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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 49.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001125-42.2024.8.16.0001, que Pereira Alves Sociedades de Advogados move em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, pela qual rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante.A agravante aduz que, “Pela simples leitura do suposto ‘Contrato’ - que é apenas uma PROPOSTA - e sem a comprovação efetiva dos serviços prestados, retiram indubitavelmente a certeza do título em execução. O que se está executando é uma proposta, que claramente se vê pelas suas cláusulas, não existindo qualquer prova cabal da realização do suposto serviço. Assim, sem certeza, liquidez e exigibilidade para o r. Juízo de admissibilidade de uma execução, conforme estipula o art. 786 do CPC, matéria que pode ser averiguado ‘ex officio’ pelo r. Juízo ‘a quo’” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Alega que “[...] o título executado não preenche as formalidades que lhe dariam a qualidade de título executivo extrajudicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Narra que ajuizou demanda “[...] para que fosse reconhecido que a parte Agravada nunca prestou serviços e que recebeu valores de maneira indevida (autos sob n.º no processo n.º 0027767-91.2020.8.16.0001 - 3ª Vara Cível de Curitiba). [...] Ocorre que, claramente, não foi levada em consideração que a demanda não transitou em julgado, estando atualmente aguardando o julgamento do Agravo em Recurso Especial perante o C. STJ. E neste sentido, a concessão do efeito suspensivo é essencial para evitar eventuais prejuízos à Agravante visto que claramente demonstrada que a execução está pautada em uma "proposta de honorários advocatícios" em que se discute sua validade em relação a pagamentos iniciais nos autos n.º 0027767- 91.2020.8.16.0001, que não transitou em julgado” (mov. 1.1 – 2º grau – ff. 10/11).Afirma que “[...] não houve a aceitação formal da proposta juntada aos autos, não existiu formalização de aceite da proposta e não existe comprovação da atuação da parte Agravada para que houvesse êxito na ação popular. E com o ajuizamento da Ação de Perdas e Danos em 30/11/2020 (autuada sob n.º 0027767-91.2020.8.16.0001) considera-se que a prestação do suposto serviço foi encerrada pela quebra de confiança” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Assevera que “[...] os honorários advocatícios deveriam ser corrigidos até a data do ajuizamento da mencionada Ação de Perdas e Danos que se deu 30/11/2020, data em que a prestação do suposto serviço teria cessado e como bem demonstrado pela Executada, o valor correto da execução deveria ser de R$3.281.347,85 (três milhões, duzentos e oitenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e não o valor exequendo requerido e eivado de erro material/inexatidão no cálculo” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 13/14).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 20.1 – 2º grau, sem a concessão do efeito suspensivo.A agravada trouxe resposta no mov. 19.1 – 2º grau.Contra a decisão de mov. 20.1 – 2º grau, a agravante interpôs o agravo interno NPU 0052558-88.2024.8.16.0000 Ag.A agravada manifestou-se no mov. 7.1 – Ag.É o relatório.
II.1. Do agravo de instrumento interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT (NPU 0049866-19.2024.8.16.0000 AI) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do título executivo A agravante menciona o disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil, e sustenta que “[...] o título executado não preenche as formalidades que lhe dariam a qualidade de título executivo extrajudicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Assevera, ainda, que “[...] não houve a aceitação formal da proposta juntada aos autos, não existiu formalização de aceite da proposta e não existe comprovação da atuação da parte Agravada para que houvesse êxito na ação popular. E com o ajuizamento da Ação de Perdas e Danos em 30/11/2020 (autuada sob n.º 0027767-91.2020.8.16.0001) considera-se que a prestação do suposto serviço foi encerrada pela quebra de confiança” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).O primeiro argumento não prospera, porque o artigo 24, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), prevê que o contrato de honorários advocatícios é título executivo e não exige, para tanto, a assinatura de 02 (duas) testemunhas.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO QUE ATUOU EM CADA FASE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADVOGADO NÃO EXIGE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 24. ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DE ASSINATURA DO CONTRATO POR SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA PELO SÓCIO GERENTE. SERVIÇOS PRESTADOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1730493-9 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 06/02/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL PARA CONVERTER AÇÃO DE EXECUÇÃO EM MONITÓRIA OU AÇÃO DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DOS EXEQUENTES. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DISPENSA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONFIGURAR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NORMA ESPECIAL QUE DISPENSA ESSA EXIGÊNCIA FORMAL. ART. 24 DA LEI 8.906/96. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1547730-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 22/02/2017). “APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGADO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEPENDENTEMENTE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 24 DA LEI DE N.° 8.906/1994. II. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES CONTRATANTES. CONTRATO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. III. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO. I. "(...) Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas. (...)