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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 34.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 43.1, que, nos Embargos à Execução nº 0002785-10.2022.8.16.0141, ao sanear o processo, determinou a aplicação do CDC e indeferiu a produção de prova pericial, nestes termos:[...]4. Em sede preliminar, a parte embargada aduz a não aplicação do CDC. Sem razão, contudo. Conforme se observe dos autos, está caracterizada a relação de consumo, atraindo a incidência do sistema protetivo respectivo, uma vez que dispõem os artigos 2º e 3º, caput, da Lei n° 8.078 /1990 que:[...]No caso em discussão, os dois elementos da relação estão presentes: os embargantes utilizam um serviço como destinatários finais e o embargado é pessoa jurídica que presta serviços.5. As demais alegações da parte embargada nomeadas como preliminares deverão ser objeto de análise quando deliberação de mérito. 6. Não havendo outras preliminares, dou o feito por saneado. 7. Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia na demanda é exclusivamente de direito, aplicando-se as regras ordinárias e distribuição da prova (art. 373 do CPC), não havendo necessidade de dilação probatória para a solução do feito, razão pela indefiro a produção de prova pericial.Em caso semelhante, outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça:[...]8. Nesse sentido, determino o encerramento da fase de instrução e, consoante previsto no art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 9. Preclusa a presente decisão, registre-se para sentença e voltem conclusos. 10. Intimem-se.Alega a Instituição Bancária agravante, em síntese, que: a) “O Juízo a quo aplicou as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, o que não pode prosperar”; b) “a inversão do ônus probatório não terá consequências práticas ao processo, posto que, o Agravante juntou aos autos o contrato no mov. 1.3 (autos principais) e a planilha atualizada do cálculo no mov. 1.6 (autos principais), sendo esses documentos suficientes para demonstrar que os Agravados não estão em posição de hipossuficiência técnica”; c) “a inversão do ônus da prova não deve ser determinada de per si, fazendo-se mister que o consumidor demonstre a verossimilhança da alegação, ou ainda, sua hipossuficiência ante ao fornecedor, sob pena de incidir a regra insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”; d) “não se encontram presentes os requisitos que autorizariam a inversão do ônus da prova, previstos no parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil,”; e) “Não há hipossuficiência técnica dos Agravados, tampouco evidência da impossibilidade de obtenção de prova pelos Agravados, ao passo que, repita-se, já foram juntados aos autos toda documentação necessária para instrução do feito”; f) “não houve a comprovação da hipossuficiência dos Agravados ou demonstração da impossibilidade de realização da prova a ensejar sua inversão”; g) “não está comprovada a vulnerabilidade ou hipossuficiência dos Agravados, razão pela qual, não prospera a decisão que determinou a inversão do ônus da prova”; h) “requer que seja reformada a decisão agravada para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar a aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, conforme prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”; i) “é imperioso ressalvar os termos do artigo 95, do Código de Processo Civil que estabelece que a parte requerer a perícia deverá arcar com os honorários periciais”Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eis que “o ora Agravante poderá sofrer sérios prejuízos em razão do julgamento do feito com ao ônus probatório em seu desfavor”. Ao final, requereu “sejam as decisões agravadas reformadas, para afastar a aplicação das regras consumeristas ao caso e manter a regra de ônus probatório contida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”.O efeito pleiteado foi indeferido, conforme decisão de mov. 11.1/recurso.Os agravados deixaram de apresentar contrarrazões. É o relatório.
II. O presente recurso não comporta conhecimento.Primeiro, a Instituição Financeira ora agravante postula a reforma da decisão originária para que se determine “a aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, conforme prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”, alegando que “observa-se que não está comprovada a vulnerabilidade ou hipossuficiência dos Agravados, razão pela qual, não prospera a decisão que determinou a inversão do ônus da prova”. Entretanto, verifica-se que a decisão agravada de mov. 34.1 não inverteu o ônus probatório, conforme se verifica do seguinte excerto: 7. Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia na demanda é exclusivamente de direito, aplicando-se as regras ordinárias e distribuição da prova (art. 373 do CPC), não havendo necessidade de dilação probatória para a solução do feito, razão pela indefiro a produção de prova pericial.Assim, entende-se que não há interesse recursal do Banco agravante quanto a tal ponto da insurgência, fato que implica no não conhecimento desta parte do recurso. Da mesma forma, quanto ao pedido de “reformar a decisão de primeiro grau e determinar que os honorários do Sr. Perito Judicial sejam arcados pela parte que a requereu conforme mov. , tendo em vista que a inversão geral do ônus probatório não atribui automaticamente ao Agravante o dever de pagar os honorários periciais”, verifica-se que o mesmo trecho da decisão de mov. 34.1 indefere a produção de prova pericial, ao se decidir que “não havendo necessidade de dilação probatória para a solução do feito, razão pela indefiro a produção de prova pericial”.Desse modo, diante da ausência de interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso também nesse ponto.Quanto ao pleito que envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que tal questão não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Entende-se que também não é o caso de aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 988).Nesse sentido, destaco o posicionamento desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042263-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.10.2023) (grifo nosso).Portanto, também deixo de conhecer de tal parte do recurso, eis que tal questão não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.III. Deste modo, voto em não conhecer da presente insurgência, pelos motivos expostos na fundamentação.
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