SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000596-62.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA GRAVE. COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME:Agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional ao apenado, por não cumprimento dos requisitos necessários previstos no art. 83 do Código Penal, especialmente o comportamento satisfatório durante a execução da pena, devido ao cometimento de falta grave.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se: (i) O cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional. (ii) A aplicação do §7º, do artigo 112, da LEP, que estabelece que o bom comportamento carcerário é adquirido após o transcurso de 1 ano do cometimento da falta grave, ou antes.RAZÕES DE DECIDIR:Requisitos Objetivos e Subjetivos: O apenado não preenche o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena, devido ao cometimento de falta grave em 27/11/2023, não tendo transcorrido o prazo de 12 meses desde o seu cometimento.Falta Grave: A prática de falta grave demonstra comportamento insatisfatório e irresponsabilidade durante a execução da pena, inviabilizando a concessão do benefício de livramento condicional.Jurisprudência: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reforça que o comportamento do apenado durante toda a execução da pena deve ser considerado para a concessão do livramento condicional.O art. 112, da LEP é um dispositivo que regula o benefício de progressão de regime ao apenado, não sendo utilizado na hipótese, na qual se requer a concessão de livramento condicional, cujos requisitos estão previstos no art. 83, do Código Penal.DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o livramento condicional.Tese de julgamento: “1. O cometimento de falta grave nos últimos 12 meses impede a concessão do livramento condicional”, “2. O comportamento do apenado durante toda a execução da pena deve ser considerado para a concessão do benefício”. Dispositivos relevantes citados: Artigos 83, III, “a” e “b”, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg no HC n. 728.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.