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DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a intimação por edital da apenada, tendo em vista a sua não localização para justificar o descumprimento das penas restritivas de direitos.
1.2. A Defensoria Pública requereu a reforma da decisão, alegando ausência de esgotamento de todas as buscas possíveis para a localização, pleiteando a realização de diligências adicionais.
1.3. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo.
1.4. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a intimação por edital, sem o esgotamento prévio de diligências para a localização da apenada, acarreta nulidade processual.
2.2. Avaliar a necessidade de realização de consultas a sistemas como INFOSEG, SIEL, BACENJUD, entre outros, antes da expedição do edital de intimação.III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De acordo com o art. 367 do Código de Processo Penal, o réu tem a obrigação de manter o seu endereço atualizado nos autos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige o esgotamento de todos os meios de localização antes da determinação de intimação por edital, sob pena de nulidade.
3.2. Conforme o entendimento do STJ, a intimação por edital requer diligências mínimas e exaustivas para localizar o réu (AgRg no AREsp n. 1.521.611/DF, julgado em 29/03/2022.)
3.3. Na linha desse entendimento, a falta de realização de consultas aos órgãos de praxe, como INFOSEG, SIEL e BACENJUD, antes da intimação por edital, implica nulidade processual, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do processo a partir da decisão que determinou a intimação por edital, devendo-se realizar novas diligências para a localização da apenada.
4.2. Tese de julgamento: "A intimação por edital sem o esgotamento das diligências para a localização do apenado fere os princípios processuais, acarretando a nulidade do ato."_____Dispositivos relevantes citados
- Código de Processo Penal, art. 367
- Lei de Execuções Penais, art. 181, §1º
Jurisprudência relevante citada
- STJ - AgRg no AREsp n. 1.521.611/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.- STJ - AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.- TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000338-42.2023.8.16.0077, Relator: Desembargador Jorge Wagih Massad, julgado em 16.09.2023.- TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003754-27.2022.8.16.4321 - Rel.: Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 06.03.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002296-04.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.10.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto diante da decisão proferida nos Autos de Execução Penal nº 0024971-62.2018.8.16.0013, que, entre outras deliberações, determinou a intimação da apenada via edital, tendo em vista não ter sido localizada para justificar o não cumprimento das penas restritivas de direitos impostas (mov. 171.1 – SEEU).Inconformada, a Defensoria Pública requer a reforma do decisum, “[...] a fim de afastar a intimação editalícia, ante a ausência de esgotamento de todas as buscas, e determinar ao juízo a quo que realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, sisbajud, infojud, renajud e empresas de telefonia, e diligencie eventuais endereços localizados, para só então, determinar a intimação do apenado por edital.” (mov. 181.1 – SEEU).Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo (mov. 187.1 – SEEU).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 190.1 – SEEU).Intimada, a douta Procuradoria de Justiça (mov. 13.1-TJ) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeEm análise aos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o recurso merece ser conhecido. MéritoAo analisar os Autos de Execução n.º 4000269-48.2022.8.16.0011, verifica-se que o apenado foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (meses) de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), com trânsito em julgado no dia 08 de março de 2022, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.O agravante se insurgiu contra a decisão que determinou a intimação por edital, lançada nos seguintes termos:Previamente à análise do pedido de suspensão cautelar do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito do autuado, e junto ao BNMP, certificando se o apenado não se encontra preso por outro processo. 2. Sem prejuízo da diligência acima, junte-se o cálculo da prescrição. 3. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. 4. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação editalícia, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP e atentando-se as determinações específicas para tanto constantes no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 195 e ss.). Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. [...] (destaques acrescidos) Primeiramente, salienta-se que, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, é dever do réu manter o seu endereço atualizado, sendo possível, inclusive, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sob força do art. 181, § 1°, ‘a’, da Lei de Execuções Penais.Acerca do tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: “[...] não sendo encontrado no endereço constante dos autos, porque o alterou sem a necessária comunicação, será intimado por edital, de maneira ficta. O não atendimento equivale ao descumprimento, justificando a conversão em pena privativa de liberdade, com expedição do mandado de prisão.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, RT, 7ª edição, p. 353).No entanto, ressalta-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça da necessidade do esgotamento dos meios de localização do réu, sob pena de nulidade da intimação. Vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM PRISÃO DOMICILIAR NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSIGNADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. SÚMULA 351/STF. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Hipótese em que houve intimação por edital para o imputado constituir novo advogado, em razão da falta de apresentação de memoriais finais, tendo sido constatado que, ao tempo do fato, encontrava-se em prisão domiciliar na mesma unidade da Federação em que tramita a presente ação penal, sem registro de tentativa de localização no endereço constante no Juízo de Execução Penal, configurando-se a nulidade da intimação por edital, diante da ausência de esgotamento dos meios de localização do réu.2. Provimento do agravo regimental. Declaração da nulidade da ação penal em relação ao réu, desde a intimação ficta para constituir novo patrono a fim de apresentar alegações finais. Retomada do processo a partir desse segmento, a tempo e modo. (AgRg no AREsp n. 1.521.611 /DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022) (Destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CIENTIFICADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, o paciente foi efetivamente intimado da prolação da sentença condenatória e cientificado, por seu advogado constituído, da pena aplicada e do início de seu cumprimento de sua reprimenda. Todavia, restaram infrutíferas as diligências do Ministério Público no intuito de localizar o sentenciado, havendo sido tentados os endereços declinados e os bancos de dados disponíveis. 