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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão constante no mov. 26.1 dos autos nº 019895-86.2024.8.16.0000 que conheceu do recurso, e no mérito negou provimento.Segundo o embargante, a decisão incorreu em omissão, porque não analisou a necessidade de suspensão pelo Tema 1.290, do Supremo Tribunal Federal. Sustenta também que “o Acórdão ora embargado se pautou em premissa fática equivocada, isso porque, nos casos em que o procedimento é de Liquidação de Sentença por Arbitramento, por força da determinação contida no acórdão de afetação do Tema 1169 do Superior tribunal de Justiça, o feito deve ser sobrestado ante a necessidade de se verificar a hipótese de Liquidação pelo Procedimento Comum”. Em conclusão, requereu “sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim que sejam os aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes para suprir as omissões com o prequestionamento da matéria de direito alegada, conforme fundamentação”.A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: (a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; (b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); (c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); (d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; (e) O recurso é tempestivo; (f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); (g) A representação processual é regular (mov. 57.2 – autos nº. 0000982-43.2022.8.16.0124). Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Os argumentos invocados não guardam qualquer relação com os termos contidos no acórdão embargado. A parte embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não observou corretamente a necessidade de suspensão dos processos, sob a fundamentação do Tema 1.169 do STJ.No entanto, o acórdão abordou expressamente a distinção entre o caso concreto e a hipótese de abrangência da determinação de suspensão dos processos derivada do Tema Repetitivo 1169 do STJ.Neste sentido foi o acórdão: Em relação à omissão acerca do Tema 1.290 do STJ, observa-se que o embargante sequer trouxe a discussão em seu recurso, pretendendo debatê-la em sede de embargos de declaração, o que é inviável.Neste sentido: Embargos de declaração. Empréstimo consignado em folha de pagamento. Danos morais por indevida inscrição em órgão de proteção ao crédito. Acórdão embargado que mantém a sentença recorrida. Embargante que aponta omissão em ser apreciado pedidos formulados no apelo. Acolhimento em parte. Termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral. Ausência de pedido nas razões do apelo. Questão que não foi apreciada no acórdão embargado por não ter sido formulado no apelo, sendo levantado apenas nestes embargos. Impossibilidade de apreciação. Honorários advocatícios com incidência sobre o valor da condenação. Omissão verificada. Pedido constante nas razões do apelo. Procedência para declarar incidir a verba honorária sobre o valor da condenação. Aplicação do art. 85, § 2º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito infringente, (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002086-50.2020.8.16.0121/1 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 15.08.2022)De tal forma, embora o embargante insista em alegar que houve omissão do acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu tal pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada. Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)DISPOSITIVOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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