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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOFranklin Honório Marques, Juscélia da Silva Filgueira e Thainá Filgueira Marques, opuseram o presente recurso de embargos de declaração com intuito de ver sanados vícios do artigo 1022 do CPC na decisão judicial retro, quais sejam, omissão da decisão colegiada da 3ª Câmara Cível que negou provimento do recurso de apelação interposto pelos Embargantes em decisão assim ementada: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. TROCA DE BEBÊS EM MATERNIDADE. FUNCIONARIO DA MANTERNIDADE QUE INFORMOU A POSSÍVEL TROCA. EXAME DE DNA REALIZADO. TROCA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSURGENCIA DO MUNICIPIO. ALEGAÇÃO DE EXISTENCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES VÁLIDA E EFICAZ DANDO INTEGRAL QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONGRUENCIA. ACORDO FIRMADO ENTRE O HOSPITAL E OS GENITORES REPRESENTADOS POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. AUSENCIA DE REPRESENTANTE DO MUNÍCIPIO. IRRELEVÂNCIA. ACORDO FIRMADO POR DEVEDOR SOLIDÁRIO. CREDOR QUE DEU QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. ACORDO NÃO DESCONSTITUÍDO OU IMPUGNADO. ACORDO QUE APROVEITA AOS DEMAIS CODEVEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. CITA PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485 INCISO IV DO CPC. INVERSÃO DO ONUS DE SUCUMBENCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.Alegam, em resumo, que a Câmara Cível foi omissa em relação ao fato de que o desfazimento da troca de bebês foi condicionado à assinatura do documento de mov. 1.9 e, caso os embargantes não assinassem o documento, não haveria a entrega do RN retificado com o nome dos verdadeiros pais, de modo que foram compelidos a assiná-lo; destacaram que os pais dos bebês não tiveram alternativa, assim como seu procurador, se negassem a assinatura a troca seria adiada; alegaram que, igualmente, esse órgão julgador não se pronunciou quanto à abusividade do documento de mov. 1.9 (vez que o Hospital se aproveitou da fragilidade e abalado estado psicológico das partes para condicionar a destroca dos bebês), bem como acerca do fato de que não houve ressarcimento de valores em favor dos pais e bebês; apontaram a existência de direito de menor que não poderia ser renunciado pelos pais; apontaram que os direitos renunciados se referem aqueles ocorridos até a assinatura do documento, no entanto, não foi apreciada a situação vivenciada pelos pais e bebê posteriormente ao desfazimento da troca (mov. 1.1).Desse modo, pugna pelo provimento do presente recurso.Contrarrazões no mov. 13.1.Parecer da PGJ pelo não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 19.1).Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALQuanto à alegada omissão, porém, não há supedâneo para a pretensão da parte Embargante.Ao enfrentar as razões recursais do apelo interposto pela ora embargante, este Colegiado assim se pronunciou: (...)Destarte, havendo solidariedade entre os devedores e, havendo acordo, ainda que com apenas um dos devedores solidários, pelo qual o credor de quitação integral da obrigação, tal ato aproveita aos demais codevedores, razão pela qual, merece acolhida ao argumento do recorrente no sentido de que carece a parte autora de interesse de agir, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Ante ao acolhimento da tese de ausência de interesse de agir, que conduz a extinção do feito sem resolução de mérito, resta prejudicada a análise dos demais argumentos lançados nas razões recursais do Município de Curitiba, assim como o recurso interposto pela parte autora.Observe-se, entretanto, que o inconformismo acerca da aplicação das normas jurídicas, do acervo probatório e, ainda de precedentes jurisprudenciais não se enquadram no conceito de omissão ou contradição sanável na estreita via dos embargos de declaração. São, de fato, mera contrariedade hermenêutica entre os operadores do direito que atuam no processo e não ultrapassam o conceito de contradição externa.Ocorre que no sistema processual civil vigente, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada de contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Em outras palavras, uma decisão é contraditória quando a conclusão nela posta não decorre logicamente de sua fundamentação. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha explicam: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Didier Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária, de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. v. 3. 13. ed. reform. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 250.) Nesse sentido, convergem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. A contradição passível de ser sanada por meio desse recurso é a interna, quando há incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.3. É incabível a alegação de contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, como no caso.4. (...)”(EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. (...)III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.IV – (...)(AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. (...)3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.”(EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) Ademais, restaram analisados os pontos suscitados no recurso, atinentes, obviamente, à decisão atacada.No caso em exame, a parte Embargante alega sob às vestes de omissão, mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador.Caso a parte não concorde com o teor da mencionada decisão, deve interpor o recurso próprio, já que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa e a modificação do decisum.Portanto, não se acolhe a pretensão dos presentes embargos de declaração, que demonstra o intuito de obter o reexame acerca das questões suscitadas e decididas, fundamentadamente.Nesse liame, o entendimento dessa 3ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA, MANTENDO A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ADEQUADAMENTE APRECIADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO À LUZ DE NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0007501-15.2017.8.16.0090 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 02.07.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0079224-36.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 28.05.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, VISTO QUE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE DESCABIDO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0015195-72.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Doutor Osvaldo Nallim Duarte - J. 19.03.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA DO IPTU INSTITUÍDA ANTES DA EC Nº 29/2000. (I) ALEGAÇÃO DE QUE A ALÍQUOTA FIXA DE 3 % (TRÊS POR CENTO) TRAZ A PROGRESSIVIDADE MASCARADA. NÃO ACOLHIMENTO. ARESTO EMBARGADO QUE CONSIGNOU QUE A QUESTÃO SUPRAMENCIONADA DEVE SER ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) POR MEIO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. (II) FUNDAMENTOS OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE DEBATIDOS NO RECURSO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO TEVE SUAS PRETENSÕES ATENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 498369-1/02 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 04.12.2018) Logo, não se verificando contradição interna, obscuridade, erro material ou omissão quanto à matéria suscitada em Recurso, estando a decisão devidamente fundamentada, não há como acolher a pretensão da Embargante tendente a provocar a manifestação desta Corte, sequer a título de prequestionamento.Diante do exposto, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva de omissão, o voto é pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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