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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a r. sentença de mov. 107.1, através da qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu Rhian dos Santos pela prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Consta na denúncia (mov. 19.1), a prática do seguinte fato delituoso: “Em 30/04/2023, em horário não precisado, na residência localizada na Travessa Conrado Silveira, nº 06, Gralha Azul, em Fernandes Pinheiro/PR, o denunciado RHIAN DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, destruiu e inutilizou coisa alheia, afetada ao serviço público, causando dano ao Estado do Paraná, uma vez que pertencente a empresa privada concessionária de serviços públicos, consistente em uma tornozeleira eletrônica, cor preta, nº 0319113032.Extrai-se dos autos que o denunciado fazia uso do aparelho de monitoramento e, na data dos fatos, após ingerir bebidas alcoólicas e medicamentos, rompeu a tornozeleira eletrônica com uma faca, e deixou-a em sua residência, cf. termos de depoimentos (movs. 9.5/9.6 e 9.12/9.13); Auto de exibição e apreensão (movs. 9.7/9.8); e Boletim de Ocorrência nº 2023/497596 (mov. 9.10).” Irresignado, o representante do Ministério Público apresentou recurso de apelação e, em suas razões[1] pugnou pela condenação do recorrido pela prática do crime de dano qualificado, argumentando não haver prova de que o rompimento foi praticado com o intuito de se evadir, sendo desnecessária a demonstração do dolo específico de prejuízo ao patrimônio público. A defesa apresentou contrarrazões[2], pleiteando o conhecimento e provimento do recurso. Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto[3]. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. PLEITO CONDENATÓRIOO representante do Ministério Público demandou pela condenação do réu, alegando não haver provas de que o rompimento objetivava a evasão, eis que o recorrido se dirigiu para local conhecido de sua família, restando configurado o crime de dano. Sem razão. A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 9.10), auto de exibição e apreensão (mov. 9.7), ofício de devolução do equipamento de monitoramento eletrônico à central (mov. 9.9), bem como pelos depoimentos colhidos administrativa e judicialmente. Constou do B.O. nº 2023/497596[4]:
A genitora do réu Marilisa Aparecida de Melo Santos, extrajudicialmente, declarou[5]:
Judicialmente, asseverou[6]: “o denunciado utilizava tornozeleira; que não chegou a ver a tornozeleira destruída em nenhum momento; que perto da depoente ele não tentou tirar; que encontraram a tornozeleira jogada no chão e a devolveram na Delegacia de Polícia.” O investigador de polícia Luiz Gustavo de Oliveira, em juízo, narrou:[7] “chegou ao conhecimento da autoridade policial que uma tornozeleira havia sido rompida; que foi a mãe do denunciado que relatou isso; que ela encontrou a tornozeleira nos fundos da residência, informando que o acusado havia rompido o equipamento e saído de casa naquele mesmo dia; que se não se enganam teve a informação da mãe dele que ele fez uso de bebida alcoólica com remédio e por isso que teria rompido, porque ele queria sair de casa e ir para a casa de um amigo; que a mãe do denunciado confirmou os fatos em sede de declaração; que o denunciado foi ouvido e confirmou a narrativa; que ele disse que bebeu, misturou com remédio e depois teria rompido a tornozeleira; que pelo que recorda, a mãe do denunciado não viu ele rompendo a tornozeleira, ela encontrou o aparelho nos fundos da residência.” Por sua vez o réu Rhian dos Santos, em seu interrogatório extrajudicial, relatou[8]:
Judicialmente, verberou:[9] “que é viciado em cigarro e bebidas; que estudou até a sexta série; que usava a tornozeleira em decorrência de fatos anteriores; que é verdade que destruiu a tornozeleira com uma faca; havia bebido e tomado remédios; que deixou a tornozeleira em casa; que ninguém ajudou o depoente; que não contou para ninguém que havia retirado a tornozeleira; que usava remédio para ansiedade e depressão; que tomava remédio com receita; que não chegou a consultar com psicólogo e psiquiatra; que recebeu a receita no postinho de saúde; que teve episódios em que ingeria bebida alcoólica, misturada com remédios, e perdia a razão; em relação aos fatos que motivaram a imposição do monitoramento eletrônico, relatou que estão relacionados a um episódio de briga familiar, decorrente do uso de bebida alcoólica.” Não se vislumbra dos elementos indiciários e das provas amealhadas durante a instrução criminal a indispensável certeza de que o réu praticou o ilícito descrito na incoativa. Destaca-se que constou do boletim de ocorrência nº 2023/497596 que o réu rompeu a tornozeleira e se evadiu, sem fornecer qualquer informação sobre seu paradeiro. Nesse mesmo sentido foram as declarações extrajudicialmente prestadas por sua genitora, informando que o recorrido rompeu a tornozeleira em 30.04.2023, evadindo-se sem prestar qualquer informação. Pontue-se que a mãe do apelado relatou que ele havia mencionado, em datas anteriores, interesse em romper o aparelho e abandonar a casa, afirmando que permaneceria na residência de amigos, sem declinar seu endereço ou identidade. Em juízo, a genitora afirmou apenas que encontrou a tornozeleira jogada no chão e restituiu à Delegacia, não chegando a presenciar o momento de sua retirada. