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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por Patrick de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão, que (i) indeferiu benefício de indulto e comutação de penas, pelo não preenchimento do requisito objetivo, e (ii) indeferiu o incidente de livramento condicional ao apenado (mov. 265.1, autos de execução penal n. 0003046-05.2017.8.16.0123 SEEU). Inconformada com os termos da decisão, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs recurso (mov. 284.1, SEEU) e apresentou razões (mov. 291.1, SEEU), com pedido de concessão do livramento condicional, haja vista as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, designadamente no que tange ao bom comportamento durante a execução da pena e o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses. Nesse sentido, afirma que “o marco inicial para a contagem dos doze meses para fins de reabilitação se dará a partir do cometimento da última falta disciplinar de natureza grave, estando, a partir daí, satisfeito o requisito subjetivo”. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento da insurgência (mov. 296.1, SEEU). Em juízo de retratação, a magistrada manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 304.1, SEEU). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Da análise dos autos de execução penal n. 0003046-05.2017.8.16.0123 SEEU, verifica-se que o apenado PATRICK DE SOUZA cumpre a pena total de 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, ante as condenações proferidas (i) na ação penal n. 0050647-32.2006.8.24.0038, pela prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal; (ii) no feito n. 0000000-00.3803.0.30.7896, pela incursão delitiva no artigo 157 c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; (iii) no processo-crime n. 0000000-00.3804.0.04.5932, em razão da incursão na infração penal do artigo 155, § 4º, inciso I, da Lei Penal; (iv) no feito n. 0000000-00.3808.0.18.2949, pela prática do delito insculpido no artigo 155, § 4º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, os dois da Lei Substantiva Penal; (v) na ação penal n. 0000000-00.3805.0.52.1044, pela violação ao tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Estatuto Repressivo; e (vi) na ação penal n. 0000000-00.3805.0.17.4948, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; (vii) na ação penal n. 0006491-60.2019.8.16.0123, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos da Lei Substantiva; (viii) no feito n. 0000000-00.3810.0.15.2861, pela incursão delitiva no artigo 157, caput, do mesmo diploma legal; (ix) no processo-crime n. 0004961-84.2020.8.16.0123, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003; e (x) no feito n. 0000000-00.3813.0.06.6181, pela prática dos delitos insculpidos nos artigos 329 e 157, ambos da Lei Substantiva Penal, restando pendente de expiação quantum superior a 14 (quatorze) anos de reclusão. O Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão indeferiu a pretensão de livramento condicional nos seguintes termos (mov. 265.1, SEEU): “4. Livramento condicional É cediço que Código Penal e a Lei de Execução Penal possuem como fonte de inspiração o sistema progressivo ou inglês para o cumprimento da pena, para o qual a pena deve ser cumprida em estágios, de forma mais rigorosa para a menos rigorosa, até que o indivíduo alcance a liberdade. Visa, nessa linha, a diminuição da intensidade da pena com a retomada gradativa do status libertatis do apenado a partir do cumprimento de certos requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Registra-se que que o ‘livramento condicional consiste na última etapa da execução da pena, visando à ressocialização do apenado, quando ele é colocado em liberdade mediante o cumprimento de determinadas condições previstas nos arts. 83, do Código Penal e 132, § 1º, da Lei de Execução Penal, algumas obrigatórias, outras facultativas’ (STJ - HC n. 235.480/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). Trata-se de medida mais favorável que a prisão em regime aberto, que representa uma fase de maior restrição à liberdade. Aliás, segundo dispõe o artigo 64, inciso I, do Código Penal ‘para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação’. O Ministério Público argumenta que não está presente o requisito subjetivo, vez que ‘No caso dos autos, observa-se que o sentenciado reiteradamente descumpriu as condições impostas para o correto cumprimento de pena, possuindo duas faltas graves homologadas na aba “Incidentes Concedidos’, além das várias regressões de regime pela prática de novos delitos. Nota-se que o apenado cumpre pena desde o ano de 2003, no entanto, dadas as inúmeras interrupções por prisões em flagrante e descumprimento dos regimes mais brandos, possui um significativo quantum de pena remanescente. (seq. 231.1). A Defesa sustenta que ‘Ocorre que, com as alterações realizadas pela Lei 13.964/ 2019, a concessão do livramento condicional passou a exigir o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses e bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, ‘a’ e ‘b’, do Código Penal) e, conforme se observa da decisão de mov. 198.1, houve a aplicação de falta grave em seu desfavor em 25/08/2022. Dessa forma, uma vez que não fora cometida falta grave pelo assistido nos últimos doze meses, resta perfeitamente preenchido o requisito expresso na alínea ‘b’ do inciso III do art. 83 do Código Penal.’ (seq. 237.1). Dispõe o artigo 83 do Código Penal: Requisitos do livramento condicional Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; ( Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Denota-se da legislação transcrita que, para a concessão do livramento condicional, é necessário o preenchimento de três requisitos objetivos, quais sejam, condenação à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, o cumprimento de fração da pena e a reparação do dano causado pela infração, salvo, neste último caso, impossibilidade de fazê-lo. Outrossim, são exigidos três requisitos subjetivos, consistentes no bom comportamento durante a execução da pena, não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. No caso em exame, o sistema SEEU apontou alcance para o requisito objetivo, indicando como data livramento condicional do sentenciado o dia 06/02/2024. Na sequência, passa-se ao exame dos requisitos subjetivos. De plano, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema repetitivo 1161 fixou a tese jurídica que ‘a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal’ (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Em relação ao bom comportamento durante a execução