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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Devanir Marinho Ribeiro contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação reivindicatória de posse nº 0008191-08.2023.8.16.0034, que deferiu o pedido liminar formulado pela parte autora, ora agravada, nos seguintes termos (mov. 29. 1/autos de origem):(...) Quanto à sua posse, o espólio autor demonstrou ser detentor dos direitos sobre o bem, assim como demonstrou o inadimplemento do contrato colacionado ao mov. 1.6. Ademais, conforme se verifica, ao menos em análise perfunctória, os réus não mais residem no imóvel, sublocando-o a terceiros, auferindo-se dos valores relativos ao aluguel, sem, contudo, adimplir as obrigações contratuais. Em relação à prova do esbulho praticado pelos réus, são suficientes as comprovações de impossibilidade de citação pelas diligências do Sr. Oficial de Justiça, bem como o fato de terem locado o imóvel a terceiros, de forma que a privação dos autores de retomar a posse, e, consequentemente, o uso do imóvel, configura o esbulho. Assim, há indícios suficientes do esbulho alegado e da perda da posse. Portanto, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a fim de conceder liminarmente a reintegração de posse. 3. Diante do exposto, revogo a decisão de mov. 10 e defiro liminarmente a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da matrícula imobiliária n. 38.449 do CRI de Piraquara-PR, fixando-se multa para o caso de novo esbulho, no patamar fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. a decisão agravada deferiu liminarmente a expedição de mandado de reintegração de posso do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 38.449 do CRI de Piraquara/PR, requerida pelos autores com base em informações inverídicas ou equivocadas; b. o agravante reside no local com seus 4 filhos e mantém no local seu espaço de trabalho como vidraceiro; c. não tem outra opção de moradia e mantém o imóvel em plenas condições de uso; d. apresentou como provas desta condição de morador, as faturas recentes de água e energia elétrica em seu nome; e. utiliza o imóvel como seu endereço comercial onde recebe materiais que solicita de seus fornecedores para o desempenho de sua atividade profissional; f. as partes têm firmado um contrato de compra e venda do imóvel ora requerido e que ainda não foi possível encaminhar resolução em razão de desacordos quanto à forma de pagamento no passado e posterior falecimento do senhor Valdir Tiera, então e ainda proprietário do imóvel; g. os autos de execução nº 0003651- 73.2007.8.16.0034 foram suspensos a pedido das agravadas, porém devem prosseguir para o justo deslinde do feito e h. não houve esbulho. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida na decisão recorrida. O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi concedido (mov. 19.1/AI). A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 28/AI).Diante da antecipação dos efeitos da tutela nesta via recursal, Yasmin Tiera e Sueli Sima interpuseram Agravo Interno, alegando, em síntese que: a. a parte ré alega ser detentor do direito da posse sobre o imóvel, mas as ações que tramitam em relação ao contrato de compra e venda existem por 17 (dezessete) anos; b. se omite em receber as imitações/citações usando de artifícios e de outras pessoas que no local intitulam-se “moradores “no local com a afirmativa de que estão alocados a vários meses e desconhecem o réu, sendo estes fatos certificados pelo oficial de justiça; c. evidenciada a litigância de má fé proferida pelo réu, considerando que continua a interpor recursos protelatórios.Intimados acerca da possibilidade de litispendência, Devanir Marinho Ribeiro se manifestou (mov. 33.1/AI). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, ainda que em um primeiro momento tenha se vislumbrado a possibilidade de existência de litispendência, verifica-se que não há o que se falar de existência de ação repetida. Isso pois, de acordo com o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo civil, isso se dá em demandas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido[1].Nesse sentido, é a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero[2]:(...) Nosso Código consagrou a teoria da tríplice identidade (tria eadem) para arrolar os elementos da ação – ou da causa – e para identificar consequentemente a existência de litispendência e de coisa julgada (art. 337, §§ 1.º a 4.º, CPC).Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.Há litispendência quando se repete ação que já está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A identidade de partes que se exige é a identidade jurídica e não necessariamente a identidade física. Interessa para identificação e semelhança entre as ações a qualidade jurídica com que a pessoa se apresenta no processo. A causa de pedir deve ser idêntica à outra em seu aspecto próximo (fundamentos jurídicos) e em seu aspecto remoto (fatos jurídicos). O pedido, tanto em seu aspecto imediato (providência jurisdicional) como no mediato (bem da vida).No caso dos autos, verifica-se que tanto a Execução de Título Extrajudicial quanto a Ação de Reinvindicação têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir próxima, considerando que o fundamento jurídico dos pedidos é o inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel objurgado. Contudo, verifica-se que os pedidos são diferentes, considerando que na ação executiva ajuizada em 2007 se pretende receber os valores não pagos, enquanto na ação reivindicatória a pretensão é de recuperar a posse do imóvel.Dessa forma, sem a identidade entre os pedidos, não há o que se falar em litispendência. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL RURAL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE DA ÁREA ARRENDADA – TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO, EM FUNÇÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, E DE LITISPENDÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – CONTEXTO EM QUE O ARRENDATÁRIO, ORA AGRAVANTE, AJUIZOU A AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE N. 0004769-67.2021.8.16.0075 (CONEXA) BUSCANDO A TUTELA POSSESSÓRIA EM FUNÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO, POSTERIORMENTE EXTINTO POR VONTADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL PARA VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO INTERESSADO – AGRAVANTE QUE OBTEVE LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DE POSSE ATÉ COLHEITA DO PLANTIO, SENDO APÓS JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO POSSESSÓRIA E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E TERCEIRO ADQUIRENTE (REQUERIDOS) PARA REINTEGRÁ-LOS NA POSSE DO IMÓVEL (PENDENTE O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO ARRENDATÁRIO/AGRAVANTE) – TUTELA POSSESSÓRIA BUSCADA NA AÇÃO CONEXA QUE SE AMOLDA AO PEDIDO PRINCIPAL DAQUELA DEMANDA – VIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA BUSCADA NESTA AÇÃO ANULATÓRIA E ADJUDICATÓRIA EM FUNÇÃO DA NATUREZA CAUTELAR, PARA TUTELA DO ALEGADO DIREITO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL – ARTIGOS 297 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0048354-35.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 13.05.2024)Assim, com a análise de tal questão, passa-se à análise dos feitos. O que se verifica é que, além do agravo de instrumento encontrar-se apto para julgamento, a matéria do agravo interno se confunde com o próprio mérito do recurso principal. Portanto, tendo em vista que o agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento, tem-se que os recursos podem ser analisados em conjunto. Quanto aos recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece dos recursos. A controvérsia recursal se restringe à possibilidade de concessão liminar.Inicialmente, as autoras Yasmin Tiera e Sueli Sima ajuizaram ação reivindicatória em face de Devanir Marinho Ribeiro, alegando que celebraram contrato de compra e venda de imóvel e, diante do inadimplemento da parte ré e da execução frustrada, pretendem afastar a posse supostamente injusta do réu (mov. 1.8/autos de origem). O juízo de origem aferiu que a existência de posse velha ensejaria o afastamento do rito processual especial, recebendo o feito como procedimento comum, veja-se (mov. 10.1/autos de origem):No caso dos autos, conforme narrado na inicial, os requeridos usufruem do imóvel há mais de 17 (dezessete) anos, quando pactuaram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Os autores alegam que durante todo esse período houve o descumprimento das obrigações contratuais, vez que não adimpliram os pagamentos, incorrendo, ainda, em prejuízos financeiros por deixarem de fruir do imóvel e destiná-lo a moradia por aluguel. Com efeito, os elementos constantes dos autos não são suficientes a ensejar um juízo para se proferir uma decisão, ainda que liminarmente, eis que não existem provas razoáveis nos autos dos requisitos necessários à sua concessão. Conforme se verifica da narrativa dos fatos, o descumprimento das obrigações contratuais que ensejariam o reconhecimento do esbulho ocorreu há mais de 17 (dezessete) anos, prazo este que a parte autora pugna pela reparação com o pagamento de aluguéis, presumindo-se se tratar de posse exercida a mais de ano e dia. Portanto, ausentes os requisitos permissivos para concessão da medida liminar, tem-se a obrigatoriedade da