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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052438-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMÓVEL ALUGADO NO QUAL SE ENCONTRA ESTAÇÃO RÁDIO BASE. CONTRATO FIRMADO EM 2004. TERMO ADITIVO assinado em 2023 COM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO EM 30/11/2023. ausência de desocupação. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À PARTE LOCADORA O ÔNUS DE EVENTUAL REDUÇÃO NA QUALIDADE DO SERVIÇO. AVISO PRÉVIO E COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE PARA REGULARIZAÇÃO DE OUTRO LOCAL PARA INSTALAÇÃO DE RÁDIO BASE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEVIDAMENTE PONDERADA PELO TRANSCURSO DE TEMPO. BOA-FÉ DA PARTE LOCADORA QUE TAMBÉM DEVE SER TUTELADA. LIMINAR DE DESPEJO COM FULCRO NA LEI DE LOCAÇÕES. NATUREZA DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA PELA PARTE LOCADORA. RECURSO DESPROVIDO.1. De início, é importante asseverar que o primeiro contrato foi firmado por prazo determinado de 05 (cinco) anos em 2004 (mov. 1.6). Conforme se verifica dos autos, em 19 de janeiro de 2023 fora assinado termo aditivo ao contrato (mov. 1.7), momento em que formalizou-se a prorrogação de vigência do contrato por 12 (doze) meses, com início em 1º de dezembro de 2022 e término em 30 de novembro de 2023. 2. Assim, ainda que a função social do contrato exija uma adequação entre a pretensão das partes e os fins sociais, no caso a adequação do serviço público de telecomunicações, a parte locadora não pode ser alijada de sua prerrogativa de colocar fim ao contrato quando age de forma cautelosa e de acordo com o princípio da boa-fé, de forma que eventual prejuízo ao serviço em questão deverá ser imputado à própria agravante, inclusive para fins administrativos perante a ANATEL, não sendo possível colocar sobre os ombros da parte locadora tal ônus. De mais a mais, ainda que exista uma queda na qualidade do serviço de telecomunicações prestado pela companhia, é importante assinalar que, além de existirem empresas concorrentes no setor, não há prova de que a retirada da estação rádio base em questão implicaria em incapacidade na prestação do serviço no local, motivo pelo qual o despejo da agravante é medida que se impõe.3. Frisa-se, por fim, que apesar da alegação de inexistência de periculum in mora, a pretensão liminar de despejo, com fulcro na legislação especial (lei n. 8.245/91), goza de natureza jurídica de tutela de evidência, sendo prescindível o periculum in mora. Assim, sequer se faz necessário verificar se a parte locadora, ao requerer a ordem de despejo, está sujeito a risco iminente de prejuízo, motivo pelo qual infundada a alegação da parte agravante no sentido de que o requisito do periculum in mora seria necessário para a concessão do despejo.