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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, da Vara Cível de Jaguariaíva, em que é agravante Angela Maria Veneranda e agravados Jessica Belli Carvalho Wasen e John Lennon Wasen. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno com pedido liminar, voltado a impugnar a decisão monocrática (mov. 9.1), proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0039630-08.2024.8.16.0000, na qual esta Relatora deferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos seguintes termos:“(...)Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 18ª Câmara Cível, entendo que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso, insurgem-se os agravantes, em suma, contra as decisões de mov. 26.1 e 39.1 de origem, que afastaram a possibilidade de concessão da medida liminar, argumentando que o pedido se fundou na tutela de evidência, diferentemente do que analisou o Magistrado a quo, estando a propriedade devidamente demonstrada e, concomitantemente, a posse injusta exercida pela agravada. Pois bem. Em que pese os fundamentos elencados pelo Magistrado a quo, a questão posta à análise efetivamente dizia respeito à concessão da tutela de evidência, como se pode observar da exordial (página 13 – mov. 1.1 de origem). Desta forma, a existência ou não de urgência para a imissão na posse em nada afeta o direito de propriedade comprovado (mov. 1.7 de origem).(...)À vista disso, os requisitos autorizadores da medida liminar se fazem presentes, mormente pelo fato da propriedade do imóvel de matrícula nº 13.941 fazer constar a anotação de que o procedimento do leilão foi reconhecido nulo e, consequentemente, a consolidação da propriedade cancelada (averbações 9 e 10 - mov. 1.7 de origem) - fato que corrobora a posse injusta exercida pela agravada, que já não mais titulariza o bem, sendo de direito que os recorrentes retomem sua propriedade.(...)Assim, defiro o pedido liminar para determinar a imissão dos requerentes na posse do imóvel em apreço. (...)”A requerida interpôs recurso (mov. 1.1) alegando, em suma, que: a) as questões que envolvem o direito de retenção da propriedade e que reveste a agravada pelas benfeitorias realizadas no imóvel em nenhum momento foram sopesadas no julgado, sendo, portanto, questões de direito não superadas em sede liminar; b) o direito de retenção da propriedade afasta de pronto a tese de posse injusta sobre a propriedade e, por consequência, demonstra a ausência do preenchimento simultâneo dos requisitos legais necessários para a concessão da medida liminar, pois os documentos existentes demonstram de forma cabal todos os investimentos que a terceira de boa-fé realizou na propriedade; c) no que tangue à boa-fé da agravada, sua configuração é algo incontroverso, pois o imóvel foi adquirido em data antecedente à propositura da ação anulatória, portanto, na época da aquisição do imóvel e construção não havia qualquer demanda que envolvia a propriedade, conforme demonstra todas as informações e documentos que instruem a ação originária; d) os agravantes estão dotados de má-fé, pois até a presente data não regularizaram a inadimplência contratual existente com a Caixa Econômica Federal – CEF, em descumprimento às obrigações que ensejaram a retomada do imóvel, e que mesmo após a sentença da ação anulatória sequer promoveram o pagamento dos valores em atraso a fim de retomar o contrato de financiamento; e) tudo indica que os agravantes pretendem retomar a propriedade para vender a terceiros, obtendo lucros com imóvel e com as benfeitorias edificadas com o esforço exclusivo da agravada; f) o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 250.000,00, possuindo uma obra inacabada com a área de 193,93m2, e atualmente com área construída de 305,00m2, sendo que a média atual do valor de mercado da propriedade é de R$ 1.118.163,66, conforme laudos de avaliação imobiliária que instruem o processo; g) com o risco iminente dos agravantes assumirem a posse do bem, podem facilmente comercializar o imóvel pelo valor atual de mercado, e com este valor quitar a sua obrigação contratual com a CEF, obtendo lucros indevidos às custas das benfeitorias edificadas pela agravada; h) o imóvel foi adquirido inacabado, no estado do relatório fotográfico colacionado, de modo que custeou toda a conclusão da obra, bem como realizou a ampliação da propriedade, já que o imóvel atualmente conta com área construída de 305,00m2, conforme faz prova os laudos de avaliação em anexo; i) em não existindo qualquer documento que demonstre que já foi indenizada não há demonstração de risco concreto aos agravantes, persistindo risco somente em seu desfavor; j) de acordo com o artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de evidência desde que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável que, neste caso, fazem referência aos documentos apresentados que demonstram a ausência de fundamento ao pleito dos agravantes; k) as provas documentais por si só comprovam a ausência de fundamento do pleito dos agravantes, pela ausência de posse injusta da agravada, em virtude do seu direito de retenção da propriedade até o recebimento da sua devida indenização, de modo que as decisões proferidas pelo juízo de origem (movs. 26.1 e 39.1) foram prudentes e justas, uma vez que os agravantes não demonstraram qualquer relato da urgência na implementação imediata da medida ora pleiteada; e l) a suspensão dos efeitos da decisão agravada é medida que impera nesta situação, não somente pelo direito antecedente da agravada, mas também pelo fato da imissão na posse pelos agravantes refletir enriquecimento ilícito e, ainda, risco de comercialização da propriedade a terceiros sem a devida indenização da agravada.Os agravados apresentaram contrarrazões ao mov. 10.1 discorrendo, em síntese, que: a) a pretensão da agravante é equivocada, pois não há direito de retenção em seu favor por conta das benfeitorias edificadas, sendo irrelevantes no contexto os documentos que tratam do custo de tais modificações, ou ainda a avaliação