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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de embargos de declaração opostos por ANA CRISTINA MATOSO e OUTRAS, em face do Acórdão que, por unanimidade de votos, não conheceu dos embargos de declaração autuados sob n.º 0017439-03.2023.8.16.0194, em razão da intempestividade da oposição (mov. 28.1 – TJ). Em suas razões, pretendem que seja esclarecida obscuridade e eliminada contradição do julgado. Alegam que “A decisão foi toda fundamentada na questão de mérito dos embargos, ou seja, quando Vossa Excelência entendeu que os embargos se voltam contra o julgamento de mérito do recurso de apelação e não do julgamento dos embargos de declaração, equivocou-se ao reconhecer tal matéria como tempestividade, elemento extrínseco do recurso”. Sustentam que os embargos rejeitados foram opostos dentro do prazo legal, em 07/11/2023, considerando que intimadas no dia 06/11/2023 o prazo se encerraria em 13/11/2023. Pedem o acolhimento dos embargos para que seja conhecida e julgada a oposição anterior. Em contrarrazões a embargada pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios por violação ao princípio da dialeticidade e, sucessivamente, por sua rejeição sob argumento de que se trata de tentativa de rediscussão do tema analisado (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, autoriza o manejo dos aclaratórios a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. As embargantes pretendem que seja esclarecida obscuridade e eliminada contradição do Acórdão que não conheceu a oposição anterior. A pretensão não comporta acolhimento. Em breve retrospecto dos recursos interpostos, observa-se o seguinte: A apelação cível n.º 0002184-73.2021.8.16.0194 foi julgada parcialmente procedente, reformando em parte a sentença recorrida, condenando Ana Cristina Matoso, Isabelle Tereza Paula e Silva Soffiatti e Milena Aparecida de Souza ao pagamento de indenização por danos morais à embargada Silvia Marcondes, mantendo-se a improcedência do pedido com relação à Anne Francielle Matoso Santos. Após intimação do julgado (mov. 37 – Ap), em 05/05/2023 Milena Aparecida de Souza opôs os embargos de declaração nº 0012463-06.2023.8.16.0194 apontando erro material no Acórdão, sendo a oposição rejeitada (mov. 27.1 – ED). Daquela decisão, as embargantes interpuseram os embargos de declaração nº 0017439-03.2023.8.16.0194 apontando a finalidade de prequestionar a matéria, invocando o direito constitucional de liberdade de resposta, manifestação do pensamento e de informação. A oposição não foi conhecida porque intempestiva, sob fundamento de que “a oposição de embargos pela parte contrária não tem o condão de interromper o prazo para a oposição de novos embargos em face do mesmo decisum, na medida em que se trata de prazo comum”, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná. Com efeito, aquela oposição (nº 0017439-03.2023.8.16.0194) se voltou contra o julgamento do mérito do recurso de apelação e não do julgamento dos embargos de declaração nº 0012463-06.2023.8.16.0194. Dessa forma, irrelevante se a oposição ocorreu no quinquídio legal, uma vez que suas razões não enfrentaram os fundamentos apresentados nos embargos interpostos anteriormente por Milena Aparecida de Souza, sendo evidente que enfrentam os fundamentos da apelação cível. Ainda, da leitura das razões apresentadas pelas embargantes, nesta oportunidade, observa-se que não foram apontados no que consistiriam a alegadas obscuridade e contradição do julgado. Importa esclarecer que a obscuridade “reponta na dificuldade da elaboração do pensamento ou na sua expressão” e a contradição “decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s). As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 3ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 622 e 623). O que se verifica dos autos é mero inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento do recurso de apelação interposto pela embargada, opondo sucessivos embargos de declaração com o manifesto caráter protelatório. Considerando que as sucessivas oposições visam postergar o pagamento da indenização por danos morais a que foram condenadas Ana Cristina Matoso, Isabelle Tereza Paula e Silva Soffiatti e Milena Aparecida de Souza, aplica-se em face dessas a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga à embargada Silvia Marcondes. Diante disso, não verificados os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a incidência de multa pela oposição manifestamente protelatória. III – VOTOEm face do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração com aplicação de multa, nos termos acima fundamentados.
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