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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão lançado ao eDoc. 19.1, que negou provimento ao agravo interno interposto por Sigfrid Willi Schweigert, sob a seguinte ementa:“Agravo interno. Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto. Constatada preclusão dos pedidos formulados em exceção de pré-executividade. Impossibilidade de se rediscutir tais questões através de impugnação ao cumprimento de sentença, ou pela via recursal. Aplicabilidade do art. 507 do CPC. Alegações de obscuridade, contradição e omissão que não se mostram pertinentes. Ausência de vícios. Matérias debatidas suficientemente. Desnecessidade de se rebater um a um todos os argumentos levantados. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. Acolhimento.1. O art 507 do CPC disciplina a impossibilidade de se rediscutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.2. “O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]”(AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)3. Recurso conhecido e não provido.”Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão é eivado de omissão e obscuridade, demonstrando incompreensão dos efeitos ou a falta de análise das peculiaridades e diferenças das matérias aventadas, em especial a nulidade da penhora imobiliária sem intimação de cônjuge. Alega obscuridade em relação aos efeitos da preclusão, e a inconstitucionalidade da obrigação e do título judicial. Entende que não se pode confundir as matérias alegadas em exceção de pré-executividade, com àquelas postas na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo proibido aproveitar a decisão da exceção para a impugnação amparada em fato constitucional superveniente.Aduz que o acórdão empregou o conceito jurídico indeterminado da preclusão, contrariando art. 489, §1º, inc. II, do CPC, dando a entender pela invalidade da impugnação, e das alegações de inconstitucionalidade e nulidade da penhora, ampliando os efeitos da preclusão consumativa às matérias não apresentadas e confrontadas antes, tal como os Temas 464 e 940/STF.Sob o viés da omissão, reclama falta de fundamentação clara e completa que permita compreender a preclusão das matérias não decididas na origem, distinguindo/superando os precedentes e decisões favoráveis a si em outros casos. Salienta que a questão constitucional superveniente à decisão proferida objeção de pré-executividade permite rediscutir legitimidade e inexigibilidade do título sobre nova prestação, através da impugnação apenas. Assinala omissão em relação aos precedentes do STF e STJ elencados em sua peça de agravo interno, bem como a falta e distinguishing e overruling para com o caso em apreço, resultando em cerceamento de defesa. Por fim, requer o provimento dos embargos, a fim de sanar os vícios indicados, e prequestionar a matéria aventada.Foram oferecias contrarrazões ao eDoc. 10.1.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada (art. 1.022 do CPC). Na espécie, o embargante sustenta que o acórdão é eivado de omissão e obscuridade em relação às alegações que teceu questionando, em suma: (i) a extensão dos efeitos da preclusão consumativa no exame de questões que entende não terem sido enfrentadas pelo juízo singular; (ii) inconstitucionalidade da obrigação e do título exequendo; (iii) cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença para afastar coisa julgada inconstitucional; (iv) nulidade de penhora por falta de intimação de cônjuge; (v) não enfretamento dos precedentes invocados.Contudo, lhe assiste apenas parcial razão.Realmente, o acórdão foi silente em relação a alegação de nulidade da penhora supostamente promovida sem a intimação do cônjuge, no entanto, é certo que a falta de análise sobre tal quesito não afetou o resultado do julgamento.Afinal de contas, a nulidade não poderia ter sido arguida pelo ora embargante no curso do processo, mas apenas pelo sujeito prejudicado (sua esposa), através de embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 18 do CPC, é claro ao dispor que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.Sendo assim, reconheço a omissão e, penitenciando-me pelo equívoco, acolho os embargos nesse ponto, unicamente para que a análise de tal alegação passe a integrar as razões da decisão combatida, todavia, sem alteração no resultado do julgamento.Nos demais pontos, o recurso não prospera.Isso porque, de acordo com Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”(DIDIER