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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por REINALDO HONÓRIO contra a r. decisão (mov. 125.1) proferida na Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que figura como exequente Manoela Ribeiro Guerino (advogada), a qual (a) indeferiu o pedido de quebra do sigilo fiscal do próprio Recorrente e (b) rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, destacando-se de seu teor, no que interessa: “Indefiro a consulta requerida tendo em vista é dever do procurador manter-se sempre em contato com seu cliente, e embora intimada, a parte não apresentou os documentos comprobatórios que afastasse os indícios apontados na decisão”.(...).Sem razão o executado ao alegar excesso de execução, tendo em vista que a decisão de mov. 73 condenou ao pagamento de honorários sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido nos autos.Verifica-se que o valor atribuído à causa na inicial foi apontado pelo próprio requerido (autor à época), cabendo apenas a atualização do referido valor. De modo que sem razão o executado ao alegar que o percentual deve ser sobre o originário do débito.Portanto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em mov. 86.Diante da sucumbência, condeno o executado no pagamento das custas processuais do cumprimento de sentença”. Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), o advogado do Agravante afirmou que não possui mais contato com o seu cliente e, por isso, “faz-se necessária a concessão da assistência judiciária gratuita, posto que, com base nas informações obtidas junto à Receita Federal, o agravante não declarou imposto de renda nos últimos anos, exceto pelo exercício de 2023 (IRPF 2024)”, devendo ser reformada a r. decisão agravada “para o fim de determinar a quebra do sigilo fiscal do agravante, bem como requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e art. 98 do Código de Processo Civil”. No mais, aduziu-se que: a) a questão relativa aos juros de mora e correção monetária é matéria de ordem pública; b) o termo a quo dos juros de mora, no caso, “se dá após o trânsito em julgado da decisão judicial”; c) “os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado, ou seja, após 23/02/2023, conforme mov. 88 dos autos de origem, de forma que ainda que seja aplicado o valor atualizado do proveito econômico, o débito exequendo não atingirá o montante indicado pela ora agravada, perfazendo, se mantido o entendimento do Juízo a quo, o valor de R$ 12.672,44 (...)”; d) no caso, “o cálculo apresentado se mostra desarrazoado, tendo em vista que os juros de mora não devem incidir desde o ajuizamento da ação, mas sim do trânsito em julgado, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da agravada”. Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9).A Agravada ofereceu contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso no que se refere aos juros moratórios e à gratuidade, bem como pelo não provimento quanto ao pedido de quebra do sigilo fiscal do próprio Recorrente (mov. 14.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDiante da alegação do advogado do Agravante no sentido de que não está conseguindo contato com o seu cliente, à luz da presumida boa-fé, dispensa-se, em relação ao presente recurso, o respectivo preparo recursal, sem prejuízo ao que será deliberado a seguir.Feito o registro, anota-se desde logo que o recurso merece conhecimento apenas em parte.Pois bem.O recurso versa sobre dois pontos: (b) termo a quo dos juros de mora e (a) gratuidade 2.1. Dos juros de mora.Aduziu o Agravante que os “juros devem incidir a partir do trânsito em julgado, ou seja, após 23/02/2023, conforme mov. 88 dos autos de origem, de forma que ainda que seja aplicado o valor atualizado do proveito econômico, o débito exequendo não atingirá o montante indicado pela ora agravada, perfazendo, se mantido o entendimento do Juízo a quo, o valor de R$ 12.672,44 (doze mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) (...)”.Referiu-se, no caso, aos juros de mora, que apontou se tratar de matéria de ordem pública e que “podem ser discutidos a qualquer momento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (...)”. Em que pese a referida alegação, o recurso não deve ser conhecido em relação à referida matéria.Com efeito, no caso o Agravante manejou impugnação ao cumprimento de sentença e nada alegou acerca da incidência ou termo a quo dos juros de mora (mov. 102.1).Nas razões de sua impugnação apontou que o valor dos honorários advocatícios (objeto do cumprimento de sentença) deveria ser calculado com base no montante da dívida originária (dos títulos que embasaram a monitória), ou seja, de R$ 34.000,00, e não do valor atualizado da dívida, por ocasião do ajuizamento da ação (R$ 71.972,51 (e, depois, até o ajuizamento do cumprimento de sentença).Nesse cenário, nada a respeito foi decidido pela r. decisão agravada acerca dos juros de mora aplicados pela parte exequente (mov. 86).Portanto, ao tratar do tema apenas em segundo grau, o Recorrente inova em sede recursal, o que impede o conhecimento do recurso.O fato de, em tese, se cuidar de matéria de ordem pública não autoriza que se desconsidere as instâncias judiciais, instando frisar que, no caso, não se recorre de decisão que extinguiu o processo.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME E DE EXCESSO DA MULTA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM OPORTUNIDADE ANTERIOR, TANTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO POR ESTE COLEGIADO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJA DECISÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÕES DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOAGRAVO NÃO CONHECIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044229-58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 12.