mercadológica do bem; b) também quer parecer que a agravante pretende “permanecer no imóvel enquanto não for indenizada pela Caixa Econômica Federal - CEF” o que não se admite sequer sob hipótese, pois estaria condicionando a desocupação a um fato de terceira pessoa; c) os agravados não tem qualquer relação jurídica com a agravante, já que com ela nunca pactuaram qualquer sorte de negócio jurídico, havendo somente relação com a CEF que, na condição de vendedora no leilão declarado nulo, tornou-se responsável não apenas pela devolução dos valores recebidos, mas por indenizar as benfeitorias realizadas, nos exatos termos do edital de referido leilão, como se pode observar do documento do mov. 35.7 dos autos originários; d) o edital público de leilão estabelecia claramente em seus itens 2.1.1 e 14.7, como se resolveriam os casos de evicção (como se deu no caso concreto), deixando claro que “sobrevindo decisão transitada em julgado decretando a anulação do título aquisitivo da Caixa (Consolidação da Propriedade), o contrato que fosse assinado com o licitante se resolvera de pleno direito”, de modo que as partes não possuem nada a ser discutido; e) não existe dúvida que a consolidação da propriedade foi anulada, do trânsito em julgado da sentença que decretou referida nulidade, bem como quanto ao fato do contrato firmado entre a CEF e a agravante se resolver de pleno direito; f) não pode a agravante pretender a retenção de um imóvel comprovadamente pertencente aos agravados, quando quem possui o dever de indenizá-la é a CEF; g) não podem permanecer tolerando que a agravante se mantenha no imóvel que lhes pertence enquanto a situação com a CEF não se resolve e, mais que isso, sem que exista qualquer certeza de quando a discussão e a solução serão alcançadas, uma vez que a agravante poderia, sem qualquer embargo, aguardar pacientemente o curso do prazo quinquenal da prescrição para eventual reparação; e h) a pretensão da agravante se volta contra as pessoas erradas quando se verifica que seu inconformismo e pedido de reparação de ordem material, administrativa ou judicialmente, deve ser formulado em face da CEF o que, até agora, não se comprovou, o que denota que a inércia daquela é pré-ordenada.Após, vieram conclusos para julgamento (mov. 11).É o breve relatório.
2. VOTODa leitura das razões de agravo, não vislumbro motivo ou fundamento relevante que autorize a reforma da decisão.Registro que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".No caso em exame, conforme já discorrido na decisão atacada, verificou-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada.Isto porque configurou-se o exercício injusto da posse pela agravada, em razão da anulação do leilão e o cancelamento da consolidação da propriedade, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, já que o pedido inicial dizia respeito à concessão da tutela de evidência, e do artigo 1.228 do Código Civil.Ademais, a realização de benfeitorias pela agravada no imóvel pelo período em que exercera a propriedade e eventual necessidade de indenização não tem o condão de afastar os efeitos do cancelamento da consolidação da propriedade perante a Justiça Federal, tampouco os documentos apresentados revelaram qualquer circunstância ou prova superveniente que pudessem autorizar a revisão da tutela.Assim, nos mesmos termos da decisão liminar, a recorrente não apresentou qualquer fundamento jurídico capaz de afastar o entendimento exposto na decisão monocrática, dissertando de forma vaga sobre a necessidade de rever a concessão da tutela pleiteada.Este Egrégio Tribunal de Justiça há tempos já firmou entendimento acerca da reforma das decisões monocráticas:“A antecipação da tutela pelo juiz singular ou seu indeferimento só devem ser reformados pelas instâncias superiores em situações excepcionais, onde a decisão se mostre teratológica evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - AI 0746749-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime - J. 01.06.2011)”.”Nesses termos, o agravo interno foi interposto contra a decisão liminar que vislumbrou plausibilidade do provimento recursal, decisão esta que somente pode ser alterada quando do julgamento do agravo de instrumento ou por reconsideração pelo próprio Relator.Desta forma, constato que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da suplicante quanto à decisão que lhe foi desfavorável e, em razão disso, a decisão monocrática proferida deve ser mantida.Assim já decidiu esta c. Câmara Cível:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM FAVOR DOS APELANTES. 1. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU DADOS NOVOS QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO QUE JÁ FOI DECIDIDO. DISCUSSÃO ACERCA DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O BEM QUE SE MOSTRA CONTROVERSA E QUE, DIANTE DO QUE SE APRESENTA, MERECE SER MANTIDO EM FAVOR DOS APELANTES. RESSALVA NA DECISÃO NO SENTIDO DE QUE OS AUTORES NÃO DEVEM INOVAR NO IMÓVEL, SOB PENA DE SUPORTAR EVENTUAL PREJUÍZO EM CASO DE NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.- Diante da controversa discussão acerca do exercício da posse sobre o bem, prudente a manutenção do estado das coisas até o julgamento do recurso de apelação, o que não tem o condão de acarretar prejuízos ao agravante, sobretudo diante da possibilidade de que os apelantes sejam responsabilizados por eventuais danos.2. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE OU CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADOS NO CASO. - A condenação da parte agravante deve ser examinada em cada caso e exige que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou improcedente e que a interposição seja considerada abusiva ou protelatória. Agravo interno não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013273-88.2024.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.06.2024)”À luz do exposto, a decisão monocrática deve ser mantida, razão pela qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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