JR., Fredie, e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil -14ª Edição, 2017. São Paulo: Editora Jus PoDIVM. [Livro eletrônico]).Acerca do tema, Araken de Assis também esclarece:A função básica de qualquer resolução judicial consiste em emprestar certeza à questão decidida. Por esse motivo, o art. 280, caput, do CPC de 1939 exigia “clareza e precisão” da sentença. A ausência desses predicados, e não só na sentença, compromete a interpretação e a compreensão do ato decisório. Nessas condições desfavoráveis jamais se lograria alcançar a certeza tão desejável. A obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários. Por isso, a “falta de clareza e precisão é defeito capital em qualquer decisão”. [...]A causa da obscuridade reponta na dificuldade (a) ou da elaboração do pensamento ou (b) da sua expressão. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, 10ª edição. São Paulo: Editora Thomson Reuters, 2021. [Livro eletrônico])Em que pese o arrazoado, vê-se que o recurso não faz referência a qualquer falta de clareza ou de inteligibilidade propriamente ditas, limitando-se a defender a necessidade de esclarecimentos sobre questões já enfrentadas de forma clara e suficiente tanto no bojo do acórdão hostilizado, quanto da decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração (eDoc. 12.1 – autos nº 0091675-23.2023.8.16.0000) manejados contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento nº 0084287-69.2023.8.16.000.Com efeito, o recorrente não explicou verdadeiramente a dificuldade de compreensão das questões apostas na decisão colegiada sob exame, demonstrando apenas seu inconformismo com as conclusões ali lançadas, não se enquadrando, portanto, no conceito de obscuridade, e não possuindo o condão de modificar o conteúdo do julgado, sob esse panorama.Indo em frente, também não há falar em omissão, pois a simples leitura do acórdão guerreado permite concluir que as irresignações estampadas naquele agravo interno, e reiteradas através dos presentes embargos, foram ampla e fundamentadamente analisadas por este Colegiado.Realmente, o acórdão apenas consignou que a problemática trazia à baila – suposta ilegitimidade passiva do executado/embargante face ao Tema 940/STF e inexigibilidade do título exequendo –, já havia sido examinada e rechaçada pelo juízo a quo nas decisões de eDocs. 68.1, 195.1 e 225.1 (autos nº 0000141-59.2000.8.16.0111), que rejeitaram as exceções de pré-executividade opostas pelo ora recorrente, e contra as quais não manejou-se qualquer recurso, operando-se assim a preclusão do art. 507 do CPC.Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina:Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 203, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso por meio do agravo de instrumento (art. 1.015) ou das preliminares da apelação (art. 1.009, § 1º). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Processo Civil, Volume 1, 65ª edição. São Paulo: Editora Grupo GEN, 2024. [Livro eletrônico]).Foi diante desse cenário que entendeu-se pela impossibilidade de se rediscutir tais questões, agora ventiladas em peça denominada “impugnação ao cumprimento de sentença” (eDoc. 200.1 – origem), todavia, lançadas sob os mesmos fundamentos, mesmo intuito e com amparo no mesmo conjunto probatório.A propósito, assim constou na decisão que rejeitou os primeiros embargos (eDoc. 12.1 – autos nº 0091675-23.2023.8.16.0000):“De mais a mais, o recorrente alega que a decisão foi omissa ao desconsiderar que as matérias da impugnação ao cumprimento de sentença exigem dilação probatória, diferindo, portanto, daquelas aventadas em exceção de pré-executividade.Novamente sem razão.Muito embora tratem-se, de fato, de manobras defensivas distintas, é indubitável que foram lançadas pelo ora embargante com o mesmo intento, sob os mesmos fundamentos (eDocs. 193.1 e 200.1 – autos nº 0000141-59.2000.8.16.0111), e amparadas no mesmo conjunto probatório, o que justifica sua rejeição calcada nos mesmos alicerces (eDocs. 