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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Thais Caroline do Carmo Rodrigues e Wesley Guedes Silva contra o acórdão da apelação que negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS FORMULADO NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. MODALIDADE PROBATÓRIA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. JUIZ ENQUANTO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM LAPSO TEMPORAL EXÍGUO LOGO APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO CONTRATUAL PARA TÉRMINO DAS OBRAS. SITUAÇÃO QUE NÃO TEVE CONDÃO DE GERAR REFLEXOS NEGATIVOS RELEVANTES NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DOS AUTORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR COTIDIANO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJ/PR. SENTENÇA MANTIDA. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010282-09.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.05.2024)No mérito, a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, pois a sentença se amparou na falta de provas acerca do dano moral suportado.Conclusos os autos a este Relator, determinou-se a intimação da parte embargada para manifestação em razão do pedido de atribuição de efeitos infringentes (mov. 7), sobrevindo a petição pugnando pelo não conhecimento ou acolhimento do recurso (mov. 9).É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil e por estarem presentes, em tese, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MéritoEm que pesem as alegações do embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.No tocante à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal, o que não se verifica no presente caso.A simples leitura do acórdão embargado permite verificar que houve o devido enfrentamento das matérias arguidas pelas partes, não subsistindo a irresignação trazida em sede de aclaratórios.Na fundamentação, delineou-se de forma clara pela inocorrência de cerceamento de defesa, eis que os embargantes dispunham de outras modalidades probatórias para comprovar o abalo moral alegado, pontuando-se, também, que cabe ao magistrado responsável pela instrução determinar a produção das provas necessárias.Adiante, na análise do mérito do recurso, declarou-se em complementação que “a apreciação da existência de dano moral indenizável sequer perpassa pela falta – ou não – de elementos probatórios, mas, sim, sobre a capacidade de a situação vivenciada ter dado causa a abalos relevantes aos autores. Ora, apesar de ser inequívoco o atraso na entrega das obras, é evidente que os autores buscaram a extinção do contrato firmado com a ré em prazo exíguo, de modo que o descumprimento da avença contratual não teve o condão de impingir a eles situações demasiadamente vexatórias ou preocupantes”.Verifica-se, assim, que a insurgência do embargante, apesar de revestida de intenção de eliminar omissão no acórdão, manifesta-se, em verdade, como não concordância com o entendimento adotado e pretensão de alterar o resultado do julgamento.No caso, é evidente o intento em rediscutir os termos da decisão, que analisou suficientemente a controvérsia recursal. Assim, temos que a pretensão é inviável na estreita via dos embargos de declaração, devendo o interessado se valer dos meios recursais adequados para tanto.A parte embargante irresigna-se contra o próprio mérito da decisão sob ataque, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NÃO NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO NÃO VERIFICADO – NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA APRECIADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS QUE SE PRESTAM EXCLUSIVAMENTE A SANAR VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC, O QUE NÃO É O CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001890-37.2020.8.16.0103/1 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 18.03.2023) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TEMA AUSENTE DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002701-44.2022.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 06.03.2023)Com isso, não se verifica nenhum vício apto a legitimar o acolhimento da questão aventada no recurso.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso dos embargantes Thais Caroline do Carmo Rodrigues e Wesley Guedes Silva, mantendo o acórdão embargado, nos termos da fundamentação retro.
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