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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas e Corregedoria Dos Presídios Do Foro Central Da Comarca Da Região De Foz do Iguaçu, que, nos autos de Execução Penal nº 1500723-19.2019.8.26.0344, indeferiu o pleito de alteração da data-base.Inconformada a Defesa interpôs agravo em execução argumentando em suas razões recursais (mov. 1.2. - PROJUDI), pleiteando a retificação da data-base da progressão de regime para o dia 13/02/2019, data da primeira prisão, tendo “m vista a ausência de circunstâncias legais que interromperiam a concessão do direito a partir desta data, especialmente pelo cumprimento de mandado de prisão após a prolação de sentença condenatória e a consequente superação da liberdade provisória”. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 149.1 - SEEU), em que pugnou pelo desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 1.5 - PROJUDI)A D. Procuradoria de Justiça, em seu Parecer, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Mov. 15.1)Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.A insurgência é improcedente.O Juízo singular proferiu a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos, cujo excerto se transcreve:“2. DECIDO. Compulsando os autos observa-se que após a prisão em flagrante da ação penal nº 1500723- 19.2019.8.26.0344, o(a) sentenciado(a) foi agraciado(a) com a liberdade provisória, e somente retomou ao cárcere em 02/08/2023, sendo essa a data base correta para a progressão de regime. É cediço que o termo inicial para nova progressão de regime é o momento em que o(a) sentenciado(a) preencheu o último requisito pendente, seja este o objetivo ou o subjetivo, para a progressão anterior. No entanto, não se pode considerar como marco inicial para concessão da progressão de regime o dia da primeira prisão, nos casos em que o(a) sentenciado(a) tenha sido preso(a) provisoriamente e depois agraciado com a liberdade provisória, para, em data posterior iniciar o cumprimento definitivo da pena, posto que o lapso temporal que permaneceu segregado cautelarmente já foi utilizado para fins de detração penal, devendo ser fixada como data balizadora do referido benefício a última prisão, uma vez que se coaduna com a data efetiva do início do cumprimento da reprimenda que lhe foi aplicada. Não se trata de interrupção ilícita como pretende a Defesa, mas sim de efetiva data de início do cumprimento da pena fixada em sentença condenatória, eis que na liberdade provisória imposta no caso dos autos não houve a imposição de qualquer restrição substancial ao(à) apenado(a), seja física ou geográfica, como ocorre nos casos de limitação de livre circulação com recolhimento domiciliar noturno e nos dias não úteis, e/ou com ou sem instalação da monitoração eletrônica e/ou prisão domiciliar, não se podendo, portanto, contabilizar a liberdade pura e simples como pena cumprida. (...) logo, o lapso de liberdade provisória sem qualquer restrição na locomoção ou circulação substancial imposta ao agente não pode ser creditado como pena efetivamente cumprida, pois não há permissivo legal para tanto. Dessa forma, em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, conclui-se não há qualquer equívoco nos lançamentos realizados no sistema SEEU, eis que os parâmetros utilizados para aferição da provável data para aquisição do requisito objetivo encontram-se corretamente registrados, posto que a data base para a progressão de regime corresponde à da última prisão. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o incidente de ALTERAÇÃO DE DATA BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME deduzido em favor do (a) sentenciado (a). ”Verifica-se dos autos de execução penal que, o sentenciado foi preso em flagrante em 13.02.2019, de modo que foi colocado em liberdade provisória e, na sequência, foi novamente preso quando de sua condenação definitiva em 02.08.2023.Desse modo, o juízo laborou com acerto ao declarar a data da última prisão para a concessão de benefícios executórios, haja vista que não é possível considerar a data da primeira prisão (13 /09/2019), eis que apesar de ter sido preso em flagrante, foi colocado em liberdade provisória, de modo que aquela data não pode ser considerada como o efetivo início do cumprimento de suas penas, o que só veio a ocorrer com a última prisão em 02/08/202, sendo está a data base correta para a progressão de regime. Neste sentido são os precedentes desta Corte:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE MODIFICOU A DATA- BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA A DATA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA-BASE COMO A DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE ENSEJARIA O RECONHECIMENTO DE EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA O TEMPO EM QUE O AGRAVANTE ESTEVE EM LIBERDADE, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. DATA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA DEVIDAMENTE CONSIDERADACOMO
DATA-BASE.
MARCO EQUIPARADO A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001005-72.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.10.2023 - destacou-se).Desta forma, não há reparos a serem realizados na decisão agravada.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida.
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