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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº0053988-75.2024.8.16.0000, da
8ª Vara Cível de Londrina, em que é Agravante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Agravado Tadeu Moreira. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na sequência 117.1 - Projudi, nos autos de cumprimento de sentença, na qual o MM. Juiz Orlandi Mendes indeferiu o pedido de redução de honorários periciais e homologou o valor proposto, nos seguintes termos: “(...)“I – Indefiro o pedido de redução de honorários periciais. Não se trata de negociação, com pedidos de descontos, mas sim de desmérito da função do Perito. Em decisão recente do e. Tribunal de Justiça foi estipulado, inclusive, o valor de R$1.500,00 por contrato analisado. Ainda que não se concorde com a taxatividade de honorários sem exame profundo do que será exigido no caso em concreto (pois dependendo do tipo e período de vigência do contrato o cálculo pode ser muito mais trabalhoso), a análise superficial permite constatar que o valor pretendido pela executada (empresa de crédito de grande porte e renome) está muito aquém do admissível. Assim sendo, pela total ausência de embasamento fático/probatório da impugnação de mov. 115, homologo o valor proposto de R$2.660,00 (mov.111). II – Nesta perspectiva, intime-se a parte executada, devedora dos honorários periciais, para promover depósito do valor correspondente em juízo (CPC, art. 95, § 1º), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. III – Existindo solicitação de documentos pelo Sr. Perito, intime-se respectiva parte para apresenta-los também no prazo de 5 (cinco) dias. IV – Na sequência, realizado o pagamento, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), para anunciar, mediante prévia comunicação, DATA e LOCAL para início dos trabalhos periciais, os quais deverão ser concluídos de acordo com o prazo fixado na decisão de nomeação.”O executado interpôs este recurso ao mov. 01 – Projudi e, em breve síntese, discorreu que: a) apesar de tratar-se de cálculos complexos, o valor é muito elevado, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b) no processo originário foram discutidos apenas contratos de empréstimo formalizados entre as partes, devendo ser utilizada a taxa média de juros, conforme determinado na decisão; c) para as parcelas pagas pela parte, existindo diferenças pagas a maior, o perito deverá atualizá-los, devendo o valor encontrado apenas ser compensado com as parcelas não pagas.Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, uma vez que a parte agravante foi intimada para depositar o valor de R$ 2.660,00. No mérito, pugna-se pelo provimento do recurso para que seja reduzido o valor homologado, de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais) para quantia não superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Não foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme decisão liminar exarada ao movimento 11.1.Ainda, não foram apresentadas contrarrazões, em que pese intimada a parte agravada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEm análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando em síntese que o valor arbitrado a título de honorários periciais é muito elevado, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pleiteou a redução do valor homologado, de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais) para quantia não superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Não assiste razão ao recorrente. Em análise à decisão agravada, verifica-se que o valor pretendido pela parte executada está, de fato, muito aquém do praticado hodiernamente. Reforça-se que, inclusive, o valor pretendido pelo recorrente é o mesmo que se encontra elencado na jurisprudência por si colacionada, a qual data do ano de 2019. Veja-se:“Dessa forma, sem desmerecer o trabalho a ser desenvolvido pelo Sr. Expert, o valor se mostra excessivo, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (...) Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao pleito recursal para o fim de reduzir os honorários periciais, de R$ 2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação. (...) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.690,00 (DOIS MIL SEISCENTOS E NOVENTA REAIS) – RECURSO DA RÉ – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL – QUANTIA FIXADA DE MODO DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À BAIXA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ANÁLISE DE APENAS UM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0004124-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 18.06.2019) (TJ-PR - AI: 00041244420198160000 PR 0004124-44.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 18/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2019)Desta forma, não há como se conceber que o valor considerado adequado por este Tribunal de Justiça há mais de cinco anos seja fixado hodiernamente sem os devidos reajustes.No caso, o que se verifica é que o agravante não quer pagar o valor da perícia, à guisa do argumento de que pretende efetuar pagamento de “valor justo”. Contudo, observados os esforços e os trabalhos a serem desenvolvidos pelo perito durante a condução de seu ofício para confeccionar o laudo pericial, é possível concluir que o valor arbitrado é acessível a ambos os litigantes e atende muito bem aos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os documentos que deverão ser avaliados pelo profissional nomeado, sobretudo que a agravante é uma instituição financeira de grande porte.Acerca do tema, colaciona-se os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO RECURSAL À NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO À REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ORÇAMENTO QUE APRESENTA A ALTA COMPLEXIDADE NA ANÁLISE TÉCNICA DE ANOS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO E EM ATENÇÃO AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEMONSTRADA PELO ‘EXPERT’. PROPOSTA EM VALOR CONDIZENTE COM O EXTENSO PERÍODO ENVOLVENDO OS LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS. DISCORDÂNCIA COM O VALOR DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE NÃO SE INSERE NAS CAUSAS PREVISTAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. ARTIGO 468, CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR 0110300-08.2023.8.16.0000 Cascavel, Relator: ana claudia finger, Data de Julgamento: 25/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE SUCUMBIU NA DEMANDA ORIGINÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o STJ: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta os valores em discussão, as condições das partes, o grau de dificuldade e a complexidade do trabalho a ser realizado.(TJ-PR 0086952-58.2023.8.16.0000 Foz do Iguaçu, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 08/01/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024)Por fim, frise-se que a invocação de suposta simplicidade da perícia a ser realizada, ou do número reduzido de quesitos a serem enfrentados, não justifica o pedido de nova redução, até porque a estipulação da remuneração do perito não se pauta, exclusivamente, em elementos de ordem objetiva. Há dados de ordem subjetiva – notadamente a responsabilidade que recai sobre o profissional nomeado – que integram igualmente a apreciação do juiz.De fato, é o julgador de primeiro grau que se encontra em relação de maior proximidade com os fatos e com as partes, e que melhor conhece as peculiaridades dos litígios que são levados à sua apreciação. Portanto é o juízo de origem quem dispõe de condições de aferir, com maior grau de precisão, qual é o valor apropriado a remunerar, em cada caso, os serviços a serem prestados pelos peritos que nomeia. Nesta esteira, somente caberia cogitar a minoração, em grau recursal, se a decisão impugnada houvesse fixado os honorários em montante indisfarçavelmente exacerbado, flagrantemente desproporcional ao trabalho a ser realizado, o que não se vislumbra. Logo, não se verificando qualquer excesso na proposta de honorários periciais apresentada, não merece reparo a decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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