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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARTE RÉ NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE CULPA. COLISÃO TRASEIRA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO DESEMBOLSO DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS JUROS DE MORA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA AUTORA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, condenando os réus ao pagamento de R$ 28.346,40, com correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso, em razão de colisão entre veículos em acidente de trânsito. Os réus alegam ausência de culpa e requerem a improcedência dos pedidos, além de discutir a contagem dos juros moratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os réus são responsáveis pelo pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e se a contagem dos juros de mora deve ser alterada para a data do desembolso da indenização pela seguradora.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil foi caracterizada pela conduta culposa dos réus, que não conseguiram elidir a presunção de culpa pela colisão traseira.4. O réu não demonstrou a culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II do CPC.5. Os juros de mora devem incidir a partir do desembolso da indenização pela seguradora, conforme entendimento jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida parcialmente provida para que os juros de mora incidam a partir do desembolso da autora.Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a presunção de culpa recai sobre o condutor do veículo que colide na traseira de outro, sendo sua responsabilidade demonstrar a ausência de culpa ou a culpa exclusiva da vítima para afastar a indenização por danos materiais.Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 186, 927 e 786; CTB, arts. 28, 29, II, 42 e 43; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0066264-38.2020.8.16.0014, Rel. Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0012212-35.2015.8.16.0025, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 01.02.2024; TJPR, Apelações Cíveis 0032431-92.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; Súmula nº 357/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora Allianz Seguros S.A. deve receber R$ 28.346,40 dos réus, que são responsáveis pelo acidente de trânsito. A decisão foi baseada no fato de que o motorista do caminhão não manteve a distância segura e bateu na traseira do carro da segurada da Allianz, que havia reduzido a velocidade por causa de um acidente à frente. O tribunal também determinou que os juros sobre esse valor devem começar a contar a partir da data em que a Allianz pagou a indenização à sua segurada.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016512-34.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.02.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente os pedidos da parte autora e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 28.346,40, com correção monetária pela média INPC e IGP-DI a contar do efetivo prejuízo. Pela sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (mov. 206.1).Os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos a fim de constar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso (mov. 208.1 e 219.1).Inconformados, os réus apelam e alegam a ausência do dever de indenizar, uma vez que não agiram com culpa visto que a segurada da parte autora parou sobre a pista e não sinalizou.Apontam que a falta de sinalização violou o art. 46 do CTB, e a resolução nº 36/1998 do CONTRAN, acarretando na culpa exclusiva da segurada. Argumentam que devido ao porte grande do veículo conduzido foi pego de surpresa com a parada abrupta do carro da segurada sem sinalização. Defendem, subsidiariamente, a responsabilização na proporção da culpabilidade dos agentes. Requerem a concessão da justiça gratuita, a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido e, subsidiariamente, que seja reconhecida a culpa concorrente (mov. 216.1). A autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 221.1).Após o julgamento dos embargos de declaração, os réus complementaram o recurso de apelação para que os juros de mora incidam a partir do pagamento realizado pela seguradora (mov. 224.1).A autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 229.1). Em segundo grau a justiça gratuita foi indeferida e houve o pagamento das custas (mov. 15.1 e 18).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso de apelação.Dos fatos.A seguradora Allianz Seguros S.A firmou contrato de seguro de veículo com Simone de Cassia Pereira Ferrarini de Freitas, com vigência de 27/02/2018 à 27/02/2019, tendo por objeto o veículo Chevrolet/Cruze Sedan LTZ 1.8, 16v, Flexpower, automático, ano/modelo 2012, placa FFV-1321, apólice nº 5177201825310139925 (mov. 1.7). Em razão do sinistro, a seguradora efetuou o pagamento de R$ 47.113,84 (quarenta e sete mil, cento e treze reais e oitenta e quatro centavos) à segurada (mov. 1.9).O salvado foi vendido por R$ 18.897,40 e por meio da presente demanda a seguradora requer o ressarcimento da quantia remanescente de R$ 28.346,40.Da responsabilidade civil.Ao efetuar o pagamento dos danos no veículo segurado, a seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado contra o causador do acidente, na forma do art. 786 do CC.De acordo com o art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, em relação à dívida.Dessa forma, para restar caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.O dever de reparar o dano causado decorre na prática de um ato culposo, consoante preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil.Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Em casos de acidente de trânsito, a conduta deve ser examinada à luz das normas que regulamentam o tráfego de veículos para que se possa concluir se houve ou não culpa do condutor.As regras gerais sobre circulação e conduta do Código de Trânsito que guardam relação com o caso, assim dispõem:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:[...]II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via [...].I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.Exige a lei cautela do motorista que pretende executar qualquer manobra no trânsito, atribuindo-lhe o dever de adotar as precauções necessárias para evitar acidentes com os demais usuários (pedestres, ciclistas e demais motoristas).Cumpre, portanto, determinar, a partir do conjunto probatório, a dinâmica do acidente para identificar de quem foi a culpa.Do boletim de acidente de trânsito se extrai o seguinte croqui (mov.1.5, pág. 3):De acordo com o boletim de acidente de trânsito, em 15/12/2018, à noite e sob chuva, no Km 59,7 da BR116, trajeto Campina Grande do Sul/PR (mov. 1.5, pag. 2):O V1 (MMC/L200 PLACA NFW1360) TRANSITAVA SENTIDO CURITIBA QUANDO DERRAPOU NA PISTA, APÓS UMA CURVA PARA DIREITA, ATO CONTÍNUO O V2 (SCANIA/R 400 PLACA IZG0400) COLIDIU COM O V1, LOGO APÓS O V3 (CHEVROLET/CRUZE PLACA FFV1321) REDUZIU A VELOCIDADE AO APROXIMAR-SE DO LOCAL, QUANDO FOI ATINGIDO NA TRASEIRA PELO V4 (VW/19.320 PLACA DJF8845), QUE COLIDIU TAMBÉM COM O V1.Em juízo, o informante Rafael Augusto de Freitas, motorista do veículo segurado, narrou que estava chovendo e ao ver o acidente reduziu a velocidade e tentou seguir pela faixa da direita, sinalizando a conversão quando o veículo conduzido pelo réu Valdenir bateu em sua traseira (mov. 189.2).Não foram produzidas mais provas sobre o acidente.O relato do informante é confirmado pelo boletim de ocorrência de trânsito no sentindo de o veículo segurado ter reduzido a velocidade, o contrário da versão do réu de que o veículo teria parado abruptamente. O entendimento de que há presunção de culpa do motorista do veículo que colide contra a traseira de quem trafega à sua frente é unânime, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.Sobre o tema Arnaldo Rizzardo pontua que:Mantendo uma regular distância, o condutor terá um domínio maior de seu veículo, controlando-o quando aquele que segue a sua frente diminui a velocidade ou pára abruptamente, ou quando fizer uma manobra brusca para a lateral [...]. Sobre a colisão por trás, é preciso salientar que, em geral, a presunção de culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo. Daí a importância de que, na condução de veículo, se verifique a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente (RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998).Ainda sobre a colisão entre veículos, ensina a doutrina que:[...] trafegando dois veículos no mesmo sentido de direção será sempre possível e, por isso previsível, que o motorista que segue à frente se veja forçado a diminuir a marcha ou a frear bruscamente.Se um veículo segue outro com a mesma velocidade do que lhe vai adiante, deve guardar distância suficiente e que permita frenar, como reação à frenada inopinada do outro. [...]Em resumo, aquele que colide com a traseira de outro veículo presume-se culpado pelo evento, pois é ele quem tem condições de manter distância de segurança, velocidade adequada em relação ao veículo da frente e avaliar as condições do tráfego.Evidentemente que ocorrerá apenas a inversão do ônus da prova, cabendo ao condutor do veículo que abalroou o outro veículo por trás demonstrar que não agiu com culpa, ou que houve culpa exclusiva do outro condutor. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014).Trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida com prova de fato extraordinário, o que, entretanto, não consta nos autos.Pelo que consta dos autos, o primeiro acidente teria ocorrido a pouco tempo e não houve tempo para a sinalização da rodovia.O motorista do veículo segurado, ao se deparar com a situação, reduziu corretamente a velocidade, o que também deveria ter sido feito pelo motorista requerido.Não se pode, portanto, imputar culpa ao condutor do veículo segurado por reduzir a velocidade e pela sinalização do local.A ocorrência de acidente em rodovia que obrigue os demais condutores a reduzirem a velocidade e, eventualmente, pararem sobre a pista é um fato previsível, razão pela qual se exige do condutor que mantenha distância segura, para que, diante dessas eventualidades, tenha tempo e espaço suficiente para deter seu veículo (artigos 29, inciso II, e 192, do CTB).Tem-se, assim, que os réus não conseguiram fazer prova da culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo segurado, ônus que lhes incumbia (art. 373, II do CPC).Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇAO SUMÁRIA REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS”. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO DA RETAGUARDA. ART. 29, II DO CTB. DEMANDADO QUE NÃO ELIDIU A PRESUNÇÃO DE CULPA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DA IMPORTÂNCIA DESEMBOLSADA PARA A COBERTURA DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066264-38.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.05.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO EM RODOVIA QUE CORTA ESTA CAPITAL ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE UM DOS DEMANDADOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM RELAÇÃO AO CORRÉU. RECURSO INTERPOSTO POR ESTE ÚLTIMO.1. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA DECISÃO SANEADORA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PREVISÃO NO ART. 1.015, II, DO CPC. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, AINDA QUE SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDIDA INÓCUA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA.3. