SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0052904-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Mon Aug 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Embargos de declaração em agravo interno. Alegação de omissão e obscuridade em relação a diversos pontos. Parcial acolhimento. Acórdão que deixou de se pronunciar sobre a arguida nulidade da penhora sem intimação do cônjuge. Questão que só poderia ser ventilada em embargos de terceiro manejados pelo sujeito prejudicado. Impossibilidade de pleitear direito alheio e nome próprio. Inteligência do art. 18 do CPC. Inobservância da questão que não afetou o resultado do julgamento. Omissão sanada. Demais vícios que não restaram configurados. Tentativa de rediscussão.1. O art. 18 do CPC preceitua que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.2. O objetivo deste recurso é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado.3. Embargos parcialmente acolhidos com efeitos meramente integrativos.