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Acórdão
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Certificado digitalmente por: JORGE WAGIH MASSAD PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1464505-3 DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0002519-64.2014.8.16.0024 APELANTE: EDENILSO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. JORGE WAGIH MASSAD RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO TENTADO NULIDADES NÃO OCORRÊNCIA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DOSIMETRIA PENA PROVISÓRIA SÚMULA 231 DO 1 STJ MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA APLICAÇÃO ESCORREITA TENTATIVA ITER CRIMINIS JUSTIÇA GRATUITA INVIABILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, para o reconhecimento pessoal, não nulifica o feito se a condenação encontra arrimo em outros elementos probatórios. Inexiste nulidade do processo em virtude da juntada tardia do laudo pericial, se não restou demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo condenado.Cód. 1.07.030 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Não há se falar em absolvição, na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto à autoria e à materialidade do crime de roubo majorado imputado ao agente. "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça). A apreensão da faca utilizada na prática do crime de roubo, aliada à declaração do ofendido, é suficiente para a configuração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. A redução da reprimenda pela tentativa deve considerar a parcela do iter criminis efetivamente 2 percorrido pelo agente durante a empreitada criminosa. O ônus das despesas processuais é imposição legal e consequência da condenação. A análise da possibilidade de pagamento, contudo, reserva-se à fase executória, quando a situação econômica do apenado determinará a viabilidade de sua efetivação. Apelação conhecida e não provida.Cód. 1.07.030 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Trata-se de recurso de apelação criminal deduzido contra a respeitável sentença do Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Edenilso de Oliveira foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A persecução criminal teve como substrato a seguinte narração fática: "No dia 29 de março de 2014, por volta das 20h35, na Rua Cintia de Abreu, nº 40, bairro Cachoeira, Almirante Tamandaré/PR, o denunciado, EDENILSO DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com o uso de uma 3 arma branca (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 10), tentou subtrair, para si, quantia em dinheiro e os celulares das vítimas A. V. d. J. e M. C. Insta esclarecer que o roubo só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, eis que as vítimas saíram correndo, logo após ocorreu a abordagem do denunciado." (sic) A defesa de Edenilso de Oliveira, insatisfeita com os termos da condenação, sustenta, inicialmente, a ilegalidade do procedimento de reconhecimento, bem como da juntada tardia do laudo de exame pericial de arma branca. Ademais, pugna pela absolvição por insuficiência de provas. Cód. 1.07.030
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Em relação à dosimetria, pede a redução da pena provisória abaixo do mínimo legal previsto ao tipo, em virtude da atenuante da confissão espontânea. Ainda, pleiteia o afastamento da causa especial de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal diante da juntada tardia do laudo pericial e postula a aplicação da fração máxima em razão da tentativa. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mov. 103.1. Em contrarrazões, a digna Promotora de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso. Mov. 106.1. O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela manutenção integral da sentença condenatória. Fls. 24/31. É o relatório.
4 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal a macular o feito. Na fase de investigação policial, foi realizado o reconhecimento de Edenilso de Oliveira como sendo o autor do crime de roubo denunciado (mov. 1.7). Em Juízo, a vítima efetuou novo reconhecimento durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 68.3), o qual foi contestado pela defesa. A Defensora afirma que não foram colocadas pessoas semelhantes fisicamente ao recorrente quando da realização do ato. Cód. 1.07.030
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Embora a identificação de Edenilso de Oliveira realizada perante a autoridade judicial não tenha observado as exatas formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, tal situação não passa de mera irregularidade, a qual não tem o condão de desconstituir o consistente conjunto probatório que aponta a autoria delitiva, posto que a condenação não restou lastreada exclusivamente no reconhecimento realizado nesta fase. Sobre o tema, cito o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. REGULARIDADE. USO DE ALGEMAS JUSTIFICADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 5 PRISÃO CAUTELAR MOTIVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que a inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não configura nulidade, notadamente quando realizado com segurança pelas vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório, e a sentença vem amparada em outros elementos de prova. (...)." (HC 151.357/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010). (destaquei). "HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. ART. 226 DO CPP. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO EM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO Cód. 1.07.030
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CONTRADITÓRIO. EIVA RELATIVA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento do paciente em sede policial se o édito condenatório está fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório. Ressalta-se, ainda, que trata-se de nulidade relativa, motivo pelo qual, diante do princípio pas de nullité sans grief, deve ser arguida oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, sob pena de convalidação. (...)." (HC 141.874/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010). (destaquei).
6 Ainda, consoante dispõe o art. 566 do Código de Processo Penal, "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.". Também não vislumbro qualquer ilegalidade na juntada tardia do resultado do exame pericial de arma branca. Da detida análise dos autos, depreende-se que o laudo de exame de instrumento, embora realizado em abril de 2014, foi juntado apenas em novembro daquele mesmo ano (mov. 74.2), após a apresentação das alegações finais. Na sequência, o magistrado converteu o feito em diligência, dando nova vista a ambas as partes (mov. 77.1).
