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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do acórdão de mov. 1.20, do Agravo de Instrumento nº 0050118-42.2012.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. Segue ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ASSENTOU DESCABER DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E DETERMINOU À RÉ A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AOS USUÁRIOS ORIGINÁRIOS.AVENTADA PRECLUSÃO "PRO JUDICATO".INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA EXIBIÇÃO EM CONFORMIDADE COM O §1º DO ART. 475-B DO CPC.AUTORAS QUE APRESENTARAM DOCUMENTOS RELATIVOS À CESSÃO DE DIREITOS. DECISÃO QUE NÃO ENSEJA IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AO CRÉDITO RECLAMADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ARENHART - Unanime - J. 26.02.2013)Segundo a embargante, referida decisão é omissa e obscura em relação ao fato de que o magistrado a quo, ao novamente decidir sobre o ônus de apresentar os documentos faltantes, ofendeu ao disposto no art. 471 do Código de Processo Civil, que prevê a preclusão pro judicado, considerando que o ônus de produzir tal prova já havia sido imputado às autoras através de decisões irrecorridas.Argumenta ainda a existência de omissão no que se refere ao fato de que os documentos não se encontram sob sua posse, uma vez que, realizados pela modalidade PAID, “o contrato de participação financeira era assinado entre os acionistas originários e as empreiteiras responsáveis pela obra”, não se tratando de documentos comuns às partes; ademais, as autoras, inúmeras vezes, afirmaram que possuíam cópia dos 16.081 contratos listados na inicial, sendo “vedado ao julgador aquiescer com a adoção posterior de comportamento contraditório (non venire contra factum proprium)”, cabendo às autoras, intituladas como cessionárias, comprovar referida condição.Por fim, sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no que tange à forma de liquidação do julgado, haja vista que ao autorizar a juntada de documentos novos na liquidação, com o exercício do contraditório e ampla defesa, é nítido que se deve realizar a liquidação da sentença por artigos.Os Embargos de Declaração foram rejeitados (mov. 1.4), como se vê da ementa abaixo transcrita:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVENTADA OMISSÃO E OBSCURIDADE DA DECISÃO EM RELAÇÃO AOS TEMAS DEBATIDOS NO RECURSO. INOCORRÊNCIA.OPOSIÇÃO QUE TRADUZ O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE EM FACE DA DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO EM RECURSO OU CONTRARRAZÕES, EM CONTA A SUFICIÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO CONCRETIZADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.535 DO CPC. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - EDC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ARENHART - Unanime - J. 16.04.2013)Em face dessa decisão foi interposto Recurso Especial Cível (autos nº 0059328-83.2013.8.16.0000 Pet), ao qual foi negado seguimento, motivando a interposição de Agravo em Recurso Especial Cível (autos nº 0059329-68.2013.8.16.0000 AResp), em que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para “anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 918/923, e-STJ), com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas”.Entendeu o Ministro Relator que:“1.1. Com efeito, a corte local, ao confirmar a necessidade de apresentação, por parte da ora agravante, da documentação faltante, destacou que tal medida decorreria do previsto no art. 475-B, § 1º, do CPC/1973.Não se avaliou, todavia, a alegada impossibilidade de imputar tal ônus à Brasil Telecom, na medida em que, na modalidade de contrato de participação financeira em testilha, as avenças seriam firmadas diretamente entre os acionistas originários e as empreiteiras pelas obras, sem a intervenção ou participação da empresa de telecomunicações.Igualmente, não se abordou a tese atinente à ocorrência de venire contra factum proprium, derivada da alegação de que a ora agravada, desde o manejo da petição inicial, alegou possuir cópia de todos os 16.081 contratos de participação financeira objeto da ação, ressaltando, inclusive, que a juntada de tais documentos juntamente com a petição inicial não ocorreu por motivos práticos, mas que poderiam ser acostados aos autos por simples solicitação do juízo.(...)Ressalta-se, por fim, que as questões em testilha, atinentes ao ônus da prova da juntada dos contratos em execução é relevante para o deslinde da controvérsia, na medida em que poderá influir na delimitação de quais avenças serão objeto da execução.1.2. De igual modo, vislumbra-se obscuridade no tocante à possibilidade de impugnação da documentação relativa aos contratos.Na parte final do acórdão, consignou-se que a liquidação do julgado permitiria às partes o pleno contraditório acerca dos documentos juntados aos autos. Depreende-se, portanto, que o juízo constatou a necessidade de prévia instrução probatória tendente a quantificar o valor devido, tal como ocorreria na execução de uma sentença coletiva.No entanto, a menção ao art. 475-B do CPC/1973, bem como as manifestações anteriores no processo, denotam que a liquidação até então realizada seguia o rito da liquidação por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, contradiz