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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0000830-22.2011.8.16.0078 ED 2, Vara Cível da Comarca de Curiúva, em que é Embargante – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e Embargado – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do Acórdão (mov. 85.1 – 2º Grau), por Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA E PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ESGOTO NA COMARCA DE FIGUEIRA. CONTRATO DE CONCESSÃO PELO PRAZO DE 30 ANOS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DA REDE DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ESGOTO. RECURSO DE APELAÇÃO 1. SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO. RESERVA DO POSSÍVEL E ORDEM ECONÔMICA. AFASTAMENTO. MATÉRIA QUE VERSA DIRETAMENTE SOBRE A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ELENCADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EM IMPOR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA PROMOÇÃO DE MEDIDAS OU NA EXECUÇÃO DE OBRAS. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. PODER PÚBLICO QUE NÃO PODE SE FURTAR À OBSERVÂNCIA DE SEUS ENCARGOS CONSTITUCIONAIS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PREVALECE EM RELAÇÃO AO DIREITO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ENUNCIADO Nº 29 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA (4ª E 5ª CC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 2. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI DE SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO. REDUÇÃO DA MULTA. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 2. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.”. Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, opôs o presente recurso (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) afirmou que o acordão reduziu o valor da multa diária; mas foi omissa em relação ao termo de início da aplicação da multa diária em caso de descumprimento; B) requereu a supressão da omissão apontada. Os embargados, devidamente intimados, se manifestaram pelo não acolhimento dos presentes embargos, considerando que o acordão apenas reduziu a multa, não alterando o início do prazo prevista na sentença (mov. 15.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 10 do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de suas manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o embargante pode expressar-se no momento da interposição do recurso e o embargado, quando apresentada suas contrarrazões. Desta forma, passo à análise do recurso. Encontra-se presente os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso. A decisão foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. Nesta seara, necessário transcrever parte do acórdão (mov. 29.1 do recurso principal): “(...).ASTREINTES. Companhia de Saneamento do Paraná insurge-se em relação à multa diária fixada em sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que o valor a ser pago a título de astreinte, resultaria no direcionamento de recursos, tão somente para pagamento de multa diária, trazendo prejuízos para população, motivo pelo qual requer o afastamento da multa diária ou redução de seu montante. – Assiste parcial razão. O artigo 536, caput, do CPC, prevê: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente” e dentre as medidas possíveis está a imposição de multa (§ 1º).Acerca da multa coercitiva, também chamada de astreintes, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional. Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2017). A multa pode ser aplicada em sentença, “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito” (artigo 537, caput, CPC). Nesta esteira, a obrigação fixada em sentença consiste em disponibilizar rede de coleta e tratamento de esgoto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual incidirá apenas na hipótese de descumprimento da decisão. Plenamente cabível a cominação de multa pelo magistrado de 1º Grau, no intuito induzir o apelante ao cumprimento do contrato concessão para implementação de rede de tratamento e coleta de esgoto. É entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o cabimento da imposição de multa coercitiva à Fazenda Pública: “PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGAR COISA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO, INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa. Precedente da 1ª Seção: EREsp 770969/RS (1ª Seção. Min. José Delgado, DJ 21.08.2006) .2. Recursos especiais a que se dá provimento.” (STJ, 1.ª Turma, REsp 893.041/RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. 05.12.2006, DJ 14.12.2006, p. 329; STJ, 6.ª Turma).“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou compreensão de que são cabíveis astreintes contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento..” AgRg no REsp 1.176.638/RS, rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 17.08.2010, DJe 20.09.2010). Contudo, entendo que o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, se mostra excessivo, sendo viável sua redução. É permitido ao juiz que, de ofício ou a requerimento, modifique o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou a exclua, caso verifique que se tornou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), visando evitar o enriquecimento sem causa do demandante. Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O art. 537, § 1.º, CPC, é expresso em outorgar poder ao juiz para modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor ou a periodicidade da multa que se tornou insuficiente ou excessiva ou ainda em caso de parcial cumprimento da obrigação ou de existência de justa causa para o descumprimento. Nesse sentido, pode o juiz reforçar o valor da multa ou alterar a sua periodicidade, sempre que verificar a sua inaptidão para atuar sobre a vontade do demandado. Pode, igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo. A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1.ª Turma, REsp 914.389/RJ, rel. Min. José Delgado, j. 10.04.2007,DJ 10.05.2007, p. 361). Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2017). O montante arbitrado se mostra desproporcional e exagerado, assistindo razão o apelante quando aduz que o quantum mais onera do que compele ao cumprimento do comando jurisdicional, de modo que comporta reduzir o valor fixado a título de multa diária, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 1 e, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 2 apenas para reduzir o valor fixado a título de multa diária, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reformando a sentença parcialmente em sede de remessa necessária. (...)”. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão, para o aperfeiçoamento em sede de Embargos de Declaração. A propósito, leciona de modo proficiente os doutrinadores Fredie DIDIER JR. e Leonardo Carneiro da CUNHA: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. (...).” (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 11ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199). No mesmo sentido destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, citando o doutrinador Araken de Assis: “É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo. O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão. O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão. ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199 – Apud ASSIS, Araken de. Manual de Recursos. 2ª Ed. São Paulo. RT, n. 110.2, 2008. Nota 66.2.1.3. p. 591). No tocante a oposição de embargos de declaração, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do CPC, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição e/ou obscuridade, inocorrente no caso sob apreciação. Ausente no presente caso qualquer omissão, considerando que a decisão tão somente reduz o valor da multa, não alterando o início da incidência conforme prevista na sentença (mov. 74.1 – 1º Grau): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Sanepar e o Município a instalar a rede de coleta e tratamento de esgoto na sede integral do Município de Figueira/PR, consoante projeto apresentado nestes autos, no prazo de 01 (um) ano a partir da publicação desta sentença, prazo razoável se considerado a pequena extensão das obras e ponderando, ainda, os trâmites dos prazos das respectivas licenças ambientais. Para assegurar o efetivo cumprimento da determinação ora imposta, estabeleço multa diária, para cada entidade, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de vir a ser descumprida a medida, sem prejuízo de a multa a vir ser elevada, caso fique demonstrado que o valor fixado é irrisório ou insuficiente. Por conseguinte, determino ao Município de Figueira que fiscalize o cumprimento das obras, informando mensalmente a este Juízo o andamento das mesmas”. O embargante discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.
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