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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização e tutela antecipada ajuizada por Allysson Roncholeta Pereira e Kamylla Roncholeta Pereira em face de Giuliano Giocondo Franquini.Em sua petição inicial, os autores aduziram que: a) são hipossuficientes financeiramente, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência; b) em 07/10/2014, firmaram com o requerido contrato de permuta, dando a ele o automóvel “I/CHRYSLER 300 C, ano 2005/2006, cor prata, placa MHN 0999”, cabendo ao requerido a responsabilidade de transferência do bem para o seu nome; c) o requerido não promoveu a transferência do veículo, de modo que até o momento o bem se encontra no nome da segunda autora, que vem sendo surpreendida com encargos referentes a licenciamento, IPVA e infrações penais; d) até o dia do negócio, o veículo não registrava débitos; e) por conta do inadimplemento do requerido, a autora teve sua carteira suspensa pelas infrações relacionadas ao veículo, estando impedida de dirigir e com dívidas em seu nome, que implicaram sua inclusão nos cadastros de inadimplentes, o que abala sua honra; f) os débitos atrelados ao veículo somam R$ 16.054,11, e são de responsabilidade do requerido; g) a autora sofreu danos morais, que devem ser indenizados pelo requerido, sugerindo-se o montante de R$ 15.000,00 para a indenização; h) o requerido tinha o dever legal de transferir a propriedade do veículo em até trinta dias, nos termos do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro; i) é necessária a concessão de tutela provisória de urgência, para obrigar o requerido a transferir, imediatamente, a titularidade do veículo, as multas e seus pontos, bem como os encargos consequentes para sua CNH ou a quem indicar, sob pena de multa diária. Pelo exposto, requereu: a) seja determinada ao requerido, liminarmente, a transferência do veículo e das dívidas relacionadas ao seu nome, sob pena de multa diária; b) a expedição de ofícios ao DETRAN do Estado do Paraná e à SEFAZ-PR, para que se abstenham de informar débito em nome da autora referente ao veículo em questão; c) caso não transferida a propriedade do bem pelo requerido, seja determinada a transferência pelo juízo; d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral, na importância sugerida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção e juros legais, e de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.054,11 (dezesseis mil e cinquenta e quatro reais e onze centavos), a ser devidamente corrigida; e) a concessão do benefício da gratuidade da justiça.O juízo singular indeferiu a tutela provisória pleiteada, e concedeu o benefício da gratuidade da justiça aos autores (mov. 17.1). Citado (mov. 22.1), o requerido não apresentou contestação. Os autores pugnaram, então, pela decretação da revelia e o julgamento do feito (mov. 24.1).Ato seguinte, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de determinar que o réu providencie a transferência do veículo I/CHRYSLER 300 C, ano 2005/2006, cor prata, placa MHN 0999, Chassi: 1C3H8E3H36Y116978, Renavam: 0087.596177-0, para seu nome no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), condeno cada qual das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade do processo e as intervenções que exigiu, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em síntese, o d. julgador, inicialmente, decretou a revelia do requerido, e consignou, quanto ao mérito, que: a) o proprietário/vendedor tem a responsabilidade de proceder com os atos de transferência de titularidade no prazo de 30 dias, e que a autora deixou de comunicar a transferência do veículo ao órgão competente, tornando-se, assim, responsável solidária pelas multas geradas; b) conforme tem orientado a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a previsão específica do artigo 6°, I, alínea g, da Lei nº 14.260/2003, do Estado do Paraná mitiga a aplicação da súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a responsabilidade pelo IPVA se impõe solidariamente ao o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo legal; c) sendo indiscutível a posse do réu sobre o veículo objeto da lide, impõe-se a transferência da titularidade do bem para o requerido; d) tendo em vista que os autores respondem solidariamente pelos débitos gerados após a venda, não há que se falar em danos materiais nem em danos morais; e) o réu deverá providenciar a transferência do veículo para seu nome no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concluiu, assim, por julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, exclusivamente para determinar ao requerido a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de multa.Irresignados, os autores interpõem o presente recurso de apelação cível, sustentando a necessidade de reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais. Alegam, para tanto, que: a) a compra e venda do veículo se deu por contrato escrito, com firmas reconhecidas em cartório, e a tradição do bem, momento a partir do qual o comprador (apelado) assumiu sua posse; b) ocorrida a tradição do bem móvel, as penalidades e demais ônus incidentes sobre o veículo passaram a ser de exclusiva responsabilidade do comprador, por ser quem detém a posse e o uso do veículo desde a data da tradição, nos termos do artigo 492 e 1.267 do Código Civil; c) a transferência ou comunicação ao DETRAN possui caráter meramente administrativo, sendo passível apenas de penalidade administrativa, não podendo gerar a obrigação solidária do vendedor pelas multas relacionadas ao veículo após a tradição; d) ante a responsabilidade do apelado por tais ônus, deve lhe ser imposto o dever