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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0006311-49.2024.8.16.0194 (mov. 22.1), que concedeu a antecipação de tutela para a realização de arresto cautelar de ativos financeiros das empresas rés, até o limite do crédito informado.Nas razões de recurso, a parte agravante alegou (mov. 1.1), em síntese, que:(a) a decisão conflita com o acórdão proferido no recurso de apelação nº 0009261-02.2022.8.16.0194;(b) “não poderia o Juízo a quo ter justificado os requisitos para a deflagração do IDPJ e arresto cautelar com fundamento em suposto conluio familiar, como resultado de supostas intenções que foram extraídas da interpretação de atos societários praticados por terceiros que sequer integram a lide principal – muito menos, sem existir menor lastro documental a título corroborativo”;(c) a decisão é nula por ausência de fundamentação específica e adequada;(d) “a decisão agravada ampliou demasiadamente os limites objetivos e subjetivos da petição inicial do incidente da personalidade jurídica, uma vez que aplicou de forma indistinta diferentes institutos entre si, cada qual com o seu rito e procedimento”;(e) os requisitos do art. 50, do CC, não foram preenchidos;(f) conforme contrato social da agravante Laminadora São Januário Ltda, as atividades foram iniciadas em 2013, no município de Pinhão/PR, enquanto a agravante Laminadora Hart Ltda foi criada apenas em 2020;(g) a ordem de penhora sobre a totalidade do faturamento está causando prejuízos às atividades dos agravantes.Ao final, requereu o recebimento do agravo de instrumento com a concessão de tutela antecipada para o imediato desbloqueio dos valores e, no mérito, pediu o provimento do recurso. O recurso foi recebido e a antecipação da tutela foi deferida, com a determinação de desbloqueio dos valores constritos (mov. 15.1).Nas contrarrazões (mov. 19.1), aduziu o agravado que: (a) as agravantes são geridas por André Napoli;(b) “a Pineply Compensados Ltda encerrou as suas atividades irregularmente e não possui patrimônio para saldar as suas dívidas, agindo em abuso de direito, face a deflagrada má-fé na criação de novas empresas (Laminadora Hart e Laminadora São Januário) no mesmo ramo da executada Pineply Compensados Ltda, desta feita substituindo o sócio administrador André Luiz Napoli, que é devedor contumaz, por empresas criadas em nome dos filhos de André Luiz Napoli, os quais são muito jovens e não possuem patrimônio e expertise para atuar na área, possuindo ofícios diversos”.(c) “a respeito do requisito risco de dano, o mesmo se mostra evidenciado em face do prejuízo à agravada, a qual não logrou êxito em receber o seu crédito, em ação que tramita há mais de 17(dezessete) anos, sendo os executados a toda evidência insolventes, assim como comprovado o abuso de direito com a criação de novas empresas, a confusão patrimonial existente entre as empresas componentes do grupo econômico, ora atuantes no mesmo ramo, com objeto social idêntico e sócios administradores coincidentes e familiares, em sucessão empresarial”;(d) não houve apresentação de documentação fiscal atualizada, a fim de demonstrar a impossibilidade de constrição dos valores.Ao final, pede o não provimento do recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, os agravantes pedem a nulidade da decisão recorrida. Sustentam que o juízo se utilizou de premissa fática equivocada, uma vez que é contraditória ao acórdão nº 0009261-02.2022.8.16.0194, o qual reconheceu a inexistência de fraude à execução. Sem razão. No julgamento da apelação nº 0009261-02.2022.8.16.0194, de fato, a 15ª Câmara Cível decidiu pela procedência dos embargos de terceiro, eis que ausente situação fática caracterizadora de fraude. No entanto, de forma expressa, o julgado ressalvou sobre a possibilidade de discussão futura do caso, sob a ótica do abuso da personalidade e da confusão patrimonial, com a consequente desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos:
Em outra frente, o pleito de nulidade da decisão por ausência de fundamentação também não merece acolhimento. O magistrado a quo proferiu a decisão ora agravada, deferindo o pedido cautelar de arresto, em razão da possível existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que vem prejudicando incontáveis credores. Inclusive, o juízo de origem explicou o seu posicionamento de forma individualizada, para cada requerido. Como se vê, a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação deve ser rechaçada, visto que o juízo de primeiro grau apresentou os motivos que ensejaram o acolhimento do pedido cautelar, de forma objetiva, clara e suficiente.Obviamente, tal análise é preliminar e não tem como propósito exaurir a matéria que será definitivamente decidida por ocasião do julgamento do mérito do incidente.Igualmente, não merece guarida o pedido de nulidade por ser a decisão extra petita.A inicial do incidente é clara ao pedir a concessão de liminar de arresto em face de todos os requeridos e, no mérito, a procedência do pedido para a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de todo o grupo