." (AgRg no AREsp 372.069/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, REPDJe 01/02/2016, DJe 13/11/2015) II. "(...) Prevendo o pré-contrato a existência de mais de um comprador e não tendo um deles assinado sequer o instrumento pré-contratual, o negócio jurídico não se aperfeiçoou, pela falta de convergência de vontades das partes contratantes." (REsp 1331081/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 03/11/2014) III. Negado provimento ao recurso de apelação não subsiste pedido de inversão da distribuição das verbas de sucumbência. IV. "Aplicar a lei nova constitui, na espécie, uma retroatividade, proibida pelo texto constitucional. Logo, não se aplica o disposto no §11º do art. 85 do CPC aos recursos pendentes de julgamento ou interpostos sob a vigência do CPC-1973. O marco temporal para a aplicação da lei é a interposição do recurso, e não seu julgamento." (DIDIER Jr.Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de Tribunal. Ed. reform. - Salvador: Ed: JusPodvim, 2016, p. 159). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1527507-9 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 08/06/2016). Quanto ao segundo ponto suscitado pela agravante, também não comporta acolhimento.Isso porque a exceção de pré-executividade constitui mecanismo desenvolvido a favor do devedor, para oposição à pretensão deduzida em processo de execução, mediante alegação de questões de ordem pública ou de matérias de fato comprovadas por prova documental pré-constituída, aferíveis de plano.A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. [...]. 6. Agravo interno de fls. 450/460 (e-STJ) não conhecido. Agravo interno de fls. 439/449 (e-STJ) não provido” (AgInt no REsp 1518665/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 05/05/2022). Na hipótese, a alegação de ausência de comprovação da prestação de serviços advocatícios não é questão simples e que independe de dilação probatória.Corrobora esse entendimento o fato de esses temas terem sido questionados em ação de conhecimento proposta pela ora agravante, nos autos NPU 0027767- 91.2020.8.16.0001.Disso infere-se que a matéria não pode ser aventada por essa medida excepcional.A propósito, assim já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO INCERTO, INEXIGÍVEL E ILÍQUIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES DE MÉRITO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA VIA PROCESSUAL DA OBJEÇÃO. MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DE À EXECUÇÃO. DEFESA QUE SOMENTE COMPORTA QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E COM PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 24 DA LEI Nº 8.906/94 E ARTIGO 784, INCISO XII DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046270-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09/02/2022). Logo, o recurso não comporta provimento nesse tocante. - Do alegado excesso de execução A agravante aduz a existência de excesso de execução, ao argumento de que “O cálculo base apresentado na execução foi corrigido indevidamente até o dia 01/12/2023: [...] Entretanto, em 30/11/2020, houve ajuizamento da ação nº 0027767- 91.2020.8.16.0001 pela Agravante-Executada questionando justamente a comprovação de atuação do escritório na Ação Popular n.º 2004.72.02.000926-7, bem como requerendo a devolução dos valores pagos, em razão da não prestação do suposto serviço. Mesmo que supostamente tenha atuado no processo, os valores não são devidos na íntegra, pois com a rescisão contratual cessou a suposta atuação no processo para obtenção de êxito na Ação Popular n.º 2004.72.02.000926- 7. Ou seja, os honorários advocatícios deveriam ser corrigidos até a data do ajuizamento da mencionada Ação de Perdas e Danos que se deu 30/11/2020 [...]”.A argumentação deve ser rejeitada.Conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de execução pode ser alegado como matéria de defesa em exceção de pré-executividade, quando seu exame não depender de prévia dilação probatória, isto é, quando puder ser observado de plano.Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - CÓPIA DA MOVIMENTAÇÃO DO SISTEMA PROJUDI QUE SUPRE A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - POSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE OBJETIVAMENTE - ART. 11 DA LEI Nº 11.419/06 - PRELIMINAR AFASTADA - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA - INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO - NÃO PROVIMENTO - A DISCUSSÃO DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXIGE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS DE PLANO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FLAGRANTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1555043-1 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 26/04/2017). No caso em apreço, contudo, a questão apontada pela agravante não consiste em erro na elaboração de cálculo, mas em divergência com o parâmetro de cálculo, pois ela discorda do termo final de incidência da correção monetária adotado pela parte exequente, ora agravada, questão que não é corrigível de ofício e, por isso, não pode ser deduzida em exceção de pré-executividade.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz. II.2. Do agravo interno interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT (NPU 0052558-88.2024.8.16.0000 Ag) Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No entanto, em função do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do pedido de efeito suspensivo, travada neste agravo interno, resulta prejudicada. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do agravo de instrumento NPU 0049866-19.2024.8.16.0000 AI, interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, e negar-lhe provimento; e, b) conhecer do agravo interno NPU 0052558-88.2024.8.16.0000 Ag, também interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, e julgá-lo prejudicado.
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