de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos pelos apelantes.Nesses termos, pleiteiam a reforma da sentença para: a) reconhecer a exclusiva responsabilidade do apelado pelas multas e penalidades administrativas aplicadas ao veículo, após a tradição (conforme contrato de compra e venda), com a determinação de que, juntamente com a transferência do veículo, o apelado “providencie a transferência de autuações, multas, pontos perdidos, impostos e demais ônus incidentes sobre o veículo, baixando o nome dos Apelantes dos cadastros do DETRAN decorrentes das infrações, penalidades e impostos incidentes e demais ônus, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da multa diária estipulada na sentença”; c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; d) impor ao apelado os ônus processuais.Remetidos a essa instância, vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso (cabimento, a legitimidade e interesse), bem como os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), pelo que dele conheço.Antes de adentrar ao mérito, contudo, impõe-se examinar uma questão preliminar, referente à legitimidade passiva do requerido para responder a parte dos pedidos formulados pelos autores. PreliminarmenteConforme se extrai da petição inicial, os autores pretendem, em resumo, as seguintes providências: a) a imposição ao requerido da obrigação de transferir a titularidade do veículo, as multas e seus pontos, bem como os encargos a ele relacionados, para sua CNH ou a quem indicar (ou, caso descumprida a medida pelo requerido, seja determinada a transferência diretamente pelo juízo); b) a expedição de ofícios ao DETRAN do Estado do Paraná e à SEFAZ-PR, para que se abstenham de informar débito em nome da autora referente ao veículo em questão; c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral e material.Importa notar, contudo, a ausência de legitimidade passiva do requerido para responder pelos pedidos relativos à transferência para o seu nome das multas, dos pontos e das dívidas administrativas e tributárias (IPVA) relacionadas ao veículo.É que, embora formulado o pedido no sentido de impor ao requerido a obrigação de assumir as penalidades e encargos financeiros, a pretensão diz respeito, a rigor, à exclusão da responsabilidade dos autores por tais ônus, o que afeta direitos e interesses de terceiros, não integrantes da lide. Com efeito, a discussão sobre a responsabilidade por penalidades e encargos administrativos referentes ao veículo é de interesse do órgão ou entidade de trânsito que aplicou as penalidades e que tenha competência para sua execução, podendo se tratar de órgão ou entidade vinculado ao Município ou ao Estado, à luz do que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em especial em seus artigos 22, 24 e 260: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...]V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos; [...] Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...]VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; [...]IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; [...]§ 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código.Art. 24-A. Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código. Parágrafo único. As competências privativas previstas no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 podem ser delegadas por meio do convênio de que trata o art. 25 deste Código. [...]Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código. Já o interesse para definir a sujeição passiva ao IPVA é do sujeito ativo do imposto – no caso, o Estado do Paraná –, a teor do artigo 155 da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]III - propriedade de veículos automotores. Nesse contexto, o acolhimento dos pedidos formulados afetaria a esfera de direitos de outras partes, tratando-se, pois, de litisconsórcio necessário, que exigia a presença de tais partes na lide, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.Anota-se, por outro lado, que a demanda foi proposta perante juízo da Vara Cível, que seria incompetente para processar e julgar pedido formulado em face do Estado do Paraná e da autarquia de trânsito, de modo que sequer seria possível a correção do polo passivo nos presentes autos. Nessa esteira, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ENTREGA DE OUTRO VEÍCULO COMO PARTE DO PAGAMENTO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO BEM. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM, DOS DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA EXTINGUINDO O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA E DA COMPRADORA. RECURSO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE É PRESSUPOSTO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE. ANÁLISE LÓGICO SISTEMÁTICA. PRECEDENTE DO STJ. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO – MÉRITO – OBRIGAÇÃO DA LOJA QUE ADQUIRIU O VEÍCULO EM TRANSFERIR O BEM PARA SUA PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA ALCANCE DO RESULTADO EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR ADQUIRENTE DO VEÍCULO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENSEJOU DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E INFRAÇÕES EM NOME DO AUTOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001787-62.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 11.03.2024) LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DETRAN: O CUMPRIMENTO DE TUTELA JURISDICIONAL RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÕES ENTRE CONDUTORES, COMPETE AO DETRAN/PR, DE MODO QUE IMPRESCINDÍVEL A INTEGRAÇÃO DESTA AUTARQUIA AO CONTRADITÓRIO, POR CUIDAR-SE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (CPC, ART. 114).