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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão em face de Cumprimento de Sentença, sob nº 0003708-67.2012.8.16.0147, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul, a qual procedeu a conversão da indisponibilidade em penhora de valores bloqueados em conta bancária, rejeitando a alegação de impenhorabilidade (mov. 283.1/orig.):(...)De outro lado, no que tange à conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, o extrato bancário apresentado pela própria devedora revela que ela a utiliza como verdadeira conta corrente, desvirtuando sua natureza, não havendo como resguardar a impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Assim sendo, em atenção aos princípios da efetividade da execução, menor onerosidade e da duração razoável do processo, e por entender ser possível a manutenção de parte do bloqueio, até porque não há nada, nos autos, que demonstre que isso afetará a subsistência digna da devedora e de sua família, Defiro parcialmente o pedido de seq. 279.1, para determinar o desbloqueio do 70% (setenta por cento) do valor constrito na conta poupança, ou seja, R$2.466,08.Proceda-se a conversão da indisponibilidade em penhora do montante de R$1.057,20, equivalente à 30% (trinta por cento) do valor constrito na conta poupança, bem como da quantia de R$190,37, bloqueada na conta corrente, transferindo-os para conta judicial vinculada ao juízo, cumprindo-se as determinações das Portarias 2/2016 e nº 2/2018, ambas deste Juízo.(...)Sustenta merecer reforma a decisão agravada porque os valores encontrados em sua conta bancária não superam 40 salários mínimos, autorizando a aplicação do contido no inciso X do art. 833 do CPC[1], independentemente do tipo da conta. Pede, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de gratuidade da justiça e de efeito suspensivo, e seu provimento para o fim de deferir o desbloqueio dos valores (mov. 1.1/TJ).A gratuidade foi concedida para o recurso, mas o efeito suspensivo foi indeferido (mov. 19.1/TJ). A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 23.1/TJ).É o relatório. [1] Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e osmontepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos detrabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Embora a agravante/executada pretenda a reforma da referida decisão, o pleito não merece acolhimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.Observa-se que a execução busca o pagamento de uma dívida de R$ 25.021,60 (em outubro de 2023) decorrente de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária inadimplido, tendo sido bloqueados R$3.524,00 de titularidade da parte executada, mediante Sisbajud, junto à instituição Caixa Econômica Federal (mov. 275.1/orig.), dos quais 30% foi convertido em penhora (R$1.057,20).Embora a parte executada/agravante alegue que as verbas bloqueadas são impenhoráveis com base no disposto no inciso X do art. 833 do CPC, o qual considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, o juízo a quo constatou o uso da conta poupança no caso concreto como conta corrente, desvirtuando a sua natureza, e que aparentemente não detém caráter emergencial suficiente para resgaste das economias, de modo a ser protegida pela impenhorabilidade absoluta. Tal fato resta demonstrado através dos extratos bancários acostados ao feito (mov. 273/orig.), os quais comprovam compras e saques frequentes e rotineiros.Em tais situações, a 17ª Câmara Cível tem analisado o dispositivo da impenhorabilidade de forma sistemática com outros princípios do processo civil (proporcionalidade e razoabilidade), afastando a regra da impenhorabilidade justamente em razão da desvirtuação da natureza de poupança para conta corrente, pois “a execução deve ocorrer em favor do credor“, como bem ilustram os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DE CONTA POUPANÇA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A MONTA BLOQUEADA É ORIUNDA DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA, DESDE QUE NÃO HAJA COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTITUEM, DE FATO, RESERVA DE CAPITAL. DESVIRTUAMENTO DE CONTA POUPANÇA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061130-04.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIOA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO LIMINAR DE DEVOLUÇÃO DE BEM E ALIMENTOS. PENHORA. (...) 2. CONTA POUPANÇA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0095780-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 04.03.2024)E mesmo que se tratasse efetivamente de conta poupança, é preciso registrar que este relator tem entendido não ser admissível que, sob o manto da impenhorabilidade, se dê guarida a eventuais abusos, como a manutenção de reserva financeira em detrimento do inadimplemento de dívida antiga, como já reconheceu a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DO EXECUTADO – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DOS DIREITOS DO RÉU REVEL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – NÃO CABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – MANTO DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PODE DAR GUARIDA A EVENTUAIS ABUSOS, FRAUDE OU MÁ-FÉ – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR ERESP 1582475/MG – DEVEDOR QUE DEIXOU DE COMPARECER AOS AUTOS MESMO COM O BLOQUEIO DE SUA CONTA BANCÁRIA – ABUSO DO DIREITO CARACTERIZADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028843-85.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 30.01.2023)Em sendo assim, para que fosse possível o acolhimento da alegação de impenhorabilidade, seria imprescindível que a parte executada tivesse demonstrado – em concreto – que os valores eram destinados ao seu sustento e que sua constrição imprimiria risco de não suprir suas necessidades básicas. No caso concreto, a parte devedora não logrou êxito em demonstrar essa situação, e a decisão, portanto, deve ser mantida.Ademais, ao se aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade às particularidades do caso concreto, fica claro que eles devem ser ponderados na busca de uma execução menos gravosa ao devedor, mas, ao mesmo tempo, que também atenda à efetividade da execução. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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