2. Assim, não se constata flagrante ilegalidade na decisão que determinou a intimação via edital do sentenciado, para comparecimento a fim de cumprir a pena restritiva de direitos, porque o próprio condenado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do CPP. 3. É cediço que "[incumbe] ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." (AgRg no HC n. 725.946 /MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4 /2022, DJe de 11/4/2022). 4. Ressalta-se que, conforme apontado pelo representante do Ministério Público Federal, a Corte Local apresentou solução mais benéfica, eis que, em casos assemelhados, esta Corte Superior adota posicionamento segundo o qual, "frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade." (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (Destaques acrescidos). Nesse mesmo sentido, já julgou este Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME – SUPOSTA PRÁTICA DE FATO TIPIFICADO COMO CONTRAVENÇÃO PENAL – HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 118 DA LEI Nº 7.210/84 – VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PIOR – CONDIÇÕES EXECUTÓRIAS – INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO – AGENTE NÃO LOCALIZADO – ÚNICA TENTATIVA – POSSIBILIDADE DE MAIS DILIGÊNCIAS – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.O art. 118, inciso I, da Norma de Execuções de Reprimendas, especifica a prática de fato correspondente a crime doloso como causa de regressão de regime. Distender tal previsão para abranger também o cometimento de suposta contravenção penal implica em interpretação extensiva in mallam partem. Malgrado seja dever do condenado manter seu endereço atualizado perante o Juízo da Execução, bem como não seja necessário o esgotamento de todos os meios disponíveis para localizá-lo, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é esperado ao menos uma ponderada insistência para identificar o seu paradeiro. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000338- 42.2023.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 16.09.2023) (Destaques acrescidos). EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA REEDUCANDA ACERCA DO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DO PRONUNCIAMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE INCUMBE À SENTENCIADA MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NA ORIGEM PARA A SUA LOCALIZAÇÃO. APENADA INTIMADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR MEIO DE EDITAL. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO CONHECIMENTO DA AGRAVADA SOBRE A EXECUÇÃO PENAL INSTAURADA EM SEU DESFAVOR. NECESSIDADE DE PRÉVIAS BUSCAS NOS SISTEMAS INFOSEG, SIEL, BACENJUD, SESP, EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS ANTES DE SE PROCEDER À INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER O PARADEIRO DA CONDENADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003754-27.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.03.2023) (Destaques acrescidos) Bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça que (mov. 13.1 – TJ):Registra-se que a apenada foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (mov. 1.3 e 1.4 – SEEU). Em sede de audiência admonitória ficou estabelecido que a apenada deveria prestar serviços à comunidade “durante o tempo da pena, num total de 910 (novecentas e dez) horas, com carga horária mínima mensal de 28 Horas e carga máxima de 56 horas, em instituição a ser designada pelo Patronato Penitenciário”, bem como que deveria pagar prestação pecuniária “no valor de R$968,22 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) podendo ser pago em 10 (dez) parcela(s) mensais”, devendo ainda manter atualizado seu endereço residencial (mov. 1.16 – SEEU). Posteriormente houve o reparcelamento da prestação pecuniária por parte do Juízo (mov. 1.27 – SEEU), sendo que, com relação à prestação de serviços à comunidade, o Magistrado propôs a substituição desta por “uma prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos e meio, no valor de R$ R$ 2.750,00” (mov. 20.1 – SEEU), o que foi aceito pela sentenciada (mov. 24.1 – SEEU), apresentando, em data de 04.08.2021, endereço atualizado (mov. 24.3 – SEEU). Certificou-se, na sequência, a falta de pagamento da maioria das guias das prestações pecuniárias (mov. 75.1 – SEEU), oportunidade em que a Agente Ministerial manifestou-se pela intimação da apenada para que justificasse o descumprimento da pena (mov. 78.1 – SEEU), o que foi acolhido pelo Magistrado (mov. 81.1 – SEEU). Diversas foram as tentativas de localização da agravante, seja através dos endereços diligenciados, seja por meio de contatos telefônicos, seja a partir de informações repassadas por sua sobrinha (mov. 91.1, 106.1, 125.1, 129.1, 135.2, 136.1, 144.1, 152.1 e 160.1 – SEEU). Em razão disto, a Agente Ministerial, tratando-se de penas restritivas de direitos, requereu “a conversão cautelar para privativa de liberdade e a suspensão cautelar do regime aberto, com a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado para posterior justificação” (mov. 164.1 – SEEU). Sobreveio então a decisão objurgada (mov. 171.1 – SEEU), determinando a realização de “diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito do autuado, e junto ao BNMP, certificando se o apenado não se encontra preso por outro processo”, bem como ordenou a realização do cálculo da prescrição, expedindo-se, ao final, “não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição”, a intimação sua via edital. Cumpridas tais determinações (mov. 177.1 e 177.2 – SEEU), expediu-se o edital de intimação (mov. 178.1 – SEEU). [...] Assim, embora realizadas diversas diligências, entendo que a intimação por edital neste momento pode ser extremamente prejudicial à sentenciada.Nesse sentido, o julgador singular não determinou as diligências de praxe para a localização da sentenciada, tais como consultas aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD, SESP, além de expedição de ofícios a empresas de telefonia e órgãos públicos.Logo, embora não se desconheça a obrigação da sentenciada de informar o endereço atualizado nos autos, entendo como medida proporcional e adequada ao caso em tela, que primeiramente se proceda a maiores diligências visando identificar o endereço e, caso as tentativas de localização restem infrutíferas, nada obsta se efetue a intimação por edital. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo a partir da decisão que determinou a intimação por edital do reeducando, nos termos da fundamentação.
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