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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Fabiana Elizabete dos Santos Sbrissia e Maria José de Souza Macedo opõem embargos de declaração (mov. 1.1 – ED) contra o acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0001412-76.2019.8.16.0034 (mov. 15.1 – AC), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargada, reformando a sentença para limitar o dever de indenizar da requerida a 50% do valor reconhecido em sentença como devido a título de regresso e, por consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais. A decisão restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. DANOS ESTRUTURAIS EM EDIFICAÇÃO VIZINHA. CONDENAÇÃO DAS AUTORAS, EM DEMANDA DIVERSA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REGRESSO CONTRA A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REQUERIDA. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE, RECONHECENDO CONHECER A IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DA RETIRADA DE TERRAS NO IMÓVEL, OPTOU POR EXECUTAR O SERVIÇO. OBRA QUE, APESAR DE POSTERIORMENTE INTERROMPIDA, ASSOCIADA ÀS CHUVAS, RESULTOU EM DANOS À ESTRUTURA DA CASA VIZINHA. RECONHECIMENTO, CONTUDO, DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. AUTORAS QUE ASSUMIRAM OS RISCOS DA IRREGULARIDADE DA OBRA. MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS IRREGULAR E SEM ACOMPANHAMENTO TÉCNICO. LIMITAÇÃO DA REPARAÇÃO A 50% DAS DESPESAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DA EMPRESA RÉ QUE CONTRIBUÍRAM PARA OS IMBRÓGLIOS VIVENCIADOS PELAS DEMANDANTES. ANGÚSTIA DECORRENTE DO IMPASSE COM OS VIZINHOS E COM A PREFEITURA. CONDENAÇÃO JUDICIAL EM SIGNIFICATIVA MONTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso conhecido e parcialmente provido. Inconformadas, as embargantes apontam a existência de contradição no acórdão. Argumentam que à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da requerida é objetiva. Nesse contexto, afirma ser contraditória a conclusão de que houve culpa concorrente, considerando que reconhecida a ocorrência de falha na prestação dos serviços. Salientam que as providências tomadas pelas autoras para conter o deslizamento tinham por objetivo evitar o agravamento da situação, não constituindo “a base do surgimento dos danos”, causados exclusivamente por ação da parte requerida. Asseveram, nesse sentido, que os danos já estavam consolidados quando da chegada da Defesa Civil e que a construção do muro de arrimo decorreu de orientação para evitar o agravamento dos danos. Sustentam que, do acervo probatório dos autos nº 0005424-32.2016.8.16.0037, não se pode extrair que o muro de arrimo foi o causador dos danos, estes originados da retirada de terras por parte da embargada. Defendem haver contradição, ainda, no que diz respeito à proporção da culpa, “tendo em vista que quem deu origem aos danos foi somente a Apelante”. Requer, assim, alternativamente, a revisão da porcentagem fixada a título de culpa concorrente. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os embargos merecem ser conhecidos e rejeitados. 3. Como é de conhecimento, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, justificando-se apenas nas hipóteses descritas em lei, isto é, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Casos em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. Não é o que se passa na hipótese. A uma, pela inexistência de qualquer contradição entre a passagem em que reconhecida a ocorrência de falha na prestação do serviço e aquela em que se concluiu pela concorrência de culpas entre as partes. Consignou-se expressamente no acórdão, afinal, que “ainda que negligente e imperita a empresa ré (...), não há como se desconsiderar que as requerentes também assumiram os riscos da obra ao proceder à reforma irregularmente e sem orientação técnica” (mov. 15.1 – AC, p. 5). Aliás, a questão referente à culpa das autoras em relação aos danos narrados na petição inicial foi abordada em subtópico específico do acórdão, abaixo reproduzido, o que contradiz o argumento de que este órgão julgador teria concluído pela existência de culpa concorrente “sem comprovação fática”: 3.2. Nada obstante, a sentença comporta reparos no que diz respeito à conclusão pela culpa exclusiva da requerida. Ora, ainda que negligente e imperita a empresa ré ao executar o serviço independentemente da realização de estudos técnicos (e reconhecidamente sabendo da impossibilidade fática da retirada de terras no local), não há como se desconsiderar que as requerentes também assumiram os riscos da obra ao proceder à reforma irregularmente e sem orientação técnica. Sobretudo porque, após os danos apresentados pela edificação vizinha, as demandantes foram orientadas pela Secretaria de Planejamento Urbano e Obras do Município de Quatro Barras, a execução imediata de “um muro de contenção em alvenaria, devidamente estruturado para conter a terra de modo a estabilizar e evitar o deslizamento de terra que possa comprometer ainda mais a estrutura da casa vizinha” e, após a construção do muro, “aterrar a executar proteção com piso cimentado para evitar a percolação de água da chuva” (mov. 1.17, p. 1). Recomendações que, ao que tudo indica, não foram atendidas. É, aliás, o que indicado na conclusão “b” do laudo técnico acostado ao mov. 1.31 (p. 6): “ A construção do ‘muro de contenção’, que foi executado pelas partes requeridas para estabilizar o talude, não seguem critérios técnicos e não exerce nenhuma função de arrimo”. Daí a conclusão de que ambas as partes concorreram para os danos suportados pelo Sr. Darci da Silva Pereira e Cândida Pereira – e, por consequência, para a condenação das autoras nos autos nº 0005424- 32.2016.8.16.0037. Desta feita, embora reconhecido o dever de indenizar em relação à requerida, a reparação deve ocorrer à razão de 50% do montante reconhecido na sentença como devido a título de regresso (R$ 40.000,00). A duas, porque igualmente não identificada contradição no que diz respeito ao percentual da culpa das requerentes. Registre-se, no particular, que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela de natureza interna, capaz de tornar logicamente incompatíveis passagens de um mesmo julgado. Não engloba, portanto, eventual desconformidade da decisão com o texto da lei, precedentes judiciais ou entendimento da parte. Assim, inexiste qualquer vício no acórdão. Detida análise da peça recursal revela, em verdade, nítida tentativa de rediscussão do teor da decisão, pretensão que foge dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 4. Desse modo, à falta de quaisquer vícios na decisão embargada, meu voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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