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Acórdão
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I – RELATÓRIOI.1 – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nos autos nº 0004100-44.2024.8.16.0031, de “ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração em cargo público c/c cobrança de salários”, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência para reintegrar o servidor ao cargo que exercia (mov. 11.1), nos seguintes termos: (...)2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo sancionatório cumulada com pedido de reintegração no cargo público e indenização, na qual o requerente, em apertada síntese, explanou que figurou como parte demandada em 02 (dois) procedimentos administrativos disciplinares e que no primeiro deles é veio a ser decidida e a sua demissão, acrescentando que foi decidido pela perda do objeto do segundo procedimento sem que fosse resolvido quanto ao mérito. A insurgência principal veiculada contra a decisão proferida no procedimento administrativo disciplinar que culminou com a demissão do requerente está relacionada com a deficiência da sua defesa técnica, mas a tese defensiva, salvo melhor juízo, não se mostrou dotada de verossimilhança na medida em que vai de encontro com o disposto na Súmula Vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal, sendo que o direito à ampla defesa não pode ser compreendido como direito absoluto. Afora isso, a intervenção do Poder Judiciário na revisão do desfecho atribuído ao procedimento administrativo disciplinar, que impôs sanção em detrimento do requerido, consiste em medida excepcional e passível de adoção apenas diante de absoluta e segura demonstração da ilicitude da decisão administrativa, haja vista a necessidade de respeito da presunção de legitimidade do ato administrativo e também de irrestrita observância da autonomia constitucional da Administração Pública. Contudo, certamente que nesta fase embrionária da relação processual não se cogita na possibilidade de seguro reconhecimento da ilicitude do ato administrativo sancionador, até porque a tese defensiva principal vai de encontro contra o disposto na Súmula Vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal.Registro que as teses arguidas contra o procedimento administrativo resolvido sem solução de mérito, acaso acolhidas, não teriam o condão de implicar em recondução do requerente ao exercício do cargo público, haja vista que dito procedimento não produziu a demissão; de modo que não existe correspondência entre o debatido contra este procedimento e a medida de reintegração no cargo público. Fica INDEFERIDO o pedido liminar de reintegração no cargo público.(...) Inconformado, o autor, Edilson Macedo Meneguel, interpôs o presente recurso (mov. 1.1 – TJPR), sustentando que o Juízo considerou a ausência de defesa técnica como tese principal, invocando a Súmula 5 do STF, mas esta não é a principal tese defensiva.Sobre o PAD 1, argumenta que: a) a defesa prévia não foi analisada e respondida; b) a direção da escola foi imparcial, na medida em que é possível vislumbrar nas atas uma divergência de entendimentos entre o Professor e a Diretora desde o início; c) a Diretora aceitava apenas as ações dos alunos, em detrimento ao professor, que apenas exigia respeito e cobrava mais disciplina dos seus alunos; d) a Diretora que atuou como testemunha já havia registrado dois boletins de ocorrência contra o agravante, o que evidencia sua parcialidade; e) nenhuma ação do agravante era passível de justificar a penalidade de demissão, sendo desproporcional a aplicação de tal medida; f) a própria Procuradoria do Estado manifestou-se pela existência de vários erros nos procedimentos administrativos, recomendando a realização de um Termo de Ajustamento de Conduta junto ao servidor, como medida alternativa à demissão; g) a Defensora Dativa nomeada é ligada à Secretaria de Educação e Esporte; h) não foi observado o contraditório e a ampla defesa; i) foram desprezados “os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, deixando de observar também os princípios da administração pública, como legalidade, imparcialidade, razoabilidade e proporcionalidade, o servidor, ora agravante, foi demitido de suas funções injustamente, amargando sérios problemas psicológicos e psiquiátricos em sua vida (sic)”; j) quando ocorreu a demissão, o servidor passou por perícia no PAD 2, concedendo-se licença para tratamento médico.Sobre o PAD 2, argumenta que: a) o referido procedimento também violou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; b) “(...) o processo disciplinar 2 teve início em 06/10/2022, sendo a comissão instalada na data de 13/10/2022 e o servidor, ora agravante, intimado na data de 14/10/2022 para apresentar sua defesa prévia (sic)”; c) na mesma data da intimação as testemunhas foram intimadas para prestarem depoimentos e informação, por meio de audiências realizadas em 31/10/2022, 01/11/2022 e 04/11/2022; d) “(...) antes mesmo da apresentação da defesa prévia, momento em que o agravante poderia arrolar as suas testemunhas, a comissão, indo contra o que está previsto no parágrafo único do art. 136, supracitado, realizou a oitiva das testemunhas e informantes (sic)”; e) “(...) No PAD 2 nem sequer existe a comprovação de qual data o servidor foi notificado para apresentar suas alegações finais, contudo, considerando que o mesmo foi notificado na data da disponibilização junto ao sistema, 11/09/2023, o prazo final de 15 dias úteis seria na data de 02 /10/2023. Contudo Excelência, já na data de 26/09/2023, antes mesmo do prazo final das alegações, a comissão já havia publicado o relatório final, com decisão de arquivar o PAD 2, indo totalmente contra os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal e também contra a art. 88 da Lei Estadual do Paraná, nº 20.656/2021 (sic)”; f) o PAD 2 ficou paralisado por 9 anos, sem justificativa, talvez em razão do PAD 1 já estar próximo de finalizar; g) “Em 27/09/2023, a advogada do agravante realizou, via protocolo nº 21.099.506-4, solicitação a conversão do feito em diligências, a fim de que fossem remetidas à perícia médica quesitos complementares, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que não foi oportunizado à defesa promover a elaboração de quesitos ao perito quando da realização da perícia, nos termos dos artigos 171 e 172 da Lei Estadual nº 20.656/2021 (sic)”.Por fim, requer “o conhecimento e o provimento do presente recurso, e que em sede de decisão monocrática seja concedida a tutela de urgência recursal, determinando-se a suspensão dos atos administrativos, reintegrando o agravante ao cargo de professor estadual, sendo medida imprescindível, considerando o cumprimento dos requisitos de probabilidade do direito, demonstrado pelas ilegalidades praticadas e atestadas pela procuradoria do estado, bem como pelo perigo da demora, por não conseguir realizar a manutenção de seu sustento durante o curso do processo pelo afastamento do cargo (sic)” e no mérito “a confirmação da decisão monocrática, reformando-se a decisão agravada, a fim de determinar a reintegração de posse do agravante, até que sobrevenha decisão definitiva do processo principal (sic)”.Foi indeferido o efeito suspensivo/ativo pleiteado (mov. 9.