SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054024-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE REFORMA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI OFERTADA GARANTIA AO JUÍZO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CPC À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO – INEXISTÊNCIA DE PENHORA OU GARANTIA DO JUÍZO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Conforme os precedentes do STJ: “Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).”