a possibilidade de dilação probatória.Há, portanto, a necessidade de maiores esclarecimentos acerca de quais serão os ônus e faculdades das partes, bem como sobre o procedimento a ser adotado no processo de liquidação, que, segundo o acórdão recorrido, seguirá, por analogia, aquele procedimento previsto para sentenças coletivas, em prol da economia processual.1.3. (...)1.4. Por fim, no que toca às teses ligadas à preclusão, entende-se que a Corte, ao apontar que a decisão reconsiderada não estaria submetida à preclusão, solveu a controvérsia, abarcando e afastando logicamente todas as teses suscitadas pela ora agravante no presente ponto.Logo, nesse ponto, não se identifica omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação da parte.2. (...)3. Ante o exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 1064-1068, e-STJ, e, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, desde logo, dar parcial provimento ao recurso especial. Assim, determino a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 918-923, e-STJ), com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.” (mov. 1.5, fls. 99/103, autos nº 0059329-68.2013.8.16.0000 AResp).Intimada para se manifestar, as embargadas pugnaram pela rejeição dos aclaratórios (mov. 20.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A análise que será feita nesta ocasião se restringirá ao quantum devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, que apontou as seguintes omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado:(a) alegação de impossibilidade de imputar à Oi S/A o ônus de apresentar as cópias dos contratos faltantes;(b) tese da ocorrência de venire contra factum proprium, diante do fato de ter a parte autora sustentado na inicial possuir cópia dos 16.081 contratos de participação financeira;(c) ônus e faculdades das partes e procedimento a ser adotado no processo de liquidação. 1. Imputação à Oi do ônus de apresentar as cópias dos contratos faltantesSustenta a embargante Oi que há omissão no julgado referente ao fato de que os documentos [contratos faltantes] não se encontram sob sua posse, uma vez que, ao serem realizados pela modalidade PAID, “o contrato de participação financeira era assinado entre os acionistas originários e as empreiteiras responsáveis pela obra”, não se tratando de documentos comuns às partes. Afirma, ainda, que a hipótese dos autos não se amolda à regra do art. 475-B, § 1º, do CPC/73[1].A discussão travada no presente caso refere-se à determinação de apresentação de dados relativos a 5.011 contratos de participação financeira para fins de possibilitar a liquidação do julgado.As Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs) surgiram com a Portaria nº 117, de 13 de agosto de 1991, da Secretaria Nacional de Comunicações - Ministério das Comunicações -, diante da necessidade de se contornar a notória incapacidade do Estado de universalizar o serviço telefônico[2].Naquela época, muitas localidades eram desprovidas de infraestrutura e não seriam atendidas tão cedo pelo plano de expansão da concessionária. A utilização de recursos dos interessados no serviço foi, então, o meio encontrado para implementar desde logo a realização das obras. Para tanto, firmava-se contrato para financiamento da expansão do sistema de telefonia entre a comunidade interessada e a empreendedora (e não com a concessionária do serviço de telecomunicação). Depois de concluída e avaliada a obra (financiada pela comunidade interessada), o sistema era incorporado ao patrimônio da empresa de telefonia a título de participação financeira, por força de outro contrato que era firmado entre ela (empresa de telefonia) e a incorporadora responsável pela instalação/expansão da rede. É o que se extrai do item 5.1 da Portaria nº 117/91:“5.1. Após aceitas as instalações, o valor dos bens associados será apurado por avaliação, segundo os critérios estabelecidos no contrato referido em 3.2.5.1.1. Com base no valor apurado, os bens associados à rede serão transferidos para a concessionária em dação a título de participação financeira para a tomada de assinatura do serviço telefônico público.5.1.2. A concessionária retribuirá em ações, nos termos das normas em vigor, o valor da avaliação acima referido, limitada essa retribuição ao valor máximo de participação financeira por ela praticado em sua área de concessão” (destaquei).Como se pode ver, o que passava a compor o patrimônio da concessionária era o “sistema de telecomunicação” (assim entendidos os componentes físicos) e não o aporte financeiro dos contratantes. E isto (incorporação da obra ao patrimônio da concessionária) necessariamente se dava em momento posterior ao dos pagamentos realizados pela comunidade à empreendedora. Momento 1: Aporte financeiro: a comunidade interessada firma contrato com a empreendedora e paga para que ela realize a obra de instalação/expansão da rede telefônica. Momento 2: a obra é concluída e avaliada. Momento 3: a obra é incorporada ao patrimônio da concessionária do serviço de Telecomunicação, a comunidade interessada se torna proprietária de terminais telefônicos e as ações são emitidas.Os membros da comunidade somente passavam a ser titulares da linha telefônica e acionistas da empresa de telefonia depois que a empreendedora