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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Jane Mari Luvisa Jacobussi e outros agravam da decisão de mov. 13.1, proferida na ação ordinária nº 2037-14.2024.8.16.0074, proposta em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.De início, narram os agravantes que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça desconsiderou o decidido por este Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 0064314-94.2024.8.16.0000, que deferiu o benefício de gratuidade judicial em autos distintos destes.Explicam que, apesar de as declarações de IRPF demonstrarem a existência de possíveis bens e valores, estas não refletem a atual situação financeira deles – agravantes – que se degradou significativamente no ano de 2024.Afirmam que sequer conseguem levantar o valor para requerer as certidões cuja apresentação foi determinada pelo juízo de origem.Explicam que o rendimento mensal do agravante José “não ultrapassou o importe mensal de R$ 1.170,33”; Odair e Paulo alcançaram a cifra mensal de “aproximadamente R$ 686,19 e R$ 794,25”; Jane auferiu a renda anual de R$ 46.813,68, mas “declarou pagamentos efetuados a UNIMED no importe de R$ 10.631,16, e pagou R$ 840,29 de imposto de renda”; José Mário recebeu de rendimentos das cooperativas “o importe de R$ 16.389,55” mas “possui prejuízo declarado de R$ -43.744,68”. Por fim, a agravante Kelli não possui trabalho remunerado, “razão pela qual a mesma não declara imposto de renda”.Aduzem que, conjuntamente, em razão do superendividamento, são devedores de valores que superam a cifra de R$ 32.000.000,00, o que os levou a alienar todos os bens que poderiam gerar algum tipo de renda, “não tendo mais nenhum implemento agrícola, semoventes, nada, pois sofreram coações e pressões psicológicas dos credores, e atualmente estão nessa situação de penúria, com problemas de saúde, e respondendo a dezenas de processos de execução”.Alegam, ainda, que conforme atestados médicos (mov. 11.19 a 11.21 – origem), o agravante “José Mário está em péssima condição psiquiátrica, sem condições de sair de casa, e enfrentar os desafios do dia a dia”.Afirmam que a “situação financeira [deles] foi duramente castigada pelas intempéries que assolaram o setor do agronegócio, e eles que gozavam de uma situação financeira confortável, caíram em desgraça, estando quebrados” e que sobrevivem “pela ajuda de parentes e de pessoas próximas, que de bom coração tem colaborado com itens da alimentação básica”. Ao fim, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.O recurso foi recebido por este Tribunal e, na ocasião, deferido o efeito suspensivo almejado (mov. 10.1-TJ).Na ocasião, a parte agravante foi instada a apresentar documentos que corroborassem com sua alegação de hipossuficiência, o que foi cumprido no mov. 17 – TJ. A agravada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que: (i) não bastasse a capacidade econômica para contratação de advogados particulares, os agravantes não apresentaram certidões de inexistência de bens móveis e imóveis em seus nomes; (ii) os recorrentes comprovaram renda mensal bruta superior ao patamar máximo estabelecido pela jurisprudência, não fazendo jus à benesse; (iii) a agravante Jane Mari Luvisa Jacobussi, de forma isolada, aufere renda mensal de R$4.671,10, valor que supera os três salários mínimos tidos como teto para a concessão do benefício; (iv) os recorrentes trouxeram somente um único extrato de conta corrente de cada parte, ocultando as relações que possuem com demais instituições financeiras; o patrimônio informado pelos agravantes é vultuoso, não restando qualquer prova de que as dívidas supostamente existentes são capazes de comprometer sua subsistência (mov. 18.1 – TJ).
