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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face da r. sentença de mov. 40.1, integrada pela decisão de mov. 51.1, prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal n. 0012964-65.2022.8.16.0185, julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil, CPC).Pela sucumbência, condenou o embargante, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).Narra a apelante BBM LOGISTICA S.A (mov. 57.1) que se trata na origem de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de RODO MAR VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. (“RODO MAR”), para cobrança de ICMS (fevereiro de 2009) no valor de R$ 71.465.80; que o Estado do Paraná requereu o redirecionamento da Execução Fiscal, com base no artigo 133, do Código Tributário Nacional, sob a alegação de que haveria indícios e provas de sucessão empresarial; que não houve aquisição de fundo de comércio da empresa RODOMAR pela apelante BBM.Menciona que o juízo de origem acolheu o pedido do Estado e julgou antecipadamente o mérito, sem o saneamento do feito (art. 357, inciso I e II do CPC).Reitera que não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada originária RODOMAR para demonstrar eventual prática de ato ilícito, como demandam os artigos 133 e ss. do CPC.Aduz preliminar de nulidade da sentença recorrida por violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX da CF e 11, 489 e 1022 do CPC; que houve julgamento prematuro do feito (deficiência na atividade probatória); que os argumentos do Estado não comprovam eventual fato ilícito ou sucessão empresarial da empresa RODO MAR pela ora apelante BBM.Sustenta que o Estado pretende consumar a responsabilização sucessória da BBM para fins de redirecionamento da execução fiscal e que não há qualquer comprovação documental a respeito da prática de negócios fraudulentos entre a RODO MAR/LOGIC e a BBM.Afirma que compete ao Fisco Estadual identificar precisamente a existência dos atos ilícitos que, em tese, estariam aptos a gerar a responsabilização da BBM, justificando de forma fundamentada o redirecionamento da execução fiscal. Discorre que a apelante é pessoa jurídica de direito privado que atua no mercado nacional há mais de 20 anos, no ramo de transporte coletivo de cargas, transporte rodoviário de produtos perigosos, armazéns gerais, dentre outros.Afirma a ausência de especificação da data da suposta aquisição do fundo comércio, necessária para determinação dos débitos passíveis de redirecionamento; que a BBM e a RODO MAR possuem endereços/municípios diferentes.Aborda o tema de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento empresarial.Argumenta que não há coincidência de sócios e de administradores entre as empresas RODO MAR/LOGIC e BBM – havendo independência da administração da BBM.Esclarece que desde a sua fundação só se verifica coincidência de sócios na participação societária entre a apelante e a LOGIC (RODO MAR) por um curto período (entre 22/12/2003 e 20/08/2010), não bastando para a aplicação da responsabilidade do artigo 133, do CTN; que eventual relação societária entre as empresas, por si só, não autoriza a responsabilização; que deve haver comprovação de que as duas realizaram conjuntamente a situação configuradora do fato gerador ou que, de fato, tenha ocorrido transferência dos negócios de uma para outra.Aponta inexistir transferência das atividades/clientela da RODO MAR para a BBM e que são distintos os objetos sociais das empresas. Nega a ocorrência de transferência/migração de empregados da RODO MAR para a BBM.Assegura inexistir absorção da estrutura organizacional da RODO MAR para a apelante; que não houve continuidade das atividades da RODO MAR pela BBM (art. 133, do CTN); que não se configuram os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50, do Código Civil). Descreve sobre a impossibilidade de redirecionamento da execução sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Impugna a afirmação da sentença de ser desnecessária a instauração da desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de hipótese de execução fiscal.Aponta a responsabilidade pessoal dos administradores da executada originária (art. 135 do CTN) e a impossibilidade de exigir da BBM a multa imposta pelos atos da RODO MAR; faz alusão a caráter confiscatório da multa aplicada (20% sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição). Entende ser ilegal cobrar juros sobre a multa.Relata que os débitos reclamados pelo Estado do Paraná estão extintos pela prescrição.Assevera que o juízo a quo se posicionou no sentido de que: “(i) em 2014 teria retornado o mandado onde teria sido constatada a dissolução irregular da sociedade; e que, portanto, (ii) o prazo para inclusão da empresa na execução fiscal, por alegação de sucessão empresarial, não teria se iniciado, pois ainda não estaria caracterizada a paralisação das atividades da RODO MAR”.O apelante requer seja reconhecida a decadência.Pleiteia ao final:- O reconhecimento da extinção dos débitos tendo em vista a ocorrência da prescrição e/ou decadência;- Ou, alternativamente, seja determinada a apuração de sua responsabilidade por meio da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Requer, ainda:- O reconhecimento da impossibilidade de responsabilização da apelante (BBM) pelo crédito tributário em discussão (da RODO MAR) e, consequentemente, a sua ilegitimidade;- Subsidiariamente, sejam os embargos à execução fiscal julgados procedentes especificamente à exigência de multas aplicadas à Executada originária; - O reconhecimento do caráter confiscatório da multa e a ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa;- A condenação do Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;- A condenação do Estado ao pagamento das despesas incorridas pela apelante com a contratação do seguro garantia para que fosse possível a viabilização da presente ação.Os Embargos de Declaração foram rejeitados, mov. 51.1.Foram apresentadas Contrarrazões, mov. 66.1.