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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Vitorio Pondy Bueno contra a r. decisão de mov. 7.1 – autos de origem, que nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Tutela de Urgência n° 0002673-87.2024.8.16.0103, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência.Inconformado, Vitorio Pondy Bueno defende, em síntese: a) reitera-se o pedido de concessão de gratuidade de justiça, vez que a parte não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento; b) há ilegalidade e desproporcionalidade na demissão aplicada ao servidor, seja porque há ilegalidades no cômputo de diversas faltas consideradas para o número mínimo necessário a legitimar a demissão, seja porque a decisão administrativa não observou a regra de motivação, que, inclusive, não pode ser apresentada a posteriori; c) a própria comissão processante constatou a ausência do animus abandonandi (fls. 72, mov. 33), bem como a ausência de amparo legal para o cômputo das faltas por atraso e em dias de folga (fls. 71, mov. 33, do PAD); d) não houve fundamentação na decisão administrativa a respeito da desconsideração do atestado médico de 2 dias emitido pelo SUS em 01/06/2020 (fls. 50, mov. 22 do PAD), que teria o condão de afastar as faltas consideradas nos dias 02 e 03/06/2020; e) em 13 (trez, dos 60 (sessenta) dias computados, não houve falta, mas apenas o registro de ponto atrasado pelo servidor, não havendo nos autos administrativos a indicação de eventual dispositivo legal que autorizasse a consideração de “falta ficta” para fins de demissão; f) não encontra amparo legal a exigência do cumprimento de regime de escala por 2,3 ou 4 dias consecutivos, sem descanso, pois, conforme consta do relatório da comissão processante, a jornada de trabalho a que o servidor estava submetido na época era de 12x36; g) a falta de instauração de incidente de sanidade mental previsto no do artigo 178 da Lei 20.656, de 3 de agosto de 2021, do Estado do Paraná, implica em cerceamento de defesa; h) a consideração de “falta ficta” para fins de demissão, por atraso ou em dias de folga do servidor, além de não encontrar amparo legal, representa inadmissível bis in idem.Assim sendo, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal determinando-se a suspensão dos efeitos do Decreto n° 3088/2023 – Governo do Estado do Paraná (fls. 91 a 93, mov. 39 e 40 do PAD), publicada no Diário Oficial do Estado nº 11479, de 10/08/2023), e a consequente readmissão do agravante no quadro de servidores, no cargo que ocupava, no prazo de quinze dias, sob pena de multa a ser arbitrada.Contrarrazões ao mov. 15.1É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO Requer o agravante a concessão da benesse da justiça gratuita, vez que a parte não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.Entretanto, após a interposição do presente recurso, a Magistrada singular deferiu o benefício ao agravante (mov. 22.1 - dos autos de origem). Assim, tal questão resta prejudicada, motivo pelo qual não merece ser conhecida.No mais, considerando a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. PRELIMINAR - DA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Aduz o agravante que a r. decisão agravada incorreu em flagrante nulidade, na medida em que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, conforme art. 11, do CPC/15.Sem razão.Dá analise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida foi fundamentada na ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pretendida.Além disso, a fundamentação sucinta não deve ser confundida com a ausência de motivação ou, ainda, com fundamentação precária. A propósito: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que deferiu o pedido de suspensão do feito executivo até a apuração do débito nos autos da ação revisional ajuizada pela parte devedora. Ausência de fundamentação no despacho recorrido. Inocorrência. A fundamentação sucinta e objetiva não caracteriza ausência de fundamentos. Suspensão do feito. Inviabilidade. Aplicação do art. 784, § 1º, do CPC. Pendência de outra demanda visando à revisão da relação contratual firmada entre as partes que não impede o prosseguimento da execução. Sobrestamento que depende do preenchimento dos requisitos elencados no art. 919, §1º, do CPC. Inobservância. Prosseguimento. “A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução” (art. 784, § 1º, do CPC/2015).Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0017250-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 25.05.2022) (grifei) Ante o exposto, não merece acolhimento a preliminar arguida. MÉRITO - DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência encontra-se disposta no art. 300 do CPC e, para sua concessão, necessária a presença de dois requisitos, a evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em verificação aos presentes autos, tem-se que ao agravante, servidor público, foi aplicada a pena de demissão do cargo, conforme decisão do Sr. Secretário de Estado da Saúde (mov. 1.23/1.24 dos autos de origem) e Decreto n° 3088/2023 – Governo do Estado do Paraná (mov. 1.26 dos autos de origem), publicado no Diário Oficial do Estado nº 11479, de 10/08/2023.Diante de tais fatos, a parte visa a nulidade do ato administrativo sob o argumento que “há flagrante ilegalidade e desproporcionalidade na sanção aplicada”. Ainda, sustenta a tese de ilegalidade no cômputo do total das 60 faltas consideradas para o período que gerou a sanção de demissão.Entretanto, em contrapartida ao alegado pelo ora agravante, tais nulidades foram enfrentadas na seara administrativa do PAD 17.451.070-9, no qual a autoridade competente, por força dos os artigos 279, incisos I, II, VI, XVII e 285, inciso XV, ambos da Lei Estadual n. º 6174/1970, pontuou que “em seu interrogatório, o servidor admitiu ter faltado injustificadamente, deixado de repor as horas devidas e esquecido de registrar o ponto, embora tenha alegado possuir justas razões para tanto”.Ademais, a decisão administrativa fez constar que da instrução probatória do PAD restou declarado pelo servidor que o mesmo não passou por perícia comprobatória da situação médica alegada, de modo que deixou de apresentar “comprovação para suas “idas ao Fórum”.Ocorre que, as insurgências lançadas pelo agravante a fim de embasar a concessão de tutela antecipada recursal não evidenciam qualquer inconsistência no julgamento administrativo, não tendo que se falar em nulidade a ser declarada.Observa-se que decisão tomada pelo Secretário de Estado da Saúde (mov. 1.24) foi com base nas as provas constantes no PAD nº 17.451.070-9. E, da forma que foi conduzido o procedimento, não se vislumbra violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que a aplicação da penalidade de demissão está eivada no relatório emitido pela comissão processante que contem a devida fundamentação (mov. 1.20/1.22 – dos autos de origem).Veja-se que a jurisprudência é uníssona no sentido de que “o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo”.Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato que deverá ser promovido pelo Governador do Estado do Paraná, consistente na exoneração do impetrante do cargo de investigador de polícia, em razão do seu indiciamento em sindicância administrativa pela prática das conduta equivalentes aos crimes de concussão e porte ilegal de arma de fogo.II - No Tribunal a quo, denegou-se a ordem. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.III - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.IV - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Neste sentido: MS n. 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS n. 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.V - Ao tratar sobre a matéria em exame, o Tribunal de Origem assim se pronunciou (fls. 534-571): Quanto aos pressupostos do citado ato que abriu o procedimento investigatório, em relação ao qual o autor alega que não deveria conter a descrição dos fatos, também não lhe assiste razão, posto que é justamente nesta promoção inicial que deve estar presente a narrativa pormenorizada das condutas investigadas, até para que o indiciado possa, a partir daí, conhecer das acusações e exercitar o seu direito de defesa (...) Por fim, a alegação de que lhe foi negado o direito de recurso administrativo (fls. 477), frente à Deliberação n. 378/2012 (fls. 467/468), é tese que não merece acolhimento, eis que o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu."VI - Na hipótese dos autos, não foi possível verificar qualquer vício na tramitação do processo administrativo disciplinar ora atacado, sendo aplicado, portanto, o entendimento desta Corte Superior, alhures colacionado.VII - Assim, quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido:MS n. 11.01 l/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe 25/3/2014; AgInt no RMS n. 48.533 / MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/03/2018 e RMS n. 9.053/PR, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 2/6/1998, DJ 8/9/1998.VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.IX - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS n. 52.008/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DEMISSÃO. GUARDA MUNICIPAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. CONTROLE JURISDICIONAL QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE, “A PRIORI”, NÃO APRESENTA NENHUM VÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. ARTS. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Não verificada a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano, inviável a concessão da tutela de urgência, porque ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011200-80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.02.2024) (Destaque meu)
Ressalta-se também que o agravante tomou ciência carca da decisão de demissão em 21.08.2023 (mov.1.27 – autos de origem), enquanto a propositura da ação declaratória de nulidade ocorreu tão somente em 16.05.2024. Ou seja, o lapso temporal é suficiente para afastar a alegação de perigo de dano.Do exposto, voto pelo parcial conhecimento do presente recurso e, no mérito nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Vitorio Pondy Bueno, para o fim de manter a r. decisão agravada.
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