transferia o sistema de telecomunicação ao patrimônio da concessionária. O mesmo raciocínio deve ser direcionado aos contratos realizados pelo regime PAID (Programa de atendimento integral da demanda).Assim, embora inicialmente o contrato seja, de fato, firmado entre a empreendedora e a comunidade, posteriormente, a rede é incorporada ao patrimônio da empresa de telefonia, com a formalização de um novo contrato entre estas últimas para emissão das ações.Ademais, a decisão agravada determinou que “o réu deve apresentar os documentos que possibilitem os cálculos da liquidação, porque estão em seu poder, não restando alternativa a parte autora, senão requere-los.” (mov. 1.39, autos nº 00008180-11.2005.8.16.0001).Referida documentação pode ser suprida com a radiografia, largamente aceitável e considerada suficiente para a liquidação do julgado, dispensando a exibição do contrato de participação financeira. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE. DOCUMENTO QUE APRESENTA TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041620-05.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 11.11.2022 – destaquei)As autoras comprovaram, a existência de relação jurídica atinente aos 16.081 contratos, inclusive dos 5.011 questionados, de modo que incumbe à Oi apresentar os dados necessários para a liquidação do julgado[3].Deste modo, acolhem-se os embargos de declaração para esclarecer que foi acertada a aplicação do então vigente art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.2. Venire contra factum proprium relativamente aos 5.011 contratos Argumenta a embargante que há omissão no que se refere ao fato de que as autoras, inúmeras vezes, afirmaram que possuíam cópia de todos os 16.081 contratos listados na inicial, sendo “vedado ao julgador aquiescer com a adoção posterior de comportamento contraditório (non venire contra factum proprium)”, cabendo às autoras, intituladas como cessionárias, comprovar referida condição.Não há que se falar em comportamento contraditório pelas autoras, uma vez que comprovaram a cessão dos direitos referentes aos 5.011 contratos questionados, consoante documentos que estavam em seu poder.Por se tratar de demanda envolvendo quantidade numerosa de contratos – 16.081 – as autoras utilizaram-se de amostragem em relação aos contratos e documentos correlatos.É o que se depreende da petição inicial: “Diante desse volume excessivo, reputa-se inviável a juntada de todos esses documentos aos autos. Por essa razão, fazem a juntada de diversos deles a título de exemplo (afinal, tratava-se de contratos de adesão, todos praticamente com o mesmo teor) – sem olvidar que os documentos ora juntados (que representam cerca de 2% do total) já são bastante volumosos.” (mov 1.2, autos nº 0008180-11.2005.8.16.0001).E o mais importante: não houve qualquer insurgência da requerida quanto à existência desses contratos ou quanto à cessão de direitos, tendo a matéria sido acobertada pela coisa julgada, uma vez que a sentença exequenda, proferida em 2008, determinou a condenação da “ré ao pagamento, em favor dos autores e em dinheiro, do valor referente à diferença do número de ações que deixaram de ser emitidas e das que efetivamente o foram na data de integralização dos contratos entabulados entre as partes” (mov. 1.5, autos nº 0008180-11.2005.8.16.0001). Veja-se que não houve qualquer limitação de número de contratos, tendo a sentença julgado totalmente procedente os pedidos da inicial, ou seja, acolheu-se o pedido referente aos 16.081 contratos de cessão.Deste modo, acolhem-se os embargos de declaração para o fim de afastar qualquer alegação de venire contra factum proprium.3. Forma de liquidação da sentençaAlega a embargante que a decisão é omissa e obscura em relação à forma de liquidação da sentença, haja vista que ao autorizar a juntada de documentos novos na liquidação, com o exercício do contraditório e ampla defesa, é nítido que se deve realizar a liquidação da sentença por artigos (art. 475-E, do CPC/73).Em análise à decisão embargada, verifica-se que ficou devidamente claro que ao caso aplicar-se-ia o regramento previsto no art. 475-B, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, que dispõe sobre a liquidação por meros cálculos[4].E referido procedimento não é incompatível com a determinação de apresentação de documentos, tanto que seu § 1º previa: “Quando a elaboração da memória de cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência”.A respeito do tema, discorre a doutrina:“Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no § 1º do art. 475-B (cf. STJ, REsp 629.565/AL, 2ª T., j. 08.06.2004, rel. Min. Eliana Calmon)” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 446).Deste modo, merece acolhimento os embargos de declaração neste ponto, com o fim de afastar os vícios alegados, uma vez que aplicável ao caso, à época da prolação da decisão agravada o art. 475-B, do Código de Processo Civil.Assim sendo, acolhem-se os embargos de declaração tão somente para fins de suprir as omissões apontadas, nos termos apontados supra, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes.4. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e por acolhê-los, apenas para fins integrativos, nos termos da fundamentação supra.
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