195.1 e 250.1), e consequentemente a constatação de que a matéria já estaria preclusa.”Também não há falar em omissão envolvendo a extensão dos efeitos da preclusão, que restou assim esclarecida no acórdão hostilizado (eDoc. 19.1 – autos nº 0005954-69.2024.8.16.0000):“Dito em outras palavras, as duas decisões refutaram as pretensões recursais por entender que a problemática em si estava preclusa, que os efeitos da preclusão alcançariam todas as questões ali arguidas com o intuito de defender a suposta ilegitimidade passiva do ora agravante.”No tocante às irresignações envolvendo a suposta inconstitucionalidade da obrigação e do título exequendo, bem como da alegada “coisa julgada inconstitucional”, o acórdão foi cabal ao consignar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 44 do CPC e 102 da CF, veja-se:“Ademais, no tocante a alegada “coisa julgada inconstitucional”, ao pedido de “declaração de inconstitucionalidade da obrigação e relação jurídica de trato continuado”, e às demais reclamações lançadas sobre o viés da constitucionalidade, cumpre-me esclarecer que tal análise é de competência una do Supremo Tribunal Federal, conforme arts 44 do CPC e 102 da CF, razão pela qual não poderiam ser resolvidas pela via instrumental, e muito menos através dos embargos de declaração.”Do mesmo modo, não há como se acolher a alegação de omissão, e falta de enfrentamento dos precedentes invocados.Não desconheço o teor do art. 489, §1º, inc. VI, do CPC, que esclarece a falta de fundamentação da decisão que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.Todavia, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, a fim de melhor delinear a extensão do dispositivo em comento, firmou o seguinte entendimento, ao qual me filio:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.[...] 2. "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1698774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) (grifo nosso)Oportuno transcrever trecho do acórdão proferido pela Ministra Nancy Andrigui no julgamento do REsp nº 1.698.774/RS:“05) Denota-se, pois, que o art. 489, §1º, VI, do CPC/15, possui, em sua essência, uma indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos. 06) Quanto ao ponto, anote-se a precisa lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:No inciso VI do §1º do art. 489 do CPC, há previsão de que não se considera fundamentada decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou de superação do entendimento.Lamenta-se a utilização do termo jurisprudência ao lado de súmula e precedente, não se devendo misturar a abstração e generalidade da jurisprudência com o caráter objetivo e individualizado da súmula e do precedente. De qualquer forma, como a aplicabilidade do dispositivo legal é limitada à eficácia vinculante do julgamento ou da súmula, a remissão à jurisprudência perde o sentido e torna-se inaplicável.Diferentemente do que ocorre com o inciso antecedente, o inciso VI do §1º do art. 489 do CPC não se aplica a súmulas e precedentes meramente persuasivos (Enunciado 11 da ENFAM: ‘Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do §1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332’), porque, nesse caso, o juiz pode simplesmente deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique a sua decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 883/884)” (REsp n. 1.892.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) (grifo nosso)Tem-se, então, que só há obrigatoriedade do distinguishing em relação ao rol estreito de decisões – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e os enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local poderão ser utilizadas como paradigma e deverão ser superadas pelo magistrado no caso concreto.Ocorre que a maior parte dos precedentes jurisprudenciais invocados pelo recorrente – AgInt no AREsp 2199325 SP, AgInt no AREsp: 2251851 SP, AgInt no AREsp: 1406156 SP, REsp: 1804365 SP – não se amoldam ao estreito rol de decisões previsto nos arts. 927 e 332, inc. I, do CPC, e acima exarado.A questão atinente ao Tema 940 do STF, como já mencionado, estava preclusa, não havendo necessidade de se proceder ao distinguishing.Em relação ao Tema 464 do STF, é de se observar que não havia sido mencionado no bojo do agravo interno nº 0005954-69.2024.8.16.0000, razão pela qual sequer poderia ser enfrentado.Sendo assim, e não vislumbrando os alegados vícios, entendo tratar-se de um mero inconformismo, que não possui o condão de modificar o julgado.Por fim, saliento que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).Portanto, é totalmente dispensável o manejo de embargos de declaração para fim de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.3. Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos, com efeitos meramente integrativos, apenas com o intuito de sanar a omissão relativa à alegação de nulidade da penhora, para que sua análise passe a constar no julgado, no entanto, sem alterar o resultado do julgamento.É como voto.
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