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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maringá da decisão de mov. 172.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002756-61.2009.8.16.0190, mantida após a oposição de embargos de declaração, que cassou a decisão de mov. 169.1, sob o fundamento de que não há valor de imposto de renda a ser restituído à Fazenda Pública. O agravante, em suas razões recursais, alega que a decisão vai de encontro ao Tema 1130 do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 158, I do CF, que estabelece que “Pertencem aos Municípios (...) o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles”. Sustenta que a questão foi resolvida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, no qual se definiu que “a Fazenda Pública é a titular da arrecadação do valor correspondente ao imposto de renda retido na fonte e incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título, consubstanciado no Tema 1130”. Defende que carece de lógica jurídica ou financeira impedir que a Fazenda Pública promova a retenção do valor do imposto que lhe pertence, questão pacificada no Tribunal de Justiça. Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso para ser reformada a decisão, “a fim de observar o determinado por esta e. Corte de Justiça no Decreto Judiciário nº 382/2020, bem como o decidido no Tema 1130 do STF em sede de Repercussão Geral, determinando-se o cumprimento pelo juízo ao disposto no mencionado Decreto Judiciário, com a retenção do Imposto de Renda relativo aos honorários de sucumbência pagos pelo Município à pessoa física do advogado e a determinação de sua devolução ao Município de Maringá”.O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido, decisão publicada no mov.40.1.Os agravados manifestaram-se no sentido de não oferecer resistência à pretensão recursal, no mov.56.1.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTOSO Município agravante pretende seja determinada a retenção do Imposto de Renda relativo aos honorários de sucumbência pagos pelo Município à pessoa física do advogado do agravado, com devolução da quantia ao ente público, bem como em face das custas pagas ao contador judicial.Primeiramente, importante sublinhar a não incidência de imposto de renda sobre as custas devidas ao contador judicial, espécie do gênero taxa judiciária. Esta, abrange todos os atos processuais e os relativos aos serviços do distribuidor, contador, partidor, da Secretaria dos Tribunais, bem como despesas com intimações e publicações, ou seja, valores devidos pelas partes ao Estado, em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações.Situação diversa, é o valor devido ao procurador judicial, como honorários sucumbenciais, sobre os quais incide imposto de renda, na forma do artigo 46, caput, da Lei nº 8541/98[1].Observo que houve determinação judicial para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência com destaque à parcela referente ao imposto de renda devido pelo procurador judicial da parte agravada, na forma postulada.O requerimento do agravante (mov.167.1) foi no seguinte teor:
Importante transcrever a mencionada decisão do mov.169.1:“Defiro o requerimento de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela Fazenda Pública no mov. 167.1.À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria.Após, observe-se a sentença de mov. 163.1 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intimações e diligências necessárias.(...)” Todavia, a respeito da manifestação da Fazenda Pública Municipal, restou certificado no mov. 170.1 que: Na sequência, o Juízo proferiu a seguinte decisão (mov. 172.1):“1. Diante do teor da certidão de mov. 170.1, casso a decisão de mov. 169.1, eis que inexiste valor a ser restituído à Fazenda Pública.2. No mais, considerando que o feito foi extinto pela satisfação do débito (cf. mov. 163.1), cumpra-se as disposições da sentença e posteriormente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo”.
Após detida análise da movimentação processual, retira-se do cálculo oficial (mov.124.2) como verba honorária, o total de R$ 10.430,40 (dez mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos), e o imposto de renda foi calculado em R$ 1.999,00 (um mil, novecentos e noventa e nove reais), confira-se: E conforme o alvará juntado no mov.145.1 referente ao levantamento dos honorários sucumbenciais, ocorreu o pagamento de R$ 9.830,39 (nove mil, oitocentos e trinta reais e trinta e nove centavos), cujo valor bruto era de R$ 11.124,81 (onze mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), com destaque pela instituição financeira, da quantia de R$ 1.834,00 (mil, oitocentos e trinta e quatro reais) a título de imposto de renda.Confira-se o contido no mov.148.1: Portanto, a retenção do valor devido ao Imposto de Renda foi efetuada pela instituição financeira, o que se coaduna com o disposto no artigo 7º, § 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 (atualizado pelo Decreto Judiciário nº 75/2023, observe-se: Art. 7° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento.(...)§ 5º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
Enquanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça disciplina no artigo 35, inciso III que a instituição financeira responsável pelo pagamento não somente reterá o valor devido ao imposto de renda, como providenciará o recolhimento, veja-se: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável;II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; eIII – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. Dito isso, há de ser conhecido em parte o recurso eis que o MM. Juiz da causa determinou a retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária sucumbencial (mov.169.1), diligência atendida pela instituição financeira como demonstrado no mov.148.1, contudo, deve ser provido em parte para que se determine à instituição financeira, responsável pelo pagamento do alvará do mov.145.1[2], comprovar o recolhimento do tributo à União (art. 35, III da Resolução nº 303/2019), e, em caso de não ter sido feito, seja a quantia devolvida ao executado, Município de Maringá para que este faça o pagamento conforme determina a parte final do § 5º, do artigo 7º do Decreto Judiciário nº 382/2020, e, ao disposto no artigo 35, inciso III da Resolução nº 303/2019. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e dou parcial provimento.
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