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório extrajudicial, declarou que ingeriu bebidas alcóolicas juntamente com medicamentos, teve um surto, rompeu a tornozeleira e fugiu da residência, sem avisar ninguém, passando a trabalhar na zona rural da cidade de Mallet. Em juízo, o recorrido confirmou que ingeriu bebidas alcoólicas juntamente com remédios, rompeu a tornozeleira com uma faca e evadiu-se da residência. Desta forma, restou inequívoco que o intuito do réu foi de romper a tornozeleira para se evadir do local, sem fornecer qualquer informação sobre seu paradeiro aos familiares. Assim, verifica-se que o depoimento do investigador de polícia Luiz Gustavo de Oliveira, responsável pela impressão do Boletim de Ocorrência nº 2023/497596, não é suficiente para embasar a condenação, eis que discrepa inclusive da narrativa contida no referido documento, narrando o rompimento da tornozeleira, conforme relato da mãe do apelado, após ingestão de bebida alcoólica e remédios, mencionando que ter danificado o equipamento para ir para a casa de um amigo. Frise-se que a situação não foi relatada desta forma pela genitora do réu, que se evadiu sem informar para onde iria. Inclusive, sua mãe verberou que, anteriormente, o réu havia manifestado intenção de romper a tornozeleira e fugir para a casa de amigos, sem lhe revelar nomes ou endereços. Desta forma, ao contrário do afirmado pelo Parquet, o paradeiro do réu não era de conhecimento dos membros da família, restando evidente que a intenção do rompimento foi justamente a evasão. Portanto, não há elementos nos autos que indiquem, com a certeza necessária para a condenação que o acusado agiu com ‘animus nocendi’, circunstância que não pode ser presumida, devendo prevalecer, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Nessa linha, lecionam Adalberto José Camargo Aranha e Aury Lopes Jr.: “A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência[10]. Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de conhecimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa”[11]. No mesmo sentido, constou do parecer exarado pelo douto Procurador[12]: “De acordo com os parcos elementos de prova, o rompimento da tornozeleira teria ocorrido após discussão familiar e a ingestão de medicamentos e de bebida alcoólica pelo acusado, ou, por simples vontade do réu em deixar sua residência. De qualquer sorte, como bem salientado pelo Juízo a quo, “não há provas de que o réu, ao romper e danificar o equipamento de monitoramento eletrônico, tivesse a intenção deliberada de causar dano ao patrimônio público” (mov. 107.1, p. 5). Não demonstrado, portanto, o dolo específico, parecenos acertada a conclusão absolutória, à luz da Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense.” Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a conduta de danificar a tornozeleira eletrônica, como intuito de se evadir, não configura o delito do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO OU DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Hipótese em que a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Segundo a taurisprudência dessa Corte superior, para a caracterização do crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que não se verifica na espécie, em que o recorrente destruiu a tornozeleira eletrônica para fins de fuga.2. Agravo improvido.” (AgRg no RHC n. 145.733/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA EVASÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A DANIFICAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA EVASÃO NÃO CONFIGURA O DELITO DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP, POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NOCENDI. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AGRG NO RESP 1861044/RS, REL. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 28/04/2020, DJE 04/05/2020) No mesmo sentido, pronunciou-se este e. Tribunal de Justiça: “CRIME DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISOS III E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAR O DANO CAUSADO À TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – POSSIBILIDADE – ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA - AUSÊNCIA DE DOLO – “ANIMUS NOCENDI” – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017424-12.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 08.07.2024)
“PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, PARAGRAFO ÚNICO, INCIDO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.CRIME DE DANO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. INUTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ANIMUS NOCENDI NÃO VERIFICADO. CONDUTA QUE ENVOLVE DOLO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[...]. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA EVASÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi.[...] 3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1722060/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018). SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000960-16.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.06.2022) Desta forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a absolvição.
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