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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I — RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob n.º 0053069-86.2024.8.16.0000 AI interposto por WEST TRANSPORTES e OUTROS em face de AUTO POSTO PRA FRENTE BRASIL, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n.° 0002092-76.2014.8.16.0021, que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 498.1 — Autos de origem).Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese: a) prescrição intercorrente, em virtude de sua desídia do Agravado em realizar a efetiva constrição patrimonial, de forma que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 2014 (data da citação), transcorrendo desde então bem mais de 05 anos; b) subsidiariamente, abandono da causa, tendo em vista que sua última manifestação ocorreu em setembro de 2022 (bem mais de 30 dias), apesar de intimado inúmeras vezes para se manifestar, inclusive de forma pessoal, bem como tendo em vista que o mesmo não promoveu e nem promove os atos e diligências que lhe incumbem. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no mérito, provimento recursal para declaração da prescrição intercorrente.Efeito suspensivo deferido ao recurso (mov. 9.1 — Agravo de Instrumento). Contrarrazões (mov. 17.1 — Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É em síntese o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Centra-se a controvérsia recursal à prescrição intercorrente. Confere-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua 2ª Seção, examinou a questão em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp. nº 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmando as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Cabe ressaltar que a decisão proferida em IAC — Incidente de Assunção de Competência será vinculante para todos os juízes e órgãos fracionários, a menos que haja revisão de tese, nos termos do que dispõe o artigo 947, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.§ 3° O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.Por sua vez, a Súmula n.° 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, e tratando-se de execução de Cheques, atrai a incidência da norma contida no art. 59 da Lei do Cheque, segundo a qual prescreve em 6 meses a pretensão de cobrança.Portanto, para que reste caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário que fique configurada a inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao do direito material vindicado.Registra-se que incabível a aplicação no presente caso da nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, atribuída pela Lei n.º 14.195/2021. Antes da alteração legislativa, o prazo prescricional intercorrente se iniciava após o lapso de um ano da suspensão da execução, fundamentada na ausência de bens penhoráveis.Não há que se confundir a aplicação imediata da lei aos processos em curso com a retroação da norma de modo a alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como à razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVI e LXXVIII).Significa dizer que a regra legal mencionada alcança as ações em curso porque se admite que, após a publicação da lei, atos processuais subsequentes observem tal regramento. Jamais admite-se, todavia, a retroação da norma para alcançar situações já consolidadas sob o prisma da lei anterior (Código de Processo Civil, art. 14).Nesse contexto, aplicável ao caso a redação original do art. 791, III, CPC/73 e art. 921, III, CPC/15, segundo o qual o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após decorrido o prazo de um ano de suspensão processual por ausência de bens do devedor, em consonância com a tese 1.2 do Incidente de Assunção de Competência no REsp. nº 1.604.412/SC: Art. 791. Suspende-se a execução:III. quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução:III. quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.E, posteriormente à vigência da Lei n.º 14.195/2021, a partir de 26.08.2021, aplica-se a nova redação conferida ao artigo 921, §4°, Código de Processo Civil: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.3. Da detida análise dos autos, verifica-se que houve a suspensão da execução por 90 (noventa) dias pela não localização de bens dos devedores na data de 01/03/2021, nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 409.1 — Autos de Origem). Desta suspensão, verifico que fora levantada na data de 08/06/2021, data em que começou a correr o prazo prescricional (mov. 418.1 — Autos de Origem). O exequente fora devidamente intimado para o prosseguimento do feito ao mov. 421.1 da origem, e permaneceu inerte até a data de 17/02/2022 (mov. 426.1), quando já havia ultrapassado o prazo prescricional de 6 (seis) meses. Frise-se que a prescrição está ligada à inércia, isto é, uma conduz à outra e, no caso, houve inércia do credor por período suficiente para acarretar o decurso do prazo prescricional.Diante das considerações apresentadas acima, e tendo em vista o andamento processual, conclui-se que o processo ficou paralisado por um período superior a 06 meses devido à inércia e/ou desídia do Credor. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, visto que restou verificada a prescrição intercorrente, ante a inércia do exequente, nos termos da fundamentação supra.
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