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O CONDUTOR DO AUTOMÓVEL SEGURADO E O RECORRENTE. TRANSAÇÃO QUE, EM REGRA, NÃO É OPONÍVEL À SEGURADORA. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA QUE MITIGA A REGRA NA HIPÓTESE DE BOA-FÉ DO TERCEIRO E DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, QUANDO ELE ACIONA TAMBÉM A SEGURADORA EM BUSCA DE UMA SEGUNDA INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PAGAMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS TERMOS DA TRANSAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE RESTRINGEM DIREITOS. ART. 843 DO CC.4. ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO DA RETAGUARDA. ART. 29, II, DO CTB. APELANTE QUE NÃO ELIDIU A PRESUNÇÃO DE CULPA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DE TERCEIRO PELO SINISTRO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.5. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012212-35.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.02.2024)APELAÇÕES CÍVEIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO CINCO VEÍCULOS EM RODOVIA ESTADUAL – RECURSO DA RÉ – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR PROBATÓRIO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO UNIFICADO – PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA PARTE REQUERENTE EM SÍTIO ELETRÔNICO – DOCUMENTO QUE NÃO TEM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE – FORÇA PROBANTE FORTALECIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL – DINÂMICA DOS FATOS ESCLARECIDA – CONFISSÃO DA APELANTE DE QUE NÃO CONSEGUIU FREAR A TEMPO – CULPA QUE RECAI SOBRE A CONDUTORA QUE TRAFEGAVA NA RETAGUARDA – NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AO DEVER DE MANTER A DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA À SUA FRENTE – PEDIDO DE REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – ACOLHIMENTO – INDENIZAÇÃO QUE DEVE OCORRER DE ACORDO COM ORÇAMENTO DE MENOR VALOR – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS AUTORES – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032431-92.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 30.11.2023)Configurada a culpa dos réus, a condenação imposta deve ser mantida.Dos juros de mora.A sentença fixou o termo inicial da correção monetária sobre a condenação por danos materiais a contar da data do desembolso (pagamento da Allianz Seguros S.A. à segurada) e, quanto aos juros de mora, a contar da citação da primeira requerida (mov. 206.1).O juízo a quo acolheu os embargos de declaração da parte autora no sentido de que os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso (mov. 219.1).Considerando que a seguradora somente constituiu seu direito de regresso quando do pagamento da indenização à segurada, tem-se que o recurso comporta provimento no ponto em que pleiteia a alteração do termo inicial dos juros de mora.Nesse sentido decide essa câmara:APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. Ação Regressiva de Danos. Condenação da empresa autora ao ressarcimento, em outra ação, de veículo de seu cliente que teve perda total em razão de acidente de trânsito envolvendo automóvel GM/ômega e caminhão, este de propriedade do réu nesta ação. Denunciação da lide à seguradora. Sentença de improcedência da lide principal. Apelo da empresa autora. (1) Preliminar. Ação inicialmente movida em face do proprietário do caminhão e do motorista. Motorista que não foi citado, mas foi ouvido como testemunha. Desistência da ação em face deste réu em grau recursal. Possibilidade. Peculiaridades deste caso concreto. Ausência de oposição da parte ré. Homologação do pedido. Prosseguimento da demanda somente em relação ao réu proprietário do caminhão. (2) Dinâmica do acidente: invasão da pista de rolamento da rodovia pelo caminhão. Motorista do veículo GM/Ômega que trafegava regularmente pela rodovia em declive e conseguiu desviar do caminhão que invadiu sua frente, porém nesta manobra atingiu a roda traseira no meio-fio do travo ali existente, e perdeu o controle, rodou e atingiu o barranco do outro lado da pista. Declaração de responsabilidade e culpa assinada pelo motorista e pelo proprietário do caminhão na via extrajudicial, que, aliás, tentou por duas vezes acionar seu próprio seguro para cobrir a indenização devida ao proprietário do veículo ômega. Alegação de que a declaração foi assinada sob coação, com atribuição de culpa ao motorista do Ômega, por conta de excesso de velocidade. Não comprovação. Comportamento contraditório que não se admite, além de contrário às provas dos autos, que demonstram que realmente a responsabilidade pelo acidente foi do motorista do caminhão. Culpa evidenciada e dever de indenizar pela parte ré. (3) Valor da indenização. Ausência de impugnação específica ao montante postulado na petição inicial. (4) Lide secundária. Condenação solidária da seguradora com o réu denunciante. Ausência de pretensão resistida. Limitação do valor à importância segurada, devidamente atualizada. Súmula 357 do STJ. (5) Consectários legais: Correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora desde o desembolso da indenização pela parte autora. Lide secundária: correção monetária do valor da apólice segundo o mesmo índice, com juros de mora desde a citação da seguradora. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004020-48.2015.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.08.2024)Assim, a sentença deve ser reformada para fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano material na data do desembolso dos valores pela seguradora no dia 11/01/2019 (mov. 1.9).Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para que os juros de mora incidam a partir da data que a autora efetuou o pagamento ao segurado. Dispositivo.
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