sequência processual pelo rito comum, nos termos do art. 566 do CPC. Desta forma, ausentes os requisitos e fundamentos necessários ao direito alegado pela parte autora, a medida liminar não comporta acolhimento.Em decisão posterior, com a juntada de documento dos autos de execução em que o Oficial de Justiça foi até o imóvel e não encontrou o réu, mas terceiros indicaram a desocupação do imóvel, o juízo concedeu os efeitos da liminar (mov. 29.1/autos de origem). Ressalta-se que, todavia, o juízo de origem mencionou na nova decisão que os requisitos legais aplicáveis seriam os do rito especial da reintegração de posse (mov. 29.1/autos de origem):(...) Em seguida, o art. 562 dispõe que o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração. Trata-se de regramento que independe dos requisitos gerais do art. 300, do CPC, cumprindo ao autor a demonstração dos requisitos do art. 561 para obtenção da liminar. Quanto à sua posse, o espólio autor demonstrou ser detentor dos direitos sobre o bem, assim como demonstrou o inadimplemento do contrato colacionado ao mov. 1.6. Ademais, conforme se verifica, ao menos em análise perfunctória, os réus não mais residem no imóvel, sublocando-o a terceiros, auferindo-se dos valores relativos ao aluguel, sem, contudo, adimplir as obrigações contratuais. Em relação à prova do esbulho praticado pelos réus, são suficientes as comprovações de impossibilidade de citação pelas diligências do Sr. Oficial de Justiça, bem como o fato de terem locado o imóvel a terceiros, de forma que a privação dos autores de retomar a posse, e, consequentemente, o uso do imóvel, configura o esbulho. Assim, há indícios suficientes do esbulho alegado e da perda da posse. Portanto, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a fim de conceder liminarmente a reintegração de posse. 3. Diante do exposto, revogo a decisão de mov. 10 e defiro liminarmente a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da matrícula imobiliária n. 38.449 do CRI de Piraquara-PR, fixando-se multa para o caso de novo esbulho, no patamar fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Nesta via recursal, a Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini proferiu decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré para conceder o efeito suspensivo aos autos de origem (mov. 19.1/Ag):(...) Em sede de cognição sumária, verifica-se a existência de contas de água (mov. 1.6) e luz (mov. 1.7) em nome do agravante e, ainda, de comprovante de recebimento de produtos inerentes à atividade do agravante (mov. 1.8), o que leva a crer que este exerce moradia no imóvel. Além disso, a priori, afasta-se a alegação de que o imóvel se encontra em situação de abandono. Ademais, faz-se prudente a suspensão da decisão agravada, neste momento processual, notadamente em razão de estarem sendo executados os valores decorrentes do descumprimento do contrato de compra e venda do imóvel, objeto do litígio, nos autos nº 0003651-73.2007.8.16.0034. Destaca-se que a ação reivindicatória deve ser analisada à luz do contrato de compra e venda firmado entre as partes.As partes autoras se insurgiram contra a decisão monocrática supramencionada em sede de Agravo Interno, alegando, em síntese, que todos os requisitos se encontram preenchidos para a concessão da medida pretendida.Em análise do caderno processual, verifica-se que o recurso de agravo de instrumento deve ser provido, enquanto o recurso de agravo interno não comporta acolhimento. Explica-se. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 554 até 568, estabeleceu procedimento especial para regulamentar as ações possessórias, criando-se rito próprio às demandas dessa natureza.Na Ação de Reintegração de Posse, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho (CPC, art. 560), havendo, para tanto, que demonstrar a presença dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) sua posse; (ii) a ocorrência de esbulho; (iii) a data desse esbulho; (iv) a consequente perda da posse.Destaca-se que a demonstração da data da ocorrência do esbulho possessória é questão essencial ao deferimento da medida liminar, conforme prevê o art. 561, III do Código de Processo Civil[3], uma vez que necessário para verificar se transcorrido mais de ano e dia da turbação/esbulho.Isso porque o Código de Processo Civil excluiu do procedimento as denominadas ações de força velha ou de posse velha: ou seja, àquelas cuja a posse irregular tenha ocorrido a mais de 1 (um) ano e 1 (um) dia do ajuizamento da ação.Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.No caso dos autos, não se aplica o rito especial das ações possessórias, pois incontroverso que o imóvel tem sido ocupado pela parte devedora há mais de 17 (dezessete) anos.Dessa forma, para a concessão da antecipação de tutela, deve haver preenchimento dos requisitos do rito comum, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus) e perigo de dano (periculum), ambos previstos no artigo 300 do CPC.A esse respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE A REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM CARÁTER LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO ESBULHO EM NOVEMBRO DE 2021. AÇÃO AJUIZADA EM 08/12/2022, APÓS ANO E DIA. POSSE VELHA. PROCEDIMENTO COMUM. EXEGESE DO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REINTEGRAÇÃO LIMINAR CABÍVEL SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. POSSE DO IMÓVEL CONTROVERTIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR SUB JUDICE (AUTOS Nº 0009852-15.2020.8.16.0038). TESE DE PERIGO DE DANO, CONSISTENTE NA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COM A EXTRAÇÃO IRREGULAR DE GRANITO. RISCO HIPOTÉTICO E SEM COMPROVAÇÃO. EXTRAÇÃO DE GRANITO QUE CONSTITUI PROJETO IDEALIZADO PELA FAMÍLIA DOS PRÓPRIOS AGRAVANTES. DIREITO DEMANDADO QUE EXIGE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013052-42.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PLEITO QUE DECORRE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE, O QUAL É IRRELEVANTE ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PARTE AGRAVADA QUE RESIDE NO IMÓVEL DESDE 2021 COM A CIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. POSSE VELHA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO OBSERVADOS. BENFEITORIAS REMOVIDAS. RISCO CONSOLIDADO E NÃO IMINENTE. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ASSIM COMO O PERÍODO EM QUE O IMÓVEL NÃO PODE SER UTILIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0113115-75.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.04.2024)Em relação à probabilidade do direito pretendido, as partes autoras juntaram o contrato particular de compra e venda (mov. 1.6/autos de origem), demonstrando que o imóvel foi vendido por R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em 2007, com pagamento de 27 (vinte e sete) parcelas. Ademais, alegaram que, em sede de Embargos à Execução, a tese de excesso na execução apresentada pelo réu foi rejeitada em sentença (mov. 1.10/autos de origem), aduzindo que não se perfectibilizou a citação do réu naquele feito no endereço e terceiro foi mencionado no mandado, existe evidência suficiente de um terceiro residindo no imóvel como locatário do réu.Contudo, não é isso que se depreende dos mandados devolvidos, que não têm informações claras sobre o terceiro que teria relatado à Oficiala de Justiça, veja-se (mov. 110.1/):Por outro lado, a parte ré colacionou faturas de energia elétrica e água com o seu cadastro no endereço em 2024 (mov. 39.3/autos de origem).Verifica-se que é incontroverso que o réu passou a ocupar o imóvel a partir de 2007 e, embora não tenha sido encontrado quando houve tentativa de citação do feito executivo no endereço, o longo tempo em que a posse da parte ré foi tolerada corrobora com a ausência de urgência. Com efeito, até o presente momento, não há propriamente a efetiva demonstração de existência de risco de dano, ao que se mostra prudente aguardar a fase instrutória para que, em sede de cognição exauriente, o juízo de origem possa analisar maiores elementos probatórios.A esse respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AÇÃO DE FORÇA VELHA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO QUE NÃO COMPROVAM A POSSE ANTERIOR DO AUTOR/AGRAVADO SOBRE O IMÓVEL. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0101718-19.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE FORÇA VELHA. MOTIVOS PELOS QUAIS ESTARIAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC PARA QUE A TUTELA DE URGÊNCIA FOSSE/SEJA DEFERIDA SOMENTE APRESENTADAS OBJETIVAMENTE EM SEDE RECURSAL. QUESTÃO TRAZIDA A DEBATE QUE SE MOSTRA COMPLEXA E RECOMENDA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA. POSSE QUE VEM SENDO TOLERADA A ANOS E CORROBORA O ENTENDIMENTO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DA MEDIDA. RISCO DE DANO INVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0112523-31.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.04.2024)Destarte, o recurso de agravo de instrumento deve ser provido para que não haja antecipação dos efeitos da tutela nos autos de origem e o recurso de agravo interno deve ser conhecido e não provido. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar que não deve haver antecipação dos efeitos da tutela nos autos de origem e conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno.
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