da pena, percebe-se que o reeducando possui histórico carcerário conturbado, eis que ao longo do cumprimento da pena privativa de liberdade praticou inúmeras faltas de natureza grave. Verifica-se que o reeducando incorreu em faltas de natureza grave nos anos de 2020 (15666991) e 2021 (14820047), além de histórico de cumprimento de pena conturbado com anotação de regressão do regime prisional (15667014) e revogação do mesmo benefício que novamente pretende alcançar (15666532 e 15691207). Dessa forma, a análise feita pelo Juízo das Execuções deve ser realizada com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal. Isso porque ‘a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativo’ (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021). Por tal razão, torna-se prematuro que, sem novamente ser submetido ao regime de semiliberdade, com evidente menor rigor que impõe a pena privativa de liberdade, seja imediatamente concedido o benefício em questão, sendo necessário maior tempo para avaliar se efetivamente conseguirá manter comportamento compatível com a nova situação, notadamente frente a seu histórico de prática de crime e descumprimento das condições do regime semiaberto quando em cumprimento de pena no regime intermediário. Assim, levando-se em conta as circunstâncias pessoais e comportamentais do reeducando, e a própria gravidade concreta dos delitos pelos quais condenado, tem-se que ausente o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena. No que concerne ao requisito subjetivo, em análise aos autos, verifica-se que não há notícia de prática de falta grave nos últimos doze meses (artigo 83, inciso III, letra b, do Código Penal). De fato, o Juiz não pode agir de forma precipitada, premido pelos interesses de colocar logo na rua reeducando com perfil altamente comprometedor – como é o caso do reeducando. A execução da pena, como se sabe, tem por finalidade harmonizar a defesa dos interesses e segurança social com a reinserção do sentenciado à coletividade, de modo que o benefício não se constitui em direito absoluto do preso, mas está condicionado à segurança da vida em sociedade, cumprindo ao Magistrado fazer uma criteriosa análise das condições subjetivas do apenado, mediante detida análise de todo o tempo de expiação da pena, antes de deferir o pedido por este formulado. Em suma, o sentenciado não preenche o requisito subjetivo, especialmente o indicado no artigo 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, para a obtenção do livramento condicional, devendo permanecer no regime em que se encontra, pelo menos por mais algum tempo para poder melhor ser observado e orientado, a fim de que, futuramente, possa obter os benefícios executórios, sem risco de frustrar sua evolução no processo de regeneração e reabilitação social. 4.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de livramento condicional, formulado pelo sentenciado”. No que tange à concessão da benesse, o Código Penal prevê em seu artigo 83 que fará jus ao livramento condicional o sentenciado, desde que preenchidos determinados requisitos. Confira-se: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. Da leitura dos autos, vislumbra-se que o requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício não foi cumprido – o sentenciado registra o cometimento e homologação de faltas graves no curso da execução penal, conforme relatório de situação carcerária (mov. 222.1, SEEU, p. 28 e 29). Nesse sentido, repriso a bem lançada fundamentação pela magistrada a quo: “Em relação ao bom comportamento durante a execução da pena, percebe-se que o reeducando possui histórico carcerário conturbado, eis que ao longo do cumprimento da pena privativa de liberdade praticou inúmeras faltas de natureza grave. Verifica-se que o reeducando incorreu em faltas de natureza grave nos anos de 2020 (15666991) e 2021 (14820047), além de histórico de cumprimento de pena conturbado com anotação de regressão do regime prisional (15667014) e revogação do mesmo benefício que novamente pretende alcançar (15666532 e 15691207)”.
É bem verdade que a falta grave não tem o condão de alterar a data-base para a obtenção do livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça; todavia, sua prática pode impedir a concessão do benefício quando evidenciada a ausência do requisito subjetivo, conforme disposto no artigo 83, inciso III, do Código Penal. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1970217/MG e n. 1974104/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese (Tema 1161): “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. (REsp n. 1970217/MG; REsp n. 1974104/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgados em 24/5/2023, DJe de 01/6/2023) Os referidos julgados foram assim ementados: PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023) PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido, J. A. K., não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, na medida em que ostenta, além da última falta grave registrada em outubro de 2019, quatro fugas nos períodos em que foi agraciado com a progressão para o regime semiaberto. 5. Recurso especial provido para revogar o livramento condicional. (REsp n. 1.974.104/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023) Em hipóteses análogas, nesta Egrégia Corte de Justiça: EXECUÇÃO DE PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. QUESITO OBJETIVO (LAPSO TEMPORAL) DEVIDAMENTE CUMPRIDO. DÚVIDA QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ORDEM SUBJETIVAS. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA GLOBAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO JULGAR O RESP N° 1.970.217/MG E O RESP N° 1.974.104/RS, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU O TEMA 1161, NO SENTIDO DE QUE A VALORAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DEVE CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. RÉU QUE OSTENTA COMPORTAMENTO REPROVÁVEL DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000527-61.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 04.09.2023) RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA COMO UM TODO. TEMA 1161 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, INCISO III, DO CP. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4000299-45.2023.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 19.08.2023) Assim sendo, a partir das graves violações das condições impostas e das faltas graves praticadas, resta evidente a impossibilidade de concessão do livramento condicional. Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso defensivo.
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