Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelos credores LUIZ CEZAR CEQUELIN, EVA PAIVA e MARLI MARCONDES DE SOUZA, em face da sentença proferida pela Douta Juíza de Direito Mariana Gluszcynski Fowler Gusso, na Ação de Autofalência nº 0000178-92.1996.8.16.0025, promovida por LABRA PLÁSTICOS S/A, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que declarou encerrada a falência, nos termos do art. 135, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, determinando-se a publicação do edital previsto no art. 132, §2º, da mesma norma, ressaltando que o pleito formulado pelos apelantes para a satisfação do seu crédito já havia sido analisado (e negado) anteriormente (mov. 1133.1).Inconformados, sustentam os recorrentes que Luiz Cezar havia ingressado com duas ações trabalhistas em face da massa falida, de nºs. 2488/94 e 2151/95, sendo que teria percebido a integralidade dos valores discutidos na segunda, buscando apenas o recebimento das demais verbas trabalhistas relativas à primeira, as quais ainda não teriam lhe sido pagas, cujos fatos foram várias vezes apontados nos autos, inclusive com a concordância da apelada, mas sem a efetiva liberação dos valores. Assim, afirmam que ainda existem créditos pendentes a favor do credor Luiz, motivo pelo qual não seria possível o encerramento da falência. Desta forma, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja primeiro promovido o pagamento do valor devido, para então ser encerrado o processo falimentar (mov. 1170.1).Contrarrazões pelo síndico e pela massa falida (mov. 1180.1 e 1186.1), pedindo pelo desprovimento do recurso.Remetidos os autos a esta Corte, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (mov. 27.1/TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito. Em suas razões, defende a parte apelante que não seria possível o encerramento da falência, uma vez que existentes débitos pendentes a seu favor decorrentes de ação trabalhista, pedindo para que a irregularidade fosse sanada por meio do pagamento.Inobstante os argumentos, não lhe assiste razão.Conforme infere-se dos autos, em relação ao credor Luiz Cesar Cequelin, a parte apontou a existência de dois créditos de natureza trabalhista, provenientes das Reclamatórias Trabalhistas nº 2488/94 (R$ 3.262,64) e nº 2151/95 (R$ 15.231,56), sendo que a segunda foi objeto dos autos de Habilitação nº 0002827-78.2006.8.16.0025, havendo a expedição de alvará em 18.07.2017, conforme demonstrado pelo síndico (mov. 636.9/orig.).Assim, a controvérsia entre as partes cingiu-se sobre o crédito de R$ 3.262,64, relativo à ação trabalhista nº 2488/94, existindo divergência acerca do efetivo valor devido.Em análise ao caderno processual, extrai-se da certidão acostada ao mov. 1.221/orig., fls. 03, que o litigante seria credor da Massa Falida na “importância de R$ 3.262,64 (TRÊS MIL DUZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), atualizados até 27-11-96, que será corrigido conforme índice adotado pelo Juiz da Falência, cujo teor do dispositivo transcrevo: ‘Para por fim a ação, com quitação das verbas pedidas e decorrentes do extinto contrato de trabalho, a reclamada pagará ao reclamante R$ 2.250,00, no dia 27-09-96, às 14h00, na Secretaria da Junta. Em caso de inadimplemento, incidirá cláusula penal de 40% sobre o valor do acordo. (...)’”Logo, é possível concluir que a quantia devida era somente de R$ 3.262,64, considerando o valor definido naquela oportunidade (R$ 2.250,00), acrescido das penalidades e atualizações. Aliás, o próprio requerente apontou tal valor em sua primeira manifestação (mov. 1.221, fls. 02).Contudo, após concordância do síndico com o pagamento, o credor peticionou aos autos informando que o saldo a que teria direito seria de R$ 5.514,64, correspondente a soma de R$ 3.262,64 com R$ 2.250,00 (mov. 91.1/orig.), sendo realizada a primeira atualização da conta nesses moldes (mov. 96.1/orig.), com a anuência do síndico em seguida (mov. 106.1/orig.) e determinação de expedição dos alvarás (mov. 108.1/orig.).Ocorre que, antes do levantamento dos valores, o síndico manifestou-se novamente, sustentando que aquele cálculo estaria equivocado, porquanto considerou dois valores em sua atualização, de modo que deveria ser previamente adequado antes da liberação dos créditos (mov. 140.1/orig.), iniciando verdadeiro litígio entre as partes. O juízo, ao mov. 173.1/orig., acolheu o pedido, determinando nova atualização de conta, o que veio a ocorrer ao mov. 188.1/orig. Em vista disso, o credor manifestou-se por diversas e incansáveis vezes, apenas insistindo que teria direito a receber o valor total (R$ 5.514,64), defendendo que caberia à devedora comprovar o pagamento do montante de R$ 2.250,00, para então possibilitar o abatimento de referida rubrica do saldo devido (mov. 204.1, 215.1, 