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Acórdão
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1. RELATÓRIODa análise dos autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível (seq. 24.1) fora interposto por Kati Elaine Carneiro Silva, em face da respeitável decisão judicial (seq. 11.1) prolatada pela douta Magistrada de origem, nos autos de suscitação de dúvida, nos quais fora julgada procedente a dúvida, nos seguintes termos:3. Dispositivo Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima listados, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 203, inciso I, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para o fim de declarar a necessidade prévia apresentação do formal de partilha ou carta de sentença para comprovar que o imóvel pertence exclusivamente à Ana Maria. Consequentemente, determino ao Oficial que restitua os documentos à parte interessada, independentemente de translado (art. 203, inc. I, da LRP).Cientifique-se o Sr. Agente Delegado do 3º Ofício de Registro de Imóveis acerca da presente deliberação para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação (art. 203, I, LRP). Ante a procedência da dúvida, nos termos do artigo 207 da Lei 6.015/73, condeno a parte interessada ao pagamento das custas processuais decorrentes da demanda.Em suas razões recursais, a apelante alegou que, quando a Sra. Ana Maria Correia adquiriu o bem imóvel, mediante doação, estava separada de fato do Sr. Jairo Correia.Sustentou que não pode ser penalizada pelo fato de a vendedora, na época do registro da doação, Sra. Ana Maria Correia, não ter ajuizado ação de divórcio e partilha que demarcasse a data do término do relacionamento conjugal.Além do mais, arguiu que, na certidão de óbito do Sr. Jairo Correia, é possível verificar que o de cujus e a Sra. Ana Maria Correia deixaram conviver bem antes da data da aquisição da propriedade do imóvel em questão, haja vista a informação de que, ao tempo da morte, vivia maritalmente com a Sra. Judite Maria Beulke. O apelado apresentou contrarrazões recursais (seq. 28.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça (seq. 20.1/AC) pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recuso merece ser conhecido.Da análise da matrícula n. 34.532 do 3º Registro de Imóveis de Cascavel/PR, verifica-se que, no R-2-34.532, a Sra. Ana Maria Correia, ao receber a doação sem cláusula de incomunicabilidade do bem, foi registrada como casada pelo regime de comunhão de bens. Confira-se:Assim, a exigência da prova de propriedade exclusiva da vendedora é elemento essencial para se perfectibilizar a transação sobre o imóvel, que adquirido por Ana Maria Correia, mediante doação sem cláusula de incomunicabilidade, enquanto casada em comunhão de bens. Ou, que se demonstre que esse imóvel não mais pertencia ao Sr. Jairo, quando de seu falecimento. O art. 237, da Lei n. 6015/73 determina que:Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.Nesse sentido, vem sendo o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PARTILHA DOS BENS DO CASAL NÃO REALIZADA APÓS O DIVÓRCIO. IMÓVEL OBJETO DA LIDE QUE SE ENCONTRA EM MANCOMUNHÃO E NÃO EM CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR, INEQUIVOCAMENTE, O QUANTUM PERTENCENTE A CADA EX-CÔNJUGE. ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL OBSTADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015938-55.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 17.07.2019). RECURSO DE APELAÇÃO – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EXIGÊNCIA DA REGISTRADORA ACATADA – NECESSIDADE DE PARTILHA DO IMÓVEL EM MANCOMUNHÃO PREVIAMENTE AO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – RECURSO DO COMPRADOR – VENDEDORES QUE, A DESPEITO DE SEPARADOS JUDICIALMENTE, DECLARARAM NÃO POSSUIR BENS A PARTILHAR – PARTILHA QUE É O MEIO FORMALMENTE ADEQUADO PARA EXTINÇÃO DA MANCOMUNHÃO, COM A CONSEQUENTE FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAS FRAÇÕES IDEAIS – IMÓVEL QUE CONSTA COM ANOTAÇÃO DE PENHORA ÀS MARGENS DA MATRÍCULA – DILIGÊNCIA CORRETAMENTE EXIGIDA PELA REGISTRADORA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000987-40.2020.8.16.0058 – Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRÜGER PEREIRA - J. 29.10.2021).Isto posto, diante dos fundamentos que embasaram a decisão recorrida e tendo em vista que a apelante não se desincumbiu de ofertar elementos fáticos ou jurídicos novos e capazes de elidi-la, a manutenção da decisão apelada é medida que se impõe. Isso porque pertinente e em conformidade com a lei a exigência feita pelo oficial registrador, no tocante à necessidade de apresentação do formal de partilha ou de carta de sentença, da qual conste que o imóvel ora em debate não integrava mais o patrimônio do Sr. Jairo, à época do seu falecimento.
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