Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que os autores alegavam ilegalidade no bloqueio da conta bancária do condomínio pelo banco réu e pleiteavam indenização por danos morais, além do desbloqueio da conta. A sentença impugnada considerou que não houve comprovação de nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta do banco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade no bloqueio da conta bancária do condomínio autor e, consequentemente, se o banco réu deveria ser responsabilizado pelos danos alegados.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso é conhecido, pois preenche todos os requisitos de admissibilidade.Os documentos apresentados pelos autores não comprovam qualquer ato ilícito por parte do banco réu, evidenciando, ao contrário, a ausência de regularização documental necessária para o funcionamento da conta bancária.A ata de eleição do síndico, que motivou o bloqueio da conta, estava em desconformidade com a convenção do condomínio, que exige eleição anual, enquanto o documento apresentava uma eleição com mandato de dois anos.Comprovada a culpa exclusiva do condomínio pela falta de regularização documental, não há que se falar em responsabilidade do banco pelo bloqueio da conta ou por eventuais danos morais.O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando o dano resulta exclusivamente da conduta do consumidor, como ocorre no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido.2. Tese de julgamento: A culpa exclusiva do consumidor, que não atende às exigências documentais, exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos alegados.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:1. Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14.2. Código de Processo Civil (CPC), art. 1.009 e art. 85, §11.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001288-02.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 07.10.2024)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de mov. 61.1, proferida nos autos de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, a qual julgou improcedente a pretensão inicial, vez que não comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados e o fato narrado na demanda, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa.Irresignados, em suas razões de apelo, sustentam, em síntese: a. a procedência de seus pedidos; b. o desbloqueio do acesso do síndico à conta bancária do condomínio; c. indenização por danos morais; d. ainda, pugnam pela inversão do ônus de sucumbência fixado na primeira instância e sua majoração por ocasião do provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas ao mov. 70.1, autos de origem, pugnando pelo desprovimento do recurso.Em seguida, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. A decisão objurgada é desfavorável aos recorrentes, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi realizado (mov. 66.2 e 66.3). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.A disputa nos autos gira em torno da legalidade do bloqueio da conta do condomínio autor devido à falta de regularização do cadastro na instituição financeira ré. Aos apelantes não assiste razão.Isso porque os documentos fornecidos pelos autores não provam que o banco réu cometeu qualquer ato ilícito; ao contrário, mostram a falta de regularização da documentação necessária para manter o relacionamento bancário. Ficou evidente, pelo movimento 1.5, que o bloqueio ocorreu por falta da apresentação da ata de eleição do síndico em conformidade com o disposta na convenção do condomínio. De acordo com o artigo 18 da convenção do condomínio, o síndico deve ser eleito anualmente (mov. 1.7, pág.4), mas a ata de assembleia apresentada no movimento 1.4 indica uma eleição de síndico por dois anos, o que vai contra a convenção.Dessa forma, constatado que o bloqueio da conta ocorreu unicamente por culpa do consumidor, que não atendeu às exigências necessárias para a manutenção da conta, não havendo qualquer ilegalidade na exigência feita. Embora alegue irregularidade, o autor não apresentou a ata retificada conforme a Convenção do Condomínio, evidenciando sua culpa exclusiva pelo bloqueio. Pois bem, em relação ao tema, prescreve o art. 14, do CDC, nas relações consumeristas o prestador de serviços deve reparar o dano sofrido pelo consumidor independentemente da averiguação da culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O citado dispositivo legal elenca expressamente hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva, dentre as quais, aquelas em que o dano se der exclusivamente por culpa do consumidor ou se não houver defeito na prestação do serviço.In casu, não há elementos nos autos que comprovem falha ou negligência do banco Bradesco na prestação de serviços.Ademais, demonstrada a culpa exclusiva do autor pelo bloqueio da conta, resta afastada a responsabilidade da empresa ré pelos danos sofridos, o que redunda na improcedência do pedido reparatório.Outrossim, não há que se discutir a confirmação da tutela antecipada, considerando que os fatos que motivaram tal pedido resultam diretamente das ações e condutas adotadas pelo próprio autor. Sendo assim, qualquer tentativa de justificar a manutenção da medida carece de fundamento sólido, uma vez que o desenrolar dos acontecimentos é uma consequência direta da postura do demandante no processo.Diante do exposto, tem-se que a sentença de primeiro grau deve integralmente mantida, vez que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e o fato descrito na demanda.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso de apelação, a fim de manter-se hígida a r. sentença proferida, nos termos da fundamentação.Diante do desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, e tendo em vista a apresentação de contrarrazões, se faz necessária a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Assim, acrescento 2% ao percentual fixado na sentença.
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