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) DETERMINADO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. CÁLCULOS NA ORIGEM ELABORADOS PELA ORA RECORRENTE QUE SE UTILIZAM COMO TERMO INICIAL A DATA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. PLEITO RECURSAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DA DATA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS. TESE NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO.- No presente caso, nota-se que a tese defendida em sede recursal é absolutamente diversa daquela defendida ao longo de todo o trâmite do cumprimento de sentença, constituindo-se inovação recursal não permitida. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025273-91.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.08.2022). Importante registrar, também, que o questionamento, no caso, é matéria que diz respeito a suposto excesso de execução, questão que poderia ter sido objeto de impugnação, conforme art. 525, §1º, inc. V, do CPC: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:(...);V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções”. Nesse cenário, o recurso não pode ser conhecido em relação à questão relativa aos juros de mora. 2.2. Da gratuidade.Revendo a decisão anterior, que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo, constata-se não haver óbice ao conhecimento do recurso, no particular.Isso porque, conquanto a r. decisão agravada não seja clara a respeito, da sua análise em cotejo com a decisão de mov. 120.1 (na origem), conclui-se que foi indeferida a gratuidade.Note-se que a decisão referida (mov. 120.1), em conformidade com a segunda parte do disposto no §2º do art. 99 do CPC (“O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”) determinou a apresentação de elementos que possibilitassem a apreciação do pedido de concessão da gratuidade (mov. 110.1), o que não ocorreu, sobrevindo a r. decisão agravada, da qual se destaca: “1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios, pois, como observado na decisão anterior, (1) A presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido art. 99, §3º a contrariu sensu) e (2) Sendo a parte pessoa natural, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No caso, o procurador do executado requereu consultas a fim de comprovar a hipossuficiência de seu cliente, alegando não ter mais contato com o mesmo. Indefiro a consulta requerida tendo em vista é dever do procurador manter-se sempre em contato com seu cliente, e embora intimada, a parte não apresentou os documentos comprobatórios que afastasse os indícios apontados na decisão”. Pois bem, segundo o Agravante, “faz-se necessária a concessão da assistência judiciária gratuita, posto que, com base nas informações obtidas junto à Receita Federal, o agravante não declarou imposto de renda nos últimos anos, exceto pelo exercício de 2023 (IRPF 2024)”. Especificamente quanto ao referido ponto, o recurso não deve ser conhecido, posto que as tais “informações obtidas junto à Receita Federal” foram destacadas, apenas, no recurso (mov. 1.1., pág. 4), ou seja, não foram submetidas ao primeiro grau, o que, igualmente, demonstra a ocorrência de inovação recursal. Ademais, a simples ausência de declaração do imposto de bens e renda (supostamente ocorrida em relação a exercícios anteriores) não se revela suficiente para ensejar a concessão da gratuidade, sobretudo em casos em que a parte não gozava da benesse em momento anterior, ou seja, há efetiva necessidade de demonstração da alteração de sua condição econômica. Quanto à efetiva necessidade de comprovação da necessidade de concessão do benefício nesses casos, seguem os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTERIOR INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. CONDIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 4. No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste momento processual. 5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, mas, "uma vez indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, somente a comprovação de alteração [da] condição financeira do recorrente poderia alterar a decisão que negou a concessão do benefício" (AgInt no AgInt no REsp 1.744.050/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1064017/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). Aliás, também não há demonstração de que o Agravante é aposentado, como consignado na referida petição (mov. 110.1), tampouco possui o seu advogado poderes expressos para declarar a tão somente alegada hipossuficiência (CPC, art. 105), conforme se vê no instrumento de mov. 1.2. Não merece provimento o recurso, ainda, quanto ao pedido de reforma da r. decisão agravada para que seja quebrado o sigilo fiscal do próprio Agravante. Aliás, a parte pode abrir mão da benesse, ou até mesmo a referida quebra revelar que a ela não faz jus. Por outro lado, se a parte opta por abrir mão do sigilo, a providência lhe incumbe com exclusividade (no caso, juntada de suas declarações do IR), não sendo a falta de contato cliente/advogado situação de que deva cuidar o Judiciário, notadamente para levantar o referido sigilo sem anuência expressa da parte, em tese, prejudicada.Portanto, e até porque não consta que o advogado tenha recebido poderes que lhe autorizem postular a quebra do sigilo do seu próprio constituinte (quando, inclusive, poderia fazê-lo diretamente junto ao Órgão Fiscal competente), não se mostra cabível a concessão da medida postulada.Por fim, também é certo que não caberia a concessão da gratuidade em face da alegação do advogado de que perdeu contato com o seu cliente, eis que esse fato não é fundamento para a concessão da benesse, tampouco traz presunção de hipossuficiência financeira. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pelo parcial conhecimento e o não provimento do recurso, na parte conhecida.
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