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento ao recurso.É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade tributária (redirecionamento) por sucessão empresarial.Cinge-se a controvérsia sobre eventual abusividade na cobrança da multa e dos juros incidentes sobre tal multa.Cinge-se a controvérsia relativamente à ocorrência de prescrição/decadência do débito.A sentença recorrida destacou que em execução fiscal é prescindível instaurar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para se admitir a sucessão empresarial (artigo 133 do CTN). O magistrado colacionou julgado da 1ª Câmara Cível (TJ PR) em similar sentido.A decisão é fundamentada em indícios evidenciando a sucessão empresarial da executada RODOMAR pela ora apelante/embargante BBM. No tocante à atuação conjunta das empresas em sucessão, RODO MAR e BBM, a decisão apelada frisou a utilização das mesmas sedes pelas filiais (ainda que em salas diversas), emissão de notas utilizando e-mail das mesmas empresas, a transferência de alguns funcionários entre estas, o atendimento de alguns clientes que antes eram atendidos pela executada RODOMAR. Eis o teor narrado pela sentença: “Notas fiscais foram emitidas pela LOGIC a destinatários com endereço de e-mail da BBM; emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico (CTe) pelos mesmos usuários para ambas as empresas; continuidade das atividades empresariais pela BBM a empresas contratantes da LOGIC; participação anterior do titular da LOGIC nas atividades da BBM, bem como de seus familiares, como sócio, administrador e conselheiro”. As Contrarrazões do Estado apelado (mov. 66.1) apresentam argumentos que se coadunam com a sentença na temática da desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se configurar a sucessão empresarial.O art. 133 do Código Tributário Nacional vislumbra o redirecionamento da execução fiscal quando referida atividade é explorada em continuidade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual.Nas Contrarrazões são apontadas a similaridade dos ramos de atividade entre a empresa sucedida e a empresa sucessora, a transferência de funcionários da Rodomar para a BBM, os endereços estabelecidos pelas filiais da Rodomar e da BBM LOGÍSTICA S/A, os mesmos números de telefone, os mesmos e-mails, os mesmos sócios.O Estado apelado pontuou a constatação da Secretaria de Estado da Fazenda de que a BBM LOGÍSTICA S/A também atua no transporte de cargas e pertence ao mesmo grupo, criada pelo mesmo sócio, abrangendo a atividade da RODOMAR.As Contrarrazões (mov. 66.1, fls. 11 a 13) analisam uma plausível identidade entre objetos sociais das duas empresas envolvidas na sucessão. Trata a matéria do esvaziamento das atividades empresariais da devedora e absorção por parte da sucessora:- A empresa RODOMAR teria acumulado passivo tributário e foi transformada em EIRELI (97ª Alteração Contratual); e alterada para LOGIC CONSULTORIA EIRELI (98ª Alteração);- Que se efetivou a transferência de ativo operacional da RODOMAR/LOGIC para a BBM LOGÍSTICA S/A. Percebe-se que as empresas funcionavam, em regra, no mesmo endereço, eis que as filiais da BBM LOGÍSTICA foram sediadas no mesmo endereço das filiais da RODOMAR/LOGIC.Nos autos de Execução Fiscal (movs. 164.55 e 164.56) se verifica que as notas fiscais emitidas pela RODOMAR foram encaminhadas para o e-mail @bbbtransportes.com.br, em proporção maior do que ao e-mail @rodomar.com.br.Por meio das Contrarrazões (mov. 66.1, fls. 16 a 19), são descritos profissionais com atuação na RODOMAR/LOGIC e na BBM LOGÍSTICA S/A, em períodos sequenciais, e a migração de funcionários. Além do mais, são características que configuram a sucessão empresarial a utilização dos mesmos números de telefone pelas duas empresas, os mesmos endereços e os mesmos e-mails (mov. 66.1, fls. 19 a 21).Nota-se que o caso em foco cuida de responsabilidade tributária por sucessão empresarial, mesmo diante da ausência de formalização de acordo entre sucedido e sucessor, não se exigindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Da falta de formalização entre as empresas emerge a denominada “sucessão empresarial presumida”.Acerca da não obrigatoriedade de se instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para configurar sucessão empresarial, eis uma decisão da 1ª Câmara Cível, TJ PR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECE A SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A DETERMINAÇÃO DE REDIRECIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE FORMA IRREGULAR PELA DEVEDORA ORIGINÁRIA. INSTALAÇÃO DE NOVA EMPRESA NO DOMICÍLIO. RAMOS DE ATIVIDADES SEMELHANTES. PRESENÇA DE NÚCLEO FAMILIAR NO QUADRO SOCIETÁRIO DAS DUAS. ART. 133 DO CTN. PRECEDENTE DESTE TJ. