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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por VANILDO BERSANI em face da r. decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deixou de analisar o pedido de desinternação do agravante e declinou a competência para a Comarca de Cruzeiro do Oeste, onde encontra-se recolhido (mov. 1.1 – TJ).Nas razões recursais, a Defesa requer a “imediata desinternação e liberação do agravante, uma vez que detém um novo laudo médico, onde obteve “alta médica”, emitido pelo Médico Responsável pelo Complexo Médico Penal”, subsidiariamente, pugna que “o Requerido sujeitado a Novo Exame de Insanidade, conforme preceitua o Art. 176 da Lei de Execuções Penais”. Ao final, aduz que “até a decisão referente ao desinternação e liberação seja pelo Laudo já emitido, ou seja, por Novo Laudo, requer o imediato retorno do Requerente ao Complexo Médico Penal, uma vez que o único local adequado para o cumprimento de sua Internação, conforme rigor da Lei.” (mov. 1.2 – TJ).Contrarrazões do Ministério Público, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.6 – TJ).Mantida a r. decisão agravada (mov. 1.7 – TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo, opina pelo não conhecimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por VANILDO BERSANI em face da r. decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deixou de analisar o pedido de desinternação do agravante e declinou a competência para a Comarca de Cruzeiro do Oeste, onde encontra-se recolhido (mov. 1.1 – TJ).Consta dos autos que VANILDO foi absolvido impropriamente na ação penal n.º 0007282-89.2022.8.16.0069 pelo crime de homicídio qualificado, com aplicação de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de três (3) anos.Insurge-se a defesa em face da decisão que não analisou o pedido de desinternação do agravante e declinou a competência para a Comarca de Cruzeiro do Oeste, onde encontra-se recolhido. No entanto, não obstante os argumentos defensivos, o recurso não supera a fase de conhecimento, sob pena de supressão de instância – como, aliás, alertou a douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu judicioso parecer, em que constou:“Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento.Isto porque, verifica-se a impossibilidade de conhecimento e análise do presente recurso, uma vez que os pleitos aqui recorridos, não foram analisados pelo Juízo singular na decisão objurgada, eis que esta somente declinou a competência para a Comarca de Cruzeiro do Oeste, nada mencionando acerca da desinternação do apenado ou submissão dele a novo exame de periculosidade. Logo, se o Juízo a quo não analisou a questão, fazê-la em sede de recurso de agravo em execução, perante a instância ad quem, consistiria em flagrante supressão de instância.”Pois bem. A alegação da Defesa não foi deduzida perante o juízo singular e, desta forma, a sua análise implicaria supressão de instância.Em caso análogo, assim já decidi: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E ROUBO AGRAVADO. PENA REMANESCENTE TOTAL FIXADA EM TRINTA E QUATRO (34) ANOS, CINCO (5) MESES E DEZOITO (18) DIAS, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000343-04.2024.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 08.06.2024).À face do exposto, define-se o voto pelo não conhecimento do recurso de agravo.
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