Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMÓVEL ALUGADO NO QUAL SE ENCONTRA ESTAÇÃO RÁDIO BASE. CONTRATO FIRMADO EM 2004. TERMO ADITIVO assinado em 2023 COM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO EM
30/11/2023. ausência de desocupação. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À PARTE LOCADORA O ÔNUS DE EVENTUAL REDUÇÃO NA QUALIDADE DO SERVIÇO. AVISO PRÉVIO E COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE PARA REGULARIZAÇÃO DE OUTRO LOCAL PARA INSTALAÇÃO DE RÁDIO BASE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEVIDAMENTE PONDERADA PELO TRANSCURSO DE TEMPO. BOA-FÉ DA PARTE LOCADORA QUE TAMBÉM DEVE SER TUTELADA. LIMINAR DE DESPEJO COM FULCRO NA LEI DE LOCAÇÕES. NATUREZA DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA PELA PARTE LOCADORA. RECURSO DESPROVIDO.1. De início, é importante asseverar que o primeiro contrato foi firmado por prazo determinado de 05 (cinco) anos em 2004 (mov. 1.6). Conforme se verifica dos autos, em 19 de janeiro de 2023 fora assinado termo aditivo ao contrato (mov. 1.7), momento em que formalizou-se a prorrogação de vigência do contrato por 12 (doze) meses, com início em 1º de dezembro de 2022 e término em 30 de novembro de 2023. 2. Assim, ainda que a função social do contrato exija uma adequação entre a pretensão das partes e os fins sociais, no caso a adequação do serviço público de telecomunicações, a parte locadora não pode ser alijada de sua prerrogativa de colocar fim ao contrato quando age de forma cautelosa e de acordo com o princípio da boa-fé, de forma que eventual prejuízo ao serviço em questão deverá ser imputado à própria agravante, inclusive para fins administrativos perante a ANATEL, não sendo possível colocar sobre os ombros da parte locadora tal ônus. De mais a mais, ainda que exista uma queda na qualidade do serviço de telecomunicações prestado pela companhia, é importante assinalar que, além de existirem empresas concorrentes no setor, não há prova de que a retirada da estação rádio base em questão implicaria em incapacidade na prestação do serviço no local, motivo pelo qual o despejo da agravante é medida que se impõe.3. Frisa-se, por fim, que apesar da alegação de inexistência de periculum in mora, a pretensão liminar de despejo, com fulcro na legislação especial (lei n. 8.245/91), goza de natureza jurídica de tutela de evidência, sendo prescindível o periculum in mora. Assim, sequer se faz necessário verificar se a parte locadora, ao requerer a ordem de despejo, está sujeito a risco iminente de prejuízo, motivo pelo qual infundada a alegação da parte agravante no sentido de que o requisito do periculum in mora seria necessário para a concessão do despejo.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052438-45.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.07.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de despejo nº 0000831-82.2024.8.16.0035, deferiu a liminar de despejo requerida pela autora concedendo ao réu o prazo de quinze dias para a desocupação espontânea do imóvel, sob pena de despejo forçado (mov. 21.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) o serviço prestado pela TBSA é de prover a extensa infraestrutura de telecomunicações, na qual exercem papel preponderante as chamadas Estação Rádio Base (“ERB’s”), que nada mais são do que as estações fixas, que recebem equipamentos das Operadoras de Telefonia, cujos quais recebem e transmitem informações através de sinais de radiofrequência para viabilizar a comunicação com as estações móveis (os aparelhos celulares) no âmbito do SMP;b) em síntese, é por meio das ERB’s que se possibilita a instalação de equipamentos capazes de