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046831-85.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 27.11.2023) Destarte, é de se reconhecer a sucessão empresarial, com o redirecionamento da execução fiscal à apelante BBB, visto, ainda, a prescindibilidade de instaurar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.No que tange à produção de provas, o magistrado a quo repisou que a apelante não se desincumbiu do seu ônus processual, acarretando o redirecionamento por meio da sucessão empresarial.Acerca das providências para produção de provas nos autos, ressaltou o Estado em Contrarrazões (mov. 66.1) que a apelante reiterou (mov. 38.1) os termos da petição inicial e mencionou que caberia ao juízo fixar pontos controvertidos para a atividade probatória. Eis o teor das Contrarrazões, mov. 66.1: “Percebam que, intimada a requerer a produção de provas, a embargante, em longo arrazoado do mov. 38.1, limitou-se a reiterar os termos da sua inicial, tendo requerido, de maneira sucessiva, na hipótese do Douto Juízo “a quo” entender existirem questões de fato não demonstradas pelas provas documentais juntadas aos autos, a fixação de pontos controvertidos para orientação da atividade probatória”. A respeito dos fundamentos, argumentos e convicção do magistrado a quo, segue decisão desta 1ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOLTADOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA NA QUAL FORA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SUPRIMIDA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. Não existe qualquer omissão quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos e pedidos que a parte apresentou e reputa não apreciados. A omissão, que merece ser suprimida por meio de embargos declaratórios, não correspondem a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar de dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada. Já a contradição, que pode ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, é aquela porventura existente entre pontos da decisão embargada, ou seja, se ela for contraditória em si mesma. Não resulta, portanto, de mera divergência entre a decisão embargada e a tese ou alegação que a parte pretendia ver acolhida”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011710-61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.07.2022). Em relação à multa, a sentença não detectou abusividade, colacionando entendimento da 3ª Câmara Cível, TJ/PR, e o Tema 382 do STJ (responsabilidade tributária do sucessor).Ou seja, avalia-se eventual excesso caso o montante da multa supere 100% (cem por cento) valor do débito. E não é o caso dos autos, não se flagrando abusividade na cobrança da multa. Veja-se a ponderação nestes autos recursais da douta Procuradoria Geral de Justiça, mov. 13.1: “No que se refere as multas, da CDA se extrai que os valores devidos pela empresa totalizam R$ 87.092,77 (oitenta e sete mil, noventa e dois reais e setenta e sete centavos), sendo que R$ 75.606,62 se trata do ICMS, R$ 7.560,66 (sete mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) de multa e R$ 3.925,49 (três mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) de juros”. Grifo nosso. Dos juros incidentes sobre a multa, constou da sentença: “é legítima a utilização da taxa SELIC como índice na atualização dos créditos tributários, desde que aplicada sem cumulação com outros índices, uma vez que amparada pela lei e pela jurisprudência. Não havendo qualquer indício de referida cumulação, deve ser mantida a taxa SELIC”.É de se manter a sentença porque a Lei Estadual n. 11.580/96, art. 38, dispõe sobre o acréscimo de juros de mora sobre o crédito tributário devido (ICMS), inclusive o decorrente de multas: “O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)”. Quanto à temática da prescrição do débito, o magistrado a quo apresentou a seguinte relação: o exequente foi intimado do retorno do mandado com a informação de não localização de bens em setembro de 2014, antes do decurso do prazo de 05 anos, em 26 de junho dede 2015, com penhora parcial de valores.O juízo a quo considerou que não restava caracterizada a paralisação da atividade da apelante, ou ainda, a total sucessão empresarial a ensejar o pedido, pois em 2016 foi efetivada a penhora de valores nas contas da devedora originária (mov. 20).O Estado apelado, por sua vez, em Contrarrazões (mov. 66.1), relatou que o pedido de reconhecimento da sucessão (art. 133, do CTN) se deu em junho de 2020, quando a Receita Estadual reuniu a documentação comprobatória e concluiu sobre a sucessão empresarial da Rodomar Veículos e Máquinas Ltda pela BBM LOGÍSTICA S/A.Finda o apelado asseverando que a empresa Rodomar não foi encontrada pelo Oficial de Justiça em 19/12/2018 (mov. 45 da Execução Fiscal), e que o pedido de redirecionamento por sucessão foi apresentado em 02/08/2022 (mov. 164.1 da Execução Fiscal).Assim, é de se manter a sentença que não decretou a prescrição e a arguida decadência.Por fim, nega-se provimento à Apelação Cível pelos fundamentos deste voto.Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais neste grau recursal, os quais arbitro em 1% sobre o valor da causa, totalizando 11%.
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