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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, nº 0002454-37.2024.8.16.0083, que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, conforme requerido pelos executados, nos seguintes termos: Vistos e examinados. Preenchidos os requisitos legais, recebo estes embargos à execução. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é condicionada à presença concomitantemente dos seguintes requisitos: a) requerimento pelo embargante; b) relevância da fundamentação; c) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) prévia garantia do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente. Assentadas estas premissas, observo que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. De outro lado, no que toca à pretensa atribuição de efeito suspensivo aos embargos com base no poder geral de cautela, cumpre observar a necessidade de configuração da hipótese descrita no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) para tanto[1], isto é, de que existam nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na petição inicial dos embargos e que demonstrem a existência de perigo de dano à parte ou de risco ao resultado útil do processo.[2] Com relação ao primeiro aspecto, pela análise informações contidas nos documentos que acompanham a petição inicial, é possível encontrar indícios seguros da existência do aventado descumprimento mútuo de obrigações. No que se refere ao segundo aspecto, a julgar pelo expressivo débito indicado na execução (R$ 6.872.111,54), também reconheço que a continuidade do processo principal e a expropriação de bens da parte executada/embargante ensejaria grave perigo de dano patrimonial. Concluo, portanto, que estão presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos com base no poder geral de cautela. Ante o exposto, defiro o pedido formulado e atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos. Em suas razões de recurso, o agravante/exequente alega que não se verificam presentes todos os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Defende que, sem a presença cumulativa de todos os requisitos exigidos legalmente, não há que se falar em efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Pleiteia a antecipação da tutela recursal, para afastar, de plano, o efeito suspensivo deferido em primeiro grau de jurisdição. Após, vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
VOTO Inicialmente, ressalte-se que o efeito suspensivo a embargos a execução, assim como outras tutelas provisórias, pode ser concedido e mesmo revogado em diversos momentos do processo, desde que presentes os requisitos para tanto, de modo que, se superveniente condição favorável, possível será sua reanálise, caso o agravado apresentem novo panorama ao juízo: Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. O presente recurso foi interposto em razão da decisão interlocutória de mov. 21.1, e do entendimento nela exposto a partir de todo o constante nos autos e à disposição do juízo até aquele momento. Deste modo, o que se observa do presente caso concreto é que depósito e caução ou garantia não foram oferecidos, o que confessa a própria parte, fundamenta o seu pedido exclusivamente na alegação de probabilidade do direito e do perigo de dano que alega estar prestes a sofrer. Deste modo, com razão ao Agravante, visto que não há como atribuir a concessão de efeito suspensivo ao pleito dos devedores. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça deixa clara a impossibilidade de paralisação do processo executivo, tendo em vista a ausência de garantia do juízo e o descumprimento do previsto no art. 919, §1º: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Hipótese em que, nos termos do consignado pelo Tribunal a quo, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de dano irreparável. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1677447/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) Vale destacar que os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo aos Embargos à Execução devem ser verificados concomitantemente, ou seja, devem estar presentes, além do pedido da parte interessada, também a verossimilhança das alegações, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, e a garantia do juízo. Reitero que eventuais alterações no quadro fático dos autos e da execução devem ser levadas ao conhecimento do magistrado da origem para que se possa averiguar a possibilidade de nova requisição de efeito suspensivo ser atendida. O que se verifica, porém, no atual momento processual, é que sem o oferecimento de garantia pelo Agravado, não se faz possível a manutenção do efeito suspensivo concedido pela decisão agravada, que deve, portanto, ser reformada. Isto posto, aprouve-me DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos acima.
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