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Processo:
0016512-34.2020.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARTE RÉ NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE CULPA. COLISÃO TRASEIRA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO DESEMBOLSO DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS JUROS DE MORA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA AUTORA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, condenando os réus ao pagamento de R$ 28.346,40, com correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso, em razão de colisão entre veículos em acidente de trânsito. Os réus alegam ausência de culpa e requerem a improcedência dos pedidos, além de discutir a contagem dos juros moratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os réus são responsáveis pelo pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e se a contagem dos juros de mora deve ser alterada para a data do desembolso da indenização pela seguradora.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil foi caracterizada pela conduta culposa dos réus, que não conseguiram elidir a presunção de culpa pela colisão traseira.4. O réu não demonstrou a culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II do CPC.5. Os juros de mora devem incidir a partir do desembolso da indenização pela seguradora, conforme entendimento jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida parcialmente provida para que os juros de mora incidam a partir do desembolso da autora.Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a presunção de culpa recai sobre o condutor do veículo que colide na traseira de outro, sendo sua responsabilidade demonstrar a ausência de culpa ou a culpa exclusiva da vítima para afastar a indenização por danos materiais.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 786; CTB, arts. 28, 29, II, 42 e 43; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0066264-38.2020.8.16.0014, Rel. Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0012212-35.2015.8.16.0025, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 01.02.2024; TJPR, Apelações Cíveis 0032431-92.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; Súmula nº 357/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora Allianz Seguros S.A. deve receber R$ 28.346,40 dos réus, que são responsáveis pelo acidente de trânsito. A decisão foi baseada no fato de que o motorista do caminhão não manteve a distância segura e bateu na traseira do carro da segurada da Allianz, que havia reduzido a velocidade por causa de um acidente à frente. O tribunal também determinou que os juros sobre esse valor devem começar a contar a partir da data em que a Allianz pagou a indenização à sua segurada.