A controvérsia dos presentes autos limita-se a análise da possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes. O “caput” do artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por sua vez, o artigo 99, §3º do mesmo diploma preconiza que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência econômica existente na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do Magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo.Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. [...] 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido.”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) – Sem destaque no original. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. [...] 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) – Sem destaque no original. ” Logo, havendo dúvidas acerca da efetiva impossibilidade dos agravantes de arcarem com os custos do processo, é prudente a averiguação dos elementos trazidos aos autos, a fim de se concluir sobre a presença ou não da miserabilidade suscitada, sendo insuficiente a simples declaração de hipossuficiência.No caso, verifica-se que os autores pleitearam a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita na inicial. Na ocasião, acostaram os seguintes documentos:(i) Declarações de hipossuficiência (mov. 1.3, 1.5, 1.7, 1.9, 1.12); (ii) Atestado médico que indica que o agravante José Mário Jacobussi passa por um quadro depressivo grave (mov. 1.10);(iii) Receituário de medicamento da agravante Jane (mov. 1.13);(iv) Decisão monocrática do Agravo de Instrumento nº 0064314-94.2024.8.16.0000, sob relatoria do Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, da 16ª Câmara Cível do TJPR, concedendo a gratuidade judicial aos agravantes José Mário, Odair e Paulo Sérgio (mov. 1.24);(v) Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Realeza, concedendo a gratuidade judicial ao agravante José Mário Jacobussi (mov. 1.25).Determinada emenda à inicial (mov. 8.1), com ordem de apresentação de documentação para comprovação da alegada situação de hipossuficiência, apresentaram:(vi) Declarações de IRPF dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 de todos os agravantes, com exceção da declaração da agravante Kelli (movs. 11.3 a 11.15);(vii) Certidão positiva, expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Corbélia, em nome do agravante José Mário (mov. 11.16);(viii) Certidão positiva, expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Corbélia, em nome do agravante Odair (mov. 11.17);(ix) Certidão positiva, expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Corbélia, em nome do agravante Paulo Sérgio (mov. 11.18);(x) Atestado médico que indica que o agravante José Mário passa por um quadro depressivo grave (mov. 11.19);(xi) Comprovantes de pagamento de boleto bancário, receituário de medicamento e fatura de energia elétrica, todos em nome da agravante Jane (mov. 11.20);(xii) Diversos receituários de medicamento e fatura de energia elétrica, ambos em nome de José Mário (mov. 11.21);(xiii) Certidão negativa de bens imóveis, expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Corbélia, em nome da agravante Kelli (mov. 11.22);(xiv) Certidão negativa de registro de propriedade de veículo, expedida pelo Detran/PR, em nome da agravante Kelli (mov. 11.23). Sobreveio, então, a decisão recorrida, por meio da qual o juiz de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que: (i) além da contratação de advogado particular e a própria natureza e objeto da causa, os documentos trazidos pela parte interessada demonstram que estes possuem patrimônio muito acima da média dos trabalhadores; (ii) os autores recebem lucros e dividendos de cooperativas, além de possuírem cadernetas de poupança, aplicações financeiras, diversos imóveis em seus nomes e bens ligados à atividade agrícola; (iii) todos possuem grande número de empréstimos e financiamentos e certamente receberam os valores contratados, que já incorporaram em seus patrimônios; (iv) conhecendo a dinâmica dos empréstimos bancários, só é possível conseguir os empréstimos justamente pela disposição de garantias. Irresignados, interpuseram o presente agravo de instrumento. No ato de interposição, com o intuito de comprovar a insuficiência de recursos, a