257.1, 259.1, 280.1, 298.1, 416.1, 427.1, 463.1, 487.1, 508.1, 560.1/orig.), cujos fundamentos sempre foram rechaçados pelo síndico e pelo juízo.Nesse ínterim, o síndico da massa falida foi substituído, advindo esclarecimentos em 24.06.2020 pelo novo profissional nomeado (mov. 636.1/orig.), indicando que o credor LUIZ CESAR CEQUELIN já havia recebido o montante de R$ 57.880,79 (cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), em relação à habilitação de crédito nº 0002827-78.2006.8.16.0025, de modo que, se pretendia valores complementares, deveria formular a pretensão por meio de habilitação de crédito, nos termos do art. 82, do DL nº 7.661/45. Na mesma ocasião, fora publicado o Quadro Geral de Credores, constando como crédito do requerente o valor já recebido de R$ 57.880,79, atinente ao feito de nº 2151/95 (mov. 636.10/orig.).Posteriormente, em 31.05.2021, o credor novamente veio a se manifestar, aduzindo que ainda tinha valores a receber (mov. 838.1/orig.), reiterando a pretensão ao mov. 911.1 e 970.1/orig. O síndico, por sua vez, destacou mais uma vez que seria necessário o manejo de habilitação de crédito, pugnando pela intimação da parte para que promovesse a medida (mov. 998.1/orig.).Assim, definiu o juízo que “o credor Luiz Cesar Cequelin deve ingressar com pedido de habilitação de crédito para ver seu crédito incluído no QGC. “ (mov. 1.012/orig.). O recorrente, ignorando completamente as ordens do juízo, formulou novamente os mesmos pedidos no bojo dos autos (mov. 1100.1 e 1110.1/orig.), os quais foram indeferidos pela julgadora a quo, porquanto a parte não teria promovido a habilitação determinada, de modo que nada mais teria a receber (mov. 1111.1/orig.), reportando-se a esta decisão na sentença, indicando que o assunto já teria sido finalizado, motivo pelo qual o recorrente se insurge.Posto isto, observa-se que a ausência de pagamento do crédito relativo à Reclamatória Trabalhista nº 2488/94, no montante de R$ 3.262,64, não se deu por irregularidades cometidas pela devedora, mas pelos embaraços criados pelo próprio credor ao supostamente formular a pretensão em valor superior àquele correspondente a dívida. Aliás, o fato de o síndico, em sua primeira manifestação, ter concordado com a atualização da conta equivocada (mov. 106.1/orig.), não impedia que posteriormente viesse a corrigir tal informação, notadamente porque efetuada antes mesmo da liberação das quantias.Neste aspecto, tem-se que o credor, completamente ciente de que o cômputo estava incorreto, permaneceu reiterando a pretensão de receber valor que, em tese, não lhe era devido (R$ 2.250,00), o que inviabilizou o pagamento do crédito a que efetivamente tinha direito (R$ 3.262,64) no curso dos autos.Ademais, de acordo com o disposto nos artigos 80 e 82, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, aplicável ao caso[1], caberia ao interessado promover a habilitação do seu crédito após a sentença declaratória da falência, no prazo de dez a vinte dias, ou até a o efetivo encerramento da falência. In verbis:Art. 80. Na sentença declaratória da falência, o juiz marcará o prazo de dez dias, no mínimo, e de vinte, no máximo, conforme a importância da falência e os interêsses nela envolvidos, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos.(...)Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civís do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidàriamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o dispôsto no art. 25.No entanto, mesmo sendo tal fato apontado pelo síndico e pelo juízo por diversas vezes, o credor quedou-se inerte, não intentando a medida antes de declarada encerrada a falência. Aliás, importante destacar que desde 24.06.2020 (mov. 636.1/orig.) a parte vem sendo alertada sobre a necessidade do procedimento, inexistindo justificativas para a não propositura da ação incidente, sobretudo porque o credor já havia movido outra habilitação de crédito anteriormente (nº 0002827-78.2006.8.16.0025), a qual lhe possibilitou o recebimento de R$ 57.880,79, referente à reclamatória trabalhista nº 2151/95.Portanto, haja vista que o não pagamento do crédito se deu pela (incabível) divergência acerca do seu valor, e do não cumprimento à determinação judicial para habilitação do crédito em incidente próprio, bem como pelo fato de inexistirem mais ativos da devedora, não se vislumbram quaisquer irregularidades a obstar o encerramento da falência, razão pela qual a sentença ora apelada deve ser mantida. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se pelo desprovimento do apelo, nos termos da fundamentação.[1]De acordo com o artigo 192, da Lei nº 11.101/2005, os processos de falência ou concordata ajuizados anteriormente a sua vigência (09.06.2005) deveriam ser concluídos nos termos do DL nº 7.661/1945.
|