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 18.1).No movimento 23.1, este relator proferiu o seguinte despacho: “Para se dar cumprimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação específica acerca da impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1ª, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 300, §3º do CPC.”Sobrevieram, então, a esse respeito, a manifestação do agravante (mov. 26.1) e do Estado agravado (mov. 27.1). I.2 – DO AGRAVO INTERNO Inconformada com a decisão que não concedeu a tutela antecipada recursal, a agravante interpôs agravo de interno, reiterando as razões recursais apresentadas em sede de agravo de instrumento (mov. 1.1 – TJPR).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1 – TJPR)É o relatório, referente aos dois recursos (agravo de instrumento e agravo interno), os quais são submetidos ao presente julgamento, em conjunto.
II – VOTO Tendo em vista que o agravo de instrumento já teve seu integral processamento e se encontra maduro para julgamento, é de se proceder ao seu julgamento, reconhecendo-se que, assim, restará prejudicado o recurso de agravo interno, interposto em face da decisão que não concedeu a tutela antecipada recursal. Com isso, busca-se a celeridade e efetividade à atividade jurisdicional.Passa-se, portanto, à análise das razões do mérito do agravo de instrumento.Conforme relatado, a controvérsia recursal gira em torno da presença (ou não) dos requisitos autorizadores para concessão da liminar deferida pelo Juízo a quo.Como se sabe, o art. 300, do Código de Processo Civil, prevê, a necessidade de demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para fins de concessão da tutela de urgência, vedando no §3º, a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em se tratando de tutela provisória em face da Fazenda Pública, há restrições legais, o art. 1.059, do Código de Processo Civil, prevê o seguinte: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009” Ainda, a Lei nº 8.437/1992, no seu art. 1º prevê o não cabimento da medida liminar contra atos do poder público toda vez que providência semelhante não puder ser concedida no mandado de segurança e, no §3º, veda a concessão de medida liminar quando o objeto se esgotar em todo ou em parte: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”(...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (...)” No presente caso, o agravante requer a reforma da decisão que não concedeu a medida liminar para reintegra-lo ao cargo público.Constata-se que se autorizada a reintegração do agravante ao cargo de professor, nada mais haveria a ser deferido na tutela final, vale dizer, a reintegração seria fato consumado a impedir sua reversão pela sentença final, o que esgotaria o objeto da ação.Assim, haveria o esgotamento, desde logo da tutela final pretendida, o que violaria os termos expressos dos dispositivos acima mencionados. Além do mais, o deferimento da tutela para a reintegração da agravante ao cargo anteriormente ocupado geraria, ainda que indiretamente, o pagamento de valores por parte da Fazenda Pública, vedado pela legislação mencionada.Nesse sentido, já decidiu esta Primeira Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU APENAS O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E INDEFERIU A LIMINAR QUE PRETENDIA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO ANTERIORMENTE POR ELE OCUPADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PROVENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO ANTIGO CARGO. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 300, § 3º, DO CPC E ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO ADMITE POSTERIOR DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0047049-16.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 30.10.2023) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E IMEDIATO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. ARTIGO 300, §3º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO ADMITE POSTERIOR DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TUTELA PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RESTRIÇÕES PRÓPRIAS. ARTIGOS 1º AO 4º, DA LEI Nº 8.437/1992, O ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0056405-74.2019.8.16.0000 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.03.2020) (grifou-se) Ainda, a concessão da liminar implicaria, na realidade, em dano reverso, tendo em vista o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recebimento de boa-fé de remuneração por servidor não é passível de restituição aos cofres públicos.Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado desta Primeira Câmara Cível: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE IRREPETIBILIDADE DE VERBA ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. VALE ALIMENTAÇÃO RECEBIDO DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR PÚBLICO, DIANTE DE MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. Sentença mantida em sede de remessa necessária.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0015117-83.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 20.09.2019) (grifou-se) E, mesmo se assim não fosse, não se vislumbra, de imediato, a caracterização das supostas ilegalidades nos procedimentos administrativos, sendo certo, ainda, que, quanto a determinados argumentos, se fará necessária a dilação probatória no feito. Por fim, os elementos constantes nos autos não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, na medida em que eventual decisão de procedência da ação, acaso proferida somente do julgamento definitivo pelo Juízo a quo, se mostrará plenamente eficaz.Logo, deve ser mantida a decisão recorrida.Assim, por tais motivos, é de se negar provimento ao recurso.III - CONCLUSÃO Em conclusão, é se negar provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0040073-56.2024.8.16.0000, julgando-se prejudicado o agravo interno nº 0053093-17.2024.8.16.0000.
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