fornecer a transmissão de voz e dados entre os aparelhos celulares. Sem elas, as empresas de Telecomunicações simplesmente não poderiam desempenhar serviços de telefonia móvel;c) como a mobilidade é a principal característica da telefonia celular, a rede de cada operadora deve ser dotada de meios para poder localizar o usuário a todo momento em que seu aparelho celular estiver ligado e, desta forma, encaminhar as chamadas a ele destinadas, quer esteja na rede de sua operadora, quer esteja em outra rede, no mesmo País ou fora dele. A rede deve, ainda, manter a continuidade da chamada quando o usuário estiver falando ao telefone enquanto se desloca através das áreas de cobertura de diferentes ERB’s;d) a instalação de cada ERB demanda elevados custos, não só porque é sempre precedida de estudos técnicos – destinados a avaliar a conveniência de cada local em potencial vis-à-vis a necessidade de ampliação da cobertura do sinal na localidade em questão –, como também porque exige a mobilização de pessoal e maquinário para instalação dos equipamentos que compõem a ERB, após ter sido decidido o local de instalação;e) por conta de tudo isso e principalmente para preservar a continuidade do serviço de telefonia nesta cidade, a TBSA teve o cuidado de inserir no contrato de locação firmado com os Agravados, assim como faz em todos os contratos desta natureza, cláusula de renovação automática do pacto locatício, na qual prevê a manutenção de todas as condições por iguais períodos de 05 (cinco) anos;f) ponderado e sopesado que a desmobilização da torre de telefonia existente no imóvel da Agravada, acaso desmobilizada – o que sinceramente não acredita a TBSA. em razão dos argumentos acima elencados –, também proporcionará vultosos danos à TBSA., seja pela operação necessária à sua retirada, seja pelos clientes que possivelmente perderá;g) em hipótese desta c. Câmara não entender pela total revogação da medida liminar, pede-se, ao menos, que seja declarada a impossibilidade de interrupção abrupta dos serviços por meio das antenas instaladas no imóvel locado, concedendo-se prazo razoável para a desmobilização – qual seja de 12 (doze) meses;h) a título ilustrativo, que hoje encontram-se instalados na área locada diversos componentes da Estação Rádio Base em questão, como estruturas metálicas complexas e cabos de aço. Tais equipamentos, por óbvio, não podem ser removidos do dia para a noite. Muito pelo contrário, a desmobilização da ERB depende da contratação de mão-de-obra específica e qualificada, o que não pode ser feito no singelo prazo de 15 (quinze) dias. Assim, resta evidente a existência de razões relevantíssimas que justificam a necessidade de dilação do prazo para a desocupação;i) comprovada: (i) a existência de interesse público na manutenção temporária das atividades exercidas pela TBSA no caso dos autos, assim como (ii) a existência de dificuldades práticas inerentes à desmobilização dos equipamentos instalados na área locada, a Agravante pugna para que esta c. Câmara, em hipótese de não entender pela revogação da r. decisão agravada, que firme da impossibilidade de interrupção abrupta dos serviços por meio das antenas instaladas no imóvel locado, concedendo-se prazo razoável para a desmobilização – qual seja de 12 (doze) meses;j) o prazo de 15 (quinze) dias não seria suficiente para a remoção completa. Conforme exposto no tópico anterior, a desmontagem envolve obras, trâmites administrativos, mão de obra e serviços de engenharia, além da realização de backup, ou seja, a construção ou adaptação de outra estrutura existente que possa substituirá estrutura a ser removida. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1).
