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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Agibank S/A em face do v. acórdão de seq. 21.1 nos autos de nº 0007955-23.2022.8.16.0024, que julgou parcialmente procedente o recurso da parte autora, a fim de limitar os juros remuneratórios à média de mercado em uma contratação, ante a abusividade constatada.Defende o embargante, em síntese, que: a) se para esse h. juiz o limite seria três vezes a média de mercado não há razão para que o dispositivo determine a readequação do contrato para a média; b) deve ser fixado como taxa para o contrato o percentual equivalente a 3x a média de mercado.Os embargados apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão (seq. 10.1).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITOA embargante aduz que o acórdão considerou abusiva a taxa de juros que ultrapassa o triplo da média de mercado, portanto, requer a fixação dos juros remuneratórios contratuais ao mesmo patamar equivalente a três vezes a média de mercado.Todavia, razão não lhe assiste.Restou evidente no acórdão ora recorrido que o entendimento desta 15ª Câmara Cível é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida se demonstrada que supera o triplo da média de mercado à época da contratação, quando então, a limitação deverá ser feita à taxa média:“É matéria vencida nos tribunais a questão da possibilidade das instituições financeiras contratarem taxas de juros acima do limite legal de 12% ao ano.A propósito, vale ressaltar, ainda, que sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS)"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que é evidentemente abusivaAdemais, é de se recordar que as taxas de juros são flutuantes, modificando-se de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Nesse sentido, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, tendo como base a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento proferido em sede de recurso repetitivo, passou a considerar abusiva a taxa que corresponder: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercadoSegundo entendimento uniforme desta 15ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida se demonstrada que supera o triplo da média de mercado à época da contratação, quando então, a limitação deverá ser feita à taxa média:APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR CLÁUSULA ABUSIVA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. I. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. NECESSIDADE. COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. APLICAÇÃO DAS TABELAS EXTRAÍDAS DO SÍTIO ELETRÔNICO DO BACEN, ONDE CONSTAM AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS (SÉRIE 20742 – TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). REFORMA DA SENTENÇA. II. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. III. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.I. Comprovada a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pelo Banco, cabível a limitação destas à taxa média de mercado, posto que foram pactuadas em mais de três vezes a média de mercado. II. Deve ser aplicada a tabela extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, onde constam as taxas médias praticadas (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas – crédito pessoal não consignado). III. Estando devidamente demonstrada a cobrança de valores indevidamente, é devida a repetição do indébito de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa. III. Ante a sucumbência mínima da parte autora, os encargos sucumbenciais devem ser suportados com exclusividade pela parte ré. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006821-93.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.09.2023)Para facilitar a observação, colaciona-se tabela analítica que compara as taxas pactuadas com a média de mercado divulgada pelo Banco Central (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado): Contrato nº Taxa média pactuada (ao ano) Taxa média informada pelo BACEN (ao ano) 1233600732 (Mov. 20.2) 223,21% a.a 86,50% a.a 1227692440 (Mov. 20.3) 268,83% a.a 87,95% a.a 1231473801 (Mov. 20.4) 249,47% a.a 86,28% a.a 1237929526 (Mov. 20.5) 191,66% a.a 83,43% a.aSendo assim, somente na contratação de nº estes valores superam o triplo da1227692440 média de mercado, razão pelo qual os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, com a consequente devolução de valores na forma simples, conforme requerido”Desta forma, entendo que os argumentos aduzidos pelo embargante foram detidamente analisados – e refutados - por este Juízo, não havendo falar em omissão ou em contradição nesse ponto.Os presentes embargos expressam mero inconformismo da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses e, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, previstos no artigo 1022, NCPC, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da decisão ora embargada.Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003971-61.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022)Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Banco Agibank S/A, mantendo-se o v. acórdão nos moldes em que proferido.
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