parte recorrente apresentou novos documentos:(xv) Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Realeza, concedendo a gratuidade judicial ao agravante José Mário (mov. 1.4 – TJ);(xvi) Decisão monocrática, proferida no Agravo de Instrumento nº 0050611-96.2024.8.16.0000, sob relatoria do Desembargador José Camacho Santos, da 13ª Câmara Cível, concedendo a gratuidade judicial aos agravantes José Mário, Odair e Paulo Sérgio (mov. 1.5 – TJ);(xvii) Decisão monocrática, proferida nos Embargos de Declaração nº 0062099-48.2024.8.16.0000, sob relatoria do Desembargador Substituto Eduardo Novacki, da 14ª Câmara Cível, que acolheu os aclaratórios, deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal do Agravo de Instrumento nº 0052681-86.2024.8.16.0000, que visa a concessão de gratuidade judicial aos agravantes Odair Jacobussi, Kelli Miranda dos Santos Jacobussi, Jane Mari Luvisa Jacobussi, Paulo Sergio Jacobussi e Jose Mario Jacobussi (mov. 1.6 – TJ).Recebido o recurso com efeito suspensivo e oportunizados a apresentarem documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira (mov. 10.1 – TJ), os agravantes colacionaram aos autos: (xviii) Parecer Técnico elaborado pela empresa Precision Vet Perícias a pedido do produtor Paulo Sérgio Jacobussi, explicando o aumento no custo da produção de bovinos e a queda no valor comercializado da arroba bovina, datado de 18.12.2022 (mov. 17.2 – TJ);(xix) Parecer Técnico elaborado pela empresa Precision Vet Perícias a pedido do produtor José Mario Jacobussi, explicando o aumento no custo da produção de bovinos e a queda no valor comercializado da arroba bovina, datado de 19.12.2022 (mov. 17.3 – TJ);(xx) Parecer Técnico elaborado pela empresa Precision Vet Perícias a pedido do produtor Odair Jacobussi, explicando o aumento no custo da produção de bovinos e a queda no valor comercializado da arroba bovina, datado de 19.12.2022 (mov. 17.4 – TJ);(xxi) Notícia relatando que “Estiagem no Paraná é a mais severa dos últimos 50 anos: Previsão indica chuva apenas para o final da semana e de maneira rápida”, publicada por Notícias Agrícolas em 19.05.2020 (mov. 17.5 – TJ); (xxii) Página do site da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), divulgando informações sobre a cultura de cana-de-açúcar, datada de 24.09.2020 (mov. 17.6 – TJ);(xxiii) Notícia publicada por Bem Paraná, de redação conjunta com AN-PR, relatando que “Estiagem no Paraná já dura quase um ano e deve se prolongar até setembro”, datada de 04.05.2020 (mov. 17.7 – TJ);(xxiv) Notícia publicada pela Agência Estadual de Notícias, relatando que “Paraná sofre com estiagem mais severa dos últimos anos”, datada de 08.04.2020 (mov. 17.8 – TJ); (xxv) Notícia publicada no portal Globo Rural, relatando “Quebra nos preços e quebra de safras pressionam setor agro no país”, datada de 31.07.2024 (mov. 17.9 – TJ); (xxvi) Notícia publicada por Bem Paraná, relatando que “Sem chuvas grandes desde maio, Paraná sente os efeitos da estiagem prolongada”, datada de 15.09.2019 (mov. 17.10 – TJ);(xxvii) Notícia publicada no Canal Rural, relatando que “Preço da arroba do boi gordo volta a cair no país”, datada de 13.07.2023 (mov. 17.11 – TJ); (xxviii) Notícia publicada no Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR – EMATER, relatando que “Estudo aponta maior perda na colheita da soja paranaense safra 2022-2023”, datada de 23.04.2024 (mov. 17.12 – TJ);(xxix) Notícia publicada no Jornal O Globo, relatando que “Seca provoca perdas de R$70 bilhões com redução da colheita de grãos”, datada de 23.02.2022 (mov. 17.13 – TJ);(xxx) Extrato bancário junto ao Banco Sicredi, de titularidade de José Mario Jacobussi, referente aos meses de maio, junho e julho, com saldos respectivos de R$0,00 (mov. 17.14 – TJ); (xxxi) Extrato bancário junto ao Banco Sicredi, de titularidade de Jane Mari Luvisa Jacobussi, referente aos meses de maio, junho e julho, com saldos de R$ - 980,74 (negativo); R$ - 2.832,05 (negativo) e R$6,85 (positivo), respectivamente (mov. 17.15 – TJ); (xxxii) Boletos bancários referente ao convênio de saúde junto à empresa Unimed Cascavel, tendo como titular a agravante Jane Mari Luvisa Jacobussi e outros beneficiários, referente aos meses de maio, junho e julho, nos valores de R$2.197,01; R$2.650,25 e R$2.304,75, respectivamente (mov. 17.16, fls. 1 a 3 – TJ);(xxxiii) Conta de luz da Copel, no nome de Jane Mari Luvisa Jacobussi, referente aos meses de abril, maio e junho, nos valores de R$539,82; R$542,13 e R$427,67, respectivamente (mov. 17.16, fls. 4 a 6 – TJ); (xxxiv) Notas fiscais de farmácia, mercado e contas de água junto a Sanepar, referente aos meses de maio e junho, no valor de R$117,69 e R$112,15, respectivamente (mov. 17.16, fls. 7 a 17 – TJ);(xxxv) Faturas de cartão de crédito junto ao Banco Sicredi no nome de Jane Mari Luvisa Jacobussi, referente aos meses de maio, junho e julho de 2024, nos valores de R$3.488,66, R$3.479,69 e R$4.139,47, respectivamente (mov. 17.17 – TJ); (xxxvi) Extrato bancário junto ao Banco Sicredi, de titularidade de Odair Jacobussi, referente aos meses de maio e julho, com saldos respectivos R$0,00 (mov. 17.18, fls. 1 e 2 – TJ); (xxxvii) Conta de luz da Copel, no nome de Odair Jacobussi, nas classificações de cultivo de soja e residencial, referente aos meses de abril, maio, junho e julho, nos valores de R$116,78; R$118,05; R$209,23; R$248,33 (residencial) e R$240,51 (residencial) respectivamente (mov. 17.18, fls. 3 a 7 – TJ); (xxxviii) Extrato bancário junto ao Banco Sicredi, de titularidade de Paulo Sergio Jacobussi, referente aos meses de maio, junho e julho, com saldos respectivos de R$0,00 e zero movimentações bancárias (mov. 17.19 – TJ); (xxxix) Conta de luz da Copel, no nome de Paulo Sergio Jacobussi, referente aos meses de maio, junho e julho, nos valores de R$502,76; R$327,30 e R$287,06 respectivamente (mov. 17.20 – TJ);(xl) Conta de água da Sanepar, no nome de Paulo Sergio Jacobussi, referente aos meses de maio, junho e julho, nos valores de R$92,31; R$58,42 e R$61,00 respectivamente (mov. 17.21 – TJ);(xli) Extrato bancário junto ao Banco Nubank, de titularidade de Kelli Miranda dos Santos Jacobussi, referente aos meses de junho, julho e agosto, com saldos respectivos de R$75,00; R$0,00 e R$0,00 (mov. 17.22 – TJ); (xlii) Documento Auxiliar de Nota Fiscal do mercado Irmãos Muffato S.A., no valor de R$1.433,27, juntado de forma incompleta (mov. 17.23 – TJ);(xliii) Cópia do sistema Sisbajud, com o título de “Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores”, em que mostra as contas dos agravantes sendo bloqueadas e com saldo insuficiente (mov. 17.24 – TJ); Após o processo ter vindo concluso, os agravantes ainda juntaram aos autos cópias de decisões de outros feitos, em que fora concedido o benefício da gratuidade de justiça (mov. 22.1 a 22.5 – TJ). Nesse contexto, observa-se que os agravantes Jane Mari Luvisa Jacobussi, José Mario Jacobussi, Kelli Miranda dos Santos Jacobussi, Odair Jacobussi e Paulo Sergio Jacobussi são trabalhadores rurais. Depreende-se dos autos que possuem diversos empréstimos e financiamentos, que somam dívidas vinculadas à atividade rural no valor total estimado de R$32.146.827,49.Apesar do endividamento, verifica-se que a parte agravante possui diversos bens, aplicações financeiras e imóveis de valores consideráveis, como pode ser percebido nas declarações de imposto de renda dos recorrentes. Vejamos: I – José Mario Jacobussi: possui quatro imóveis em seu nome, que somam a quantia de R$1.524.801,63; possui valores a título de capital social, cadernetas de poupança, aplicações financeiras e investidos em sua conta capital que somam R$273.289,16, bem como tem cotas de consórcio no montante de R$110.639,01, perfazendo um patrimônio de R$1.908.729,80 (mov. 11.12); II – Odair Jacobussi: possui cinco imóveis em seu nome, que somam a quantia de R$1.569.762,19, bem como possui valores a título de capital social, cadernetas de poupança e investidos em sua conta capital que somam R$70.407,46, perfazendo um patrimônio de