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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado JOÃO SINOTTI contra a decisão do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Cruzeiro do Oeste/PR, que lhe indeferiu o pedido de livramento condicional, por entender não restarem cumpridos os requisitos necessários para a concessão do benefício, previstos no art. 83, do Código Penal, em especial o comportamento satisfatório durante a execução da pena, diante do cometimento de falta grave no curso da execução da pena (mov. 1.1, mov. 433.1, Processo 0000476-77.2017.8.16.0048-SEEU).Em suas razões recursais o agravante argumenta ter o sentenciado cumprido os requisitos necessários para a obtenção do livramento condicional, especificamente o subjetivo exigido no artigo 83, III, do Código Penal, na medida em que atendeu ao requisito objetivo. Assevera, ainda, que “no dia 19 de abril de 2021, foi derrubado um dos vetos presidenciais ao Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), voltando a viger o § 7º do artigo 112, da LEP, o qual estabelece que o bom comportamento carcerário é adquirido após o transcurso de 1 (um) ano do cometimento da falta grave ou antes, após o implemento do requisito temporal-objetivo”, e ainda que deve ser aplicada a lei nova e mais benéfica (artigo 112, § 7°, da LEP), não havendo a previsão legal em sentido estrito de prazo de reabilitação de falta grave. Diante disto, propugna pela reforma da decisão, a fim de que lhe seja concedido o benefício do livramento condicional. (mov. 1.2)O Ministério Público ofereceu contrarrazões de apelação ao mov. 1.4, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interposto, por entender que o apenado não preenche o requisito subjetivo exigido pela Lei para a concessão do pretendido benefício, em especial o bom comportamento carcerário.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em o seu parecer de mov. 14.1, manifestou-se pelo desprovimento do recurso pois, ao cometer faltas graves, o sentenciado demonstrou comportamento insatisfatório e irresponsabilidade durante a execução da reprimenda, circunstância que inviabiliza a concessão do benefício de livramento condicional.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de agravo. No mérito, é de ser desprovido, como adiante será demonstrado.Veja-se que, na hipótese, o apenado cumpre a pena unificada, pela prática dos crimes de tentativa de roubo, desobediência, furto - por duas vezes, lesão corporal e furto majorado. Com a unificação das penas, resultou uma reprimenda final de total de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Pela defesa do apenado fora requerida a concessão de livramento condicional (mov. 421.1-SEEU) e, após manifestação do “parquet” (mov. 428.1-SEEU), o MM. Juízo “a quo” indeferiu o benefício, assim fundamentando sua decisão: “(...).O artigo 83 do Código Penal, pela redação original dada pela Lei nº 7.209/1984, estabelecia que o juiz poderia conceder livramento condicional ao condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que comprovada a satisfação dos requisitos objetivo (concernente ao cumprimento da pena na proporção legalmente imposta a cada tipo penal) e subjetivo (referente à comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena), senão vejamos: (...).Logo, observa-se que o novo texto legal preservou a necessidade de comprovação de bom comportamento durante a execução da pena, contudo restringiu a amplitude da norma, estabelecendo um marco temporal de 12 (doze) meses a partir do cometimento da falta disciplinar de natureza grave. Confira-se. Antes do advento da Lei nº 13.964/2019 incumbia a cada Magistrado analisar pormenorizadamente caso a caso e analisar se o sentenciado comprovou ou não o bom comportamento durante a execução da pena. Agora, novo marco temporal foi estabelecido pelo legislador, limitando os efeitos da falta disciplinar de natureza grave eventualmente praticada pelo sentenciado aos 12 (doze) meses que sucedem o seu cometimento.Tal limitação legal é advinda, inclusive, da vedação constitucional de penas perpétuas, sendo desarrazoado considerar que uma falta disciplinar de natureza grave possa ter efeitos durante toda a execução da pena.(....).Nesse sentido são as seguintes jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná(...).Desse modo, considerando que, in casu, a última falta disciplinar de natureza grave foi praticada em 27/11/2023, denota-se que não transcorreu o prazo impeditivo de 12 (doze) meses desde o seu cometimento, não havendo de se falar em concessão do benefício. