.Verifica-se, ainda, que a litigância de má-fé não se configura automaticamente em decorrência da improcedência do pedido.Ademais, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização de dano processual, o que não se verifica no presente caso.Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. BENESSE MANTIDA. MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE COM A RÉ. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO INCORREU EM QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003539-02.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 16.06.2024)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA – MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – CAUSA DE PEDIR GENÉRICA – NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DANOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.Ao ajuizar a demanda buscando a condenação da construtora à reparação de vícios construtivos, deve a parte especificar, por mínimo que seja, os danos existentes, acostando fotos, laudos ou meros orçamentos que indiquem o custo da obra, não se admitindo alegações genéricas sobre a existência de tais vícios. Também é dever da parte demonstrar a existência do contrato de compra e venda ou matrícula do imóvel.Inexistentes documentos indispensáveis à propositura da ação e ausente especificação dos vícios construtivos, inexiste a alegada vedação de acesso ao Judiciário ao indeferir a petição inicial, pois a emenda era questão a ser sanada previamente, indispensável ao recebimento da ação, visto que diz respeito aos requisitos da petição inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, notadamente à indicação dos fatos (III), do pedido com as suas especificações (IV), do valor da causa (V), assim como à prova constitutiva do direito do demandante, com os documentos indispensáveis a tal demonstração. Não tendo sido cumprida a determinação judicial acerca da necessária emenda à inicial para juntada de documentos e melhor descrição dos alegados danos que acometem o imóvel, a extinção da demanda é medida que se impõe. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003653-38.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 16.06.2024) Destarte, diante da fundamentação exposta, considerando que a condenação por litigância de má-fé deve ser decretada apenas quando existir prova cabal de afronta às hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 80 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a r. sentença neste ponto.Importante destacar também que não se vislumbra na presente hipótese os requisitos necessários à aplicação da sanção civil prevista no art. 920 do Código Civil, pois inexistente má-fé da Autora, conforme já mencionado.Observe-se que, “não litiga de má-fé, a parte que se envereda pelos meios processuais possíveis para albergar sua pretensão, posto que, não caracteriza por si só, a resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 17 do Código de Processo Civil” (RSTJ 31/467).Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 940, CC. INAPLICÁVEL. CONDUTA MALICIOSA NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004321-21.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO -J. 11.11.2023) Desta feita, considerando que a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil pressupõe o dolo ou má-fé, elementos subjetivos não evidenciados na espécie, não merece provimento o recurso neste tópico. 2.5. Do ônus de sucumbênciaPor fim, com o parcial provimento do recurso de apelação da Ré para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, devendo ser observada a concessão da gratuidade da justiça concedida à Autora.E, diante do parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento e de improvimento, já que na hipótese de provimento é devolvido ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência. No momento desta nova redistribuição dos ônus sucumbenciais, que comporta inclusive eventual inversão, é salutar que o julgador, por questão de coerência com o sistema processual atualmente em vigor, realize a nova fixação dos honorários advocatícios também levando em consideração o trabalho adicional exercido pelo advogado da parte vitoriosa no grau recursal. (...).” (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573 – RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 04.04.2017). 3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ré para julgar improcedente a ação, com a redistribuição dos ônus de sucumbência, bem como para julgar prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela autora.
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