R$1.640.169,65 (mov. 11.13); III – Paulo Sergio Jacobussi: possui cinco imóveis em seu nome, que somam a quantia de R$1.574.762,19; possui valores a título de capital social, cadernetas de poupança e investidos em sua conta capital que somam R$100.556,27, bem como tem cota de consórcio no valor de R$9.489,46, perfazendo um patrimônio de R$1.684.807,92 (mov. 11.14);IV – Jane Mari Luvisa Jacobussi: possui um imóvel em seu nome, no valor de R$185.559,06; possui um veículo em seu nome, na quantia de R$19.500,00; possui valores a título de aplicações financeiras, cadernetas de poupança e investidos em sua conta capital que somam R$14.440,87, perfazendo um patrimônio de R$219.499,93 (mov. 11.15). Ademais, a própria natureza e objeto da ação está em dissonância com a alegação de hipossuficiência, uma vez que é possível extrair do “Instrumento Particular de Contrato de Limite de Crédito, com pacto adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel para Garantia de Obrigações” que os agravantes buscaram um crédito de R$1.145.000,00, valor que não teria sido cedido caso a cooperativa não tivesse uma garantia razoável e condizente com o valor pleiteado, conhecendo os requisitos normalmente exigidos pelas instituições financeiras para a liberação de crédito (mov. 1.16). Os documentos acostados aos autos sugerem que os agravantes detêm expressivo patrimônio apesar das dívidas apresentadas, que podem significar um momento financeiro desfavorável à atividade econômica dos recorrentes, mas não traduzem imperiosamente em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência financeira, uma vez que esses conceitos se relacionam com a impossibilidade de pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ainda, as contas de luz no nome de Jane Mari Luvisa Jacobussi expressam capacidade econômica considerável, pois perfazem mais de R$500,00 mensais, indicando consumo elevado de energia não característico de pessoas hipossuficientes (mov. 17.16 – TJ), que sugere a presença de diversos eletrodomésticos na residência.Outrossim, constata-se que os valores a título de faturas de cartão de crédito também são altos, atingindo mais de R$3.000,00 mensais, montante que corresponde a mais que o dobro do salário mínimo nacional (mov. 17.17 – TJ). Por fim, as notas fiscais oriundas de supermercados também indicam capacidade econômica, dado que somente uma das notas juntadas totaliza a quantia de R$1.433,27, valor expressivo e contrário à alegação de hipossuficiência (mov. 17.23 – TJ). Em suma, os elementos aqui citados possuem o condão de infirmar a declaração dos agravantes que de fato se encontram em situação de vulnerabilidade econômica, não se mostrando crível a alegação de que o pagamento das custas devidas poderá impactar negativamente nas suas realidades financeiras ou de suas famílias. Por essa razão, acertado o indeferimento do benefício da gratuidade judicial, não havendo motivos para a reforma da decisão. Nesse ponto, importante relembrar que os valores exigidos a título de custas e despesas processuais servem para a manutenção da estrutura do Poder Judiciário, em especial, no que tange ao primeiro grau de jurisdição. Assim como o fornecimento de energia elétrica e o saneamento básico, o serviço público judiciário também é essencial à sociedade. Mais do que isso, é a partir do pagamento das custas, pelos litigantes que demonstram capacidade econômica, que se possibilita a isenção para os que efetivamente evidenciam sua incapacidade, razão pela qual mostra-se imperiosa uma acurada análise no momento da concessão da justiça gratuita, que não pode ser concedida de forma indiscriminada.Por fim, cumpre alertar que o pedido de justiça gratuita tem sido muito utilizado com o fito de livrar o postulante da condenação sucumbencial, o que não pode ser admitido.Nessas condições, nego provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita aos agravantes.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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