econômico, responsabilizando-se empresas e sócios. Inclusive, há explicação detalhada para a inclusão de cada requerido no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, a decisão cautelar deflagrou a instauração do incidente e deferiu o arresto cautelar das contas dos envolvidos (mov. 22.1), não havendo qualquer excesso em sua análise. Quanto ao mérito, pretendem os agravantes o reconhecimento da ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a suspensão da ordem de arresto cautelar, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 50, do CC.Para o deferimento da constrição cautelar, em sede de tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.Nota-se que, neste momento processual, não se faz necessária a comprovação cabal do envolvimento fraudulento das pessoas pertencentes ao grupo econômico com a parte devedora, uma vez que tal situação será analisada ao final do incidente, com o seu julgamento de mérito, onde o juízo determinará ou não a inclusão delas no polo passivo da demanda executiva. Portanto, ao conceder o arresto cautelar, o julgador baseia-se em uma cognição sumária e não exauriente. No presente caso, verifica-se que houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela no juízo de origem. Com a documentação apresentada em sua inicial, sustenta o agravado que:“A Laminadora Hart Ltda foi constituída em 2020, possuindo como sócio unicamente Giovanni Ferreira Napoli, estudante com 25 anos e filho de André Luiz Napoli, atuante no ramo de madeiras, abaixo colacionado, exatamente como a Pineply Compensados. (...) Neste sentido, se trata de empresa constituída há pouco tempo, atuante no mesmo ramo da Pineply Compensados e também gerida por André Luiz Napoli, que usa o nome do filho Giovanni, sendo que a Laminadora Hart e a GV Empreendimentos possuem o mesmo telefone: (42) 9911-9232, o qual pertence a André Luiz Napoli, vide consultas a Receita Federal, Whatsapp e Facebook, ora anexas, em sucessão empresarial e grupo econômico”.(...) “A Laminadora São Januário Ltda foi constituída em 2013, possuindo como sócia Victoria Ferreira Napoli, professora com 23 anos e filha de André Luiz Napoli, igualmente atuante no ramo de madeira, assim como a Pineply Compensados”. (...) Da mesma forma que a Laminadora Hart, a Laminadora São Januário é gerida por André Luiz Napoli, que utiliza o nome de sua filha Victoria para operar, ademais, Victoria é administradora da sociedade e possui 90% das quotas. Além disso, também é sócio da Laminadora São Januário a pessoa de Rudy Herbert Keller, que igualmente fazia parte da Iapuru Holding, holding extinta que detinha ações da Ibema Participações SA (6ª e 10ª alterações acostadas)”. A exequente trouxe aos autos de desconsideração da personalidade jurídica documentação que demonstrou de forma verossímil o possível envolvimento das agravantes ao grupo econômico da Pineply Compensados Ltda.O elo central está na pessoa de André Luiz Napoli, visto que está relacionado diretamente com todas as empresas envolvidas e é irmão do executado Renato Napoli. No caso das agravantes, verifica-se que a sócia Victória Ferreira Napoli, a qual detém 90% das quotas sociais da Laminadora São Januário Ltda, é filha de André (mov. 1.17 – autos nº 0006311-49.2024.8.16.0194). Por sua vez, Giovanni Ferreira Napoli, também filho de André, é o único sócio componente da Laminadora Hart Ltda (mov. 1.15 – autos nº 0006311-49.2024.8.16.0194). André declarou expressamente nos autos nº 0035208-79.2014.8.16.0019, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, que trabalha como administrador de uma madeireira em Pinhão: Também relata que “é empregado registrado junto à LAMINADORA HART – e o fato de a laminadora possuir GIOVANNI como sócio em nada altera sua condição ou induz à ideia de que aquela sociedade seria “irregular” ou uma “blindagem” utilizada pelo AGRAVANTE”.Outro ponto interessante trazido pela parte agravada é o fato de que a empresa Laminadora São Januário Ltda foi constituída em 2013, época em que Victória contava com apenas 14 anos de idade (nascida em 22/7/1999), o que leva a crer que não detinha recursos suficientes para, por si só, adquirir 90% das quotas sociais de uma empresa, tornando verossímil a alegação de que o patrimônio decorre da extinção da executada Pineply. Aliás, como bem ressaltado pelo juízo de origem, “Giovanni e Victória são filhos de André Napoli e demonstram desde tenra idade um patrimônio que é indicativo de recursos blindados pelos ascendentes”.Ademais, o objeto social das agravantes é a fabricação, exportação e importação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada, conforme documentos anexados nos movs. 1.15 e 1.17 dos autos nº 0006311-49.2024.8.16.0194, tal qual a executada Pineply. Verifica-se, então, que há indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial envolvendo a empresa executada e a parte agravante, que, aparentemente, fazem parte de um relevante grupo econômico.Nesse contexto, interessa à parte exequente descobrir se a empresa executada Pineply Compensados Ltda foi deliberadamente sobrecarregada com dívidas pelos sócios para obter vantagens