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Destaque-se que a defesa e a acusação foram devidamente intimadas, sendo proporcionada a possibilidade de manifestação (mov. 79.0, mov. 80.1, mov. 83.0 e mov. 84.1). Desta feita, não vislumbro qualquer prejuízo, pois a juntada tardia fora realizada antes da prolação da sentença condenatória (mov. 87.1), dando-se ciência a ambas as partes. Ademais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declarará a nulidade de um ato processual quando não houver comprovação do efetivo prejuízo à acusação ou à defesa. Portanto, não restando demonstrado qualquer dano suportado pelo apelante em razão da juntada do laudo, a nulidade aventada pela defesa é inacolhível. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. A tese absolutória não merece prosperar. 7 A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de reconhecimento de pessoa (mov. 1.8 e 1.9) e boletim de ocorrência (mov. 1.16). Quanto à autoria, entendo existirem nos autos elementos probatórios suficientes para imputá-la a Edenilso de Oliveira. Ao ser interrogado na fase inquisitorial, o apelante admitiu a prática criminosa (mov. 1.13): "(...) que é usuário de cocaína que estava sem dinheiro para comprar drogas e então tentou roubar os rapazes que estavam na rua, que não se lembra de qual rua era, que pediu somente o dinheiro, que o celular e de sua propriedade. Que algumas
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pessoas o agrediram, mas não se recorda quem foram. Confessa a prática da tentativa de roubo, mas não chegou a pegar nada nem celular nem dinheiro. (...)." Em Juízo, no entanto, o recorrente permaneceu em silêncio. Mov. 68.5. A vítima M. D. C., confirmando as declarações prestadas na fase inquisitorial (mov. 1.10), relatou em Juízo: "(...) que foi com a esposa e o cunhado até um bar e, na volta para casa, foram surpreendidos pelo réu que estava escondido atrás do muro; que o acusado lhe ameaçou com uma faca e pediu celulares e dinheiro; que não carregava nada no bolso; que estava apenas de chinelo e regata; que o réu insistiu em subtrair algum pertence e lhes ameaçou de morte; que conseguiu escapar junto do cunhado e disse para a esposa correr e chamar ajuda; que alguns amigos presenciaram os fatos e "cercaram" o denunciado, "pegaram e espancaram ele ali e chamaram a polícia"; que a esposa não acabou ameaçada; 8 que os fatos ocorreram por volta das 20h30min; que o réu estava sob o efeito de álcool ou substância entorpecente; que não reagiram a abordagem do acusado, ficaram parados, apenas a esposa correu; que no momento em que conseguiram fugir a faca caiu no chão e o réu não os perseguiu (...)." (Mov. 68.2, CD-ROM) No crime de roubo, no qual a vítima sofre violência ou grave ameaça, sua palavra assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, é capaz de identificar seu agressor. Da doutrina, colhem-se os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci sobre o tema:
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"Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. Entretanto, não se pode dar o mesmo valor à palavra da vítima, que se costuma conferir ao depoimento de uma testemunha, esta, presumidamente, imparcial. Por outro lado, é importante destacar que a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) O ofendido nada mais é do que o réu ao contrário, vale dizer, a pessoa que foi agredida querendo justiça, enquanto o outro, a ser julgado, pretendendo mostrar a sua inocência, almeja despertar as razões para que não lhe seja feita injustiça com uma condenação. Em conclusão, pois, sustentamos que a palavra isolada da vítima pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5ª edição São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 437/438). 9
Esta Câmara já se manifestou neste sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DE RECEPTAÇÃO - DESCABIMENTO - PRESENTES OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL DE ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA - PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA, APTA A EMBASAR O EXASPERAMENTO DA REPRIMENDA - REDUÇÃO, DE
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OFÍCIO, DA PENA DE MULTA - VISANDO GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REDUZ-SE A PENA DE MULTA. 1. Os crimes contra o patrimônio são geralmente perpetrados na clandestinidade, tendo a palavra da vítima relevante valor probante, principalmente quando em conformidade com as demais provas colhidas. (...)." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1110610-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 27.02.2014) Além disso, o policial militar Robson Rodrigues confirmou, em Juízo, que a prisão em flagrante do acusado aconteceu nos termos narrados pelo ofendido, após a intervenção de populares. (Mov. 68.4, CD-ROM) Não há se olvidar da presunção de credibilidade do testemunho 10 policial, inexistindo motivos para se refutar a sua eficácia probatória, mormente quando em consonância com os demais elementos dos autos. Destarte, não prospera o pedido de absolvição, sendo imperiosa a manutenção da condenação de Edenilso de Oliveira nas penas do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Passo ao exame da dosimetria. A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não merecendo qualquer reparo. Em relação à segunda etapa, a defesa pede a redução da reprimenda provisória abaixo do mínimo previsto ao tipo, em virtude da confissão espontânea. O pleito não comporta acolhimento. Cód. 1.07.030
