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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 303.1 dos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIOS sob nº 0008069-75.2015.8.16.0001, já em fase de cumprimento de sentença, pela qual o MMº Juiz da causa determinou a continuidade dos atos necessários a realização do leilão do imóvel objeto de penhora, deixando de analisar a impugnação apresentada pelos executados, sob o fundamento de que “já foi rejeitada a anterior impugnação e homologado o laudo de avaliação em decisão” anterior.Inconformados, os executados EURO DA SILVA TABORDA RIBAS e GISELE COUTINHO TABORDA RIBAS interpõem o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que: a)- a impugnação de mov. 293.1 não se refere à avaliação realizada no ano de 2022, mas sim da nova avaliação, apresentada no ano de 2023, sendo que a nova avaliação é complementarmente diversa da primeira, trazendo uma avaliação do imóvel sem as vagas de garagem;b)- apresentada nova avaliação, ela sempre é passível de impugnação, e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa;c)- cabível a nulidade da decisão recorrida, para que se assegure a adequada análise da impugnação à avaliação ofertada;d)- o valor apontado no laudo de avaliação não corresponde ao real valor de mercado do referido bem imóvel, uma vez que o valor de mercado dos imóveis locais supera em muito o valor apontado no laudo;e)- o laudo apresentado sequer observa o disposto nas normas aplicáveis, quais sejam, ABNT NBR 14653-1 e 14653-2, no que se refere à avaliação de imóveis urbanos;f)- não há qualquer indicação das amostras utilizadas, interferências estatísticas, exclusões, modelos, etc., que possibilitem aferir com clareza a atribuição do valor apontado;g)- o laudo não foi subscrito por profissional da engenharia ou arquitetura, cuja atividade de avaliação imobiliária é privativa;h)- deve ser estabelecido o valor mínimo de venda em R$ 703.120,00.Em face de tais argumentos, requerem o deferimento do efeito suspensivo com vistas a suspender a r. decisão recorrida até que seja proferida a decisão de mérito deste recurso. Ao final, o provimento do presente agravo para o fim de declarar nula a decisão agravada, para que se assegure a adequada análise da impugnação à avaliação ofertada.Subsidiariamente, pede que seja determinada a adequação do laudo pelo Avaliador, ou que seja estabelecido o valor da avaliação em R$ 706.120,00.O efeito suspensivo foi deferido, tendo sido determinada a suspensão da execução e dos atos expropriatórios sobre o bem imóvel até o julgamento final do recurso pelo colegiado (mov. 17.1-TJ).O condomínio agravado manifestou ciência da decisão de efeito suspensivo, mas não apresentou contrarrazões (mov. 24.1-TJ).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso é cabível haja vista que a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.015, par. único), estando ainda presente a tempestividade e o preparo (mov. 1.2/1.3-TJ).Assim, conheço do recurso.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se em aferir se há nulidade da decisão agravada por não ter sido apreciada a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelos executados ao mov. 293.1.Pois bem.Se extrai dos autos que ao mov. 237.1 foi juntado Laudo de Avaliação, em que o imóvel de propriedade dos executados/agravantes foi avaliado em R$ 626.000,00 (mov. 237.1).Em seguida, os executados/agravantes apresentaram impugnação à avaliação (mov. 244.1), se insurgindo contra o valor apontado no laudo em questão.Após a intimação do sr. Avaliador para se manifestar sobre a impugnação, ele ratificou o laudo nos termos apresentados, colacionando ainda mais detalhes sobre a metodologia e os critérios adotados (mov. 252.1).Então, o laudo de avaliação foi homologado pelo d. juízo singular, tendo sido rejeitada a impugnação apresentada pelos executados/agravantes (mov. 268.1).Ato contínuo, o leiloeiro solicitou esclarecimentos ao avaliador, pois verificou que no Laudo de Avaliação constava que o imóvel possuía vaga de garagem para dois carros, mas que na matrícula não há descrição de que ela engloba as referidas vagas (mov. 277.1).Em razão disso, o sr. Avaliador esclareceu que as garagens têm matrículas separadas, e que o valor delas deve ser descontado daquele informado no laudo (mov. 286.1), motivo pelo qual foi juntado aos autos o laudo retificado, com o valor de avaliação em R$ 531.120,00 (mov. 286.2).Diante da retificação do laudo, os executados/agravantes apresentaram nova impugnação, a qual originou a decisão agravada, onde o d. juízo a quo entendeu que não há “nada que se reconsiderar, na medida em que já foi rejeitada a anterior impugnação e homologado o laudo de avaliação em decisão de mov. 286.”Ocorre que a modificação do laudo ensejaria a possibilidade de nova impugnação, a qual deveria ter sido analisada pelo d. Magistrado singular, e não afastada de plano pelo fato de ter sido rejeitada a impugnação anterior.Sendo assim, há nulidade da decisão agravada, conforme já entendeu esta Corte em caso semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO NÃO ANALISADA – DECISÃO GENÉRICA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO – NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA DECISÃO COM ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006232-07.2023.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.01.2024)Enfim, o recurso exige provimento para que seja cassada a r. decisão recorrida e analisada a impugnação apresentada pelos executados ao mov. 293.1.CONCLUSÃOPosto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS EXECUTADOS AO MOV. 293.1.
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