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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054106-51.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto humberto goncalves brito
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. RETENÇÃO DO VALOR DEVIDO COMO IMPOSTO DE RENDA. DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUIZ DA CAUSA E ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO EXEQUENTE NESTA PARCELA. 2. ALVARÁ DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO CONTADOR JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 3. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO ART. 7º, § 5º DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382/2020 E AO ART.35, III, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 CNJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.a) caso concreto: depositado o valor bruto para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e retida a quantia relativa ao imposto de renda pela instituição financeira, esta deve comprovar o recolhimento do tributo, na forma do art. 35, inc. III da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. E em caso de não ter recolhido, deverá ser devolvido o valor para o ente público para este providenciar o pagamento (art.7º, §5º, Decreto Judiciário nº 382/2020).b) as custas devidas ao Contador Judicial, espécie do gênero taxa judiciária, não se sujeita a incidência de imposto de renda.