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Como cediço, ainda que presente referida circunstância atenuante, a pena não pode ser diminuída aquém do patamar mínimo, nos dizeres da Súmula nº. 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Quanto à terceira etapa, o recurso pleiteia o afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, argumentando que o laudo foi juntado tardiamente. A inclusão do aludido resultado pericial, já debatida anteriormente, não é capaz de macular o feito. De qualquer forma, consoante também já exposto, o ofendido foi preciso em detalhar a intimidação exercida por Edenilso de Oliveira com o emprego de uma arma branca. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, para a incidência da referida majorante, é prescindível o laudo pericial do artefato quando a sua utilização puder ser comprovada por outros meios: 11 "RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO E PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. CONSTATAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARMA. OUTROS MEIOS DE PROVA. NECESSIDADE. CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não restou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, cumpre salientar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, quando do
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julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), e Relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6.4.2011, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Isso se existirem nos autos elementos de prova que comprovem a utilização da arma na prática do crime. 2 - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias se apoiaram nos depoimentos da vítima, para concluir pela não utilização da arma no crime de roubo. Ficou assentado o entendimento de que não 12 existem, nos autos, elementos de prova que demonstrem a efetiva utilização da arma na prática do crime, o que afasta a aplicação da jurisprudência firmada nesta Corte. 3 - Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1411729/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 02/06/2014). (destaquei). Portanto, inviável o afastamento da causa especial de aumento do emprego de arma. A defesa busca, ainda, a mudança da fração de diminuição aplicada por força da minorante do art. 14, inciso II, do Código Penal. Cód. 1.07.030
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O pedido, contudo, é desarrazoado, devendo ser mantida a opção do decréscimo da pena em 1/2 (metade) pela tentativa. Segundo o entendimento jurisprudencial preponderante, a diminuição sancionatória pela incidência do art. 14, inciso II, do Decreto-Lei 2.848/40 deve ser correspondente ao iter criminis percorrido pelo agente no intento criminoso, sendo que, quanto mais a ação delitiva se aproximar da consumação, menor será a redução imposta. Assim já decidiu esta Corte: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O DECRETO CONDENATÓRIO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DELITUOSO. TESE NÃO ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA O RÉU COMO PARTÍCIPE DO CRIME. 13
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DESARRAZOADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PELA MITIGAÇÃO DE PENA. PRETENSÃO DIRIGIDA À ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO EM UM TERÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE VALOROU O ITER CRIMINIS. AGENTE QUE SUBJUGA A VÍTIMA COM ARMA DE FOGO EM PUNHO E LHE RETIRA MOMENTANEAMENTE A RES FURTIVA. PRONTA AÇÃO DE POLICIAIS NA CAPTURA DO AGENTE QUANDO ESTE AINDA EXERCIA A GRAVE AMEAÇA. EXECUÇÃO DO CRIME QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. DECISÃO ESCORREITA. PENA PECUNIÁRIA. Cód. 1.07.030
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AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 1122339-3 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 06.03.14) (grifo nosso) No caso, as vítimas foram ameaçadas com uma faca, mas não possuíam os objetos que o apelante tinha a intenção de subtrair. Ato contínuo, os ofendidos conseguiram escapar e Edenilso de Oliveira foi interrompido por populares. Portanto, a aplicação da fração de 1/2 (metade) se revela, de fato, a mais adequada, devido ao iter criminis percorrido. Por fim, a defesa requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o recorrente não tem condição de arcar com as custas 14 processuais. No entanto, trata-se de imposição legal decorrente do fato de o apelante ter sido vencido na ação, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A possibilidade de pagamento de tal ônus processual, contudo, deve ser analisada apenas na fase executória, quando a situação econômica do condenado determinará a viabilidade de sua efetivação. A respeito, cito os seguintes julgados: "APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - PRETENDIDA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO (...) Cód. 1.07.030
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1. A pobreza do sentenciado não impede a condenação nas custas processuais, cabendo ao juízo da execução a análise de sua executoriedade." (TJPR Apelação Crime nº 418545-7 5ª Câm. Criminal rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa DJ 25.04.2008) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. ART. 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da 15 Lei n.º 1.060/1950. 3. A suspensão de que se trata apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, diante da possibilidade de alteração após a condenação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ AgRg no AREsp 254330/MG Quinta Turma rel. Min. Marco Aurélio Bellizze DJ 25.03.2013). Ante o exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao apelo. É como decido. Cód. 1.07.030
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ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Desembargador Luiz Osório Moraes Panza e o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho.
Curitiba, 02 de junho de 2016.
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JORGE WAGIH MASSAD Relator
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