(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012075-17.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 14.02.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELO ADQUIRENTE. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM, DÍVIDAS DE IPVA, MULTAS E PONTOS DERIVADOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. FAZENDA PÚBLICA E DETRAN QUE DEVEM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002986-17.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 28.11.2022) Isso posto, em relação aos pedidos relativos à transferência para o nome do requerido das multas, dos pontos e das dívidas administrativas e tributárias relacionadas ao veículo, o feito deve ser extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. MéritoTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença por meio da qual o juízo a quo julgou procedentes apenas em parte os pedidos iniciais dos autores, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, apenas para determinar ao requerido a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de multa, julgando improcedentes, por outro lado, os pedidos para que o requerido assumisse as penalidades e ônus sobre o veículo, assim como os pedidos de indenização, por entender solidária a responsabilidade dos autores por tais penalidades e ônus em razão de não terem comunicado a venda do veículo ao órgão de trânsito.Os autores, irresignados, alegam, em suas razões recursais, essencialmente que, após a tradição do bem móvel, as penalidades e demais ônus incidentes sobre o veículo são de exclusiva responsabilidade do comprador, nos termos do artigo 492 e 1.267 do Código Civil, e que a transferência ou comunicação ao DETRAN possui caráter meramente administrativo, sendo passível apenas de penalidade administrativa, não podendo gerar a obrigação solidária do vendedor pelas multas relacionadas ao veículo após a tradição. Defendem, assim, a necessidade de reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais.Observando-se que, em relação aos pedidos iniciais relativos à transferência para o nome do requerido das multas, dos pontos e das dívidas administrativas e tributárias relacionadas ao veículo, o feito foi extinto sem resolução de mérito. Logo, o presente exame de mérito deve se limitar aos pedidos para imposição ao requerido da obrigação de transferência da titularidade do veículo e para condenação do requerido a indenizar por danos morais e materiais. E, em relação a tais pedidos, a sentença comporta parcial reforma.De início, anota-se que o requerido foi regularmente citado nos autos (mov. 22.1), e restou revel, conforme decretado pelo juízo a quo, de modo que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, e não estando presentes nenhuma das hipóteses descritas no artigo subsequente (art. 345), presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Assim, é de se considerar que, em 07/10/2014, as partes firmaram contrato de permuta, por meio do qual foi transferido ao requerido o automóvel “I/CHRYSLER 300 C, ano 2005/2006, cor prata, placa MHN 0999”. À época do negócio, não havia nenhum débito vinculado ao veículo.O requerido, contudo, não promoveu a transferência do veículo, que até o momento se encontra no nome da segunda autora, que vem sendo surpreendida com encargos referentes a licenciamento, IPVA e infrações praticadas pelo requerido. Ainda, tais infrações implicaram a suspensão da CNH da segunda autora, e os débitos a título de IPVA e multas não pagas já ensejaram quatro protestos.Pois bem.Nos termos do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, “no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias”. Assim, incumbe ao novo proprietário efetivar as diligências para finalizar o processo de transferência da propriedade do bem, pelo que, conforme já reconhecido pelo juízo singular, deve ser imposta ao requerido tal obrigação.Em contrapartida, o antigo proprietário tem o dever de comunicar a transferência da propriedade do bem, sob pena de sua responsabilização solidária por eventuais penalidades que se sucederem, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Veja-se a redação da norma vigente à época do negócio realizado pelas partes: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. No caso, a autora não comprovou ter efetivado a medida que lhe cabia, sequer afirmando tê-lo feito, do que decorreu sua responsabilização solidária pelas infrações de trânsito relacionadas ao veículo, ainda que supervenientes à venda. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a se ver de alguns de seus julgados: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".2. Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 – destacou-se.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EFETUADA. MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOVO E ANTIGO PROPRIETÁRIO.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito quando, efetuada a negociação do bem, não providencia a comunicação aos órgãos oficiais acerca do negócio jurídico (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.507/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.017.355/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 – destacou-se.