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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Antônio Luiz Pedrozo em face do Município de Imbituva.Como sintetizado pelo magistrado a quo, “A parte autora alegou ser servidor público municipal, tendo sido integrante do quadro próprio de servidores da parte requerida, exercendo o cargo de motorista de transporte escolar, de 11/06/2008 a dezembro de 2016.Explicou que a carga horária se dava da seguinte forma:“iniciava seu labor a partir da 06h00min para ir buscar os alunos, ao trazê-los para as aulas de manhã, permanecia no pátio de máquinas da prefeitura para fazer outros serviços até às 11h30min, quando voltava para as escolas para recolher os alunos e leva-los novamente ao interior.Como a distância entre cidade e interior era considerável, lá estando, em seu retorno o autor já recolhia os alunos para as aulas que começavam as 13h00mim.Quando chegava, tinha 01 (uma) hora de almoço e voltava para o pátio de máquinas da prefeitura, sendo que por volta das 16h30min se preparava novamente para recolher os alunos no encerramento das aulas das 17h00min e os levava para área rural novamente.Da mesma forma, já trazia os alunos que iriam ter aula as 19h00min na cidade, após trazê-los o autor passava sua casa por volta das 19h00min para tomar banho e jantar, onde ficava até às 21h30min aproximadamente, voltando a ir buscar os alunos no encerramento das aulas da noite as 22h00min.O autor levava os alunos ao interior e seu retorno a cidade se dava por volta das 23h30min, quando enfim terminava seu dia de labor”.Sustentou também que trabalhou em regime de plantão 24x48 (de 24 ininterruptas por 48 de descanso) de janeiro/2017 a novembro/2019, com início nas 08h00 até as 08h00 do outro dia, sendo que, a partir de dezembro/2019, passou a trabalhar no regime de 12x36 (12h ininterruptas por 36h de descanso), considerando que existem duas equipes de motoristas.Alegou que, enquanto uma equipe faz o horário das 19h00min até as 07h00min, a outra realiza das 07h00min até as 19h00min, mas a cada mês há inversão do horário de plantão das equipes.Arguiu que o pagamento do adicional de insalubridade foi incorreto, pois foi feito com base no salário-mínimo e não sobre o salário da categoria, bem como que a parte autora faz jus ao recebimento de adicional noturno e das horas extraordinárias e que estas devem ser calculadas sobre a remuneração da parte autora e com utilização do divisor de 200 (duzentas) horas.Assim, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores devidos e as respectivas diferenças, de forma retroativa, acrescidos de juros e correção monetária, com reflexos em férias, décimo terceiro e demais direitos inerentes à carreira. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13).Determinou-se a citação da parte requerida (mov. 13.1).Citada, a parte requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo vigente e, não, o salário básico do trabalhador, bem como que o período de trabalho da parte autora é de 44 horas semanais, conforme controle de horário de trabalho e ficha financeira, e que eventuais horas extras sempre foram pagas, desde que dentro do limite máximo de duas horas diárias previstas em lei, sendo que o excedente é lançado em banco de horas. Alega ainda que a base de cálculo e divisor são utilizados de forma adequada. Por fim, requereu a improcedência do pleito inicial (mov. 19.1). Juntou documentos (mov. 19.2/19.12).Impugnação à contestação (mov. 22.1).Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (mov. 27.1), ao passo que decorreu in albis o prazo da parte requerida (mov. 29.0).O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e determinação de produção de prova oral (mov. 30.1).Realizou-se audiência de instrução com a oitiva de 02 (duas) testemunhas e determinou-se a apresentação de alegações finais (mov. 43.1).A parte autora apresentou alegações finais (mov. 44.1), ao passo que decorreu o prazo de parte requerida.” – mov. 46.1.Na sentença (mov. 46.1), os pedidos aduzidos na exordial foram julgados procedentes para o fim de:“a) reconhecer que devem servir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o vencimento base da parte autora, o qual deverá ser implantado em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado;b) condenar a parte requerida ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade devido à parte autora tendo como base o vencimento do cargo efetivo, com compensação dos valores já pagos a este título, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda;c) reconhecer que deve servir como base de cálculo para as horas extraordinárias a remuneração da parte autora, a qual deverá ser implantada em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado;d) condenar a parte requerida ao pagamento de horas extraordinárias resultantes pela quantidade de horas pagas a menor, incidindo sobre a remuneração e com divisor de 200 horas, com acréscimo do indexador de 50% e de 100% para sábados, domingos e feriados, quando ultrapassadas as 40 (quarenta) horas semanais, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como aos reflexos incidentes;e) condenar a parte requerida ao pagamento do adicional noturno com divisor de 200 horas e com redutor na hora de 52 minutos e 30 segundos, com compensação dos valores já pagos a este título, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda;f) condenar a parte requerida ao pagamento dos reflexos devidos a título de 13º salário, férias e terço constitucional, em decorrência da alteração da base de cálculo pela utilização do divisor 200;g) condenar a parte requerida ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferença reconhecidas nos itens anteriores, conforme legislação municipal;h) as condenações dos itens anteriores deverão ser acrescidos de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação da parte requerida, bem como correção monetária pelo IPCA-E, incidente da data em que deveria ter sido pago.”Ao final, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Ainda, foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal para reexame necessário.Opostos embargos de declaração (mov. 49.1), a decisão foi mantida (mov. 58.1).Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 61.1) alegando, em síntese, que o adicional de insalubridade reconhecido na sentença gera reflexo em décimo terceiro salário, 1/3 de férias e horas extraordinárias.Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.Os autos subiram a este Tribunal.A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo provimento do apelo estendendo-se a reforma da sentença também em relação ao reexame necessário (mov. 11.1).Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Da mesma forma, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, a sentença proferida nestes autos está sujeita ao duplo grau de jurisdição.O reexame necessário e o apelo serão analisados simultaneamente.Alega a parte autora que o adicional de insalubridade reconhecido na sentença gera reflexo em décimo terceiro salário, 1/3 de férias e horas extraordinárias.Acerca do tema, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Imbituva/PR – Lei Municipal 948/1999, estabelece:“Art. 90 Ao entrar em gozo de férias o servidor perceberá importância correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração de suas férias a titulo da Adicional de Férias. Art. 137 A Gratificação de Natal - corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.(...)§ 2º A gratificação de natal será calculada sobre a remuneração do servidor (salário base, Adicionais e Gratificações).Art. 142 A Prestação de Serviços Extraordinários será remunerada ao servidor público efetivo não ocupante de função de confiança e de cargos de Direção, Chefia e Assessoramento, e que percebem TIDE, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.”Da mesma forma, aquele Estatuto, no artigo 157, prescreve que “Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei”.Ou seja, a própria lei municipal dispõe que o adicional de insalubridade produz reflexos em décimo terceiro salário, férias e seu adicional, além de horas extras, razão pela qual sentença deve ser reformada neste ponto.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR, OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, [...] PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA OBTER O PAGAMENTO DOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DOS REFLEXOS. ART. 90, 137 E 142 DA LEI MUNICIPAL DE IMBITUVA N. 948/1999. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. PRECEDENTES. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000077-71.2021.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 29.01.2024)“REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ODONTÓLOGO - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VECIMENTO DO CARGO EFETIVO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS E DOS REFLEXOS EM SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, GRATIFICAÇÃO DE NATAL E ADICIONAL DE FÉRIAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 90, 137, 141 E 142 DA LEI N.º 948/1999, DO MUNICÍPIO DE IMBITUVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002397-26.2023.8.16.0092 [0002901-37.2020.8.16.0092/0] - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 28.08.2023)Em sede de reexame necessário a sentença deve ser corrigida no que concerne aos consectários legais incidentes sobre o valor devido, pois aplicável o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 que determinou a utilização da SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, senão vejamos:“Artigo 3º- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”Destarte, no que concerne ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e acrescido de juros de mora, equivalente aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a começar da citação, sendo que a partir de 09/12/2021 incidirá tão somente a taxa SELIC.Ainda, por se tratar de prestação de trato sucessivo, no que concerne às parcelas vencidas após a citação, os juros de mora somente incidirão a partir de cada vencimento.Cumpre consignar que deve ser observado o período de graça constitucional, quando o valor devido somente será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos da Súmula Vinculante 17[1].III – VOTO.Destarte, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para determinar o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em décimo terceiro salário, férias e seu adicional, além de horas extras e reformar parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos.
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