Na sequência, os autos vieram conclusos e este Relator deferiu a concessão do efeito suspensivo (mov. 16.1). O agravado apresentou contrarrazões no mov. 20.1. O juízo a quo comunicou ciência no mov. 22. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, alega a parte agravante, em síntese, que os equipamentos não podem ser removidos do dia para a noite. Muito pelo contrário, a desmobilização da ERB depende da contratação de mão-de-obra específica e qualificada, o que não pode ser feito no singelo prazo de 15 (quinze) dias. Assim, resta evidente a existência de razões relevantíssimas que justificam a necessidade de dilação do prazo para a desocupação. Por tais fundamentos, requer a reforma da decisão para obstar o despejo ou, subsidiariamente, ampliação do prazo para entrega do imóvel para 12 meses. Contudo, sem razão. De início, é importante asseverar que o primeiro contrato foi firmado por prazo determinado de 05 (cinco) anos em 2004 (mov. 1.6). Conforme se verifica dos autos, em 19 de janeiro de 2023 fora assinado termo aditivo ao contrato (mov. 1.7). Na oportunidade de assinatura do termo aditivo, considerando que o prazo do contrato firmado entre o Sr. Maurício Souza Bochnia e sua esposa Rosane Treysse Gieck Bochnia com a TELENET (CLARO) findou-se em 17 de maio de 2014, sem posterior renovação, formalizou-se a prorrogação de vigência do contrato por 12 (doze) meses, com início em 1º de dezembro de 2022 e término em 30 de novembro de 2023. A prorrogação foi celebrada no dia 19/01/2023, com previsão expressa de acordo mútuo de encerramento da locação, nesses termos (mov. 1.7): DO ACORDO MÚTUO DE ENCERRAMENTO DA LOCAÇÃO1.1.3.1. Transcorrido o prazo previsto nesta Cláusula 1.1.3, convencionam as Partes, nos termos do art. 9º, I, da Lei nº 8.245/1991, que o Contrato restará automaticamente encerrado e a locação desfeita, não sendo admitida nova prorrogação automática de seu prazo, dispensada para tal encerramento qualquer manifestação ou notificação prévia de uma Parte à outra, tampouco a celebração de outro termo autônomo relativo ao acordo para encerramento contratual, o qual vai desde já estabelecido, revogadas quaisquer disposições em contrário previstas nos instrumentos de Locação aditados.1.1.3.2. Considerando o encerramento do contrato no prazo descrito na Cláusula 1.1.3, e observando a previsão do art. 59, §1º, I, da Lei nº 8.245/1991, deverá a LOCATÁRIA efetuar, até a data limite de 30/11/2023, a integral desocupação e limpeza do imóvel locado e a restituição do bem ao LOCADOR no estado em que se encontrava antes do início da locação. Desde logo, portanto, se verifica que a parte locadora, com toda a cautela necessária pela própria finalidade da locação para a parte locatária, qual seja, a instalação de rádio base, deu ciência de forma bastante antecipada sobre o desinteresse na renovação do contrato, sendo oportuno destacar, inclusive, que desde então já houve o transcurso de muito mais que 12 meses, prazo que a parte requer, subsidiariamente, seja concedido para a desocupação. Assim, ainda que a função social do contrato exija uma adequação entre a pretensão das partes e os fins sociais, no caso a adequação do serviço público de telecomunicações, a parte locadora não pode ser alijada de sua prerrogativa de colocar fim ao contrato quando age de forma cautelosa e de acordo com o princípio da boa-fé, de forma que eventual prejuízo ao serviço em questão deverá ser imputado à própria agravante, inclusive para fins administrativos perante a ANATEL, não sendo possível colocar sobre os ombros da parte locadora tal ônus. De mais a mais, ainda que exista uma queda na qualidade do serviço de telecomunicações prestado pela companhia, é importante assinalar que, além de existirem empresas concorrentes no setor, não há prova de que a retirada da estação rádio base em questão implicaria em incapacidade na prestação do serviço no local, motivo pelo qual o despejo da agravante é medida que se impõe. Deste modo, portanto, não há que se falar em vício quanto à probabilidade do direito da parte locadora em relação à pretensão de despejo. Frisa-se, por fim, que apesar da alegação de inexistência de periculum in mora, a pretensão liminar de despejo, com fulcro na legislação especial (lei n. 8.245/91), goza de natureza jurídica de tutela de evidência, sendo prescindível o periculum in mora. Assim, sequer se faz necessário verificar se a parte locadora, ao requerer a ordem de despejo, está sujeito a risco iminente de prejuízo, motivo pelo qual infundada a alegação da parte agravante no sentido de que o requisito do periculum in mora seria necessário para a concessão do despejo. Por estas razões, mantenho a decisão agravada e voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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