econômicas ou para dar lugar a outras empresas administradas por André Luiz Napoli ou por seus filhos Giovani Ferreira Napoli e Victoria Ferreira Napoli.Importante, também, definir se as doações feitas por Renato Gomes Napoli têm alguma relevância sob a ótica da desconsideração da personalidade jurídica, ou se a questão já foi exaurida pelo julgamento dos embargos de terceiro manejados pelos filhos Renato Napoli (irmão de André).Como dito, a decisão aprofundada sobre isso será feita durante o trâmite processual e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao perigo de dano, em nossa modesta avaliação, é possível extraí-lo do contexto da motivação contida na decisão agravada. Note-se que o juízo singular enfatiza a existência de dívida líquida, certa, exigível, admitida e inadimplida, desde o ano de 2006.Nas palavras do juízo de primeiro grau, o patrimônio originalmente pertencente a Renato Gomes Napoli foi repassado aos filhos e netos, sendo protegido com ferrenha dedicação para que não seja alcançado pelas dívidas da executada Pineply Compensados Ltda e de seus sócios André Luiz Napoli e Renato Napoli.O juiz singular ressalta que o alegado desvio patrimonial iniciou com Renato Gomes Napoli e foi consolidado pelos filhos André Luiz Napoli e Renato Napoli, encontrando-se alicerçado na terceira geração.Nesse contexto, o perigo de dano está na circunstância, em tese, da perpetuação da blindagem patrimonial para lesar credores (entre eles a empresa agravada), o que poderia tornar inócuo o recebimento do crédito perseguido pelo agravado. Ainda, não há perigo de irreversibilidade da medida, já que os numerários que porventura forem constritos deverão permanecer em conta vinculada ao juízo até a resolução final do incidente, ao cabo que, provada a ausência de responsabilidade do agravante, os valores serão imediatamente liberados.Portanto, no momento em que foi proferida a decisão liminar pelo juízo de primeiro grau, constatou-se a presença dos requisitos autorizadores da medida de arresto. Na mesma linha é o entendimento da 15ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. ARRESTO CAUTELAR. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Verificados a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300, do Código de Processo Civil), impõe-se o deferimento de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044043-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.11.2023)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO (INVERSA E ORTODOXA) DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO C/C PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR”. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA DETERMINAR O BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EMPRESA A QUAL SE PRETENDE A DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXTRAÍDAS DA PETIÇÃO INICIAL E DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUÍRAM, BEM COMO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA AINDA NÃO DIRIMIDA DEFINITIVAMENTE. OBSERVÂNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se conhece da alegação acerca da suposta ilegitimidade passiva, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, bem como de supressão de instância.2. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame dos autos revela que, em cognição sumária, as questões alegadas nas razões recursais são incapazes de abalar os fundamentos que levaram à concessão da tutela provisória de urgência. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048612-79.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.10.2022)Salienta-se que, nos termos do art. 296 do CPC, pode o juízo de origem, a qualquer tempo, revogar ou modificar a tutela concedida. Por fim, no que tange à impenhorabilidade do faturamento da empresa, também não merece acolhimento o pleito. Alegam os agravantes que o arresto cautelar atingiu a totalidade do faturamento, o que inviabiliza a atividade empresarial. Extrai-se da ordem de Bloqueio do Sisbajud as seguintes constrições (mov. 35.1): Nota-se que o bloqueio realizado nas contas das agravantes não atinge valor expressivo, sendo inviável crer que a restrição impossibilitará o efetivo exercício da atividade empresarial, uma vez que o valor é destinado às “despesas operacionais (salários e reflexos trabalhistas, despesas previdenciárias, segurança, frete, estacionamento, manutenção de bens, etc)”, conforme aduzido na inicial recursal. Observe-se que as razões de recurso não destacam com detalhes os motivos que levam à impossibilidade da penhora pela via eleita, tratando-se de alegações genéricas destituídas de qualquer fundamento apto a ser aplicado à realidade da empresa agravante. Ainda, as agravantes não trouxeram qualquer documentação que comprove suas alegações, uma vez que juntaram apenas o balancete referente ao ano de 2022 (movs. 1.7 e 1.8). Neste contexto, plenamente viável a manutenção da ordem de bloqueio. VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada proferida em primeiro grau e revogando o provimento do mov. 15.1 destes autos.
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