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 83, inciso III, alíneas “a” e “b” do Código Penal, INDEFIRO o incidente de LIVRAMENTO CONDICIONAL instaurado de ofício em favor do sentenciado, tendo em vista a não satisfação do requisito subjetivo legalmente exigido”. (mov. 1.1) Desta decisão insurge-se o apenado, argumentando ser viável a concessão do benefício.O pedido não está a merecer acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar a falta grave homologada cometida pelo sentenciado, ora agravante, assim destacada pelo “Parquet” ao mov. 428.1-SEEU: “na data de 27/11/2023, em cumprimento do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, rompeu o equipamento de monitoração (mov. 396), o que constitui falta grave no curso da execução.”Veja-se, ademais, que quando da prolação da decisão ora recorrida (06/03/2024), bem observou-se que não havia transcorrido o período de 12 meses desde a ultima falta grave até então noticiada.Pelo exposto, na hipótese, se verifica óbice para a concessão do benefício pois evidenciado comportamento insatisfatório no curso da execução penal e cometimento de falta disciplinar de natureza grave, praticada em 27/ 11/2023, não tendo transcorrido o prazo impeditivo de 12 (doze) meses desde o seu cometimento, circunstância que inviabiliza a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso III, alíneas “a” e “b” do CP, com previsão na nova redação, incluída pela Lei nº 13.964, de 2019. Sabe-se que os requisitos para alcançar do livramento condicional encontram-se elencados no art. 83, do Código Penal - vigente à época da decisão.Assim, a redação do art. 83, o CP, com alteração trazida pela Lei 13.964/2019, prevê a necessidade de demonstração de “bom comportamento durante a execução da pena”, além do “não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;, e assim dispõe: “Art. 83. (...) I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; ( Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)". No presente caso, note-se que o sentenciado cometeu falta grave quando cumpria sua pena, o que dá indicativos de ser pessoa de difícil recuperação e que não demonstrou capacidade de respeitar regras impostas.Nesta hipótese, sem dúvida alguma, o interesse social se sobrepõe e mostra-se prudente uma melhor verificação do mérito pessoal do sentenciado ao longo da execução da pena.Em ralação ao tema, ensina César Roberto de Bitencourt (in Tratado de Direito Penal: Parte Geral, v. 1, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 648/649): "Importa, isto sim, a capacidade de readaptação social do condenado, que deve ser demonstrada e observada em suas atividades diárias e em seus contatos permanentes com seus colegas de infortúnio, com o pessoal penitenciário e, particularmente, com os demais membros da comunidade exterior em suas oportunidades vividas fora do cárcere".Acerca do cometimento de falta grave, Luis Regis Prado (in Comentários ao Código Penal, p. 302, 3ª ed., RT 2006), explica que "a conduta do beneficiado no decurso do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser globalmente avaliada. De conseguinte, não será concedido o livramento condicional, por exemplo, na hipótese de prática de falta disciplinar grave pelo condenado (cf. art. 50, LEP)".Neste sentido bem se manifestou a douta Procuradoria Geral de Justiça, “verbis”: “No livramento condicional, o exame do pressuposto subjetivo deve ser ainda mais rigoroso e embasado. Em sendo ele a última etapa do sistema penitenciário progressivo, representando um benefício com extraordinária finalidade no plano de política criminal, o apenado invariavelmente deve demonstrar inequívoca “resposta positiva à terapêutica penal”, o que deve ser objeto de cauteloso exame pela autoridade judicial. No presente caso, o requisito subjetivo não restou demonstrado em razão do comportamento de indisciplina do reeducando, já que praticou falta grave nos últimos 12 (doze) meses, sendo certo que, para fins de comportamento carcerário, deve-se analisar todo o período da execução da penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “O livramento condicional será concedido quando o sentenciado preencher tanto o requisito de natureza objetiva quanto os pressupostos de cunho subjetivo, nos termos do art. 83 do CP. Para fins de bom comportamento carcerário, considera-se todo o período da execução penal, pois o juiz não é mero órgão chancelador nem está atrelado a documentos administrativos” (AgRg no HC n. 728.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)” Neste sentido, ainda, os seguintes julgados do e. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Finalmente, registre-se que o art. 112, da LEP é um dispositivo que regula o benefício de progressão de regime ao apenado, não sendo utilizado na hipótese, como requer a defesa, para a concessão de livramento condicional, cujos requisitos estão previstos no art. 83, do Código Penal.Portanto, o comportamento do sentenciado, durante a execução institucionalizada da reprimenda, se apresenta insatisfatório, incompatível com o benefício concedido em primeiro grau, e inviabiliza sua reintegração ao convívio social, tal como concluiu o MM. Juízo da execução.Logo, não restando comprovado que o apenado apresenta condições pessoais que indiquem estar apto à reinserção social, é de se manter a decisão que lhe indeferiu o livramento condicional. Ante ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo ora analisado, nos termos da fundamentação.
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