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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0004861-95.2021.8.16.0026, em que é apelante Município de Campo Largo e apelado Cursos Preparatórios MRT Ltda. – EPP. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 129.1, proferida pela Drª. Mayra dos Santos Zavattaro nos autos de “execução fiscal” ajuizados pelo Município de Campo Largo contra Cursos Preparatórios MRT Ltda. EPP, pela qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e artigo 1º, § 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Sustentou que foram realizados atos administrativos para conciliação e comunicação da inscrição em dívida ativa, sendo que a execução fiscal se mostrou o meio eficiente e adequado à recuperação do crédito. Disse que não foi respeitada sua autonomia administrativa, e que a extinção de execuções fiscais acarreta prejuízo ao erário. Asseverou que a Lei Municipal nº 3.511/2022 definiu que somente os créditos inferiores a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) são de baixo valor, e que se empenha no desenvolvimento de programas de Refis e conciliações. Destacou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que o fato de não ter obtido êxito na citação do devedor não acarreta hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito e que deve ser aplicado o princípio da irretroatividade da lei. Pugnou pelo provimento do recurso (mov. 132.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção (mov. 12.1).O feito foi convertido em diligência, a fim de que o magistrado a quo exercesse eventual juízo de retratação (mov. 15.1).Sobreveio decisão mantendo a sentença (mov. 137.1 de primeira instância).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Da análise dos autos, denota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese no tema nº 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça fez publicar a Resolução nº 547, de 22/02/2024, que dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.(...)§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.(...) Ou seja, a intenção, tanto do precedente vinculante quanto da Resolução do Conselho Nacional de Justiça foi, primordialmente, desonerar o Poder Judiciário de demandas cujo êxito, ao final, não cobrem os seus custos. Mas isso não significa extinções desmedidas, a fim de evitar violação à “a competência constitucional de cada ente federado”.No caso concreto, a cobrança originária da dívida era de R$ 4.669,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais), em 21/05/2021 (mov. 1.2). É de se ver que, apesar de citada (mov. 46.1), até o momento não foram encontrados bens passíveis de penhora da parte devedora.Porém, a presente execução fiscal foi ajuizada em 16/06/2021, quando vigia a Lei Municipal nº 2697/2015[1] de Campo Largo, que dispunha em seu artigo 1º: Art. 1º. Considerando o permissivo legal contido no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo do Município de Campo Largo autorizado a cancelar e não promover a cobrança judicial dos débitos tributários municipais, de valores até R$ 500,00 (quinhentos reais), que se encontram lançados em dívida ativa, em reconhecimento de que esta importância é superior ao custo de cobrança do crédito fiscal. Mencionado regramento foi revogado pela Lei Municipal nº 3.511/2022, que majorou o valor para o cancelamento e não ajuizamento de cobrança judicial de dívidas até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).Assim, não há que se falar em “valor ínfimo” da presente execução fiscal, eis que ele é superior àquele previsto na legislação do Município de Campo Largo.Ademais, quanto à necessidade de tentativa de conciliação administrativa e protesto da dívida, não se olvide que o Supremo Tribunal Federal chancelou o entendimento utilizando a expressão “o ajuizamento da execução fiscal dependerá...”. Ou seja, como o caso retrata demanda ajuizada em momento anterior ao tema, não há como se exigir tais providências administrativas préviasE ainda que expresso no item 3 do tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal que “o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”, tal dispositivo estabelece mera faculdade, e não condição de procedibilidade.Por derradeiro, a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, que julgam a maior parte das execuções fiscais, por tratarem de matéria tributária, editaram o Enunciado nº 14, que dispõe ser “vedado, salvo previsão legal específica na respectiva área federativa tributária, extinguir a execução fiscal com fundamento no valor ínfimo da dívida”.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DO ITEM 1, DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001882-42.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 19.08.2024). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. APLICABILIDADE APENAS PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.a. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado.b. No caso, o valor da dívida supera o patamar estabelecido pelo Município como limite para o ajuizamento da ação. c. A exigência de prévia tentativa de conciliação administrativa e prévio protesto do título só se aplica para os executivos fiscais de baixo valor.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001495-27.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.08.2024). APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Sentença de extinção, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. 2. Município que pretende a inaplicabilidade ao caso do entendimento exarado na Tese nº 1.184 fixada pelo Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3. Execução fiscal ajuizada anteriormente a entrada em vigor da Resolução nº 547/2024 – Extinção do feito após ser oportunizada a demonstração dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 – Impossibilidade de extinção do feito pela ausência de previa tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e pela necessidade de protesto de título – Aplicação desta determinação somente para ações propostas posteriormente a entrada em vigor da normativa do Conselho Nacional de Justiça – Nulidade da r. sentença. 4. Aplicação, de ofício, do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 que não se mostra possível – Valor da causa superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Sentença cassada. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000463-84.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 19.08.2024). Por isso, a cassação da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com determinação de retorno à origem, é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, de modo a cassar a sentença hostilizada e determinar o retorno do feito à origem.
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