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NÃO COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O posicionamento do acórdão impugnado está em sintonia com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.III - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no PUIL n. 3.248/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023 – destacou-se.) Nessa linha, também, os precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. POSSÍVEL ATO COATOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL E QUE DEVE SER REVISTO, SE FOR O CASO, PELA AUTORIDADE PÚBLICA. MÉRITO. PROCESSOS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM A COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. DEVER DO ALIENANTE, CONSOANTE O ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, BEM COMO A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. As preliminares de inadequação da via eleita e de litisconsórcio passivo necessário não merecem acolhimento, eis que o impetrante apontou qual o ato coator em tese, que, na forma como redigido o pedido inicial, só pode ser revisto, se for o caso, pela Autoridade pública.II. No mérito, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, assentado em julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhecendo, com esteio no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade do ex-proprietário de veículo automotor que não faz, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito.III. ‘In casu’, após a suposta alienação do veículo, o impetrante não encetou esforços no sentido de tentar regularizar a transferência administrativa, buscando apenas se esquivar das infrações, motivo pelo qual não há como se reconhecer a prática de ato ilegal ou abusivo por parte da Autarquia de Trânsito, que tão somente instaurou os processos administrativos em conformidade com a legislação de regência.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026975-33.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 20.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELA COMPRADORA. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NESSE TOCANTE. ART. 485, VI, DO CPC. PAGAMENTO DE IPVA E LICENCIAMENTO PELA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELA ALIENANTE. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. TEMA Nº 1118 DO STJ E LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS TRADIÇÃO DO BEM. DIREITO DE REGRESSO. RESSARCIMENTO DEVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009225-13.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.04.2024) Nessa toada, os autores concorreram para os fatos narrados, que consubstanciariam o suposto dano moral indenizável, em virtude de sua desídia no cumprimento de dever legal de comunicar a transferência do veículo. É certo, porém, que a culpa concorrente não é causa excludente de responsabilidade civil, atuando apenas como fator de redução da indenização devida, de forma proporcional ao grau de culpa dos envolvidos.Ademais, a responsabilização solidária pelas penalidades e encargos relacionados ao veículo a que ficaram sujeitos os autores diz respeito a obrigação perante terceiros (órgão e entes públicos), não se confundindo com a responsabilidade que se pretende atribuir ao requerido pelos danos noticiados pelos autores a partir da conduta omissiva daquele.Assim, a despeito da culpa concorrente dos autores para a causação dos danos narrados, não há que se olvidar da prática de ato ilícito também pelo requerido, e do nexo de causalidade entre o ilícito e os danos morais decorrentes dos fatos expostos – notadamente, a suspensão da CNH da segunda autora e protestos de débitos pela Fazenda Pública Estadual, conforme alegações de fato da petição inicial, presumidamente verdadeiras, ante à revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Com efeito, a respeito do conceito de danos morais, elucida a doutrina:
A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos de personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito e lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.(TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. São Paulo: Editora Método, 2013. p. 462). Vê-se, bem assim, que a indenização por dano moral visa compensar o ofendido por danos extrapatrimoniais, que afetam direitos da personalidade. Ante a impossibilidade de restaurar o status quo ante quando lesados bens jurídicos correlatos a direitos da personalidade, pretende-se, ao menos, aplacar o sofrimento e a humilhação do envolvido, consequências do dano pessoal.Logo, a suspensão da CNH da segunda autora e os protestos de débitos em seu nome são aptos a ensejar, efetivamente, abalo que extrapola o mero dissabor, ferindo o direito de personalidade da parte.Por conseguinte, estão presentes os pressupostos, nesse particular, para a responsabilização civil do requerido, na linha dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A esse respeito, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. TRANSMITENTE DA MOTO QUE RECEBE NOTIFICAÇÃO DE MULTA REALIZADA POR TERCEIRO. FATO QUE DECORREU DA INÉRCIA DA PARTE QUE RECEBEU A MOTO EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA, APESAR DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DANO MORAL CARACTERIZADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VERIFICADO. PEDIDO DA PARTE AUTORA FOI DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER SUPERIOR. INDENIZAÇÃO AJUSTADA DE R$ 5.000,00 PARA R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...]2. O recebimento pela parte autora de uma notificação lhe cobrando uma multa que não foi por si realizada (Mov. 1.7), sendo que já havia franca expectativa de que o veículo já havia sido transferido para a ré, não apenas gera efetivo constrangimento como, também, gera para a parte autora um considerável temor sobre quais débitos lhe estariam sendo imputados indevidamente e isto tanto no aspecto financeiro como administrativo (pontos na CNH).3. Ainda que cabível a indenização por danos morais, sendo admissível o arbitramento em R$ 5.000,00, posto que, diante das peculiaridades do caso em tela, compatível com seu critério pedagógico-punitivo, impõe-se ao julgar respeitar os limites do pedido da parte interessada. Neste sentido e considerando que o pedido de indenização por danos morais na inicial se restringia a R$ 2.000,00, a condenação da parte ré na sentença em R$ 5.000,00 deve ser reduzida para R$ 2.000,00, afastando-se, assim, a parcela ultra petita (nula) do julgamento realizado pelo juízo singular, nos termos do que dispõe o art. 492 do CPC/15. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040699-56.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.05.2020) APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO - CADEIA DE TRANSFERÊNCIA - DESCUMPRIMENTO PELO COMPRADOR DO DEVER DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA - OMISSÃO DA COMPRADORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA VENDA PELO VENDEDOR - CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO. Paralelamente à obrigação do comprador de promover a transferência do veículo (art. 123,,§1º, CTB), existe a obrigação do vendedor de comunicar ao órgão de trânsito acerca da alienação, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades e tributos vencidos até a data da comunicação (art. 134, CTB). O descumprimento pelo comprador e pelo devedor dos deveres relacionados à alienação de veículo caracteriza hipótese de culpa concorrente, que, antes de excluir a responsabilidade de uma parte ou de outra, afeta a quantificação do dano e o montante a ser reparado. Não se aperfeiçoa a condenação ao pagamento da multa cominatória quando, nos autos, consta prova de cumprimento da tutela provisória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.543465-7/003, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) Por conseguinte, o requerido deve indenizar os danos morais sofridos pela autora.Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema aberto, ou seja, não tarifado. Assim, seu arbitramento fica a critério (motivado) do magistrado, que deverá sopesar as circunstâncias e a gravidade do fato, a situação econômica e financeira das partes, cuidando para não fixar quantum exagerado, de modo a não proporcionar enriquecimento sem causa, nem irrisório, que nada represente à parte que ocasionou o dano.Dessa forma, a condenação não deve ser tão ínfima que não sirva de lição para o ofensor, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral, tampouco tão onerosa que permita o enriquecimento sem causa do credor.A propósito, é relevante a lição de Rui Stocco: A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. [...]. Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. [...] é o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: ‘[...] O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.(STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil. 3. ed. N. 92 Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 60) Ainda sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece: Os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes.(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 3. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001). Tendo em conta esses parâmetros, e considerando a já elucidada culpa concorrente dos autores para as situações danosas vivenciadas, compreende-se que o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) se mostra adequado para indenizar o dano moral sofrido pela autora, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se prestar ao seu caráter punitivo e pedagógico, ao mesmo tempo que é incapaz de gerar o enriquecimento injustificado da autora. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente pela média INPC-IGPDI a partir da decisão condenatória (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil).Logo, nesse aspecto o recurso deve ser parcialmente provido, para condenar o requerido a indenizar a segunda autora pelo dano moral sofrido.Por outro lado, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que não comprovado pelos autores o pagamento dos débitos que estão lhe sendo exigidos. Na realidade, sequer foi alegado o pagamento dos valores pelos autores, não tendo sido formulado o pedido correspondente como se de ressarcimento se tratasse.Assim, não tendo sido realizado o pagamento do débito pelos autores, não há o que ser ressarcido. Dos Ônus SucumbenciaisTendo em vista o parcial provimento do recurso e a reforma da sentença, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Isso posto, considerando que o juízo a quo havia distribuído a sucumbência entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e que a sentença está sendo reformada para julgar procedente o pedido de condenação do requerido a indenizar a segunda autora por danos morais, compreende-se, observando a repercussão quantitativa e qualitativa de cada pedido, que a sucumbência deve ser redistribuída de modo que o requerido suporte 60% (sessenta por cento) dos ônus processuais, e a autora os outros 40% (quarenta por cento), ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais ônus em face da autora, por força do disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. ConclusãoAnte todo o exposto, voto por, nos termos da fundamentação: a) de ofício, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos para transferência ao nome do requerido das multas, dos pontos e das dívidas administrativas e tributárias relacionadas ao veículo; b) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível para condenar o requerido/recorrido ao pagamento de indenização por dano moral à segunda autora no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora e correção monetária; c) redistribuir os ônus sucumbenciais.É como voto.
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